TJMT - 1000366-49.2023.8.11.0029
1ª instância - Canarana - Segunda Vara Criminal e Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:07
Conclusos para decisão
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08/09/2025 10:16
Juntada de Petição de manifestação
-
08/09/2025 09:24
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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07/09/2025 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 13:31
Expedição de Outros documentos
-
04/09/2025 13:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/06/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 18:27
Conclusos para decisão
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05/09/2024 07:04
Juntada de Petição de manifestação
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02/09/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 17:13
Conclusos para decisão
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28/01/2024 03:34
Processo Desarquivado
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03/08/2023 03:34
Arquivado Provisoramente
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02/08/2023 03:34
Decorrido prazo de ALEXANDRE WEIRICH em 01/08/2023 23:59.
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02/08/2023 03:34
Decorrido prazo de CHARLES ANDRE BENDER em 01/08/2023 23:59.
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13/07/2023 02:51
Decorrido prazo de GUILHERME LEITE RODRIGUES em 12/07/2023 23:59.
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13/07/2023 01:29
Decorrido prazo de GUILHERME LEITE RODRIGUES em 12/07/2023 23:59.
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11/07/2023 02:38
Publicado Intimação em 11/07/2023.
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11/07/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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11/07/2023 02:38
Publicado Intimação em 11/07/2023.
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11/07/2023 02:38
Publicado Intimação em 11/07/2023.
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11/07/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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11/07/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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10/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CANARANA Processo n. 1000366-49.2023.8.11.0029 ALEXANDRE WEIRICH - CPF: *21.***.*56-67 (REPRESENTANTE), CHARLES ANDRE BENDER - CPF: *60.***.*01-91 (AUTOR(A)) ANDRESSA GOMES DO NASCIMENTO EPIFANIO - CPF: *65.***.*03-82 (REU) CERTIDÃO POSITIVA Diligência e Entrega de Mandados de Intimação, Citação, Notificação Certifico que em cumprimento ao MANDADO DE CONSTATAÇÃO compareci em 01/06/2023 às 18:30 horas à Rua Barretos esquina com a Rua Colombo, nº 1332, casa 08 – Flamboyant II, Comarca de Canarana-MT, sendo que acompanharam a diligência de constatação o advogado Guilherme Leite Rodrigues e o Sr.
Alexandre Weirich, e ali estando CONSTATEI que o estado do imóvel esta de abandono, conforme Auto de Constatação anexo, e em cumprimento a r. decisão de ID 117638476 PROCEDI A IMISSÃO NA POSSE do autor, conforme Auto de Imissão na Posse.
Canarana/MT, 12 de junho de 2023.
MAGDA WISCH Oficial de Justiça -
07/07/2023 16:18
Expedição de Outros documentos
-
07/07/2023 16:18
Expedição de Outros documentos
-
07/07/2023 16:18
Expedição de Outros documentos
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20/06/2023 07:56
Decorrido prazo de CHARLES ANDRE BENDER em 19/06/2023 23:59.
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12/06/2023 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2023 10:00
Juntada de Petição de diligência
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01/06/2023 14:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/05/2023 16:01
Expedição de Mandado
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30/05/2023 15:59
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 14:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2023 14:28
Juntada de Petição de diligência
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22/05/2023 12:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/05/2023 17:26
Expedição de Mandado
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19/05/2023 17:24
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 16:09
Decisão interlocutória
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10/05/2023 14:23
Conclusos para decisão
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04/05/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 01:04
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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06/04/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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05/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos da legislação vigente e Provimento nº 56/2007, impulsiono estes autos, com a finalidade de intimar a parte requerente, via DJE, na pessoa de seu Procurador, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o retorno infrutífero da diligência ID: 114295032.
MAIRA SCHNEIDER REGO Gestor(a) de Secretaria -
04/04/2023 12:49
Expedição de Outros documentos
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04/04/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 20:28
Ato ordinatório praticado
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02/04/2023 08:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/04/2023 08:44
Juntada de Petição de diligência
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29/03/2023 18:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/03/2023 18:06
Expedição de Mandado
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29/03/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 03:37
Publicado Intimação em 29/03/2023.
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29/03/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 17:51
Expedição de Outros documentos
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27/03/2023 17:49
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 19:29
Concedida a Antecipação de tutela
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21/03/2023 13:45
Conclusos para decisão
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21/03/2023 08:30
Juntada de Petição de manifestação
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13/03/2023 02:20
Publicado Intimação em 13/03/2023.
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12/03/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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10/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE CANARANA DECISÃO Processo: 1000366-49.2023.8.11.0029.
REPRESENTANTE: ALEXANDRE WEIRICH AUTOR(A): CHARLES ANDRE BENDER REU: ANDRESSA GOMES DO NASCIMENTO EPIFANIO
Vistos. 1.
Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento, com pedido de tutela de urgência c/c cobrança de alugueis, rescisão de contrato e demais encargos, em que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$20.400,00 (vinte mil, e quatrocentos reais), correspondente a 12 (doze) meses de aluguel. 2.
Ocorre que, na ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis em atraso, o valor da causa deve corresponder ao somatório de 12 meses de aluguel com a importância relativa aos alugueis e acessórios em atraso, a teor do art. 58, III, da Lei. 8.245/91, c/c o art. 292, VI, do CPC. 3.
Desta feita, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, corrigir o valor da causa e recolher as custas e taxas judiciarias complementares, sob pena indeferimento da petição inicial. 4.
No mais, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “nos termos do art. 59, § 1º, da Lei do Inquilinato, a prestação de caução equivalente a três meses de aluguel é condição legal para concessão de liminar em despejo por falta de pagamento de aluguel” (AgRg no AREsp 647.746/ES, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 27/10/2015). 5.
Desse modo, faculto à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para prestar a caução exigida pelo citado artigo de lei, comprovando o depósito judicial da quantia equivalente a 3 (três) alugueres, não se admitindo como caução aquela prestada pelo locatário, nem o crédito que se persegue, sob pena de indeferimento da liminar pleiteada. 6.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Canarana/MT, data da assinatura eletrônica.
Angela Maria Janczeski Góes Juíza de Direito -
09/03/2023 15:56
Expedição de Outros documentos
-
08/03/2023 14:53
Decisão interlocutória
-
06/03/2023 14:14
Conclusos para decisão
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06/03/2023 13:44
Juntada de Certidão
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02/03/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 14:14
Recebido pelo Distribuidor
-
02/03/2023 14:14
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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02/03/2023 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
10/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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