TJMT - 1007989-51.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Terceira Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 18:07
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 18:07
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 15:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/04/2025 03:30
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. em 23/04/2025 23:59
-
24/04/2025 03:30
Decorrido prazo de DOMANI DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA em 23/04/2025 23:59
-
22/04/2025 03:09
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
18/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
16/04/2025 16:25
Expedição de Outros documentos
-
16/04/2025 07:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/04/2025 02:30
Decorrido prazo de DOMANI DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA em 14/04/2025 23:59
-
16/04/2025 02:30
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. em 14/04/2025 23:59
-
11/04/2025 08:02
Juntada de Petição de resposta
-
11/04/2025 03:39
Publicado Sentença em 11/04/2025.
-
11/04/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
11/04/2025 03:17
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. em 10/04/2025 23:59
-
11/04/2025 03:17
Decorrido prazo de DOMANI DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA em 10/04/2025 23:59
-
09/04/2025 16:15
Juntada de Petição de resposta
-
09/04/2025 15:21
Expedição de Outros documentos
-
09/04/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 15:21
Expedição de Outros documentos
-
09/04/2025 15:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/04/2025 13:28
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 03:17
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. em 02/04/2025 23:59
-
03/04/2025 03:17
Decorrido prazo de DOMANI DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA em 02/04/2025 23:59
-
01/04/2025 01:26
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
31/03/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 14:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/03/2025 08:31
Juntada de Petição de manifestação
-
12/03/2025 02:16
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 13:30
Expedição de Outros documentos
-
10/03/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 13:30
Expedição de Outros documentos
-
10/03/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 12:55
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2025 14:57
Juntada de Petição de resposta
-
05/03/2025 02:43
Publicado Intimação em 05/03/2025.
-
01/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
27/02/2025 17:48
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2025 17:46
Processo Desarquivado
-
27/02/2025 15:52
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
14/02/2025 13:20
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2025 13:19
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
12/02/2025 02:06
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. em 11/02/2025 23:59
-
12/02/2025 02:06
Decorrido prazo de DOMANI DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA em 11/02/2025 23:59
-
12/02/2025 02:06
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. em 11/02/2025 23:59
-
12/02/2025 02:06
Decorrido prazo de DOMANI DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA em 11/02/2025 23:59
-
21/01/2025 17:35
Juntada de Petição de resposta
-
21/01/2025 00:22
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
07/01/2025 13:26
Juntada de Petição de resposta
-
20/12/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 13:18
Expedição de Outros documentos
-
18/12/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 13:18
Expedição de Outros documentos
-
18/12/2024 13:18
Julgado improcedente o pedido
-
16/09/2024 15:16
Juntada de Alvará
-
13/09/2024 14:38
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 02:29
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 08:21
Juntada de Petição de resposta
-
09/09/2024 16:37
Expedição de Outros documentos
-
09/09/2024 16:37
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
25/07/2024 02:10
Decorrido prazo de DOMANI DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA em 24/07/2024 23:59
-
25/07/2024 02:10
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. em 24/07/2024 23:59
-
15/07/2024 14:56
Juntada de Petição de manifestação
-
15/07/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 08:34
Juntada de Petição de manifestação
-
03/07/2024 02:26
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
01/07/2024 17:22
Expedição de Outros documentos
-
29/06/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 22:15
Juntada de não entregue - endreço incorreto (ecarta)
-
24/05/2024 01:07
Decorrido prazo de DOMANI DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA em 23/05/2024 23:59
-
24/05/2024 01:07
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. em 23/05/2024 23:59
-
02/05/2024 09:57
Juntada de Petição de manifestação
-
02/05/2024 01:40
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
01/05/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
29/04/2024 18:32
Expedição de Outros documentos
-
29/04/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 18:19
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 01:09
Decorrido prazo de DOMANI DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA em 25/04/2024 23:59
-
26/04/2024 01:09
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. em 25/04/2024 23:59
-
24/04/2024 01:26
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
24/04/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 14:08
Juntada de Petição de manifestação
-
22/04/2024 13:43
Expedição de Outros documentos
-
15/04/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 01:13
Decorrido prazo de DOMANI DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA em 10/04/2024 23:59
-
11/04/2024 01:13
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. em 10/04/2024 23:59
-
10/04/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 11:09
Juntada de Petição de manifestação
-
03/04/2024 03:11
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
03/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 15:51
Juntada de Petição de manifestação
-
01/04/2024 15:56
Expedição de Outros documentos
-
22/03/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 11:35
Decorrido prazo de DOMANI DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA em 06/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 11:35
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. em 27/02/2024 23:59.
-
08/03/2024 11:35
Decorrido prazo de DOMANI DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 03:33
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. em 26/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 18:16
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 08:33
Juntada de Petição de manifestação
-
02/02/2024 03:27
Publicado Despacho em 02/02/2024.
-
02/02/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 Vistos, Diante da recusa do perito nomeado nos autos (id. 136211048) nomeio em sua substituição como perito a empresa NOCTUA PERITAS, que poderá contada através do telefone (65) 99996-1578 e e-mail: [email protected], a qual deverá ser intimada para que tome ciência acerca da nomeação e quanto os honorários periciais fixados já fixados.
Permanecem inalterados os demais termos da decisão saneadora.
Intimem-se.
Cumpra-se. Às providências necessárias.
LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito -
31/01/2024 13:34
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2024 12:20
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2024 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2024 12:20
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 09:36
Juntada de Petição de manifestação
-
07/12/2023 14:03
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 16:01
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2023 03:52
Decorrido prazo de DOMANI DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA em 24/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 00:32
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 00:32
Decorrido prazo de DOMANI DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA em 14/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 00:55
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 13/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 22:01
Juntada de Petição de manifestação
-
09/11/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 17:59
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 07:46
Juntada de Petição de manifestação
-
22/10/2023 11:41
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
22/10/2023 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 13:24
Juntada de Petição de manifestação
-
19/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 Autos n. 1007989-51.2023.8.11.0002 Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que não ocorre nenhuma hipótese de extinção do processo (art. 354/CPC) ou de julgamento antecipado da lide, ainda que parcial (art. 355 e 356, ambos do CPC), uma vez que os fatos necessitam de maiores elementos probatórios para formação do juízo de convicção, razão por que passo ao saneamento e organização do processo (art. 357/CPC), bem assim a ordenar a produção da prova.
Da Inversão do Ônus da Prova O feito reclama a aplicação da inversão do ônus probante, pois, configurada a relação consumerista e evidente a hipossuficiência do requerente diante da fabricante do bem, a qual se trata de empresa multinacional e que domina tecnologia de acesso restrito, bem como, em relação à concessionária que detém estrutura física e de pessoal a suportar a demanda.
Nesse sentido: “EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES - APELAÇÃO CIVEL - DANO MATERIAL - COMPRA DE VEÍCULO - DEFEITO APRESENTADO DURANTE A GARANTIA - ORIGEM - ALEGAÇÃO DE UTILIZAÇÃO INADEQUADA DO BEM - ÔNUS DA PROVA - RELAÇÃO CONSUMERISTA - VULNERABILIDADE DO COMPRADOR - INDENIZAÇÃO DEVIDA.
Em face da evidente vulnerabilidade do comprador de VEÍCULO, mesmo que se trate de pessoa jurídica, diante do fabricante, detentor absoluto da tecnologia utilizada, inarredável o reconhecimento de que a relação estabelecida entre eles deve se sujeitar às disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, haja vista o reconhecimento pela lei, da existência da categoria do consumidor equiparado (art. 2º, parágrafo único, art. 17 e art. 29).
Ausente dos autos prova no sentido de que o DEFEITO nas peças do VEÍCULO teve origem na inadequada utilização dele, ou decorreu do desgaste natural das peças, inarredável o reconhecimento de que se trata de vício de fabricação, conclusão essa mais favorável ao consumidor e que se encontra em harmonia com o sentido da lei aplicável à espécie. (TJ/MG, EMBARGOS INFRINGENTES N° 1.0384.05.039975-5/002, RELATOR: EXMO.
SR.
DES.
LUCIANO PINTO, d.j. 10/04/08).
Da ilegitimidade passiva da primeira requerida (Domani Prime Distribuidora de Veículos e Peças Ltda.) A requerida Domani Prime Distribuidora de Veículos e Peças Ltda afirma que não há responsabilidade solidária entre comerciante e fabricante por vício do produto e sim responsabilidade por fato do produto, no qual o comerciante somente é acionado quando o fabricante não for identificado, em subsidiariedade legal.
Assim, afirma que o vício alegado pela parte autora é defeito de fabricação, de modo que não houve qualquer interferência da primeira requerida na fabricação do motor, inexistindo, portanto, falha na prestação do serviço.
Deste modo, requer a sua exclusão do polo passivo da lide, com fulcro no artigo 485, VI do CPC.
Inicialmente, denota-se dos documentos colacionados aos autos pela parte autora que todos os consertos alegadamente realizados no veículo foram efetuados pela primeira requerida, consoante Ids. 111528092, 111528110, 111528091, 114893328, 119117510, 127285814, 131301864, de modo que versando a demanda acerca do vício no produto e sendo a primeira requerida a responsável pelos serviços, evidente a sua legitimidade.
Ademais, em sendo a concessionária autorizada da fabricante, responde por eventuais danos causados aos clientes decorrentes de vício no serviço.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONSERTO DE VEÍCULO.
NEGATIVA DE GARANTIA CONCEDIDA PELA FABRICANTE.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA ESCOLHIDA PARA O CONSERTO.
LIGAÇÃO COM A SITUAÇÃO JURÍDICO PROCESSIAL DESCRITA NA INICIAL.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
Ainda que a negativa de cobertura do serviço pela garantia do veículo tenha partido da fabricante, a concessionária escolhida para o conserto também é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, já que possui ligação com a situação jurídico-processual descrita na inicial, devendo ser relegado ao exame meritório a análise de sua real responsabilidade pelos fatos. (...) (TJES – AI *40.***.*58-79, Primeira Câmara Cível, Relator Carlos Simões Fonseca, 21/03/2012).
Assim rejeito a referida preliminar.
Da perda do objeto A requerida Domani Prime Distribuidora de Veículos e Peças Ltda, afirma que a ação perdeu seu objeto, uma vez que o veículo foi consertado e está em pleno uso.
Contudo, vê-se eventual inconsistência ao alegado, considerando as novas ordens de serviço apresentadas nos autos, referentes às datas de 14.08.2023 (ID 127285814) e 30.08.2023, com previsão de entrega em 03.10.2023 (ID 131301864), de modo que a análise da efetividade da prestação do serviço será analisada com o mérito da ação.
Dos pontos controvertidos A partir dos autos e tendo em vista a natureza da ação, fixo os seguintes pontos controvertidos sobre os quais incidirão a prova: a) se o veículo modelo PULSE DRIVE TURBO 200 AT FLEX 4P, Marca Fiat, ano e modelo 2022/2022, adquirido pela autora em 31.03.2022, possui os alegados vícios descritos na inicial; b) em sendo positivo o item anterior, se os vícios são defeitos de fábrica ou decorrentes do uso do veículo; c) se a assistência técnica prestada pelas requeridas sanou o defeito existente no veículo; d) se o veículo está apto à sua utilização; e) o nexo de causalidade entre os danos alegados e conduta das requeridas; f) o dever de indenização e o seu quantum.
Das provas Ante a controvérsia instalada, defiro a produção de prova pericial, postulada pela requerida FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA, no ID 121321461 pois entendo que se trata de prova imprescindível para o deslinde do feito.
Assim, nomeio como perito o Sr.
Paulo Henrique Andreani Araújo, engenheiro mecânico, que poderá ser encontrado na Av.
Julio Campos, n. 7300, jardim Ana Luiza, Várzea Grande/MT, (65) 9 9909 5360; e-mail: [email protected].
Intime-o para aceitar a nomeação, consignando que no prazo de 05 dias deverá informar o valor dos honorários que entende devido (art. 465, § 2º, inciso I, CPC).
Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para se manifestar sobre ela no prazo de 05 dias (art. 465, § 3º, CPC).
Fixados os honorários, intime-se a parte requerida FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA, para depositar o seu valor integral (art. 95, caput, do CPC), liberando-se 50% (cinquenta por cento) nos 05 (cinco) dias que antecedem o início dos trabalhos periciais e os 50% (cinquenta por cento) restantes 05 (cinco) dias após a entrega do respectivo laudo e depois de prestados todos os esclarecimentos necessários (§§ 4º e 5º, art. 465, CPC).
Venham as partes, no prazo de 15 (quinze) dias apresentarem eventuais assistentes técnicos e quesitos (art. 465, II e III, CPC).
Com o aceite da incumbência pericial, intime-se o perito com cópia dos quesitos das partes para a designação da data da perícia, da qual deverá as partes e eventuais assistes técnicos serem intimados para o devido acompanhamento, com antecedência mínima de 05 dias.
Instalada que seja a perícia, fixo o prazo de 20 (vinte) dias para apresentação do laudo na Secretaria do Juízo.
A perícia deverá esclarecer a este Juízo o ponto controvertido estabelecido no item “A, B, C e D”, devendo, ainda, o expert atentar-se as exigências do art. 473 do CPC quando da elaboração do laudo.
Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Os assistentes técnicos poderão oferecer seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, após a intimação das partes quanto ao laudo apresentado (art. 477, § 1º, segunda parte, CPC).
Ficam as partes, desde logo, advertidas quanto às providências do § 3º do art. 477, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. Às providências necessárias.
LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito -
18/10/2023 15:06
Expedição de Outros documentos
-
18/10/2023 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2023 15:06
Expedição de Outros documentos
-
18/10/2023 15:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/10/2023 10:38
Juntada de Petição de manifestação
-
27/08/2023 14:06
Juntada de Petição de manifestação
-
05/07/2023 03:28
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 03:28
Decorrido prazo de DOMANI DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 01:44
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 01:44
Decorrido prazo de DOMANI DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA em 04/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 13:13
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 16:54
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 15:14
Juntada de Petição de manifestação
-
22/06/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 08:03
Juntada de Petição de manifestação
-
20/06/2023 02:44
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
20/06/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
19/06/2023 00:00
Intimação
Por meio do presente ato, intimo as partes para, no prazo COMUM de 10 (dez) dias, especificar as provas que ainda pretendem produzir, justificando-as, sob pena de preclusão. -
16/06/2023 15:05
Expedição de Outros documentos
-
16/06/2023 10:07
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
31/05/2023 04:08
Publicado Intimação em 31/05/2023.
-
31/05/2023 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
30/05/2023 00:00
Intimação
Por meio do presente ato, intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito da Contestação apresentada. -
29/05/2023 18:24
Expedição de Outros documentos
-
29/05/2023 16:27
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2023 07:14
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2023 12:27
Juntada de Termo de audiência
-
10/05/2023 10:12
Juntada de Petição de manifestação
-
10/05/2023 10:09
Juntada de Petição de manifestação
-
10/05/2023 09:09
Juntada de Petição de manifestação
-
09/05/2023 04:17
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 08/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 04:17
Decorrido prazo de DOMANI DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA em 08/05/2023 23:59.
-
12/04/2023 07:57
Juntada de Petição de manifestação
-
12/04/2023 02:29
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
12/04/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
11/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 Processo n.º 1007989-51.2023.8.11.0002
Vistos.
Kely Celene Nunes Ferreira ajuizou a presente ação de restituição de valor c/c indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada de urgência em desfavor de Domani Distribuidora de Veículos Ltda. e FCA Fiat Chrysler Automóveis Ltda., aduzindo, em síntese, que em 31/03/2022, adquiriu da primeira requerida um veículo PULSE DRIVE TURBO 200 AT FLEX 4P, Marca Fiat, ano e modelo 2022/2022, Placa: RRI 4C03, Cor: Azul, Chassi: 9BD363A11NYZ25686, Renavam 200222, pelo valor de R$ 106.800,00 (cento e seis mil e oitocentos reais), divisível em uma entrada de R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais) e o valor remanescente a ser pago em 60 (sessenta) parcelas de R$ 2.157,91 (dois mil e centro e cinquenta e sete reais e noventa e um centavo).
Afirma que na data 13/07/2022, constatou que o veículo apresentava defeitos, o que a fez levá-lo para a assistência técnica, ficando privada do uso por vários dias, entretanto, no dia 10/08/2022, o veículo voltou a apresentar problemas técnicos, sendo necessário deixá-lo, novamente, para análise e conserto.
Não apenas, argui que no dia 05/09/2022, após novas falhas do veículo, formalizou uma reclamação administrativa no PROCON, ocasião em que oportunizada a resposta à primeira requerida, esta manifestou a necessidade de aguardar a chegada de uma nova peça para troca da central de injeção eletrônica.
Ressalta que em 24/10/2022, na audiência de conciliação realizada no PROCON, as partes acordaram que o problema havia resolvido.
Todavia, no dia 06/02/2023 o veículo voltou a apresentar problemas elétricos, o que vem acontecendo até a presente data.
Assim, pugna pela concessão de tutela de urgência para que as requeridas sejam compelidas a restituir o valor pago de R$ 106.800,00 (cento e seis mil e oitocentos reais), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa.
No mérito, requer a procedência da demanda para determinar a restituição do valor pago pelo veículo, bem como que seja declarada a existência de vício redibitório, com a condenação de todas as rés ao pagamento de danos morais.
Juntou documentos de ID 111528100 a 111528091.
Determinada a emenda nos IDs 112375812 e 112766742, se manifestou nos IDs 112590917 e 113530675. É necessário.
Decido.
Acolho a emenda da inicial, a fim de que surtam seus legais e jurídicos.
De entrada, considerando que a parte autora manifestou interesse no procedimento especial do “Juízo 100% Digital”, observem-se as diretrizes descritas na Resolução TJMT/OE n. 11/2021 e Resolução n. 345 do CNJ.
Anote-se.
Da Inversão do Ônus da Prova Observo que a relação de direito material judicializada está sujeita à legislação protetiva do consumidor, uma vez que o serviço prestado pelas requeridas ao autor representa relação de consumo, conforme elucidam os artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90.
A propósito, colaciono o seguinte aresto: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
COMPRA DE VEÍCULO NOVO.
INCIDÊNCIA DAS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DECADÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRAZO EXTINTIVO.
ARTIGO 27 DO CDC.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
NÃO COMPROVAÇÃO. (TJDF - APC 20.***.***/7552-05 DF 0055657-06.2010.8.07.0001, 3ª Turma Cível, Relator Silva Lemos, Publicado no DJE : 20/10/2014).
Neste prisma, vejo que merece ser acolhido o pedido de inversão do ônus da prova, uma vez que os requisitos exigidos no inciso VIII, art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor encontram-se presentes, considerando que na hipótese em apreço a hipossuficiência do autor é evidente, uma vez que as requeridas reúnem melhores condições de comprovar em que consistem os defeitos do produto e os motivos para tanto.
Deste modo, defiro a inversão do ônus da prova, conforme postulado.
Da Tutela de Urgência Trata-se de tutela de urgência, com fundamento no art. 300 do CPC, a qual depende da coexistência de dois requisitos.
Outrossim, o art. 300, §3º, do CPC, prevê que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Nesse passo, vislumbro que a antecipação dos efeitos da tutela na presente hipótese corresponde ao próprio mérito da pretensão deduzida, ferindo o princípio do devido processo legal, na medida em que o pedido para a imediata restituição do valor de R$ 106.800,00 (cento e seis mil e oitocentos reais), se refere à pretensão final da demanda, além de decorrer em consequências fáticas irreversíveis.
Dessa sorte, tenho que o acatamento da pretensão da parte autora ab initio implicaria em reconhecer de forma sumária a responsabilidade da parte requerida sem a observância do contraditório, o que importaria em precipitação temerária, especialmente diante da inexistência de maiores elementos que esclareçam o suposto defeito oculto do veículo. É preciso, portanto, que se avance em termos procedimentais para que se tenha a necessária segurança no exame da pretensão deduzida na inicial.
Nesse sentido, colaciono o seguinte aresto: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO EM VEÍCULO – SOBREPOSIÇÃO DE CARACTERES NA GRAVAÇÃO DO NÚMERO DO MOTOR – PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO POR OUTRO SIMILAR OU DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS, EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA – NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Não estando satisfeitos os requisitos do art. 300 do NCPC, exigindo a questão maior dilação probatória, de rigor o indeferimento da tutela antecipada pretendida. (N.U 1012851-13.2019.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 11/12/2019, Publicado no DJE 18/12/2019) Assim, ressalte-se que, em juízo de cognição sumária, não há como afirmar que à parte autora assista direito à restituição imediata do valor pago, considerando a necessidade de formação do contraditório e eventual produção de prova pericial.
Pelo exposto, considerando que não restou demonstrada na espécie a probabilidade do direito acautelado e o perigo de dano, INDEFIRO o pedido de tutela formulado na inicial.
No impulso, diante da ausência de manifestação expressa da parte autora acerca do interesse na autocomposição, com fulcro no art. 334, caput, e § 4º, inciso I, do CPC, designo audiência de conciliação para o dia 10/05/2023, às 12h00 (horário local), a ser realizada por conciliador capacitado pelo Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos do art. 6º do Provimento n. 09/2016-CM, da Ordem de Serviço n. 01/2014 do NPMCSC e Resolução n. 125/2010 do CNJ, ficando desde já a parte autora intimada da respectiva solenidade por meio da presente, à luz do disposto no § 3º do art. 334, do CPC.
Cite-se a parte requerida para comparecimento à audiência de conciliação, com antecedência mínima de 20 dias.
Registro que a audiência de conciliação supra designada será realizada virtualmente, conforme dispõe o art. 334, §7° do CPC e o Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT devendo as partes e seus advogados no dia e hora indicados acessarem a audiência clicando no texto que segue: CLIQUE AQUI PARA ENTRAR NA AUDIÊNCIA/LINK AUDIÊNCIA.
As partes deverão comparecer à audiência pessoalmente ou através de preposto com poderes para negociar e transigir, bem assim acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (§ § 9º e 10, art. 334, CPC/2015).
O não comparecimento injustificado de qualquer uma das partes à audiência supra constituir-se-á ato atentatório à dignidade da justiça, com a aplicação de multa, na forma do § 8º, do art. 334, CPC/2015.
Não havendo o comparecimento de qualquer das partes ou, comparecendo, não houver autocomposição, poderá a parte requerida oferecer contestação no prazo de 15 dias a iniciar da data da audiência de conciliação supra ou da última sessão de conciliação, caso houver (inciso I, art. 335, CPC/2015), sob pena de aplicação da confissão e da revelia, no que for cabível (art. 344, CPC/2015).
Na hipótese de ser apresentada contestação que traga preliminar e/ou documentos, à parte autora para, no prazo de 15 (dez) dias a teor do art. 350, do CPC/2015, oferecer impugnação.
Encerrada a fase a postulatória, sem prejuízo de julgamento antecipado da lide, venham às partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, sob pena de preclusão.
Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência.
Havendo qualquer dificuldade em relação ao acesso e comparecimento à videoconferência, deverá o advogado entrar em contato com este juízo por meio do e-mail [email protected] e telefone (65) 3688-8465 - Whatsapp Business.
Em anexo, documento explicativo acerca de como acessar a sala de videoconferência e compartilhar o link de acesso.
Cumpra-se.
Intimem-se. Às providências necessárias.
LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito -
10/04/2023 18:45
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 18:44
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
10/04/2023 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
10/04/2023 15:42
Audiência de conciliação designada em/para 10/05/2023 12:00, 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
-
10/04/2023 15:24
Expedição de Outros documentos
-
10/04/2023 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2023 15:24
Expedição de Outros documentos
-
10/04/2023 15:24
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/03/2023 13:59
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 10:26
Juntada de Petição de manifestação
-
22/03/2023 02:26
Publicado Decisão em 21/03/2023.
-
22/03/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
20/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 Autos nº 1007989-51.2023.8.11.0002 Vistos, Compulsando os autos, observo que a parte autora formulou pedido visando à concessão de gratuidade da justiça e, após determinada a comprovação da sua hipossuficiência (id. 112375812), descurou de justificar sua impossibilidade de recolhimento das custas (id. 112590917).
Pois bem, nos termos do artigo 98, caput, do CPC, para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, basta à assertiva do interessado de que não possui condições financeiras de arcar com as custas, as despesas processuais e honorários advocatícios.
Todavia, como dito, a aludida declaração não tem presunção “iuri et iuri” (absoluta), mas apenas presunção “iuri tantun” (relativa), ou seja, poderá existir indícios em que a declaração torne insuficiente para a comprovação da alegada escassez de recursos apontada na legislação.
A propósito, colaciono jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. (...) PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
INDEFERIMENTO.
POSSIBILIDADE.
REVISÃO.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
A declaração de pobreza, objeto do pedido de assistência judiciária gratuita, implica presunção relativa que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado.(...) (STJ AgRg no Ag 957.761/RJ, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 25/03/2008, DJe 05/05/2008) O artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, exige a comprovação da insuficiência de recursos como pressuposto para a concessão do benefício ora analisado.
Nesse contexto, a despeito da alegação de hipossuficiência da parte autora, em análise ao extrato do Imposto de Renda colacionado nos autos (id. 111528096) e efetuada pesquisa por meio do Sistema Renajud, extrai-se a informação de que a autora é empresária e possui imóvel, veículos e valores em contas bancárias, conforme extratos.
Assim, diante da não comprovação da hipossuficiência não há que se falar em concessão da gratuidade, conforme recente entendimento do Tribunal de Justiça deste Estado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE NULIDADE DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA.
BENEFÍCO DA JUSTIÇA GRATUITA REVOGADA.
DECISÃO ESCORREITA.
IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
OFENSA AO ARTIGO 373, I DO CPC.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.1.
Segundo o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Desse modo, apenas a alegação de hipossuficiência não é suficiente para que se conceda o benefício de gratuidade da justiça. 2. É de se ressaltar que a simples declaração de hipossuficiência não é suficiente para concessão do benefício da justiça gratuita, consoante a jurisprudência do STJ, “a declaração de hipossuficiência é dotada de presunção relativa da situação de pobreza, podendo o magistrado indeferir o pedido na hipótese em que verificar outros elementos que infirmem a condição declarada, devendo se fazer acompanhar por outros documentos ou fundamentos que a confirmem [...]” (AgInt nos EAREsp 990.935/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/10/2017, DJe 18/10/2017) 3.
Nos termos do art. 373, I, do CPC, é ônus do autor provar a existência de fato constitutivo do seu direito, não o fazendo o indeferimento é medida que se impõe. 4.
Não comprovada a hipossuficiência e/ou situação momentânea alegada que demonstraria a impossibilidade de arcar com as custas processuais, imperioso a manutenção da decisão que revogou o benefício da gratuidade da justiça. 5.
Liminar concedida nesta instância revogada. 6.
Decisão mantida. 7.Recurso desprovido. (N.U 1015763-75.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 31/01/2023, Publicado no DJE 03/02/2023) Com efeito, não cabe ao Estado assumir despesas de quem tem condições de atendê-las, sob pena de não poder prover aquelas dos que realmente necessitam.
Esta interpretação, conforme o texto constitucional, não ofende ao disposto no art. 98 do CPC, já que deve ser interpretado à luz do inc.
LXXIV, do art. 5º, da Constituição da República.
Portanto, não demonstrada à impossibilidade financeira de suportar os custos e as despesas processuais, apesar de oportunizado, a não concessão do benefício é medida que se impõe.
Assim, indefiro o pedido de justiça gratuita e determino venha à parte autora, no prazo de no prazo de 15 (quinze) dias, proceder com o recolhimento das custas, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 233, § 1º da CNGC/MT.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cumpra-se. Às providências necessárias.
LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito -
17/03/2023 17:57
Expedição de Outros documentos
-
17/03/2023 17:57
Expedição de Outros documentos
-
17/03/2023 17:57
Gratuidade da justiça não concedida a KELY CELENE NUNES FERREIRA - CPF: *65.***.*80-04 (REQUERENTE).
-
17/03/2023 12:53
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 02:43
Publicado Despacho em 17/03/2023.
-
17/03/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
16/03/2023 14:06
Juntada de Petição de manifestação
-
16/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 Autos n.º 1007989-51.2023.8.11.0002 Vistos, Em que pese bastar à assertiva da pessoa natural de que não possui condições financeiras de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios para que lhe seja deferida a justiça gratuita (art. 99, § 3º, CPC), tal declaração não possui presunção “iuri et iuri” (absoluta), mas apenas presunção “iuri tantun” (relativa), ou seja, poderá existir indícios em que a declaração torne insuficiente para a comprovação da alegada escassez de recursos apontada na legislação.
Desse modo, determino, venha à parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente a alegada hipossuficiência financeira ou proceder ao recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de indeferimento do pedido, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
Por fim, diante da instituição do procedimento especial denominado “Juízo 100% Digital”, por meio da Resolução TJ-MT/OE n. 11/2021, a qual dispõe que a escolha desta forma de tramitação é facultativa e deverá ser expressamente manifestada pela demandante (art. 2º), determino, venha à parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se possui interesse em aderir ao referido meio de tramitação dos autos.
Em caso positivo, deverá informar endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular de ambas as partes e seus procuradores para que sejam realizadas as devidas intimações, nos termos do art. 10, da Resolução TJ-MT/OE n. 11/2021.
Cumpra-se.
Intime-se. Às providências necessárias.
LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito -
15/03/2023 15:59
Expedição de Outros documentos
-
15/03/2023 15:59
Expedição de Outros documentos
-
15/03/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 13:39
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 11:00
Recebido pelo Distribuidor
-
06/03/2023 11:00
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
06/03/2023 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 08/11/2022 08:30
Processo nº 0011220-26.1999.8.11.0041
Municipio de Cuiaba
Agda Eduarda Salcedo
Advogado: Marcelo Augusto Borges
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 28/05/1999 00:00