TJMT - 1010342-36.2022.8.11.0055
1ª instância - Tangara da Serra - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2022 09:56
Juntada de Certidão
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30/09/2022 15:58
Recebidos os autos
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30/09/2022 15:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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30/09/2022 07:53
Transitado em Julgado em 30/09/2022
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30/09/2022 07:53
Decorrido prazo de CARMELINA SENGER PATRICIO em 29/09/2022 23:59.
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23/09/2022 11:15
Decorrido prazo de DAMIAO DA SILVA TEIXEIRA em 22/09/2022 23:59.
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23/09/2022 11:12
Decorrido prazo de CARMELINA SENGER PATRICIO em 22/09/2022 23:59.
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31/08/2022 08:05
Publicado Sentença em 31/08/2022.
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31/08/2022 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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29/08/2022 19:04
Arquivado Definitivamente
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29/08/2022 19:04
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 19:04
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 19:04
Extinto o processo por desistência
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29/08/2022 10:49
Conclusos para julgamento
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23/08/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
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12/08/2022 06:35
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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12/08/2022 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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10/08/2022 18:05
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 11:39
Juntada de Petição de manifestação
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29/07/2022 10:12
Decorrido prazo de CARMELINA SENGER PATRICIO em 28/07/2022 23:59.
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29/07/2022 10:11
Decorrido prazo de DAMIAO DA SILVA TEIXEIRA em 28/07/2022 23:59.
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07/07/2022 02:06
Publicado Despacho em 07/07/2022.
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07/07/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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07/07/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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06/07/2022 00:00
Intimação
Autos n. 1010342-36.2022.8.11.0055
Vistos.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, (a) manifestar sobre a impossibilidade do pedido, haja vista que, considerando os julgados abaixo, não seria possível a adjudicação compulsória do imóvel não dividido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO COM BASE EM FUNDAMENTAÇÃO NÃO AVENTADA NOS AUTOS - INOBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 9º E 10 DO CPC – ERRO MATERIAL - CIRCUNSTÂNCIA QUE GERA NULIDADE DO DECISUM – MANIFESTAÇÃO DAS PARTES ACERCA DO TEMA – INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO AFASTADA – IMPOSSIBILIDADE DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DE IMÓVEL SEM MATRÍCULA E NÃO INDIVIDUALIZADO – NECESSIDADE DE PRÉVIA REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO DA ÁREA – EMBARGOS ACOLHIDOS - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
A inobservância dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil (princípio da “não surpresa”) implica em erro material, razão pela qual é de rigor o acolhimento dos Embargos de Declaração, por se tratar de causa de nulidade absoluta.
Segundo entendimento reiterado no Superior Tribunal de Justiça, o “ art. 10 do CPC/2015 estabelece que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.” (REsp 1787934/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 22/02/2019).
A ausência de prévia averbação do desmembramento de lote urbano, e posterior abertura de matrícula individualizada, impede que se proceda com o registro junto ao Cartório de Imóveis, objetivo único da ação de adjudicação compulsória”. (TJMT - N.U 0007452-72.2014.8.11.0007, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, Vice-Presidência, Julgado em 13/11/2019, Publicado no DJE 17/02/2020) “PROMESSA DE VENDA E COMPRA.
ADJUDICAÇÃO COMPULSORIA.
FALTA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMOVEL.
IMPOSSIBILIDADE JURIDICA DO PEDIDO.
CONSTITUI UMA DAS CONDIÇÕES ESPECIFICAS DA AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSORIA A INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMOVEL OBJETO DO PEDIDO.
SEM TAL REQUISITO, TORNA-SE INEXEQUIVEL O JULGADO QUE PORVENTURA A DEFIRA.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO”. (REsp n. 51.064/CE, relator Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, julgado em 28/5/1996, DJ de 19/8/1996, p. 28485.) “CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE PARCELA DE GLEBA RURAL NÃO DESMEMBRADA.
AUSÊNCIA DE MATRÍCULA INDIVIDUALIZADA.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO REGISTRO DO TÍTULO.
CARÊNCIA DE AÇÃO DECLARADA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Na ação de adjudicação compulsória, o ato jurisdicional, para ser exequível, deve reunir todas as exigências previstas na Lei de Registros Públicos, e nas demais ordenadoras do parcelamento do solo, a fim de facultar o registro do título no cartório respectivo. 2.
Detectada, no caso concreto, a impossibilidade jurídica do pedido de registro, haja vista a falta de prévia averbação do desmembramento de gleba rural originária, e posteriores aberturas de matrículas individualizadas das glebas desvinculadas e prometidas à venda pelo réu.
Ausente, portanto, de uma das condições específicas da ação de adjudicação compulsória, na dicção do art. 16, § 2º, do Decreto-lei n. 58/1937 - existência de imóvel registrável. 3.
Recurso especial a que se nega provimento”. (REsp n. 1.297.784/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/9/2014, DJe de 24/9/2014.) Na mesma oportunidade, deverá a parte autora (b) promover a readequação do polo passivo da demanda, uma vez que, segundo a Matrícula n. 4.612 de Id. 88322838, a atual proprietária do imóvel seria a Sra.
Iraci Antunes Da Costa.
Ainda, deverá (c) juntar cópia legível do documento de Id. 88322837.
INTIME-SE. ÀS PROVIDÊNCIAS.
Tangará da Serra/MT, 01 de julho de 2022.
FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito -
05/07/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2022 17:37
Conclusos para decisão
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24/06/2022 17:36
Juntada de Certidão
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24/06/2022 17:35
Juntada de Certidão
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24/06/2022 17:34
Juntada de Certidão
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24/06/2022 17:24
Recebido pelo Distribuidor
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24/06/2022 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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24/06/2022 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2022
Ultima Atualização
11/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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