TJMT - 1002764-27.2022.8.11.0021
1ª instância - Agua Boa - Segunda Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 17:46
Juntada de Certidão
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07/08/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 14:19
Juntada de Ofício
-
25/01/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 16:56
Recebidos os autos
-
30/10/2023 16:56
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
30/10/2023 16:56
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2023 16:56
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 16:54
Juntada de Ofício
-
21/10/2023 04:12
Decorrido prazo de MATHEUS HENRIQUE ALVES DA SILVA em 05/10/2023 23:59.
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20/10/2023 12:18
Decorrido prazo de WANDERSON NOBRE DE SÁ em 05/10/2023 23:59.
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20/10/2023 12:18
Decorrido prazo de ANDRE MAYER LESSA DA SILVA em 05/10/2023 23:59.
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25/09/2023 12:50
Juntada de Petição de manifestação
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25/09/2023 03:56
Publicado Intimação em 25/09/2023.
-
25/09/2023 03:56
Publicado Intimação em 25/09/2023.
-
25/09/2023 03:56
Publicado Intimação em 25/09/2023.
-
23/09/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
23/09/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
23/09/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
21/09/2023 17:11
Juntada de Petição de manifestação
-
21/09/2023 13:12
Expedição de Outros documentos
-
21/09/2023 13:12
Expedição de Outros documentos
-
21/09/2023 13:12
Expedição de Outros documentos
-
21/09/2023 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2023 13:12
Expedição de Outros documentos
-
21/09/2023 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2023 13:05
Expedição de Outros documentos
-
12/09/2023 17:40
Recebidos os autos
-
12/09/2023 17:40
Decisão interlocutória
-
09/08/2023 16:16
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 16:15
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 15:50
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 14:57
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 14:55
Expedição de Outros documentos
-
09/08/2023 14:49
Juntada de Petição de manifestação
-
09/08/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 13:43
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 15:25
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 15:23
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 15:34
Expedição de Guia de Recolhimento Penal
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04/05/2023 15:22
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 15:08
Juntada de Ofício
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04/05/2023 14:42
Juntada de Ofício
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04/05/2023 14:27
Transitado em Julgado em 03/05/2023
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03/05/2023 15:42
Decorrido prazo de GILMAR FERREIRA RODRIGUES JUNIOR em 02/05/2023 23:59.
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25/04/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 17:00
Juntada de Ofício
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24/04/2023 03:22
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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23/04/2023 08:00
Juntada de Petição de manifestação
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21/04/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 16:54
Juntada de Petição de manifestação
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19/04/2023 18:33
Expedição de Outros documentos
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19/04/2023 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2023 18:33
Expedição de Outros documentos
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19/04/2023 18:33
Expedição de Outros documentos
-
19/04/2023 18:15
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 18:09
Juntada de Alvará de Soltura
-
19/04/2023 18:07
Juntada de Alvará de Soltura
-
19/04/2023 18:05
Juntada de Alvará de Soltura
-
19/04/2023 17:55
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 16:20
Recebidos os autos
-
19/04/2023 16:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/04/2023 12:19
Juntada de Petição de manifestação
-
10/04/2023 16:09
Conclusos para julgamento
-
05/04/2023 18:13
Recebidos os autos
-
05/04/2023 18:13
Decisão interlocutória
-
05/04/2023 17:39
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 05/04/2023 16:00, 2ª VARA CRIMINAL DE ÁGUA BOA
-
05/04/2023 12:31
Conclusos para despacho
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30/03/2023 12:40
Expedição de Outros documentos
-
30/03/2023 10:34
Juntada de Petição de manifestação
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28/03/2023 07:29
Decorrido prazo de JESSICA LORENA DE MORAES SILVA em 27/03/2023 23:59.
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27/03/2023 17:52
Expedição de Outros documentos
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23/03/2023 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/03/2023 14:30
Juntada de Petição de diligência
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22/03/2023 18:37
Decorrido prazo de WANDERSON NOBRE DE SÁ em 20/03/2023 23:59.
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14/03/2023 12:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/03/2023 12:01
Juntada de Petição de manifestação
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14/03/2023 02:32
Publicado Intimação em 14/03/2023.
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14/03/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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13/03/2023 16:00
Juntada de Petição de manifestação
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13/03/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DE ÁGUA BOA DECISÃO Processo: 1002764-27.2022.8.11.0021.
Vistos.
Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público Estadual em desfavor de MATHEUS HENRIQUE ALVES DA SILVA, ANDRÉ MAYER LESSA DA SILVA e WANDERSON NOBRE DE SÁ, imputando-lhes a prática do delito previsto no art. 155, § 1º e § 4º, I e IV, do Código Penal, e MATHEUS HENRIQUE ALVES DA SILVA, pela conduta tipificada no art. 180 do Código Penal.
A denúncia foi recebida em 9/1/2023 (id. 107047982).
Os réus foram citados e apresentaram resposta à acusação.
Vieram os autos conclusos.
DA PRISÃO PREVENTIVA A Lei "anticrime" - Lei nº 13.964/19 - introduziu no ordenamento jurídico brasileiro o dever de reavaliação das prisões preventivas a cada 90 dias, conforme o artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo o qual, uma vez "decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal”.
Instado, o Ministério Público quedou-se inerte.
Os acusados foram presos em flagrante delito no dia 4/10/2022.
A audiência de custódia foi realizada no dia seguinte, oportunidade em que o juízo converteu o flagrante em prisão preventiva (id. 101444513, p. 223-227).
A princípio, frisa-se que “a regra prevista no parágrafo único do art. 316 não se trata de termo peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade” (AgRg no HC n. 770.306/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022). É cediço que para decretação da prisão preventiva devem ser observados os requisitos legais, observando a necessidade, a adequação e a proporcionalidade stricto sensu da medida (art. 282 do Código de Processo Penal).
Assim, a regra seria a liberdade provisória dos indiciados.
A necessidade de aplicação de medida cautelar no processo penal consubstancia-se na presença dos requisitos e pressupostos estampados nos artigos 282 e 312 do Código de Processo Penal.
Cabe frisar que, como toda e qualquer medida cautelar (na seara penal), a prisão preventiva está condicionada à presença conjunta de prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria – fumus comissi delicti - e também se demonstrar que há perigo na liberdade plena e irrestrita do acusado – periculum in libertatis, os quais, no caso em comento, restaram demonstrados quando da decretação da medida e, ainda, estão sujeitos à cláusula rebus sic stantibus, ou seja, enquanto existir a situação que a ensejou, ela deve ser mantida.
A princípio, tem-se que a pena cominada para o delito de furto qualificado é de reclusão, de dois a oito anos.
Portanto, preenchido o requisito do artigo 313, inciso I, do CPP.
No presente feito, há provas robustas que evidenciam a materialidade dos delitos, consubstanciadas nos boletins de ocorrência; auto de apreensão, em que constam os objetos furtados; termo de reconhecimento de objeto; relatório de investigação; vídeos juntados ao feito e laudo pericial do local do crime contra o patrimônio.
Os indícios de autoria são extraídos dos depoimentos dos policiais que atenderam a ocorrência e dos relatórios de investigação.
Os policiais militares GEOVANY PEREIRA DE OLIVEIRA e VICTOR HUGO SILVEIRA declararam que no dia dos fatos a guarnição auxiliar foi acionada pelo Centro de Operações Policiais Militares para atender uma solicitação de um furto na loja “O Boticário”; que no local foi constatado o arrombamento; que os infratores haviam quebrado o vidro da porta que dá acesso ao interior da loja e furtaram vários perfumes da vitrine; que após colher as imagens das câmeras de segurança, todas as guarnições saíram em diligências à procura dos suspeitos; que por volta das 3h, no “Bar do Cremosinho”, realizaram a abordagem de quatro homens com atitudes suspeitas; que dentre os abordados, o acusado WANDERSON NOBRE DE SÁ estava usando um tênis vermelho idêntico a um dos suspeitos que aparecia nas imagens colhidas das câmeras; que após conversar com o suspeito Wanderson e informá-lo sobre as imagens, este resolveu colaborar e ajudar a guarnição na busca dos produtos furtados; que Wanderson informou o que os produtos estavam em uma casa localizada no bairro Vila Nova, e que havia emprestado o seu tênis a um dos autores do furto; que a guarnição deslocou até a residência informada e localizou na área da casa dos fundos, em uma caixa de papelão, duas mochilas contendo vários perfumes provenientes do furto; que em seguida, a guarnição saiu em busca dos demais suspeitos, que foram localizados em uma kitnet, sendo eles MATHEUS HENRIQUE ALVES DA SILVA e ANDRÉ MAYER LESSA DA SILVA; que Wanderson afirmou que eles estavam envolvidos no furto; que na kitnet foram localizadas roupas e um boné idêntico às imagens de segurança, bem como máquinas de cartão de crédito, sandálias e um frasco de perfume “Arbo” lacrado.
Por fim, o relatório final da investigação (id. 100357157) asseverou que o acusado WANDERSON delatou os demais acusados, auxiliando na recuperação dos objetos furtados.
Quando interrogados extrajudicialmente, os acusados permaneceram em silêncio.
A nova redação do Código de Processo Penal acrescentou o pressuposto de “demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado”, consubstanciado numa das hipóteses ressaltadas pelo caput do art. 312, quais sejam, garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou garantia de aplicação da lei penal, ou, como dispõe o art. 282, inciso I, do CPP, quando a medida revelar-se necessária para aplicação da lei penal, para a investigação ou instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais.
Noutras palavras, o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado figura como pressuposto indispensável para a decretação de toda e qualquer medida cautelar, ao qual deve ser somado, obviamente, ao fumus comissi delicti, consubstanciado pela prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria ou de participação (LIMA, 2020, pág. 1061).
No presente caso, o perigo gerado pelo estado de liberdade consubstancia-se na contumácia delitiva dos acusados.
Isso porque, conforme se verifica em consulta ao SEEU, todos os acusados ostentam condenações pretéritas por crimes patrimoniais – PEP n. 0015669-33.2013.8.11.0042 (André); 0400486-39.2019.8.07.0015 (Matheus) e; 0000121-31.2018.8.11.0029 (Wanderson) - o que, por si só, demonstra a periculosidade e inclinação à reiteração delituosa.
Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça “a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019).
Livrando-se soltos, os réus encontrarão os mesmos estímulos para recair ao crime, causando abalo social e intranquilidade, notadamente porque não respeitaram os regimes de liberdade concedidos nos respectivos executivos de pena e tornaram a delinquir, demonstrando desinteresse em reajustar suas condutas e reintegrar a sociedade.
Faz-se necessária a manutenção do édito prisional para o fim de resguardar a ordem pública, ante a repercussão que a soltura prematura ocasionaria, evitando-se, ainda, o descrédito da população para com o Poder Judiciário e os órgãos de prevenção e repressão do crime.
Quanto a eventual alegação de ofensa ao princípio da homogeneidade, tem-se que “diante de sua natureza processual, a prisão preventiva não guarda vínculo algum com o provimento final da ação penal correlata, sendo admitida sempre que satisfeitos os requisitos e pressupostos normativos, previstos nos arts. 312 e 313 do CPP, como ocorre in casu” (N.U 1012872-86.2019.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, RUI RAMOS RIBEIRO, Segunda Câmara Criminal, Julgado em 09/10/2019, Publicado no DJE 10/10/2019).
Ante todo o exposto, inexistindo mudança fática relevante apta a ensejar decisão em sentido diverso, MANTENHO AS PRISÕES PREVENTIVAS de MATHEUS HENRIQUE ALVES DA SILVA, ANDRÉ MAYER LESSA DA SILVA e WANDERSON NOBRE DE SÁ, ante a persistência do panorama ensejador da segregação.
DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO O juízo a ser exercido, neste momento, é apenas o de verificar se, na hipótese, encontra-se ou não presente alguma das causas de absolvição sumária do acusado previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, verbis: Art. 397.
Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
IV - extinta a punibilidade do agente. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
Observe-se que, da análise do referido dispositivo, as hipóteses de absolvição sumária devem estar definitivamente comprovadas nos autos, uma vez que a existência das causas excludentes de ilicitude e de culpabilidade deve ser manifesta.
A atipicidade do crime deve ser evidente.
Os elementos constantes dos autos revelam indícios da prática dos fatos narrados na inicial e tais fatos devem ser apurados em regular instrução, a fim de se comprovar ou não a materialidade e autoria delitiva do denunciado, sem olvidar, porém, que vige o princípio do in dubio pro reo e o ônus acusatório é do Ministério Público.
Com efeito, somente após toda a instrução processual é que se poderá verificar a existência do elemento subjetivo, notadamente porque as defesas se reservaram o direito de discutir o mérito no decorrer da instrução e por ocasião das alegações finais.
Assim, a marcha processual deve seguir o seu curso com a inauguração da fase instrutória, uma vez que ausente qualquer das hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal que possa levar à absolvição sumária dos acusados.
DA REALIZAÇÃO DO ATO DESIGNO A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 5 de abril de 2023, às 16h (horário de Brasília), a ser realizada presencialmente, facultando às partes e testemunhas, caso assim o prefiram, participarem por videoconferência, data em que as testemunhas arroladas tempestivamente pelas partes serão ouvidas e o denunciado interrogado ao término da instrução, nos termos do artigo 400 do CPP, para que lhe seja possibilitado o efetivo exercício de autodefesa.
Consigno que a audiência será gravada por meio da plataforma Microsoft Teams (https://teams.microsoft.com/), tendo em vista que esta magistrada encontra-se em regime de teletrabalho deferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
Caso as partes e testemunhas assim o prefiram, poderão acessar a sala virtual através do seguinte link: https://tinyurl.com/54tx7szw As partes, testemunhas, advogados, Defensores Públicos e Promotores de Justiça, poderão utilizar de recursos tecnológicos próprios para participar do ato, como smartphones, computador com câmera e microfone, devendo baixar o aplicativo “Microsoft Teams”, disponível gratuitamente na loja de aplicativos, sendo desnecessária a criação de uma “conta Microsoft”.
As partes poderão ser ouvidas no local onde estiverem, por meio do referido sistema, assegurada a não interferência externa no ambiente e coleta da manifestação (Provimento n. 15/2020/CGJMT, art. 4°, § 7°).
Em caso de concordância do advogado, fica facultada a oitiva da parte no escritório do procurador.
Após o ingresso no link da audiência, as partes serão remetidas à “sala de espera” da plataforma Teams, na qual deverão permanecer conectadas, aguardando a liberação do ingresso na solenidade.
A intimação das testemunhas será realizada por este Juízo, consignando que no momento da intimação, o Sr.
Oficial de Justiça deverá indagar se possuem acesso à internet, bem como equipamento eletrônico de comunicação com a rede mundial de computadores com que possa ter acesso ao sistema de videoconferência, no dia e horário marcados.
Se positiva a resposta, deverá certificar o número de telefone para contato e e-mail para que o Juízo entre em contato, caso necessário.
Caso não possuam meios tecnológicos necessários, deverão comparecer ao Fórum desta Comarca de Água Boa, se aqui residentes, ou na Sala Passiva do Fórum de sua Comarca.
Sendo o caso, desde já fica autorizada a solicitação de disponibilidade da sala passiva, junto à respectiva Comarca.
No caso de comparecimento pessoal ao edifício do Fórum, deverão apresentar-se com vestimentas adequadas e portando documento de identificação com foto, a ser apresentado na audiência.
Em relação à sala passiva disponibilizada pelo juízo, haverá um servidor responsável que prestará a assistência necessária para a oitiva das testemunhas e/ou partes, contudo, deverá a parte que arrolou a referida testemunha, informar com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas o nome da testemunha que necessitará utilizar a sala, através do e-mail [email protected], para efetivo agendamento.
Alternativamente, e de modo excepcional, caso haja inconsistências técnicas de acesso pelo link oficial (Teams), a videoconferência será realizada por meio da ferramenta “Google Meet”, no link a ser enviado por WhatsApp ou e-mail.
Tratando-se de réu preso, deverá ser oficiado o estabelecimento prisional onde se encontra recolhido, para o Diretor providenciar o necessário para a realização do ato ou informar eventual impossibilidade.
Consigne-se que, se quaisquer das partes ou testemunha não acessar a sala virtual, ou recusar a participação, essa circunstância será lançada no termo, para surtir os efeitos jurídicos cabíveis ao caso, como revelia ou preclusão.
Eventuais dúvidas poderão ser sanadas diretamente com a secretaria da vara, através do e-mail [email protected], telefone (66) 3468-1694 ou balcão virtual - https://tjmt-teams-apps-balcao-virtual.azurefd.net/meeting/AguaBoa-2VaraCriminal.
Em tempo, INDEFIRO o pedido defensivo encartado ao id. 111523559, visto que as filmagens das câmeras de segurança do local do crime já se encontram juntadas ao feito.
Cientifique-se o Ministério Público e a defesa.
Diligências necessárias. Às providências. Água Boa/MT, datado e assinado digitalmente.
DAIANE MARILYN VAZ Juíza de Direito -
11/03/2023 00:03
Decorrido prazo de GILMAR FERREIRA RODRIGUES JUNIOR em 09/03/2023 23:59.
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10/03/2023 16:26
Expedição de Outros documentos
-
10/03/2023 16:26
Expedição de Outros documentos
-
10/03/2023 16:26
Expedição de Outros documentos
-
10/03/2023 16:20
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 16:16
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 16:11
Expedição de Mandado
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10/03/2023 15:54
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 15:51
Juntada de Ofício
-
09/03/2023 18:42
Recebidos os autos
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09/03/2023 18:41
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 05/04/2023 16:00, 2ª VARA CRIMINAL DE ÁGUA BOA
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09/03/2023 17:48
Mantida a prisão preventiva
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09/03/2023 17:48
Decisão interlocutória
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09/03/2023 15:51
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 15:14
Juntada de Petição de manifestação
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07/03/2023 03:49
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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07/03/2023 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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06/03/2023 12:20
Conclusos para despacho
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06/03/2023 10:25
Juntada de Petição de manifestação
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03/03/2023 19:06
Expedição de Outros documentos
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03/03/2023 18:25
Recebidos os autos
-
03/03/2023 18:25
Decisão interlocutória
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03/03/2023 16:27
Conclusos para decisão
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03/03/2023 16:22
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 13:24
Expedição de Outros documentos
-
02/03/2023 12:45
Expedição de Outros documentos
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24/02/2023 16:48
Ato ordinatório praticado
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24/02/2023 16:37
Ato ordinatório praticado
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22/02/2023 18:54
Recebidos os autos
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22/02/2023 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2023 16:13
Conclusos para despacho
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17/02/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 13:25
Expedição de Outros documentos
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23/01/2023 14:53
Ato ordinatório praticado
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20/01/2023 17:39
Ato ordinatório praticado
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20/01/2023 17:34
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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20/01/2023 17:32
Juntada de citação
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09/01/2023 19:04
Recebidos os autos
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09/01/2023 19:04
Recebida a denúncia contra ANDRE MAYER LESSA DA SILVA - CPF: *34.***.*81-44 (INDICIADO)
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19/12/2022 17:09
Conclusos para decisão
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19/12/2022 17:09
Juntada de Petição de denúncia
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01/12/2022 07:42
Juntada de Petição de outros documentos
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01/12/2022 07:42
Juntada de Petição de outros documentos
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01/12/2022 07:42
Juntada de Petição de outros documentos
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01/12/2022 07:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/12/2022 07:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/11/2022 15:04
Expedição de Outros documentos
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11/11/2022 14:40
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 31/10/2022 23:59.
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20/10/2022 07:29
Juntada de Petição de outros documentos
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20/10/2022 07:29
Juntada de Petição de outros documentos
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20/10/2022 07:29
Juntada de Petição de outros documentos
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20/10/2022 07:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/10/2022 13:43
Ato ordinatório praticado
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13/10/2022 18:56
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 18:54
Ato ordinatório praticado
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13/10/2022 15:33
Juntada de Petição de termo
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13/10/2022 15:33
Juntada de Petição de edital intimação
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13/10/2022 15:33
Juntada de Petição de termo
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13/10/2022 15:33
Juntada de Petição de termo
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13/10/2022 15:33
Juntada de Petição de outros documentos
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13/10/2022 15:33
Juntada de Petição de outros documentos
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13/10/2022 15:33
Juntada de Petição de outros documentos
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13/10/2022 15:33
Juntada de Petição de outros documentos
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13/10/2022 15:33
Juntada de Petição de outros documentos
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13/10/2022 15:33
Juntada de Petição de outros documentos
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13/10/2022 15:33
Juntada de Petição de outros documentos
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13/10/2022 15:33
Juntada de Petição de outros documentos
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13/10/2022 15:33
Juntada de Petição de outros documentos
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13/10/2022 15:33
Juntada de Petição de outros documentos
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13/10/2022 15:33
Juntada de Petição de outros documentos
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13/10/2022 15:33
Juntada de Petição de outros documentos
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13/10/2022 15:33
Juntada de Petição de outros documentos
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13/10/2022 15:33
Juntada de Petição de outros documentos
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13/10/2022 15:33
Juntada de Petição de outros documentos
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13/10/2022 15:33
Juntada de Petição de outros documentos
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13/10/2022 15:33
Juntada de Petição de outros documentos
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13/10/2022 15:33
Juntada de Petição de outros documentos
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13/10/2022 15:33
Juntada de Petição de outros documentos
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13/10/2022 15:33
Juntada de Petição de outros documentos
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13/10/2022 15:33
Juntada de Petição de outros documentos
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13/10/2022 15:33
Juntada de Petição de outros documentos
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13/10/2022 15:33
Juntada de Petição de outros documentos
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13/10/2022 15:33
Juntada de Petição de outros documentos
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13/10/2022 15:33
Juntada de Petição de outros documentos
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13/10/2022 15:33
Juntada de Petição de outros documentos
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13/10/2022 15:33
Juntada de Petição de outros documentos
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13/10/2022 15:33
Juntada de Petição de termo
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13/10/2022 15:33
Juntada de Petição de outros documentos
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13/10/2022 15:33
Juntada de Petição de outros documentos
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13/10/2022 15:33
Juntada de Petição de outros documentos
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13/10/2022 15:33
Juntada de Petição de outros documentos
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13/10/2022 15:33
Juntada de Petição de outros documentos
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13/10/2022 15:33
Juntada de Petição de outros documentos
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13/10/2022 15:33
Juntada de Petição de outros documentos
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13/10/2022 15:33
Juntada de Petição de outros documentos
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13/10/2022 15:33
Juntada de Petição de outros documentos
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13/10/2022 15:33
Juntada de Petição de outros documentos
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13/10/2022 15:33
Juntada de Petição de outros documentos
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13/10/2022 15:33
Juntada de Petição de outros documentos
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13/10/2022 15:33
Juntada de Petição de manifestação pjc-mp
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13/10/2022 15:33
Recebido pelo Distribuidor
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13/10/2022 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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13/10/2022 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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