TJMT - 1001021-77.2021.8.11.0033
1ª instância - Sao Jose do Rio Claro - Segunda Vara Criminal e Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 15:30
Remetidos os Autos em grau de recurso para o TRF
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09/10/2023 15:29
Expedição de Certidão
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05/10/2023 16:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/09/2023 14:28
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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22/09/2023 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO VIA DJE, À DEFESA DA PARTE AUTORA, PARA NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, CONTRARRAZOAR O RECURSO DE APELAÇÃO, INTERPOSTO PELO INSS. -
20/09/2023 18:22
Expedição de Outros documentos
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04/07/2023 22:44
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2023 08:24
Decorrido prazo de JOSUE PEREIRA DA SILVA em 26/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 19:43
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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19/05/2023 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO SENTENÇA Processo: 1001021-77.2021.8.11.0033.
REQUERENTE: JOSUE PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos etc. 1.
A autarquia requerida interpôs, em Id. 113994677, Embargos de Declaração com efeitos infringentes contra a sentença de Id. 113282071, a qual julgou procedentes os pedidos iniciais.
A Embargante alega, em síntese, que o ato judicial hostilizado é omisso, no que tange aos cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente, bem como porque entende que a parte autora não mantinha qualidade de segurada da data fixada na sentença.
Pede, por isso, o provimento do recurso interposto para, sanando o vício apontado, este juízo se pronuncie acerca das matérias suscitadas.
Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões aos aclaratórios (Id. 115201613). É o relato do essencial.
Fundamento.
Decido. 2.
Infere-se do comando inserto no artigo 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz (de ofício ou a requerimento), bem como para corrigir erro material.
Pois bem.
Lendo-se os fundamentos da sentença impugnada não se verifica a alegada omissão, máxime quando e, como na espécie, declina motivos bastantes para julgar procedentes os pedidos, não servindo os aclaratórios, nessa específica hipótese dos autos, a sarar o vício processual noticiado.
Destarte, eventual ilegalidade do decisum deve ser remediada pelos meios impugnativos aptos a tal mister, não servindo os aclaratórios, nessa específica hipótese dos autos, a sarar o vício processual noticiado.
Destaque-se, outrossim, que o julgador não é obrigado a analisar e individualizar, um a um, todos os pontos e argumentos levantados pela parte em defesa da tese que apresenta; deve apenas expor os motivos que levaram àquela decisão, enfrentando a demanda, atentando-se para as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, providência que fora efetivada. 3.
DESPROVEJO, por isso, os Embargos de Declaração de Id. 113994677, ante a inexistência da alegada omissão na sentença objurgada. 4.
Publique-se e cumpra-se.
São José do Rio Claro, datado e assinado digitalmente.
Luis Felipe Lara de Souza, Juiz de Direito. -
17/05/2023 17:41
Expedição de Outros documentos
-
17/05/2023 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2023 17:41
Expedição de Outros documentos
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17/05/2023 16:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/04/2023 15:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/03/2023 13:31
Conclusos para decisão
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30/03/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 10:00
Juntada de Petição de manifestação
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27/03/2023 01:31
Publicado Sentença em 27/03/2023.
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25/03/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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24/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO SENTENÇA Processo: 1001021-77.2021.8.11.0033.
REQUERENTE: JOSUE PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos etc.
I – Relatório: 1.
Trata-se de Ação Previdenciária, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOSUE PEREIRA DA SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
A parte autora assim sumariou a questão fática: “Inicialmente, vale destacar que o Requerente apresenta a qualidade de segurado exigida para o benefício pretendido como demonstra nos documentos em anexo.
O Requerente com 57 anos de idade, teve seu pedido de benefício auxilio doença apresentado no dia 10 de maio de 2021 sob o n° 635.016.102-9 indeferido pela Requerida, a mesma alega que não foi reconhecido o direito ao benefício, tendo em vista que não foi constatada, em exame realizado pela perícia médica do INSS, a incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual.
Porém o autor continua doente e sem condições para o trabalho, e mesmo apresentando a qualidade de segurado e carência exigida para a concessão do benefício não obteve seu direito garantido, sendo assim busca tutela jurisdicional para pleitear o referido benefício.
Oportuno destacar que o Autor passou a apresentar deficiência física e mental em grau elevado, não possuindo condições mínimas para desemprenhar qualquer atividade do dia a dia, tendo em vista que o Autor não anda e não consegue ao menos ficar em pé sozinho.
Tão pouco se alimenta sozinho, nem mesmo toma banho e faz suas necessidades sem o auxilio de sua companheira a todo o momento do cotidiano.
O Autor desenvolveu dificuldade de fala e apresenta lentidão para precisar tempo e local, assim, tem dificuldade com diversas disfunções motoras e psíquicas, conforme atestado e laudo em anexo.
Oportuno destacar que o Autor veio ao escritório a fim de assinar procuração, carregado no colo pelo seu filho.
Em diálogo, o Autor esta com fala enrolada e embaraçada, com muita dificuldade de expressar-se.
A deficiência que o requerente vem sendo acometido o impede de realizar quaisquer atividades, inclusive laborais, uma vez que não consegue sequer ficar em pé sem auxílio, tampouco andar e conversar, o que requer vigilância e dedicação de terceiros.
Como se pode observar é uma deficiência é de longo prazo, uma vez que o requerente só apresenta piora no caso, sem qualquer indícios de melhoras.
O estado de saúde e a deficiência do requerente facilmente pode ser identificado em uma simples conversa ou mediante a realização de qualquer ato cotidiano.
Cumpre destacar que o grupo familiar do requerente é formado por ele e sua esposa, sendo que atualmente não possuem fonte de renda, e dependem da ajuda de parentes, amigos e vizinhos.
O autor encontra-se impossibilitado de trabalhar devido apresentar diagnóstico disfunção neuromioarticular em membros inferiores com déficit de equilíbrio de deambulação, apesar do tratamento de fisioterapia, o mesmo segue com as limitações funcionais, conforme demonstra pelos laudos médicos em anexo.
Desde então, diante de seu quadro médico, a Autora não é mais capaz de realizar esforços físicos como antes, ficando assim impossibilitada de exercer suas funções habituais, dependendo significativamente do auxílio que o benefício a proporcionaria, visto que precisa manter seus gastos pessoais como medicamentos e suas despesas do dia-a-dia.
Senão vejamos a conclusão da ressonância magnética da coluna lombar: (...).
Com isso, sabendo que seu direito ao benefício é evidente o Autor requer a concessão do benefício de auxílio-doença, tendo em vista que preenche todos os requisitos exigidos, como demonstra nos laudos médicos e de acordo com posterior Laudo de Perícia médica a ser designada por Vossa Excelência.
Diante dessa lamentável situação, restando o Autor impossibilitada de exercer a sua atividade laboral habitual e tampouco uma outra, por motivos de grave doença, só resta requerer judicialmente a concessão do benefício de auxílio-doença.
Assim, encontra-se desesperado e apela pela justiça para conceder pela integralidade o beneficio, pois teme pelos prejuízos econômicos de sua família, que dependem do seu sustento, dependem do beneficio para sobreviver.
Desta forma, restando inexitosa toda e qualquer solução extrajudicial do litigio, busca-se na presente demanda o único meio útil e eficaz para dirimir a presente lide, conforme demonstra documentos anexos e pelos fundamentos a seguir exposto.” (Id. 61091435 - Pág. 2/5).
Por tais sintéticas razões, requereu, em sede de tutela de urgência, implantação/reimplantação do benefício do auxílio-doença, bem como, ao final da ação, a condenação do requerido na manutenção do benefício, na sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Decisão (Id. 61345109), deferindo a gratuidade da justiça, concedendo a tutela de urgência pretendida, determinando ao INSS a implantação do benefício de auxílio-doença em favor do autor.
Citada, a autarquia requerida apresentou contestação (Id. 62082089), requerendo a improcedência dos pedidos iniciais.
Impugnação apresentada em Id. 63903949.
Saneado o processo (Id. 65138914), determinou-se a realização de perícia médica por profissional atuante na comarca.
Embargos de Declaração (Id. 66765651), em face da decisão que saneou o feito (Id. 651389140), em razão de omissão quanto à análise do pedido de aplicação de multa diária pelo descumprimento da ordem judicial que deferiu tutela de urgência antecipada no sentido de determinar a parte requerida que proceda a imediata implantação do benefício previdenciário.
Decisão (Id. 67050801), provendo os aclaratórios e determinando a comprovação da implantação/reimplantação do benefício, sob pena de multa diária.
Petições do autor (Id. 69168665 – Id. 84000284), informando a ausência de cumprimento da decisão pela autarquia.
Realizada a prova pericial, o laudo foi encartado em Id. 85631650.
Impugnação ao laudo pericial (Id. 87904857), apresentado pela parte autora.
Laudo pericial complementar encartado em Id. 109881325. É o relato do essencial.
Fundamento e Decido.
II – Fundamentação: 2.
Antes de adentrar no mérito, convém resolver acerca da impugnação ao laudo pericial, pelo autor, o qual, conforme se observa dos autos, insurgiu-se contra a conclusão pericial.
Não obstante, entendo que a insurgência da parte não merece prosperar, pois a perita demonstrou grande aptidão e zelo na elaboração do laudo, apresentando relatório perfeitamente claro e conclusivo, tendo respondido, com precisão e riqueza de detalhes, a todos os quesitos formulados por ambas as partes e pelo Juízo, não havendo que se falar, portanto, em qualquer nulidade.
O laudo não apresenta falta de conhecimento técnico ou científico pela profissional que o realizou, tampouco padece de obscuridades ou quaisquer outros vícios a ensejar a repetição da prova pericial.
Assim sendo, considerando que o feito encontra-se preparado para julgamento, uma vez que os fatos já estão suficientemente demonstrados pela prova documental e pericial carreada aos autos, passo ao seu imediato julgamento. 2.1.
Do mérito Para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, cumpre analisar a presença dos requisitos legais comuns, quais sejam: qualidade de segurado, existência ou não de incapacidade para o trabalho e a carência de 12 (doze) contribuições.
Nas hipóteses elencadas no artigo 26, II, da Lei 8.213/91, a concessão do benefício independe de carência.
Pois bem.
A qualidade de segurado resta evidenciada pelos documentos relativos ao pedido administrativo do benefício (Id. 61302407 – Id. 61302414), bem como os que acompanharam a contestação.
Quanto à incapacidade laboral, consta no laudo pericial que “Periciado com clara dificuldade na fala, raciocínio lentificado, alterações no equilíbrio, nistagmo.
Não sabe patologias que tem, em uso de medicações para hipercolesterolemia e diabetes.
Consta no único relatório apresentado um CID de acidente vascular cerebral, sem especificá-lo se isquêmico.
Sem relatórios de neurologistas ou prontuário médico.
Apesar de ausência de relatórios, frisa-se exame físico alterado, incompatível com atividades laborativas no momento.” (Id. 85631650 - Pág. 5).
Concluindo que “Periciado apresenta incapacidade total e permanente para suas atividades laborativas habituais (...)” (Id. 109881325 - Pág. 2), conforme expôs a douta perita, o que inviabiliza seu reingresso ao mercado de trabalho.
Destarte, conforme prevê o artigo 42 da Lei 8.213/91, em sua parte final, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que “for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição” (negritei).
No mesmo sentido, o artigo 47 do mesmo diploma legal especifica as regras para a cessação do benefício, prevendo que ela poderá ocorrer de imediato, quando a recuperação da capacidade de trabalho ocorrer dentro de cinco anos da concessão da aposentadoria, ou ser cancelada de forma gradativa, caso o benefício tenha perdurado por período superior àquele lapso temporal.
Logo, há que se concluir, pelas provas colhidas nos autos, que o autor se encontra definitivamente incapacitado para o labor.
Por tal razão, o benefício da aposentadoria por invalidez é devido.
Sendo evidente o direito do autor ao recebimento de prestações previdenciárias em virtude da concessão do benefício da aposentadoria por invalidez, o abono anual é de rigor, ao teor do art. 40 da Lei 8.213/91.
O termo inicial do benefício, no caso específico destes autos, deve ser considerado a partir da entrada do requerimento (10/05/2021 – Id. 61302407), a teor do artigo 43, § 1º, “a” da Lei 8.213/1991.
O valor mensal do benefício deve ser o correspondente 100% de seu salário-de-benefício, consoante prevê o art. 44 da Lei 8.213/91, observando-se o limite mínimo disposto no art. 33 da mesma Lei.
Juros e correção monetária de acordo com os critérios fixados pelo STF no julgamento do RE 870.947-SE (Repercussão geral, Tema 810), sendo a correção monetária com base no IPCA-E desde a data fixada na sentença e os juros moratórios, de acordo com a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
III – Dispositivo: 3.
Ante o exposto, com fundamento o art. 487, I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação, para conceder ao autor o benefício da aposentadoria por invalidez, no valor correspondente a 100% (cem por cento) do seu salário-de-benefício, condenando o réu ao pagamento das verbas futuras e pretéritas, desde a entrada do requerimento, acrescidas as parcelas vencidas de juros e correção monetária desde a data de cada vencimento de acordo com os critérios fixados pelo STF no julgamento do RE 870.947-SE (Repercussão geral, Tema 810), sendo a correção monetária com base no IPCA-E desde a data fixada na sentença e os juros moratórios, de acordo com a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Atendendo ao disposto no art. 1.288 da CNGC, especifico novamente as informações abaixo, necessárias à implantação do benefício.
I - Nome do beneficiário: JOSUE PEREIRA DA SILVA II – Benefício concedido: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ III - Numero do benefício: a ser informado pelo INSS IV - Renda mensal atual: R$ 0,00 V - Data de início do benefício: 10/05/2021 – Id. 61302407 VI - renda mensal inicial: a ser informado pelo INSS (valor correspondente a 100% do salário-de-benefício da autora) Encaminhe-se também os documentos indicados no art. 387 da CNGC, verbis: Art. 387.
Na expedição de ofícios determinando a implantação de benefícios e pensões enviados ao INSS e outros órgãos públicos, deverão, obrigatoriamente, ser acompanhados: I - do endereço do autor; II - da cópia do CPF, da carteira de identidade ou CTPS; III - da cópia da certidão de óbito, quando se tratar de pensão por morte e, na impossibilidade, pelo menos de documentos que identifiquem o autor da ação (RG, CPF, CTPS, nome, filiação, data e local de nascimento).
Isento o instituto demandado do pagamento de custas e despesas processuais (Lei 8.620/1993, art. 8º, § 1º), contudo, condeno-o ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da parte autora, verba essa que, a teor da Súmula 111 do STJ, arbitro em 10% (dez por cento) sobre as prestações em atraso até a data da prolação desta sentença.
Deixo de submeter a presente ao reexame necessário, diante do que estabelece o artigo 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que a condenação não excede o valor correspondente a 100 salários mínimos.
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a solicitação do interessado, findo o qual, sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa, inclusive, na distribuição.
Publicada com a inserção no Sistema PJE.
Dispensado registro.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São José do Rio Claro, datado e assinado digitalmente.
Luis Felipe Lara de Souza, Juiz de Direito. -
23/03/2023 13:59
Expedição de Outros documentos
-
23/03/2023 13:59
Expedição de Outros documentos
-
23/03/2023 13:59
Julgado procedente o pedido
-
13/02/2023 20:03
Juntada de Petição de laudo pericial
-
13/02/2023 14:09
Conclusos para decisão
-
11/01/2023 17:45
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 16:27
Juntada de Petição de manifestação
-
29/11/2022 18:19
Juntada de Petição de manifestação
-
19/11/2022 01:38
Decorrido prazo de LETICIA ROSA DE ANDRADE em 18/11/2022 23:59.
-
14/10/2022 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 15:43
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 16:10
Conclusos para decisão
-
23/07/2022 18:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/07/2022 23:59.
-
23/06/2022 08:59
Juntada de Petição de manifestação
-
23/06/2022 01:47
Publicado Despacho em 23/06/2022.
-
23/06/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
22/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO DESPACHO Processo: 1001021-77.2021.8.11.0033.
REQUERENTE: JOSUE PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos etc. 1.
Intimem-se as partes, através de seus advogados para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do laudo pericial de Id. 85631650.
São José do Rio Claro, datado e assinado digitalmente.
Luis Felipe Lara de Souza, Juiz de Direito. -
21/06/2022 11:23
Juntada de Petição de manifestação
-
21/06/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 16:06
Juntada de Petição de laudo pericial
-
18/05/2022 15:52
Ato ordinatório praticado
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05/05/2022 17:57
Conclusos para decisão
-
04/05/2022 15:57
Juntada de Petição de manifestação
-
03/05/2022 16:57
Decorrido prazo de JOSUE PEREIRA DA SILVA em 02/05/2022 23:59.
-
04/04/2022 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 18:39
Decisão interlocutória
-
04/04/2022 16:35
Juntada de Petição de manifestação
-
04/03/2022 14:31
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2022 14:19
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2021 21:43
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 18:59
Conclusos para decisão
-
07/12/2021 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 10:39
Juntada de Petição de manifestação
-
26/10/2021 13:37
Conclusos para decisão
-
20/10/2021 14:14
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 06:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/10/2021 23:59.
-
07/10/2021 13:06
Publicado Decisão em 07/10/2021.
-
07/10/2021 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
05/10/2021 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 11:17
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/09/2021 18:37
Conclusos para decisão
-
30/09/2021 09:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/09/2021 09:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/09/2021 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2021 16:31
Ato ordinatório praticado
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10/09/2021 16:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/09/2021 11:28
Juntada de Petição de manifestação
-
25/08/2021 13:26
Conclusos para decisão
-
25/08/2021 13:21
Juntada de Petição de manifestação
-
06/08/2021 03:21
Publicado Intimação em 06/08/2021.
-
06/08/2021 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
04/08/2021 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 09:21
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 14:19
Juntada de Petição de manifestação
-
27/07/2021 09:55
Publicado Decisão em 27/07/2021.
-
27/07/2021 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
23/07/2021 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 17:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/07/2021 15:26
Conclusos para decisão
-
23/07/2021 15:25
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 15:24
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 14:51
Recebido pelo Distribuidor
-
23/07/2021 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
23/07/2021 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2021
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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