TJMT - 1012977-58.2022.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Central de Arrecadacao e Arquivamento
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2023 16:29
Arquivado Definitivamente
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17/02/2023 18:04
Baixa Definitiva
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17/02/2023 18:04
Arquivado Definitivamente
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17/02/2023 18:04
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/02/2023 18:04
Transitado em Julgado em 13/02/2023
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16/02/2023 14:57
Recebidos os autos
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16/02/2023 14:57
Remetidos os Autos por outros motivos para Quarta Câmara de Direito Privado
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16/02/2023 14:57
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 00:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:24
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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21/12/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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20/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VICE PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 1012977-58.2022.8.11.0000 RECORRENTE (S): BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDO (S): FABIO ROMEIRO BOVE
Vistos.
Trata-se de recurso especial com pedido de efeito suspensivo interposto por BANCO DO BRASIL S/A com fundamento no art. 105, III, alínea “a” da Constituição Federal, contra o acórdão da Quarta Câmara de Direito Privado, que por unanimidade, desproveu o recurso, nos termos da seguinte ementa (id. 140169157): “AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ORIUNDA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.0008514-1 - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - DEVOLUÇÃO DA DIFERENÇA DA CORREÇÃO MONETÁRIA EM CÉDULAS DE CRÉDITO RURAIS - LITISCONSÓRCIO PASSIVO E CHAMAMENTO AO PROCESSO - INDEFERIDOS - CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DOS REQUERIDOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LIQUIDAÇÃO PROMOVIDA APENAS CONTRA O BANCO DO BRASIL S.A. - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - RECURSO DESPROVIDO.
Com a condenação solidária dos requeridos na Ação Civil Pública é facultado ao credor optar contra quem pretende executar o título judicial, nos termos do art. 275 do CC, de modo que se revela desnecessária a formação de litisconsórcio passivo ou o chamamento ao processo.
Ajuizada a ação apenas em face do Banco do Brasil S.A., sem a presença de nenhum dos entes federais elencados no art. 109, I, da Constituição Federal, não há falar em incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a liquidação individual de sentença coletiva”. (N.U 1012977-58.2022.8.11.0000, GUIOMAR TEODORO BORGES, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Jul. 17/08/2022).
Opostos embargos de declaração decidiu-se, in verbis, (id. 143598195): “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ORIUNDA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.0008514-1 - DEVOLUÇÃO DA DIFERENÇA DA CORREÇÃO MONETÁRIA EM CÉDULAS DE CRÉDITO RURAIS - ALEGADA OMISSÃO - CHAMAMENTO AO PROCESSO INDEFERIDO - CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DOS REQUERIDOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LIQUIDAÇÃO PROMOVIDA APENAS CONTRA O BANCO DO BRASIL S.A. - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - OMISSÃO NÃO VERIFICADA - VERIFICADA OMISSÃO QUANTO À ALEGAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO - DESNECESSIDADE - VÍCIO SANADO SEM QUE ISSO ALTERE O RESULTADO DO JULGAMENTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Com a condenação solidária dos requeridos na Ação Civil Pública é facultado ao credor optar contra quem pretende executar o título judicial, nos termos do art. 275 do CC, de modo que se revela desnecessária a formação de litisconsórcio passivo ou o chamamento ao processo.
Ajuizada a ação apenas em face do Banco do Brasil S.A., sem a presença de nenhum dos entes federais elencados no art. 109, I, da Constituição Federal, não há falar em incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a liquidação individual de sentença coletiva.
O acórdão que analisou devidamente a matéria devolvida a julgamento, porquanto não se afigura omisso, contraditório, nem obscuro não comporta alteração pela via dos embargos de declaração, porque não se presta à rediscussão da matéria.
Art. 267: “Cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro”.
Embargos de declaração parcialmente providos para sanar omissão verificada e analisar a matéria, sem que isso altere o resultado do julgamento. (N.U 1012977-58.2022.8.11.0000, GUIOMAR TEODORO BORGES, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Jul. 14/09/2022).
A parte recorrente alega violação aos artigos 114, 130, III, 132 e 511 do Código de Processo Civil, ao argumento de que deve ocorrer o chamamento ao processo da União e BACEN para a formação de litisconsórcio passivo necessário, tendo em vista a responsabilidade legal de todos os requeridos.
Suscita ofensa ao artigo 489, § 1º, IV, do CPC.
Recurso tempestivo (id. 146288675) Contrarrazões (id. 146835171) Preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório.
Decido.
Da sistemática de recursos repetitivos Não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso e, por consequência, não há aplicação da sistemática de recursos repetitivos, não incidindo, in casu, a previsão do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC.
Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade.
Da deficiência de fundamentação (Súmula 284 do STF) Na interposição do recurso especial é necessário que as razões recursais sejam redigidas com fundamentações precisas, com identificação exata do suposto dispositivo legal violado, a controvérsia correspondente, bem como das circunstâncias de como ocorreu a afronta legal, conforme prevê a Súmula 284 do STF.
A propósito: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS.
BASES DE CÁLCULO.
TAXA SELIC.INCLUSÃO.
TESE GENÉRICA.
INADMISSIBILIDADE. 1.
A alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 deve estar acompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia, com indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado, sob pena de não conhecimento, à luz da Súmula 284 do STF. 2. (...). 4.
Agravo interno não provido”. (AgInt nos EDcl no REsp 1848930/SC, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 11/02/2021). (g.n.) Decisão Assim, embora tenha alegado violação ao artigo 489, §1º IV, do CPC, a parte recorrente não apontou de forma específica e individualizada a omissão do acórdão, tampouco por que seria relevante a discussão da matéria para o deslinde da causa, caracterizando deficiência na fundamentação recursal e impondo a aplicação da Súmula 284/STF, o que conduz à inadmissão do recurso neste ponto.
Decisão em conformidade com o STJ (Súmula 83 do STJ) A Súmula 83 do STJ preconiza que “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
In casu, a parte recorrente alega que deve ocorrer o chamamento ao processo da União e BACEN para a formação de litisconsórcio passivo necessário, tendo em vista a responsabilidade legal de todos os requeridos.
No acórdão impugnado ficou consignado, in verbis: “(...) Com a condenação solidária dos requeridos na Ação Civil Pública é facultado ao credor optar contra quem pretende executar o título judicial, nos termos do art. 275 do CC, de modo que se revela desnecessária a formação de litisconsórcio passivo ou o chamamento ao processo”. (id. 143598195) (g.n) Observa-se que o entendimento do órgão fracionário deste Tribunal está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ, conforme se extrai da ementa do julgado abaixo: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
DEMANDA DIRIGIDA EXCLUSIVAMENTE EM FACE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. (...) 3. "Esta Corte tem decidido reiteradamente não se justificar o deslocamento da competência do feito e remessa dos autos à Justiça Federal, quando nenhum dos entes indicados no inciso I do art. 109 da Constituição Federal integram a lide, sendo, pois, competente a Justiça Estadual para o julgamento da demanda, quando figura como parte apenas o Banco do Brasil com instituição financeira que celebrou a avença com a parte.
Reconhecida a solidariedade entre União, Banco Central e o banco agravante, é possível o direcionamento do cumprimento provisório a qualquer um dos devedores solidários. É possível que a parte persiga seu crédito contra a instituição financeira com quem celebrou a avença, desde que não haja qualquer prova nos autos sobre a noticiada transferência do crédito à União"(AgInt no AREsp 1.309.643/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe de 02/05/2019). 4.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial”. (AgInt no AREsp 1922189/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 17/12/2021). (g.n) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
CÉDULA RURAL.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Esta Corte tem decidido reiteradamente não se justificar o deslocamento da competência do feito e remessa dos autos à Justiça Federal, quando nenhum dos entes indicados no inciso I do art. 109 da Constituição Federal integram a lide, sendo, pois, competente a Justiça Estadual para o julgamento da demanda, quando figura como parte apenas o Banco do Brasil com instituição financeira que celebrou a avença com a parte. 2.
Reconhecida a solidariedade entre União, Banco Central e o banco agravante, é possível o direcionamento do cumprimento provisório a qualquer um dos devedores solidários. É possível que a parte persiga seu crédito contra a instituição financeira com quem celebrou a avença, desde que não haja qualquer prova nos autos sobre a noticiada transferência do crédito à União. 3.
Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp 1309643/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 02/05/2019). (g.n.) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
AFASTAMENTO.
VIOLAÇÃO AO ART 1.022 DO NCPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA O JULGAMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
DEMANDA DIRIGIDA EXCLUSIVAMENTE EM FACE DO BANCO DO BRASIL S/A.
CHAMAMENTO AO PROCESSO.
DESCABIMENTO.
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA PASSIVA.
CREDOR PODE REQUERER O CUMPRIMENTO DA PRESTAÇÃO DE QUALQUER DOS DEVEDORES.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. (...) 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que compete à Justiça Estadual o processamento do feito ajuizado em face de sociedade de economia mista e, ainda, a possibilidade de o credor escolher cobrar a condenação de quaisquer dos devedores solidários. 4.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 5.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial”. (AgInt no AREsp 1898289/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 17/12/2021). (g.n) Desse modo, deve ser aplicado o referido verbete sumular quanto à suposta afronta aos artigos 114, 130, III, 132 e 511, do CPC, visto que o entendimento exposto no acórdão recorrido se encontra em sintonia com a orientação sedimentada no STJ.
Por fim, consigne-se que, embora a Súmula 83 do STJ tenha sido formulada quando a alegação for fundada no permissivo da alínea “c” do artigo 105, III, da CF, esta é plenamente aplicável na hipótese da alínea “a”.
A propósito: “AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PROCESSO INCLUÍDO EM PAUTA E NÃO JULGADO NA DATA PREVISTA.
DESNECESSIDADE DE NOVA INCLUSÃO DO FEITO EM PAUTA.
JULGAMENTO DO FEITO EM PRAZO RAZOÁVEL.INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
APLICAÇÃO A AMBAS AS ALÍNEAS DO ART.105, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1. (...). 2.
O recurso especial é inviável quando o tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ). 3.
A Súmula 83 do STJ é aplicável aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do inciso III do art.105 da Constituição Federal. 4.
Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no REsp 1858976/AM, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 11/12/2020). (g.n.) Diante desse quadro, inviável a admissão do recurso neste ponto.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC.
Consequentemente, o recurso interposto não possui qualquer probabilidade de provimento e, por esta razão, indefiro o efeito suspensivo postulado pela parte recorrente, pois, nos termos do art. 1.029, § 5º, do novo CPC, este é um dos pressupostos para a suspensividade dos efeitos da decisão recorrida.
Publique-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Maria Aparecida Ribeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
19/12/2022 08:44
Expedição de Outros documentos
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15/12/2022 13:39
Recurso Especial não admitido
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23/11/2022 13:24
Conclusos para decisão
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23/11/2022 13:24
Ato ordinatório praticado
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23/11/2022 13:23
Desentranhado o documento
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23/11/2022 13:23
Cancelada a movimentação processual
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23/11/2022 00:19
Decorrido prazo de FABIO ROMEIRO BOVE em 22/11/2022 23:59.
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05/11/2022 00:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/11/2022 23:59.
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26/10/2022 00:26
Publicado Intimação em 26/10/2022.
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26/10/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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26/10/2022 00:26
Publicado Intimação em 26/10/2022.
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26/10/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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25/10/2022 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 1012977-58.2022.8.11.0000 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA RECORRIDO: FÁBIO ROMEIRO BOVE
Vistos.
Trata-se de recurso especial, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO DO BRASIL SA.
Na espécie, o direito controvertido foi amplamente enfrentado por órgão Colegiado deste Egrégio Tribunal de Justiça, situação jurídica que força reconhecer que em face da amplitude e da excepcionalidade do pedido de suspensão do v. acórdão, necessário se faz analisar a pretensão após as contrarrazões.
Aliás, para a excepcional concessão do efeito suspensivo, em atenção ao que dispõe o artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, mostra-se necessária a comprovação de dois requisitos legais, quais sejam, a evidente probabilidade do provimento do recurso, isto é, plausibilidade substancial do direito invocado com força suficiente a autorizar a suspensão da decisão recorrida, bem como o perigo da demora representado pela possibilidade de prejuízo advindo do retardamento da tutela jurisdicional pleiteada, não se vislumbrando prejuízo o aguardo do contraditório.
Ante o exposto, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, a apresentação das contrarrazões ou o decurso do prazo, tornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargadora MARIA APARECIDA RIBEIRO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
24/10/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 08:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/10/2022 00:35
Decorrido prazo de FABIO ROMEIRO BOVE em 07/10/2022 23:59.
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07/10/2022 15:04
Conclusos para decisão
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07/10/2022 15:03
Ato ordinatório praticado
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06/10/2022 13:44
Ato ordinatório praticado
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06/10/2022 09:23
Ato ordinatório praticado
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06/10/2022 07:35
Recebidos os autos
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06/10/2022 07:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidência
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05/10/2022 15:15
Juntada de Petição de recurso especial
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16/09/2022 00:32
Publicado Acórdão em 16/09/2022.
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16/09/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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15/09/2022 11:34
Determinada Requisição de Informações
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15/09/2022 00:00
Intimação
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ORIUNDA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.0008514-1 - DEVOLUÇÃO DA DIFERENÇA DA CORREÇÃO MONETÁRIA EM CÉDULAS DE CRÉDITO RURAIS - ALEGADA OMISSÃO - CHAMAMENTO AO PROCESSO INDEFERIDO - CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DOS REQUERIDOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LIQUIDAÇÃO PROMOVIDA APENAS CONTRA O BANCO DO BRASIL S.A. - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - OMISSÃO NÃO VERIFICADA - VERIFICADA OMISSÃO QUANTO À ALEGAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO - DESNECESSIDADE - VÍCIO SANADO SEM QUE ISSO ALTERE O RESULTADO DO JULGAMENTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Com a condenação solidária dos requeridos na Ação Civil Pública é facultado ao credor optar contra quem pretende executar o título judicial, nos termos do art. 275 do CC, de modo que se revela desnecessária a formação de litisconsórcio passivo ou o chamamento ao processo.
Ajuizada a ação apenas em face do Banco do Brasil S.A., sem a presença de nenhum dos entes federais elencados no art. 109, I, da Constituição Federal, não há falar em incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a liquidação individual de sentença coletiva.
O acórdão que analisou devidamente a matéria devolvida a julgamento, porquanto não se afigura omisso, contraditório, nem obscuro não comporta alteração pela via dos embargos de declaração, porque não se presta à rediscussão da matéria.
Art. 267: “Cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro”.
Embargos de declaração parcialmente providos para sanar omissão verificada e analisar a matéria, sem que isso altere o resultado do julgamento. -
14/09/2022 19:37
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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14/09/2022 19:37
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 17:26
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EMBARGANTE) e provido em parte
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14/09/2022 16:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/09/2022 02:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/09/2022 23:59.
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02/09/2022 08:01
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 08:01
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 08:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/08/2022 00:56
Publicado Intimação de pauta em 30/08/2022.
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30/08/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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26/08/2022 20:41
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 09:31
Conclusos para julgamento
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26/08/2022 08:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/08/2022 00:26
Publicado Intimação em 24/08/2022.
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24/08/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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22/08/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 00:32
Publicado Acórdão em 22/08/2022.
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20/08/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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19/08/2022 11:51
Conclusos para julgamento
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19/08/2022 11:38
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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19/08/2022 11:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/08/2022 17:22
Determinada Requisição de Informações
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18/08/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 15:09
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/08/2022 11:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/08/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 13:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/08/2022 00:22
Publicado Intimação de pauta em 08/08/2022.
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08/08/2022 00:22
Publicado Intimação de pauta em 08/08/2022.
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06/08/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
06/08/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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04/08/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 08:53
Conclusos para julgamento
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16/07/2022 19:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/07/2022 00:19
Publicado Intimação em 07/07/2022.
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07/07/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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06/07/2022 00:16
Publicado Certidão em 06/07/2022.
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06/07/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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06/07/2022 00:16
Publicado Informação em 06/07/2022.
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06/07/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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06/07/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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06/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1012977-58.2022.8.11.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: FABIO ROMEIRO BOVE Do exame, não consta pedido fundamentado de concessão de efeito suspensivo.
Intime-se o agravado para apresentar contraminuta.
Cuiabá, 5 de julho de 2022.
Des.
Guiomar Teodoro Borges Relator -
05/07/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 15:27
Conclusos para decisão
-
04/07/2022 14:24
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 13:52
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 12:42
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 11:40
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
20/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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