TJMT - 1030234-24.2021.8.11.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 - Primeira C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2023 15:25
Baixa Definitiva
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10/04/2023 15:25
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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10/04/2023 15:25
Transitado em Julgado em 04/04/2023
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05/04/2023 00:21
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO DOS SANTOS em 04/04/2023 23:59.
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05/04/2023 00:21
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 04/04/2023 23:59.
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14/03/2023 00:23
Publicado Acórdão em 14/03/2023.
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14/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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13/03/2023 00:00
Intimação
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.
E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COMBINADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - FATURA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO - INOBSERVÂNCIA ÀS REGRAS CONTIDAS NA RESOLUÇÃO N.º 414 DE 2010 DA ANEEL - COBRANÇA INDEVIDA - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS - RECALCULO DAS FATURAS IMPUGNADAS - NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do e.
Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não pode haver cobrança de débito, decorrente de suposta fraude no medidor de consumo, apurada unilateralmente pela concessionária (AgInt no AREsp 999.346/PE, Rel.
Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, julgado em 25/04/2017, DJe 03/05/2017). 2.
Ausente perícia técnica conclusiva e relatório de avaliação técnica, citados na Resolução n.º 414 de 2010 da ANEEL, e diante da inexistência de elementos que demonstrem a culpa da parte autora pela medição de consumo a menor, a inexigibilidade dos débitos cobrados é medida que se impõe. 3.
Processo administrativo de recuperação de consumo de energia elétrica que não atendeu aos princípios do contraditório e da ampla defesa, restando configurado vício apto a justificar desconstituição, nos termos da Resolução n.º 414 de 2010 da ANEEL. 4.
Não deve ser admitida a cobrança de recuperação de consumo de energia elétrica apuradas de forma unilateral pela concessionária e sem base nas ocorrências que afirma ter constatado, porque não obedecidos os procedimentos legais, tendo em vista a ausência de perícia técnica conclusiva ou relatório de avaliação técnica. 5.
Comprovado nos autos o irregular corte no fornecimento de energia elétrica procedido pela ré, sem prévia notificação do consumidor, por dívida ilegal, surge a necessidade de reparação do prejuízo, sem se cogitar de sua prova. 6.
A cobrança indevida, acrescida de inscrição do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, configura o dano moral. 7.
Sentença mantida. 8.
Recurso desprovido. -
10/03/2023 16:32
Expedição de Outros documentos
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10/03/2023 15:42
Conhecido o recurso de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-99 (APELANTE) e não-provido
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10/03/2023 07:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/03/2023 07:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/03/2023 07:36
Juntada de Petição de certidão
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27/02/2023 07:41
Expedição de Outros documentos
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27/02/2023 07:41
Expedição de Outros documentos
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27/02/2023 07:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/02/2023 00:25
Publicado Intimação de pauta em 27/02/2023.
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25/02/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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23/02/2023 16:21
Expedição de Outros documentos
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31/01/2023 14:18
Conclusos para julgamento
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30/01/2023 18:46
Conclusos para decisão
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25/01/2023 16:50
Juntada de Certidão
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25/01/2023 16:48
Juntada de Certidão
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25/01/2023 11:56
Recebidos os autos
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25/01/2023 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
10/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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