TJMT - 0001892-94.2016.8.11.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2023 16:27
Baixa Definitiva
-
15/09/2023 16:27
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
-
15/09/2023 16:27
Transitado em Julgado em 12/09/2023
-
14/09/2023 13:15
Recebidos os autos
-
14/09/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 17:02
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
-
04/08/2023 17:02
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2023 22:37
Decisão interlocutória
-
25/07/2023 07:34
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 17:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/06/2023 06:55
Expedição de Outros documentos
-
29/06/2023 16:17
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 21:06
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:26
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
15/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 15:49
Expedição de Outros documentos
-
12/06/2023 15:49
Expedição de Outros documentos
-
12/06/2023 11:17
Recurso Extraordinário não admitido
-
12/06/2023 11:17
Recurso Especial não admitido
-
29/05/2023 17:55
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 17:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/05/2023 00:19
Decorrido prazo de KELLE APARECIDA ALMEIDA DOS SANTOS em 10/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 17:38
Expedição de Outros documentos
-
05/05/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 14:28
Recebidos os autos
-
05/05/2023 14:28
Remetidos os Autos outros motivos para Vice-Presidência
-
05/05/2023 00:22
Decorrido prazo de ALINE PEREIRA FERREIRA em 04/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 00:22
Decorrido prazo de Pâmela Kely Abreu de Souza em 04/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 23:25
Juntada de Petição de recurso especial
-
04/05/2023 23:12
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
04/05/2023 22:48
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
19/04/2023 00:19
Publicado Acórdão em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
18/04/2023 00:00
Intimação
EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS - SENTENÇA CONDENATÓRIA - ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA CONFIGURADA - PRETENSÃO MINISTERIAL DE CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA - PRIMEIRA APELANTE - CONSEQUÊNCIAS DO CRIME SEM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E REGIME SEMIABERTO - PEDIDO DE REDUÇÃO DAS PENAS E REGIME SEMIABERTO - SEGUNDO APELANTE - DESPROPORCIONALIDADE DA PENA PECUNIÁRIA, REGIME INICIAL MENOS GRAVOSO E HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - PEDIDO DE REDUÇÃO DAS PENAS, REGIME ABERTO E GRATUIDADE DA JUSTIÇA - TERCEIRA E QUARTO APELANTES - AUTORIA NÃO DEMONSTRADA, CONSEQUÊNCIAS NÃO MOTIVADA E PENA INTERMEDIÁRIA EXAGERADA - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU REDUÇÃO DAS PENAS - TERCEIRA E QUARTO APELANTES - APOIO LOGÍSTICO - REPASSE INFORMAÇÕES AOS EXECUTORES - COAUTORIA DELITIVA - RESPONSABILIZAÇÃO PENAL MANTIDA - APELO DA PROMOTORIA DE JUSTIÇA - REUNIÃO DE PESSOAS PARA O COMETIMENTO DE UM DELITO - VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE NÃO COMPROVADO - ABSOLVIÇÃO DA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA PRESERVADA - CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - BENS NÃO RESTITUÍDOS - PREJUÍZOS PATRIMONIAIS - NEGATIVAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - RECURSO DEFENSIVO - TRIBUNAL PODE ACRESCENTAR NOVOS FUNDAMENTOS SEM ELEVAR A PENA - FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) - UMA CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL - FATO OCORRIDO HÁ MAIS DE 6 (SEIS) ANOS - PENA INFERIOR 8 (OITO) ANOS - PRIMARIEDADE - BONS ANTECEDENTES - MAIORIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS - REGIME INICIAL SEMIABERTO - HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA [ISENÇÃO DE CUSTAS] - JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL - JULGADOS DO STJ E TJMT - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO E DOS RÉUS PROVIDOS PARCIALMENTE PARA READEQUAR AS PENAS ESTABELECER O REGIME INICIAL SEMIABERTO. “O fato de [...] não ter praticado os atos executórios dos delitos ou realizado os verbos nucleares contidos nos tipos penais, na hipótese, não o exime de incursão nas penas dos mesmos crimes que os executores, tampouco deve mitigar a reprimenda que lhe foi aplicada, na medida em que, em conluio e unidade de desígnios com os demais, foi o responsável por repassar ao menor envolvido e aos corréus informações privilegiadas sobre a res furtivae e por facilitar a entrada destes no locus delicti, de modo que se trata de verdadeiro coautor do ilícito, cujas condutas foram imprescindíveis, essenciais e determinantes ao sucesso e à própria existência da empreitada criminosa.” (TJMT, AP NU 1000584-69.2020.8.11.0098) Para a associação criminosa, afigura-se “necessário que haja um vínculo associativo permanente para fins criminosos, uma predisposição comum de meios para a prática de uma série indeterminada de delitos” (MIRABETE.
Julio Fabrinni.
Código Penal Interpretado, Editora Atlas, 4ª edição, p. 1.862). “Diante da fragilidade da prova existente nos autos a indicar a efetiva estabilidade e permanência entre os apelados para o cometimento de crimes, e, portanto, insuficiente a justificar a condenação, prevalece o brocardo in dubio pro reo, e, consequentemente, a manutenção da sentença absolutória.” (tjmt, Ap nº 142730/2014) Os prejuízos patrimoniais “podem ser usados para negativar as consequências do crime quando o dano causado se mostrar exacerbado, transcendendo o comum dos casos do tipo penal” (TJMT, AP NU 0000570-49.2020.8.11.0051). “Embora a violência constitua elementar do crime de roubo, quando empregada de forma excessiva, autoriza a negativação das circunstâncias do crime na primeira fase dosimétrica, justificando a elevação da pena-base.
De outro lado, porquanto a não recuperação da res furtiva é consequência inerente aos delitos de cunho patrimonial, revela-se inidôneo o desabono conferido ao vetor judicial das consequências do crime com lastro em tal perspectiva, tornando de rigor a almejada exclusão, com consequente reajuste da sanção básica.” (TJMT, AP NU 0018924-62.2014.8.11.0042) O Tribunal, mesmo no julgamento de recurso defensivo, pode acrescentar novos fundamentos, ao revisar a dosimetria, desde que não implique em reprimenda maior daquela estabelecida na sentença (STJ, AREsp nº 1.063.848/MT; HC 490.398/MS; AgRg no AREsp 1632311/ES; AgRg no HC nº 706.077/SP).
O c.
STJ tem entendido proporcional a elevação da pena em 1/6 (um sexto), sendo que o “aumento de pena superior a esse quantum, para cada vetorial desfavorecida, deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial” (AgRg no HC nº 733.841/PA).
A pena imposta - inferior 8 (oito) anos -, a primariedade, os bons antecedentes e a maioria das circunstâncias judiciais favoráveis autorizam o regime inicial semiaberto (TJMT, Ap nº 67584/2012; Ap nº 130382.2017), especialmente se o fato ocorreu há mais de 6 (seis) anos e o réu respondeu ao processo em liberdade.
A análise à hipossuficiência econômica [isenção de custas] cabe ao Juízo da Execução Penal, por ser a fase processual oportuna para se aferir a real situação financeira do infrator (TJMT, AP NU 0023005-20.2015.8.11.0042; TJMT, AP NU 0002427-61.2017.8.11.0108). -
17/04/2023 13:09
Expedição de Outros documentos
-
31/03/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 12:04
Expedição de Outros documentos
-
30/03/2023 11:53
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 14:42
Conhecido o recurso de KELLE APARECIDA ALMEIDA DOS SANTOS - CPF: *03.***.*72-93 (APELANTE) e provido em parte
-
24/03/2023 18:06
Juntada de Petição de certidão
-
24/03/2023 17:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/03/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 18:08
Expedição de Outros documentos
-
17/03/2023 18:08
Expedição de Outros documentos
-
17/03/2023 18:08
Expedição de Outros documentos
-
17/03/2023 18:08
Expedição de Outros documentos
-
17/03/2023 18:08
Expedição de Outros documentos
-
17/03/2023 18:08
Expedição de Outros documentos
-
17/03/2023 18:08
Expedição de Outros documentos
-
17/03/2023 18:08
Expedição de Outros documentos
-
17/03/2023 18:08
Expedição de Outros documentos
-
17/03/2023 18:08
Expedição de Outros documentos
-
17/03/2023 18:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/03/2023 00:30
Publicado Intimação de pauta em 16/03/2023.
-
16/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
15/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 21 de Março de 2023 a 24 de Março de 2023 às 09:00 horas, no PLENÁRIO VIRTUAL - 1ª CÂMARA CRIMINAL.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES.
A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta.
Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES.
Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
14/03/2023 17:08
Expedição de Outros documentos
-
10/03/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 18:16
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 18:16
Remetidos os Autos outros motivos para GABINETE - DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI
-
28/02/2023 17:58
Conclusos para julgamento
-
28/02/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 18:52
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2023 18:35
Recebidos os autos
-
23/01/2023 18:35
Juntada de contrarrazões
-
23/01/2023 18:35
Juntada de ato ordinatório
-
23/01/2023 18:35
Juntada de manifestação
-
23/01/2023 18:35
Juntada de ato ordinatório
-
23/01/2023 18:35
Juntada de carta precatória devolvida
-
23/01/2023 18:35
Juntada de aviso de recebimento
-
23/01/2023 18:35
Juntada de Ofício
-
23/01/2023 18:35
Juntada de Ofício de informação
-
23/01/2023 18:35
Juntada de aviso de recebimento
-
23/01/2023 18:35
Juntada de Ofício
-
23/01/2023 18:35
Juntada de Ofício de informação
-
23/01/2023 18:35
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 18:35
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 18:35
Juntada de Ofício de informação
-
23/01/2023 18:35
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 18:35
Juntada de carta precatória
-
23/01/2023 18:35
Juntada de decisão
-
23/01/2023 18:35
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 18:35
Juntada de manifestação
-
23/01/2023 18:35
Juntada de ato ordinatório
-
23/01/2023 18:35
Juntada de denúncia
-
23/01/2023 18:35
Juntada de distribuição de processos digitalizados
-
23/01/2023 18:35
Juntada de denúncia
-
29/09/2022 11:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Instância de origem
-
29/09/2022 11:57
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 11:22
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 11:21
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 16:27
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 19:02
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 15:01
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 16:10
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 17:45
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 16:15
Conclusos para despacho
-
05/07/2021 16:14
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 10:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/05/2021 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 17:48
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2021 14:29
Conclusos para decisão
-
09/04/2021 12:54
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2021 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 10:47
Juntada de Certidão
-
01/03/2021 10:42
Juntada de Certidão
-
26/02/2021 00:15
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 26/02/2021.
-
26/02/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2021
-
24/02/2021 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2021
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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