TJMT - 1000171-51.2023.8.11.0098
1ª instância - Porto Esperidiao - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2023 14:20
Juntada de Certidão
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28/08/2023 17:35
Recebidos os autos
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28/08/2023 17:35
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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28/08/2023 17:35
Arquivado Definitivamente
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16/08/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 07:17
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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10/08/2023 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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04/08/2023 19:20
Expedição de Outros documentos
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04/08/2023 19:19
Determinado o cancelamento da distribuição
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29/05/2023 18:20
Conclusos para decisão
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19/04/2023 04:19
Decorrido prazo de ANDERSON ROGERIO GRAHL em 18/04/2023 23:59.
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11/04/2023 04:16
Decorrido prazo de VALDIR FERREIRA LOPES em 10/04/2023 23:59.
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24/03/2023 03:18
Publicado Intimação em 24/03/2023.
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24/03/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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23/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PORTO ESPERIDIÃO DESPACHO Processo: 1000171-51.2023.8.11.0098.
AUTOR(A): VALDIR FERREIRA LOPES REU: PAULO CESAR DA COSTA 1) Compulsando os autos, verifico que o autor não pugnou pelo deferimento da justiça gratuita e também não juntou comprovante do recolhimento das custas judiciais de distribuição do feito. 2) Assim, DETERMINO ao autor que proceda com a emenda à inicial, juntando o comprovante de recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito.
Além disso, deverá, no mesmo prazo, juntar o comprovante de residência. 3) Em seguida, CONCLUSOS.
Porto Esperidião-MT, (Assinado e datado digitalmente) ANDERSON FERNANDES VIEIRA Juiz Substituto -
22/03/2023 18:46
Expedição de Outros documentos
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16/03/2023 02:35
Publicado Despacho em 16/03/2023.
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16/03/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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15/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PORTO ESPERIDIÃO DESPACHO Processo: 1000171-51.2023.8.11.0098.
AUTOR(A): VALDIR FERREIRA LOPES REU: PAULO CESAR DA COSTA 1) Compulsando os autos, verifico que o autor não pugnou pelo deferimento da justiça gratuita e também não juntou comprovante do recolhimento das custas judiciais de distribuição do feito. 2) Assim, DETERMINO ao autor que proceda com a emenda à inicial, juntando o comprovante de recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito.
Além disso, deverá, no mesmo prazo, juntar o comprovante de residência. 3) Em seguida, CONCLUSOS.
Porto Esperidião-MT, (Assinado e datado digitalmente) ANDERSON FERNANDES VIEIRA Juiz Substituto -
14/03/2023 16:23
Expedição de Outros documentos
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14/03/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 14:25
Conclusos para decisão
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14/03/2023 14:25
Juntada de Certidão
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14/03/2023 14:23
Juntada de Certidão
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14/03/2023 14:22
Juntada de Certidão
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14/03/2023 14:22
Juntada de Petição de certidão
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14/03/2023 14:21
Juntada de Certidão
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11/03/2023 11:12
Recebido pelo Distribuidor
-
11/03/2023 11:12
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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11/03/2023 11:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/03/2023 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2023
Ultima Atualização
23/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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