TJMT - 1012549-04.2021.8.11.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 - Primeira C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2023 14:23
Baixa Definitiva
-
10/04/2023 14:23
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
-
10/04/2023 14:22
Transitado em Julgado em 04/04/2023
-
05/04/2023 00:21
Decorrido prazo de ENERGISA S/A em 04/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 00:21
Decorrido prazo de VIVIANE PEREIRA CAVALCANTI em 04/04/2023 23:59.
-
14/03/2023 00:26
Publicado Acórdão em 14/03/2023.
-
14/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
13/03/2023 00:00
Intimação
E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA – RECUPERAÇÃO DE CONSUMO – POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O DEVIDO PROCESSO LEGAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O AUTOR TENHA PRATICADO FRAUDE - IMPOSSIBILIDADE DE SE IMPOR A COBRANÇA DA ALEGADA DIFERENÇA DE VALORES AO MESMO – ENTENDIMENTO DO STJ – PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DO CONSUMIDOR – ILEGALIDADE DA APURAÇÃO -UNILATERALMENTE PELA CONCESSIONÁRIA – INADMISSIBILIADE - COBRANÇA INDEVIDA - ATO ILÍCITO PRATICADO - INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO – HIPÓTESE DE EXIGÊNCIA DE DÉBITO DECORRENTE DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO NÃO-FATURADO – CONSTRANGIMENTO AO CONSUMIDOR – OFENSA AO ART. 42 DO CDC – DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA– DEVER DE INDENIZAR – ART. 14 DO CDC – DANOS MORAIS – CONFIGURADO – QUANTUM REDUZIDO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA- RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. “Não se pode presumir que a autoria da fraude no medidor seja do consumidor em razão somente de considerá-lo depositário de tal aparelho e por este situar-se à margem de sua casa” (REsp 1135661/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2010, DJe 04/02/2011) Não há espaço para presumir a má-fé do consumidor em fraudar o medidor, princípio comezinho do direito que a boa-fé se presume, a má-fé se prova.
Apelante não cumpriu com o ônus de comprovar efetivamente a ocorrência da irregularidade, bem como não comprovou a autoria, ônus que lhe incumbia por força do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, II, do CPC.
O corte de energia elétrica pressupõe o inadimplemento de conta relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos, pelo que deve a concessionária utilizar-se dos meios ordinários de cobrança, uma vez que não se admite qualquer tipo de constrangimento ou ameaça ao consumidor, sob pena de ofensa ao art. 42 do CDC.
Precedentes do STJ.
A suspensão injustificada do fornecimento de energia elétrica, decorrente de cobrança irregular, constitui ofensa à honra, não se tratando de mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada, constituindo, na verdade, agressão aos direitos da personalidade, e, portanto sujeito à indenização por dano moral conforme disposto nos inciso V e X do artigo 5º da CF/88.
Provado que a empresa fornecedora de energia procedeu à interrupção indevida do serviço, correta é a imposição de indenização por dano moral, que decorre do próprio ato de suspender indevidamente o serviço essencial, ou seja, prescinde da prova do efetivo prejuízo sofrido em virtude do evento danoso.
O c.
STJ, em relação ao quantum indenizatório por danos morais, assentou como pacífico que o seu valor, estabelecido pelas instâncias ordinárias, poderá ser revisto nas hipóteses em que a condenação se afigurar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade (AgRg no REsp 1376367/PA). -
10/03/2023 17:22
Expedição de Outros documentos
-
10/03/2023 16:25
Conhecido o recurso de ENERGISA S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-06 (APELANTE) e provido em parte
-
10/03/2023 07:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/03/2023 07:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/03/2023 07:36
Juntada de Petição de certidão
-
27/02/2023 07:41
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2023 07:41
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2023 07:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/02/2023 00:25
Publicado Intimação de pauta em 27/02/2023.
-
25/02/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 16:34
Expedição de Outros documentos
-
17/11/2022 18:39
Conclusos para julgamento
-
17/11/2022 13:38
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 05:25
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 05:21
Juntada de Petição de certidão
-
04/11/2022 08:48
Recebidos os autos
-
04/11/2022 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
10/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1008020-03.2021.8.11.0015
Dirceu Kath
Estado de Mato Grosso
Advogado: Matheus Garcia Kath
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 13/04/2021 04:43
Processo nº 1001423-95.2019.8.11.0012
Luiza Alves da Cunha
Wagner Camerino de Carvalho
Advogado: Andreia Oliveira Mendonca
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 21/11/2024 15:05
Processo nº 1004127-71.2022.8.11.0046
Antonio Donisete Damaceno
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Vania de Jesus Alves Barbosa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 13/12/2022 15:56
Processo nº 1005029-05.2023.8.11.0041
Raimundo Carlos de Vasconcelos
Estado de Mato Grosso
Advogado: Ivanilton Soares Maia
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 08/02/2023 19:38
Processo nº 1011071-93.2023.8.11.0001
Patricia Erika Carvalho Nunes
Mercadopago Com. Representacao LTDA
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 09/03/2023 16:21