TJMT - 1043939-61.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2023 13:15
Juntada de Certidão
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18/01/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
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07/01/2023 01:11
Recebidos os autos
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07/01/2023 01:11
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/01/2023 11:53
Juntada de Petição de manifestação
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07/12/2022 17:18
Arquivado Definitivamente
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07/12/2022 17:18
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
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07/12/2022 17:18
Transitado em Julgado em 17/11/2022
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01/12/2022 06:29
Decorrido prazo de GABRIELLY FERNANDA SOUZA SANTOS em 30/11/2022 23:59.
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25/11/2022 02:59
Publicado Decisão em 25/11/2022.
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24/11/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 20:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/11/2022 20:15
Expedição de Outros documentos
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22/11/2022 20:15
Gratuidade da justiça não concedida a GABRIELLY FERNANDA SOUZA SANTOS - CPF: *71.***.*80-73 (REQUERENTE).
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17/11/2022 03:22
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/11/2022 23:59.
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16/11/2022 15:59
Juntada de Petição de manifestação
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09/11/2022 09:52
Conclusos para decisão
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09/11/2022 09:48
Expedição de #Não preenchido#
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08/11/2022 10:01
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/10/2022 10:46
Publicado Sentença em 27/10/2022.
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30/10/2022 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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26/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1043939-61.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: GABRIELLY FERNANDA SOUZA SANTOS REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos etc.
Autorizado pelo disposto no art. 38 da Lei nº 9.099/95, deixo de apresentar o relatório referente a presente demanda judicial.
Fundamento e decido.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por GABRIELLY FERNANDA SOUZA SANTOS em desfavor de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. 1- DA PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA Com as mais redobradas vênias, ao pleito em questão, tenho que não há necessidade de prévio requerimento administrativo para que, judicialmente, seja concedido o direito que nestes autos se pleiteia.
O que entende o c.
STJ é que a ausência de prévio requerimento administrativo não configura óbice ao regular processamento dos processos judiciais, uma vez que não se coaduna com o princípio da inafastabilidade da jurisdição, nos termos do Inciso XXXV do Artigo 5º da Constituição Federal.
Portanto afasto a preliminar suscitada. 2 DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Destarte, apesar de a presente ação tratar de relação de consumo – consistente na deficiência de prestação de serviços – a parte reclamante não está dispensada de cooperar para o deslinde do feito.
Igualmente, não podemos confundir a inversão do ônus da prova, deferida em casos de hipossuficiência do consumidor, com a ausência de dever pela parte de consignar ao menos indícios de suas alegações.
A inversão do ônus da prova é técnica de julgamento.
A reclamada tem o ônus de provar aquilo que é apto dentro de sua realidade.
Apenas isso.
Assim, a reclamante não se furtará ao dever de cooperar com a solução processual.
Não se pode transformar a técnica de julgamento de inversão do ônus da prova em verdadeira prova diabólica, sob pena de obrigarmos a reclamada a comprovar todas as nuances fáticas e legais, mesmo aquelas que estejam fora de sua esfera de conhecimento. 3 MÉRITO No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, passo a conhecer do pedido, porque o caso comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto presentes os pré-requisitos para julgamento desta forma, pelo que se depreende da matéria sub judice e da análise do processo, demonstrando que a dilação probatória é despicienda.
Em suma a autora relata que teve seu nome incluído nos cadastros de restrição ao crédito por débito no valor de R$ 67,62 (sessenta e sete reais e sessenta e dois centavos), referente à contrato nº 84839E692E74811F, com data de inclusão em 25/03/2021.
A autora afirma não possuir débito junto à requerida, e alega ser indevida a restrição imposta.
Em razão do exposto requer que seja declarada a inexistência do débito, bem como a condenação da requerida em danos morais.
Em sua defesa a requerida alega a é cliente do cartão de crédito Nubank desde 01/12/2020, e que negativação tem origem de débito com o cartão de crédito.
Informa que a primeira fatura foi em fevereiro de 2021 foi paga normalmente, no entanto a partir de março de 2021 não houve mais nenhum pagamento dos valores em aberto, que resultaram no apontamento do nome junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Aduz que não houve nenhuma comunicação acerca de algum valor indevido, como também não foi relatado roubo ou perda do cartão.
Alega que o apontamento do nome da autora foi legítimo.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos da inicial.
Pois bem.
Primeiramente, verifico que a lide constante nos autos é decorrente de típica relação de consumo nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Não obstante a lide versar acerca de relação de consumo, com a possibilidade de inversão do ônus da prova, incumbia à parte autora comprovar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do seu direito, a fim de dar consistência à tese expendida na inicial, conforme preceitua o artigo 373, inciso I, do CPC.
Trata-se de ação indenizatória, na qual a parte autora aponta desconhecer o débito.
In casu, a requerida traz aos autos apenas telas de seu sistema interno.
Destaco que as telas de sistemas de seus programas de software, juntados pela Ré, por si só, não são suficientes para comprovar a contratação, mormente se não corroboradas por outras provas no sentido de evidenciar a efetiva manifestação de vontade da consumidora.
Portanto, não tendo a empresa concessionária se desincumbido do ônus que lhe cabe, nos termos do artigo 373, II do Código de Processo Civil, não há se falar em regularidade do débito e, via de consequência que a inscrição estava calcada no inadimplemento de alguma obrigação pecuniária assumida pela Requerente.
Possível fraude efetuada por terceiro, cuja responsabilidade é da empresa Requerida ao não tomar as cautelas necessárias ao contratar, certificando-se da identidade de quem contrata consigo.
Assim, tendo em vista inexistência de qualquer outra prova cabal que possa evidenciar a contratação entendo que as mesmas não se prestam a comprovar a existência de qualquer dívida em aberto apta a ensejar a inscrição.
Desta forma, tenho que a Reclamada nada juntou ou trouxe aos autos provas que viessem a comprovar a origem, validade e regularidade das cobranças objeto da presente, por assim não se descurou do ônus probatório que lhe incumbia, seja por força do art. 373, II do CPC, seja pela inversão do ônus da prova concedida em favor da consumidora, restando cabível, pois, A DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO NEGATIVADO.
Com relação aos danos morais, insta consignar que é praxe deste juízo promover a pesquisa no CPF do jurisdicionado, através de convênio celebrado com o TJ/MT, no intuito de confrontar as informações trazidas pelas partes no caderno processual, sendo localizado outras negativações em nome da parte autora, conforme abaixo demonstrado: ------------------------------------------- C O N S U L T A D E B A L C A O SERVICO DE PROTECAO AO CREDITO Consulta efetuada na: CDL CUIABA/MT ------------------------------------------- NOME: GABRIELLY FERNANDA SOUZA SANTOS DATA NASCIMENTO: 02/01/2002 CPF: *71.***.*80-73 ------------------------------------------- REGISTRO(S) DE SPC: CDL - CUIABA / MT ------------------------------------------- * CREDOR: AMERICA JEANS ENT.ORIGEM: CDL - CUIABA / MT DATA VENCIMENTO: 06/07/2020 TIPO: COMPRADOR CONTRATO/FATURA: 000000002549056 VALOR: 48,94 DATA INCLUSAO: 02/09/2020 ------------------------------------------- CONSULTA EM OUTROS BANCOS DE DADOS ------------------------------------------- REGISTRO(S) DE SERASA ------------------------------------------- * CREDOR: BANCO DO BRASIL S/A ENT.ORIGEM: SERASA EXPERIAN DATA VENCIMENTO: 22/09/2021 TIPO: COMPRADOR CONTRATO: 00000000000142345692 VALOR: 1.021,86 DATA INCLUSAO: 14/11/2021 * CREDOR: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE ENT.ORIGEM: SERASA EXPERIAN DATA VENCIMENTO: 25/03/2021 TIPO: COMPRADOR CONTRATO: 84839E692E74811F VALOR: 67,62 DATA INCLUSAO: 19/06/2021 ------------------------------------------- ENDEREÇO SERASA ------------------------------------------- *ENT.ORIGEM: SERASA EXPERIAN ENDEREÇO: AL.DOS QUINIMURAS, 187 BAIRRO: PLANALTO PAULISTA CIDADE: SAO PAULO-SP, CEP: 04068-900 ------------------------------------------- ENDEREÇOS DAS ENTIDADES DE ORIGEM ------------------------------------------- * ENT.ORIGEM: CDL - CUIABA / MT ENDEREÇO: AVENIDA PRESIDENTE GETULIO VAR ARGAS, 750 BAIRRO: CENTRO NORTE CIDADE: CUIABA / MT ------------------------------------------- RESULTADO ------------------------------------------- >Consta(m) um total de 3 registro(s), sendo detalhado(s) o(s) acima apresentado(s). ------------------------------------------- Verificar o(s) valor(es) atual(is) do(s) debito(s) junto ao(s) credor(es). ------------------------------------------- * Esta consulta apresenta informações de registros efetuados nas bases privadas do SPC Brasil e da Serasa.
Demais informações, originadas de outros bancos privados ou públicos, devem ser acessadas junto aos órgãos de origem. ------------------------------------------- Baixe o Aplicativo SPC Consumidor na Loja de aplicativo do seu Smartphone e acompanhe de perto seu documento. ------------------------------------------- NUM.PROTOCOLO: 005.*64.***.*64-11 17/10/2022 13:09:28-horario de Brasilia-FIM ------------------------------------------- CPF nº *71.***.*80-73 Em resposta à vossa solicitação, informamos que em nome do CPF nº *71.***.*80-73 Período: Últimos 5 anos NÃO LOCALIZAMOS EXCLUSÕES DE REGISTROS NO PERÍODO SOLICITADO ****************************************************************************************************************** Informamos que em nome do CPF nº *71.***.*80-73 Período: Presente data SCPC - Registro(s) de Débito(s) Empresa NU FINANCEIRA S/A SCPC SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 84839E692E74811F 25/03/2021 18/04/2021 02/05/2021 59,12 Empresa BANCO DO BRASIL S/A SCPC SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 00000000142345692 22/09/2021 03/11/2021 15/11/2021 1.021,86 ° Conforme regulamento interno do SCPC, o registro de débito é disponibilizado para consulta somente a partir do 10º dia de sua inclusão ou prazo superior, conforme parâmetro solicitado pela empresa ° As informações aqui constantes são confidenciais e intransferíveis A INFORMAÇÃO CONTIDA NESTE DOCUMENTO É PARA USO EXCLUSIVO EM PROCESSO JUDICIAL Sem mais para o momento, subscrevemo-nos Respeitosamente SCPC - Serviço Central de Proteção ao Crédito emitido por meio eletrônico em 17/10/2022 às 13:09:15 ================================================================================================================== O que por certo afasta o pleito da indenização por danos morais, nos termos da Súmula 385 do STJ, in verbis: Súmula 385 - Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvando o direito ao cancelamento.
In casu, é ônus da parte Reclamante comprovar nos autos que tais dívidas estão sendo discutidas, em quais processos, ou que as mesmas são indevidas, o que não restou comprovado.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA INSCRIÇÃO INDEVIDA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMA PARCIAL - EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO PREEXISTENTE DANO MORAL AFASTADO APLICAÇÃO DA SÚMULA 385.
Deve ser excluído o nome do Consumidor dos órgãos de proteção ao crédito, se reconhecer que o débito é indevido, porém existindo anotação preexistente nos órgãos de proteção ao crédito, não se concede indenização a título de dano moral, consoante dispõe a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça.
Recurso da Reclamada conhecido e parcialmente provido para afastar o dano moral. (Processo nº 80438522520188110001, Relator Marcelo Sebastião Prado de Moraes, Turma Recursal de Mato Grosso, Julgado em 13/05/2019).
Dessa forma, não há que se falar em danos morais sendo garantido o direito ao pedido de cancelamento da negativação.
De outra banda, quanto ao pleito contraposto apresentado pela reclamada, não merece ser acolhido, em razão da ausência de comprovação da relação jurídica mantida com a demandante, e, destarte, a existência de débito em seu nome. 4 DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a presente ação para DECLARAR a inexistência do débito aqui litigado no valor de R$ 67,62 (sessenta e sete reais e sessenta e dois centavos), referente à contrato nº 84839E692E74811F, com data de inclusão em 19/06/2021; Intime-se a reclamada para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder à exclusão do nome do Reclamante do cadastro de restrição de crédito, apenas no que se refere ao débito discutido nestes autos.
Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase (arts. 54 e 55), Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª.
Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Juliana Vettori Santamaria Juíza Leiga Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
25/10/2022 10:19
Devolvidos os autos
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25/10/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 10:19
Juntada de Projeto de sentença
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25/10/2022 10:19
Julgado procedente em parte do pedido
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19/09/2022 09:21
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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12/09/2022 18:18
Conclusos para julgamento
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12/09/2022 18:18
Recebimento do CEJUSC.
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12/09/2022 18:17
Audiência Conciliação juizado realizada para 12/09/2022 17:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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12/09/2022 18:16
Ato ordinatório praticado
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09/09/2022 15:54
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2022 08:40
Recebidos os autos.
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09/09/2022 08:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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21/07/2022 19:30
Juntada de entregue (ecarta)
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08/07/2022 05:16
Publicado Intimação em 08/07/2022.
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08/07/2022 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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08/07/2022 03:41
Publicado Intimação em 08/07/2022.
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08/07/2022 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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07/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1043939-61.2022.8.11.0001 POLO ATIVO:GABRIELLY FERNANDA SOUZA SANTOS ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: NAILRIK THAMYRES GAMA DE ALMEIDA POLO PASSIVO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: 8º JEC - SALA 02 Data: 12/09/2022 Hora: 17:00 , no endereço: RUA MIRANDA REIS, 441, TELEFONE: (65) 3313-9800, POÇÃO, CUIABÁ - MT - CEP: 78015-640 . 6 de julho de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
06/07/2022 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/07/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 11:51
Audiência Conciliação juizado designada para 12/09/2022 17:00 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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06/07/2022 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
26/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ofício de informação • Arquivo
Ofício de informação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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