TJMT - 1008114-96.2023.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Quarta Vara Especializada de Familia e Sucessoes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2023 14:23
Juntada de Certidão
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21/06/2023 13:29
Recebidos os autos
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21/06/2023 13:29
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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21/06/2023 13:29
Arquivado Definitivamente
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21/06/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
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13/06/2023 16:17
Expedição de Juntada de Informações
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12/06/2023 12:37
Ato ordinatório praticado
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03/06/2023 01:37
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 02/06/2023 23:59.
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29/05/2023 12:54
Transitado em Julgado em 29/05/2023
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14/05/2023 06:44
Decorrido prazo de ISRAELLAINE MARTINS DA COSTA em 12/05/2023 23:59.
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14/05/2023 06:44
Decorrido prazo de RODRIGO BUENO BARBOSA em 12/05/2023 23:59.
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18/04/2023 03:54
Publicado Sentença em 18/04/2023.
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18/04/2023 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP.
FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1008114-96.2023.8.11.0041.
REQUERENTE: RODRIGO BUENO BARBOSA, ISRAELLAINE MARTINS DA COSTA Vistos, etc...
Trata-se de Ação de Divórcio Direto Consensual com pedido de fixação e guarda e alimentos.
Depreende-se da r. peça de ingresso que as partes entabularam acordo, requerendo a decretação do divórcio, sendo avençado acerca da guarda/visitas do filho, além de alimentos ao menor.
Com a inicial, vieram documentos.
Emenda à inicial no id. 114249893, oportunidade em que foram acostados novos documentos.
Parecer do Ministério Público no id. 114519876 manifestando favorável à homologação do acordo.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o Relatório.
Decido.
Analisando os autos, verifico que a demanda se encontra em termos, de maneira que perfeitamente aplicável ao caso as disposições insertas no artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil, senão vejamos: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
Parágrafo único.
Ressalvada a hipótese do § 1o do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do artigo 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, os termos do acordo entabulado entre as partes (ids.
Num. 53839810) para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos e, em decorrência, DECRETO O DIVÓRCIO de Isrraellaine Martins da Costa e Rodrigo Bueno Barbosa, com a consequente extinção do vínculo conjugal, bem assim para que sejam implementadas as demais obrigações assumidas na avença, e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução de mérito.
Custas e despesas pro rata, suspensa, todavia, a exigibilidade em decorrência da gratuidade da justiça que defiro aos Autores.
Transitada em julgado, expeça-se mandado de averbação ao Serviço Notarial e Registral Xavier de Matos, Cuiabá/MT, a fim de que proceda com as averbações respectivas.
Após, arquive-se independente de trânsito em julgado.
Intimem-se.
Ciência ao MP.
Cumpra-se.
Ricardo Alexandre Riccielli Sobrinho Juiz de Direito -
14/04/2023 19:19
Expedição de Outros documentos
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14/04/2023 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2023 19:19
Expedição de Outros documentos
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14/04/2023 19:19
Homologada a Transação
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05/04/2023 17:17
Conclusos para decisão
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05/04/2023 16:45
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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03/04/2023 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2023 16:25
Expedição de Outros documentos
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03/04/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 02:56
Publicado Intimação em 14/03/2023.
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14/03/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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13/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP.
FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ Processo nº. 1008114-96.2023 VISTOS, ETC.
Tendo em vista que as ações que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes, devem se processar em segredo de justiça, conforme dispõe o art. 189, inciso II, do NCPC, o presente tramitará em sigilo, devendo ser efetuadas as anotações pertinentes pela Secretaria, notadamente no sistema.
Por conseguinte, verifico que os postulantes vindicam a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, todavia, não acostaram ao feito a necessária e indispensável declaração de hipossuficiência, a ser firmada pela autora Israellaine, bem assim qualquer documento que demonstrem que preenche os requisitos para o deferimento da benesse pretendida, assim, faculto que seja acostado ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, documentos que comprovem a condição de hipossuficiente da requerente, sob pena de indeferimento da pretendida benesse.
Por derradeiro, vislumbro que, o instrumento procuratório de ID. 111592036 não encontra-se assinado pela outorgante, razão pela qual faculto que o n. causídico regularize o alusivo documento, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção da demanda.
Cumpridas as determinações acimas e acostados aos autos os documentos solicitados, considerando existir interesse de incapaz, nos termos do art. 698 do CPC, manifeste-se o Ministério Público, e em seguida, volvam-me conclusos para deliberação. Às providências.
Cuiabá/MT, data e hora registradas eletronicamente. (assinatura eletrônica) Elza Yara Ribeiro Sales Sansão Juíza de Direito em substituição legal -
10/03/2023 17:21
Expedição de Outros documentos
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10/03/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 17:53
Conclusos para decisão
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06/03/2023 17:53
Juntada de Certidão
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06/03/2023 17:53
Juntada de Certidão
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06/03/2023 17:52
Juntada de Certidão
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06/03/2023 16:28
Recebido pelo Distribuidor
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06/03/2023 16:28
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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06/03/2023 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
17/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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