TJMT - 1070793-92.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2023 11:48
Juntada de Certidão
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04/05/2023 01:02
Recebidos os autos
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04/05/2023 01:02
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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03/04/2023 15:34
Arquivado Definitivamente
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01/04/2023 07:12
Decorrido prazo de ANDERSON EUGENIO DOS REIS SOUZA em 31/03/2023 23:59.
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31/03/2023 07:49
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 30/03/2023 23:59.
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17/03/2023 02:48
Publicado Sentença em 17/03/2023.
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17/03/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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16/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 1070793-92.2022.8.11.0001 RECLAMANTE: ANDERSON EUGENIO DOS REIS SOUZA RECLAMADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA S E N T E N Ç A I – RESUMO DOS FATOS RELEVANTES Dispensado o relatório (Lei nº 9.099/95, art. 38).
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS POR LUCRO CESSANTE E DE DANOS MORAIS, objetivando reintegração na plataforma (aplicativo) de serviço de transporte – UBER, bem como reparação em danos materiais e morais. É a suma do essencial.
II – MOTIVAÇÃO 1.
Os autos estão maduros para a prolação de sentença.
Observado o rito estabelecido na Lei nº 9.099/95, não havendo vícios ou irregularidades a consertar.
Homenageados os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e de seu consectário, o contraditório.
Observo ainda que não se aplica preceito contido no art. 489 do CPC/2015 por afronta à norma do art. 38 da Lei 9.099/95, eis que suficientes à menção neste ato sentencial, dos elementos de convicção do juízo, o que vem corroborado pelo Enunciado 162 do Fonaje. 2.
Quanto à preliminar, deixo de examiná-la, tendo em vista o princípio da primazia da decisão de mérito insculpido pelo Código de Processo Civil no art. 488, vez que para a parte Reclamada é mais importante o exame do mérito que a extinção do processo sem análise dele. 3.
No mérito a ação é improcedente.
O Reclamante alega que se cadastrou no aplicativa da Reclamada, na qualidade de “motorista de aplicativo” desde 03/2022.
No entanto, afirma que em 19/07/2022, foi retirado da plataforma Reclamada, sem justificativas.
Por sua vez, a Reclamada afirmou tem pleno direito de selecionar seus parceiros de acordo com seus próprios interesses e em atenção às políticas da empresa, uma vez que impera nas relações contratuais a vontade das partes, que impede a vinculação de qualquer relacionamento contratual de forma compulsória.
Posteriormente, a Ré afirma atuar no exercício regular do seu direito ante ao mau uso da plataforma pelo Reclamante.
Narra , o que não é aceitável pela plataforma e em nenhum local da sociedade.
Alega ainda que o Reclamante teve sua conta de motorista desativada da plataforma no dia 20/07/2022, por ter sido identificado a realização de viagens combinadas/simuladas, o que fere os termos de uso da plataforma.
Da análise de toda a prova colhida nos autos verifico que razão não assiste ao Reclamante, pois a Reclamada logrou êxito em comprovar que o descredenciamento do Reclamante.
Tal situação evidencia o descumprimento contratual por parte do Reclamante de modo que não há como fazer valer suas alegações.
Nesse sentido: E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA – DESFILIAÇÃO DE MOTORISTA DO APLICATIVO UBER – CONCESSÃO DE LIMINAR PARA RESTABELECIMENTO DO CADASTRO – AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA – LIMINAR REVOGADA. 1.
Controvérsia centrada na discussão sobre o acerto da decisão que concedeu a tutela provisória de urgência. 2.
Não estando presente, simultaneamente, a verossimilhança das alegações (fumus boni iuris) e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte (periculum in mora), é de ser indeferida a antecipação dos efeitos da tutela. 3.
No caso, não está demonstrada a plausibilidade do direito vindicado pelo agravado, visto que a agravante excluiu o motorista do aplicativo, conforme previsão dos termos e condições do relacionamento contratual tido entre as partes. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJMS – AI – 1406347-64.2017.8.12.0000, Des.
Rel.
Paulo Alberto de Oliveira, 2ª Câmara Cível, julgado em 26/07/2017, pub 27/07/2017).
Impõe destacar que a característica principal do aplicativo Reclamado é a qualidade da prestação do serviço oferecido aos seus usuários.
Portanto, obrigar a Reclamada a reintegrar e manter o Reclamante como motorista nos serviços, que já comprovadamente demonstrado não atender os padrões exigidos contratualmente, poderia fatalmente prejudicar a imagem da empresa face aos usuários.
Logo, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, pela IMPROCEDÊNCIA do pedido inicial feito por ANDERSON EUGENIO DOS REIS SOUZA em desfavor de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, ambos com qualificação nos autos.
Deixo de condenar o Reclamante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por não serem cabíveis nesta fase (art. 54 e 55, da Lei Federal nº 9.099/95).
Transitada em julgado e nada sendo requerido, proceda-se ao arquivamento imediato.
Cumpra-se.
Submeto o presente PROJETO DE SENTENÇA à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Especial Cível de Cuiabá Dr.
TIAGO SOUZA NOGUEIRA DE ABREU, para fins de homologação, de acordo com o artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Jessiane Marques Paracatu Juíza Leiga do 4º Juizado Especial Cível da Capital HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tiago Souza Nogueira de Abreu Juiz de Direito -
15/03/2023 16:12
Expedição de Outros documentos
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15/03/2023 16:12
Juntada de Projeto de sentença
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15/03/2023 16:12
Julgado improcedente o pedido
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03/03/2023 00:50
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 02/03/2023 23:59.
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23/02/2023 18:39
Conclusos para julgamento
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23/02/2023 18:39
Recebimento do CEJUSC.
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23/02/2023 18:38
Audiência de conciliação realizada em/para 23/02/2023 18:00, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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23/02/2023 18:35
Ato ordinatório praticado
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22/02/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 17:10
Recebidos os autos.
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17/02/2023 17:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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09/12/2022 23:23
Expedição de Outros documentos
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09/12/2022 23:23
Expedição de Outros documentos
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09/12/2022 23:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/12/2022 23:23
Audiência de conciliação designada em/para 23/02/2023 18:00, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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09/12/2022 23:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2022
Ultima Atualização
12/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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