TJMT - 1000145-53.2023.8.11.0098
1ª instância - Porto Esperidiao - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 12:32
Recebidos os autos
-
07/02/2024 12:32
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
07/02/2024 03:26
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2024 03:26
Transitado em Julgado em 07/02/2024
-
07/02/2024 03:26
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/02/2024 23:59.
-
16/12/2023 07:36
Decorrido prazo de ERONDINA PEREIRA DOS SANTOS em 15/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 07:28
Publicado Sentença em 23/11/2023.
-
23/11/2023 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 18:54
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2023 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2023 18:54
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2023 18:54
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
16/10/2023 17:41
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 10:08
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/07/2023 07:48
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 01:05
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
06/07/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
05/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PORTO ESPERIDIÃO DECISÃO Processo: 1000145-53.2023.8.11.0098. 1) Trata-se de ação de concessão de aposentadoria por idade rural c/c antecipação de tutela ajuizada por ERONDINA PEREIRA DOS SANTOS em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
A parte autora alega, em síntese, que sempre se dedicou ao trabalho da terra, isto é, como rurícola, em mútua e recíproca colaboração com seu cônjuge, onde exerciam a atividade rural em sua propriedade, como pequeno produtor rural em regime de economia familiar.
E embora tenha adquirido o direito, a autarquia ré indeferiu o requerimento, haja vista a inexistência de exercício da atividade rural.
Por fim, requereu a gratuidade processual e a o deferimento da tutela provisória.
Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório.
DECIDO.
Recebo a petição inicial, eis que presentes os requisitos dos arts.319 e 320 do Código de Processo Civil, bem como defiro a gratuidade da justiça.
Para a concessão da tutela provisória de urgência, pressupõe-se os seguintes itens: elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme leciona Wambier: A concessão de tutela urgente subordina-se aos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC/2015).
Tradicionalmente esses dois pressupostos são designados pela doutrina por expressões latinas: fumus boni iuris (“aparência do bom direito”) e periculum in mora (perigo na demora), respectivamente. (WAMBIER, Luiz Rodrigues.
Curso avançado de processo civil, volume 2: cognição jurisdicional: processo comum de conhecimento e tutela provisória. 5ª ed.
São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 452).
A respeito da probabilidade do direito, Fredie Didier Jr. ensina que: Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova.
Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. (DIDIER JR., Fredie.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatória, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 11ª ed.
Salvador, Editora JusPodivm, 2016. p. 608-609).
No tocante ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, Didier complementa: Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou que esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito (DIDIER JR.
Fredie.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatória, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 11ª ed.
Salvador, Editora JusPodivm, 2016. p. 610.) Para a concessão da aposentadoria prevista para o trabalhador rural faz-se imprescindível a comprovação do seu exercício pelo prazo previsto na legislação (15 anos – 180 meses).
Com efeito, a parte autora colacionou à inicial certidão de casamento, carteira do sindicato rural, notas fiscais em nome de seu cônjuge. (id´s. 111317884; 111317885; 111317887; 111317888; 111317889, 111317890, 111321242, 111321243, 111321244, 111321245, 111321249, 111321250 e 111321252).
Entretanto, tal documentação não é suficiente para demonstrar o exercício de atividade campesina pelo período exigido, sendo necessária a instrução processual para confirmação do início de prova material e averiguação efetiva do tempo de serviço.
Nesse aspecto, a verossimilhança e evidência de seu direito não se viram demonstradas pela prova produzida em sumario cognitio, não havendo elementos de prova plena, por ora, da efetiva condição de trabalhadora rural e do cumprimento da carência exigida, mas apenas e, em tese, da prova indiciária material rural produzida com a inicial, sendo imprescindível a dilação probatória para a comprovação cumulativa dos requisitos legais exigidos para a concessão do benefício na modalidade pretendida na lide.
Ademais, há perigo de irreversibilidade. (art. 300, §3º, do CPC).
Assim sendo, imperioso é o indeferimento da medida liminar.
Ante o exposto, INDEFIRO a medida liminar, nos termos dos arts. 294, e 300, caput, §2.º, ambos do CPC. 2) De pronto, em que pese a nova sistemática trazida pelo Código de Processo Civil, deixo de designar sessão de tentativa de mediação/conciliação no presente feito nos termos do art. 334 do CPC, em razão de discutir o reconhecimento de direito indisponível. 3) Cite-se o requerido para apresentar resposta/contestação no prazo legal, com as advertências de praxe. 4) Após, vistas ao autor para réplica. 5) Em seguida, com fundamento nos artigos 6º, 10 e 357, inciso II e 370, todos do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo de 10 (dez) dias úteis para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquelas que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou protesto genérico por produção de provas será interposta como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligência inúteis ou meramente protelatórias. 6) Empós, sendo requerida produção de provas, retornem os autos conclusos para a decisão saneadora.
Do contrário, conclusos para sentença. 7) Intimações e diligências necessárias.
Porto Esperidião/MT, data da assinatura eletrônica.
ANDERSON FERNANDES VIEIRA Juiz Substituto -
04/07/2023 10:49
Expedição de Outros documentos
-
04/07/2023 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2023 10:49
Expedição de Outros documentos
-
04/07/2023 10:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/07/2023 10:48
Concedida a gratuidade da justiça a ERONDINA PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *11.***.*01-91 (AUTOR(A)).
-
15/05/2023 17:21
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 03:18
Publicado Intimação em 24/03/2023.
-
24/03/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
23/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PORTO ESPERIDIÃO DESPACHO Processo: 1000145-53.2023.8.11.0098.
AUTOR(A): ERONDINA PEREIRA DOS SANTOS REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Compulsando os autos, verifico que os documentos juntados na exordial não são hábeis, por si só, a comprovação da alegada hipossuficiência.
Assim, DETERMINO que a autora faça a emenda à inicial juntando documentos que comprovem a sua hipossuficiência (declaração de Imposto de Renda, Carteira de Trabalho, holerite, contrato de trabalho e outros) ou, alternativamente, os comprovantes de recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Além disso, deverá juntar o comprovante de residência.
Em seguida, CONCLUSOS.
Porto Esperidião-MT, (Assinado e datado digitalmente).
ANDERSON FERNANDES VIEIRA Juiz Substituto -
22/03/2023 18:45
Expedição de Outros documentos
-
16/03/2023 02:35
Publicado Despacho em 16/03/2023.
-
16/03/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
15/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PORTO ESPERIDIÃO DESPACHO Processo: 1000145-53.2023.8.11.0098.
AUTOR(A): ERONDINA PEREIRA DOS SANTOS REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Compulsando os autos, verifico que os documentos juntados na exordial não são hábeis, por si só, a comprovação da alegada hipossuficiência.
Assim, DETERMINO que a autora faça a emenda à inicial juntando documentos que comprovem a sua hipossuficiência (declaração de Imposto de Renda, Carteira de Trabalho, holerite, contrato de trabalho e outros) ou, alternativamente, os comprovantes de recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Além disso, deverá juntar o comprovante de residência.
Em seguida, CONCLUSOS.
Porto Esperidião-MT, (Assinado e datado digitalmente).
ANDERSON FERNANDES VIEIRA Juiz Substituto -
14/03/2023 16:16
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 18:49
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 18:48
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 18:48
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 18:47
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 16:17
Recebido pelo Distribuidor
-
02/03/2023 16:17
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
02/03/2023 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
05/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007308-61.2023.8.11.0041
Cristiano Henrique Vaccaro da Silva
Mercadopago Com. Representacao LTDA
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 27/02/2023 16:11
Processo nº 1001693-19.2023.8.11.0000
Nelson Lara de Mello
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Frederico Alvim Bites Castro
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 02/09/2023 19:48
Processo nº 1000518-54.2023.8.11.0011
Erotilde Pirinete Porcini
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 01/03/2023 14:49
Processo nº 1011319-59.2023.8.11.0001
Natalia Maciel do Nascimento
Estado de Mato Grosso
Advogado: Gustavo Lima Oliveira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 10/03/2023 16:14
Processo nº 1013286-05.2020.8.11.0015
Cooperforte- Coop de Econ. e Cred. Mutuo...
Joao Veras Evangelista
Advogado: Thais Daniela Tussolini de Almeida
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 22/09/2020 11:49