TJMT - 0046920-09.2012.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Quarta Vara Especializada Direito Bancario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/10/2023 17:23
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 14:20
Recebidos os autos
-
01/08/2023 14:20
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
01/08/2023 14:20
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2023 14:20
Transitado em Julgado em 31/07/2023
-
30/07/2023 20:14
Devolvidos os autos
-
30/07/2023 20:14
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
-
30/07/2023 20:14
Juntada de acórdão
-
30/07/2023 20:14
Juntada de acórdão
-
30/07/2023 20:14
Juntada de Certidão
-
30/07/2023 20:14
Juntada de intimação de pauta
-
30/07/2023 20:14
Juntada de intimação de pauta
-
30/07/2023 20:14
Juntada de Certidão
-
30/07/2023 20:14
Juntada de Certidão
-
30/07/2023 20:14
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 13:07
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
11/04/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 16:45
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
15/03/2023 03:23
Publicado Sentença em 15/03/2023.
-
15/03/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
14/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Processo n. 0046920-09.2012.8.11.0041 Ação: de Execução Embargante: Banco do Brasil S/A Embargado: Cristiane Conceição de Amorim Chaves Decisão Interlocutória Vistos etc.
O embargante apresentou junto ao ID 88979855 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da sentença proferida junto ao ID 88336746, pleiteando o recebimento destes embargos, dando-lhe provimento, por ser a decisão contraditória, pois alega que não deveria ser condenado o exequente ao pagamento das custas processuais em virtude do princípio da causalidade.
Atendendo ao comando do art. 1.024 do CPC, vieram-me os autos em conclusão. É o Relatório.
Fundamento e Decido.
O Código de Processo Civil é expresso e específico quando do cabimento dos Embargos de Declaração, consoante seu artigo 1.022.
Ainda, segundo Nelson Nery Júnior, “os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.” (Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª Tiragem, Editora Revista dos Tribunais, 2015, pág. 2120).
O pedido do embargante não merece prosperar.
Não vislumbro no decisum nenhuma contradição, obscuridade ou omissão a ser sanada através dos embargos.
Ademais, consta na decisão todos os fundamentos fáticos e jurídicos necessários, e ainda questionados pelo embargante, sendo esta extremamente clara em sua totalidade, assim não pairam dúvidas de qualquer trecho seu conteúdo.
Ressalto ainda a redação do Código de Processo Civil constante no parágrafo 2º do artigo 240, ratificou os termos do artigo 219, parágrafo 4º, do Código de 1916, impondo a mesma penalidade quanto à desídia e negligência do autor, no tocante ao cumprimento do prazo para citação.
Vejamos o que dispõe o artigo 240 do CPC: Art. 240.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei. (grifo nosso) Assim, o exequente deveria ter providenciado a REGULAR citação válida da executada DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL do título, sob pena de incorrer no instituto da prescrição do título.
Demonstrado que o exequente não se utilizou de todas as formas de citação da executada, DENTRO DO PRAZO LEGAL DE PRESCRIÇÃO, pois este prazo, quando ordenada a citação, retroagiu o prazo prescricional à data da propositura da ação, como acima transcrito no artigo 240, §1º do CPC.
Ainda, por não ter ocorrido a citação da parte executada, não há como condená-la ao pagamento de custas processuais, devendo ser o exequente o responsável por tal.
Isto posto recebo os Embargos de Declaração e REJEITO os referidos Embargos opostos, mantendo na íntegra os termos da decisão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servindo a publicação desta decisão como intimação.
A/Cuiabá, 13 de março de 2023.
Juiz Paulo de Toledo Ribeiro Junior Titular da Quarta Vara Especializada de Direito Bancario -
13/03/2023 17:22
Expedição de Outros documentos
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13/03/2023 17:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/12/2022 10:47
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 12:43
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 12:43
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 12:43
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
19/09/2022 12:43
Juntada de petição
-
19/09/2022 12:43
Juntada de acórdão
-
19/09/2022 12:43
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 12:43
Juntada de acórdão
-
19/09/2022 12:43
Juntada de intimação de pauta
-
19/09/2022 12:43
Juntada de intimação de pauta
-
19/09/2022 12:43
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 12:43
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 12:43
Juntada de informação
-
20/07/2022 11:35
Decorrido prazo de CRISTIANE CONCEICAO DE AMORIM em 19/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 14:16
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 12:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/06/2022 07:36
Publicado Sentença em 28/06/2022.
-
28/06/2022 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
28/06/2022 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
24/06/2022 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 18:43
Declarada decadência ou prescrição
-
25/03/2022 15:24
Conclusos para decisão
-
22/02/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 17:19
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2022 05:54
Publicado Decisão em 02/02/2022.
-
02/02/2022 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
31/01/2022 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 18:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/10/2021 17:49
Conclusos para decisão
-
07/10/2021 17:48
Recebidos os autos
-
06/08/2021 07:00
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 06/08/2021.
-
06/08/2021 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
05/08/2021 15:19
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2020 01:25
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
09/06/2020 00:42
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
23/03/2020 01:52
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
20/03/2020 01:25
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
19/03/2020 02:21
Recebimento (Retorno dos autos a 1 Instancia)
-
19/03/2020 02:17
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/03/2020 01:37
Expedição de documento (Certidao)
-
30/07/2019 02:22
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/07/2019 01:24
Remessa (Remessa dos Autos a 2 Instancia)
-
16/07/2019 02:25
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
10/07/2019 00:45
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
06/07/2019 02:35
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
05/07/2019 01:44
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/07/2019 02:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2019 02:41
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/06/2019 00:11
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
30/05/2019 02:30
Expedição de documento (Certidao)
-
30/05/2019 02:28
Juntada (Juntada de Recurso do Requerente)
-
09/03/2019 00:21
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
06/03/2019 01:44
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/03/2019 02:03
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
26/02/2019 02:35
Movimento Legado (Com Resolucao do Merito->Extincao da Punibilidade->Prescricao, decadencia ou perempcao)
-
14/02/2019 01:52
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/02/2019 02:22
Conclusão (Concluso p/Sentenca)
-
26/11/2018 02:07
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
06/11/2018 02:28
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
01/11/2018 02:29
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
31/10/2018 02:44
Expedição de documento (Certidao)
-
31/10/2018 02:40
Recebimento (Retorno dos autos a 1 Instancia)
-
31/10/2018 02:36
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/06/2018 01:51
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/06/2018 01:48
Remessa (Remessa dos Autos a 2 Instancia)
-
14/05/2018 01:49
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
11/05/2018 01:39
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/05/2018 01:33
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
10/05/2018 02:16
Recurso (Decisao->Recebimento->Recurso)
-
08/05/2018 02:38
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/05/2018 02:18
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
23/04/2018 01:11
Expedição de documento (Certidao de tempestividade)
-
11/04/2018 01:56
Juntada (Juntada de Recurso do Requerente)
-
23/03/2018 01:45
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/03/2018 01:04
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
21/03/2018 02:06
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
20/03/2018 01:25
Movimento Legado (Com Resolucao do Merito->Extincao da Punibilidade->Prescricao, decadencia ou perempcao)
-
23/01/2018 02:40
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/01/2018 01:52
Conclusão (Concluso p/Sentenca)
-
19/09/2017 01:05
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/09/2017 00:59
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
19/09/2017 00:54
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/09/2017 01:44
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
08/02/2017 01:58
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
08/02/2017 01:57
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
08/02/2017 01:56
Juntada (Juntada de AR)
-
16/12/2016 02:26
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/12/2016 01:21
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
13/12/2016 01:10
Expedição de documento (Documento Expedido)
-
07/12/2016 01:59
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
07/12/2016 01:51
Expedição de documento (Certidao)
-
23/11/2016 01:56
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/11/2016 02:45
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/11/2016 02:42
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/11/2016 01:07
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
08/11/2016 01:04
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
04/11/2016 01:24
Expedição de documento (Certidao)
-
29/06/2016 01:05
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
28/06/2016 01:28
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
28/06/2016 01:28
Expedição de documento (Certidao)
-
27/06/2016 02:03
Juntada (Juntada de Mandado e Certidao)
-
12/04/2016 02:11
Petição (Juntada de Peticao)
-
12/04/2016 02:04
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
16/02/2016 02:04
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
16/02/2016 01:16
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
05/02/2016 02:28
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/02/2016 01:10
Expedição de documento (Certidao)
-
01/02/2016 02:06
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
29/01/2016 01:34
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/01/2015 02:25
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
30/01/2015 02:25
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
15/08/2014 01:17
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
16/05/2014 01:23
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
05/05/2014 02:24
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
26/02/2014 02:04
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
25/02/2014 02:14
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
18/02/2014 01:09
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/02/2014 01:13
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
15/01/2014 02:24
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/01/2014 02:09
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
14/01/2014 01:55
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
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17/12/2013 02:25
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
10/12/2013 01:07
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
07/12/2013 01:03
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
06/12/2013 02:34
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
05/04/2013 02:05
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
02/04/2013 01:31
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
13/02/2013 02:25
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/02/2013 02:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/01/2013 01:57
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
21/01/2013 01:57
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
21/01/2013 01:55
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/01/2013 01:46
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/12/2012 01:15
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2012
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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