TJMT - 1010405-61.2022.8.11.0055
1ª instância - Tangara da Serra - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 17:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/08/2025 17:07
Expedição de Mandado
-
09/07/2025 13:48
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
09/07/2025 13:47
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
11/06/2025 22:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2025 22:08
Juntada de Petição de diligência
-
10/06/2025 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
09/06/2025 18:28
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 09:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/02/2025 15:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2025 02:10
Decorrido prazo de FABIANA GRAMULHA em 06/02/2025 23:59
-
07/02/2025 02:10
Decorrido prazo de CLEBERSON ADRIANO CORDEIRO em 06/02/2025 23:59
-
05/02/2025 13:48
Expedição de Mandado
-
30/01/2025 02:45
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de FABIANA GRAMULHA em 28/01/2025 23:59
-
28/01/2025 19:14
Expedição de Outros documentos
-
28/01/2025 19:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/01/2025 18:25
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 04:01
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
15/01/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
13/01/2025 13:37
Expedição de Outros documentos
-
13/01/2025 13:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/01/2025 11:18
Conclusos para decisão
-
02/11/2024 02:09
Decorrido prazo de CLEBERSON ADRIANO CORDEIRO em 01/11/2024 23:59
-
24/10/2024 02:07
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 11:26
Expedição de Outros documentos
-
02/10/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:45
Publicado Ato Ordinatório em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
23/09/2024 18:20
Expedição de Outros documentos
-
23/09/2024 18:17
Expedição de Outros documentos
-
13/09/2024 09:50
Juntada de Petição de manifestação
-
12/09/2024 02:43
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 18:04
Expedição de Outros documentos
-
10/09/2024 18:04
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
09/09/2024 17:36
Juntada de Alvará
-
22/08/2024 02:11
Decorrido prazo de CLEBERSON ADRIANO CORDEIRO em 21/08/2024 23:59
-
22/08/2024 02:11
Decorrido prazo de FABIANA GRAMULHA em 21/08/2024 23:59
-
14/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
12/08/2024 18:46
Expedição de Outros documentos
-
12/08/2024 18:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/06/2024 14:17
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 01:30
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2024.
-
25/05/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 18:00
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2024 17:58
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 01:12
Decorrido prazo de CLEBERSON ADRIANO CORDEIRO em 08/05/2024 23:59
-
23/04/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 08:52
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
16/04/2024 08:52
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
16/04/2024 01:33
Publicado Despacho em 16/04/2024.
-
16/04/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
14/04/2024 17:29
Expedição de Outros documentos
-
14/04/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2024 08:57
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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13/04/2024 08:45
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
-
10/04/2024 14:49
Juntada de recibo (sisbajud)
-
06/04/2024 09:22
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 17:41
Juntada de Alvará
-
27/03/2024 17:37
Juntada de Petição de manifestação
-
08/03/2024 15:29
Decorrido prazo de FABIANA GRAMULHA em 29/02/2024 23:59.
-
04/03/2024 03:31
Decorrido prazo de CLEBERSON ADRIANO CORDEIRO em 28/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 16:08
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2024 03:39
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA DECISÃO Processo: 1010405-61.2022.8.11.0055.
EXEQUENTE: CLEBERSON ADRIANO CORDEIRO EXECUTADO: FABIANA GRAMULHA Trata-se de Cumprimento de Sentença na qual figura como polo passivo Fabiana Gramulha, devidamente qualificada nos autos.
Insta salientar que o vertente feito fora protocolado como Ação Monitória e a parte executada, mesmo citada (Id. 102866560), não efetuou o pagamento do crédito e não ofereceu embargos, momento em que houve a conversão em execução de título executivo judicial (Id. 110973051).
A busca de valores através do SISBAJUD restou parcialmente frutífera (Id. 121401835).
A parte executada, através da manifestação de Id. 118497693, alegou a impenhorabilidade dos valores bloqueados uma vez que se tratariam de verba de natureza alimentar.
Intimada para apresentar documentos que comprovassem a origem da verba bloqueada, a executada anexou aos autos seu holerite (Id. 122380690) e print do aplicativo bancário (Id. 122381841), ambos referentes ao mês de maio/2023.
A parte exequente manifestou ao Id. 123180372 pugnando a penhora de 15% (quinze por cento) do salário da executada.
Os autos vieram conclusos.
Fundamenta-se.
Decide-se. 1 – Considerando que, mesmo devidamente intimada para apresentar o extrato bancário que comprovasse a origem dos valores bloqueados através do SISBAJUD, a parte executada somente anexara um print do aplicativo do banco referente ao mês de maio/2023 onde não é possível visualizar qualquer indício de que a referida conta é de sua titularidade e, mesmo que pertencesse à executada, o recorte apresentado sequer demonstra a origem do valor que fora bloqueado.
Não bastasse isso, o holerite referente ao mesmo mês consta que a remuneração percebida pela executada foi de R$6.811,94, não condizente com o valor bloqueado nos autos, razão pela qual REJEITA-SE a manifestação da parte executada e, com base no artigo 854, § 5º, do CPC, CONVERTE-SE o bloqueio em penhora. 1.1 – Certificado decurso do prazo do art. 1.015, parágrafo único, CPC, sem nova conclusão, EXPEÇA-SE o alvará do montante bloqueado em favor da parte exequente. 1.2 – Como corolário, DECLARA-SE parcialmente satisfeita a execução, nos termos do art. 924, II c/ art. 354, parágrafo único, CPC. 2 – Após, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar o valor atualizado da dívida. 3 – Com a juntada do demonstrativo, CONCLUSOS para análise do pleito de Id. 123180372. 4 – CUMPRA-SE.
Tangará da Serra/MT, data registrada no sistema.
RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito -
02/02/2024 14:27
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2024 14:27
Expedido alvará de levantamento
-
14/08/2023 10:56
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 03:13
Decorrido prazo de FABIANA GRAMULHA em 31/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 12:18
Juntada de Petição de manifestação
-
04/07/2023 14:44
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
01/07/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
30/06/2023 00:00
Intimação
Autos n. 1010405-61.2022.8.11.0055
Vistos.
Conforme se extrai dos autos, fora determinado o bloqueio de ativos em nome da parte executada pelo sistema Sisbajud, na modalidade “teimosinha”, pelo prazo de 30 dias (Id. 117991553), em 17/05/2023 (Id. 117991566).
Na sequência, em 23/05/2023 (Id. 118497693), a parte executada requereu o desbloqueio de seu saldo bancário, haja vista que seria oriundo de salário, com caráter alimentar, tendo apresentado seus extratos bancário de fevereiro (Id. 118497698), março (Id. 118497699) e abril (Id. 118497700), além de seu holerite dos meses de fevereiro (Id. 118497701), março (Id. 118497702) e abril (Id. 118497703), todos do presente ano.
Além disso, a parte executada relatou estar passando por problemas de saúde.
Intimada para exercer o contraditório (Id. 118572431), a parte exequente requereu a manutenção do bloqueio, defendendo, em suma, que sequer consta dos autos se houve o bloqueio de algum valor e que busca a satisfação do crédito desde 2019 e a parte executada não demonstrou interesse em quitar os débitos ou fazer acordo.
Além disso, diante dos holerites apresentados, pugna pela penhora de 30% do salário da parte executada, com desconto na folha de pagamento (Id. 119482160).
Pois bem.
Primeiramente considerando o fim do prazo da determinação de bloqueio na modalidade “teimosinha”, PROMOVO a juntada da respectiva resposta.
No ponto, a aludida diligência restou parcialmente frutífera, tendo sido bloqueada a quantia de R$ 1.954,52, com bloqueios efetivados em 18/05/2023 e 22/05/2023.
Contudo, apesar de a parte executada ter se manifestado após o bloqueio, alegando, em síntese, a impenhorabilidade da quantia, não apresentou o holerite e o extrato da conta bancária do mês de maio, em que seja possível visualizar o bloqueio oriundo do vertente feito e as movimentações anteriores a ele, para que se possa apurar se o montante bloqueado é oriundo de verba salarial.
Passo seguinte, não é possível a penhora de 30% do salário mensal da parte executada, como requerido, haja vista que já fora deferida, por este Juízo, a penhora de 15% dos rendimentos da parte executada nos Autos n. 0006064-14.2019.8.11.0055 (Id. 93468371).
Naquela oportunidade, já fora deferida a penhora de apenas 15% dos rendimentos, em razão de a penhora de 30% poder implicar prejuízo à subsistência digna da parte devedora e de sua família, principalmente pela existência de dependente incapaz, conforme se vê no seguinte trecho da aludida decisão: “Diante disso, em que pese viável a penhora sobre os rendimentos da parte executada, em análise às informações presentes nos autos, a constrição de 30% dos rendimentos da parte executada, como requerido, poderá implicar prejuízo à subsistência digna da parte devedora e de sua família, principalmente pela existência de dependente incapaz.
No entanto, a penhora de 15% dos rendimentos da parte executada poderá se mostrar satisfatória para garantir o direito da parte exequente de receber o seu crédito, sem que haja qualquer prejuízo à subsistência digna da parte devedora e de sua família”.
Dessa forma, INDEFIRO o pleito em questão.
INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 05 dias, apresentar seu holerite e o extrato bancário do mês de maio, em que seja possível visualizar o bloqueio oriundo do vertente feito.
Após, INTIME-SE a parte exequente para exercer o contraditório no prazo de 05 dias.
Por fim, CONCLUSOS. ÀS PROVIDÊNCIAS.
Tangará da Serra/MT, 23 de junho de 2023.
FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito -
29/06/2023 17:52
Expedição de Outros documentos
-
29/06/2023 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2023 17:52
Expedição de Outros documentos
-
29/06/2023 17:52
Decisão interlocutória
-
22/06/2023 01:53
Decorrido prazo de FABIANA GRAMULHA em 21/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 15:39
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 04:00
Decorrido prazo de CLEBERSON ADRIANO CORDEIRO em 13/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 02:55
Publicado Ato Ordinatório em 25/05/2023.
-
25/05/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
24/05/2023 00:00
Intimação
Em atendimento à r. decisão Id. 117991553, promovo a intimação da parte exequente para exercer o contraditório e manifestar, no prazo de 05 dias, acerca da petição Id. 118497693 e anexos, na qual a executada informa o bloqueio de verba salarial. -
23/05/2023 17:34
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 03:01
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
20/05/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 16:50
Expedição de Outros documentos
-
18/05/2023 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2023 16:50
Expedição de Outros documentos
-
18/05/2023 16:50
Decisão interlocutória
-
15/05/2023 08:47
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 03:50
Decorrido prazo de FABIANA GRAMULHA em 26/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 03:04
Publicado Intimação em 31/03/2023.
-
31/03/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
30/03/2023 00:00
Intimação
Na forma do artigo 523 do CPC, promovo a intimação da parte executada para no prazo de 15 dias, pagar o débito (Id. 111307637), acrescido de custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios também de 10%. -
29/03/2023 16:45
Expedição de Outros documentos
-
28/03/2023 02:23
Decorrido prazo de FABIANA GRAMULHA em 27/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 02:45
Decorrido prazo de FABIANA GRAMULHA em 23/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 11:25
Decorrido prazo de CLEBERSON ADRIANO CORDEIRO em 21/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 00:22
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 18:08
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/02/2023 10:46
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2023 10:46
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2023 10:46
Decisão interlocutória
-
27/02/2023 11:31
Conclusos para decisão
-
17/02/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 00:00
Intimação
Tendo em vista a certidão de ID 108775281, promovo a intimação do polo ativo para que requeira o que entender de direito para prosseguimento do feito. -
09/02/2023 16:02
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 14:30
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
01/11/2022 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2022 14:12
Juntada de Petição de diligência
-
27/10/2022 18:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/10/2022 18:15
Expedição de Mandado.
-
30/08/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 12:09
Decorrido prazo de FABIANA GRAMULHA em 25/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 12:07
Decorrido prazo de CLEBERSON ADRIANO CORDEIRO em 25/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 09:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2022 09:19
Juntada de Petição de diligência
-
24/08/2022 17:28
Decorrido prazo de CLEBERSON ADRIANO CORDEIRO em 23/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 18:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/08/2022 18:03
Expedição de Mandado.
-
04/08/2022 04:24
Publicado Decisão em 04/08/2022.
-
04/08/2022 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
-
04/08/2022 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
-
02/08/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 15:39
Decisão interlocutória
-
29/07/2022 10:04
Decorrido prazo de CLEBERSON ADRIANO CORDEIRO em 28/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 10:44
Conclusos para decisão
-
07/07/2022 02:17
Publicado Despacho em 07/07/2022.
-
07/07/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
06/07/2022 00:00
Intimação
Autos n. 1010405-61.2022.8.11.0055
Vistos.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, indicar a profissão e o estado civil ou a existência de união estável da parte demandada, nos moldes do artigo 319, inciso II, do CPC, sob pena de extinção, conforme preceitua o artigo 321, parágrafo único, do CPC. ÀS PROVIDÊNCIAS.
Tangará da Serra/MT, 01 de julho de 2022.
FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito -
05/07/2022 16:18
Juntada de Petição de manifestação
-
05/07/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 15:00
Conclusos para decisão
-
29/06/2022 15:00
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 14:59
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 14:59
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 16:29
Recebido pelo Distribuidor
-
27/06/2022 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
27/06/2022 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
05/02/2024
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