TJMT - 1000377-36.2022.8.11.0022
1ª instância - Nucleo de Justica Digital dos Juizados Especiais Criminais
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2025 18:23
Expedição de Outros documentos
-
03/09/2025 00:46
Decorrido prazo de RINALDO MARQUES DE SOUZA em 02/09/2025 23:59
-
25/08/2025 16:58
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 22/08/2025 23:59
-
22/08/2025 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2025 15:53
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/08/2025 18:02
Decorrido prazo de JOSE VINICIUS PEREIRA COSTA LIMA em 18/08/2025 23:59
-
08/08/2025 15:29
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2025 14:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2025 14:06
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/08/2025 17:23
Juntada de Petição de ciência
-
05/08/2025 16:49
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 16:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2025 16:59
Expedição de Outros documentos
-
01/08/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 16:57
Expedição de Outros documentos
-
01/08/2025 16:55
Expedição de Mandado
-
01/08/2025 16:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2025 16:51
Expedição de Mandado
-
31/07/2025 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2025 17:36
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
30/07/2025 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/07/2025 18:58
Expedição de Mandado
-
27/05/2025 17:22
Recebidos os autos
-
27/05/2025 17:22
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 03/03/2026 15:30, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS
-
27/05/2025 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2025 14:22
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 02:13
Decorrido prazo de JUCELIA BARBOSA VASCONCELOS em 24/02/2025 23:59
-
19/02/2025 18:06
Juntada de Petição de manifestação
-
13/02/2025 18:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2025 18:36
Juntada de Petição de diligência
-
03/02/2025 18:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/02/2025 17:14
Expedição de Mandado
-
30/01/2025 15:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/01/2025 15:35
Expedição de Outros documentos
-
27/01/2025 18:21
Juntada de Petição de denúncia
-
17/01/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2025 18:41
Expedição de Outros documentos
-
20/12/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 13:20
Recebidos os autos
-
20/12/2024 13:19
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
20/12/2024 13:19
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
28/11/2024 14:02
Recebidos os autos
-
28/11/2024 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/10/2024 13:42
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 18:16
Juntada de Petição de manifestação
-
04/10/2024 03:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 03:44
Expedição de Outros documentos
-
04/10/2024 03:42
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 13:50
Juntada de Ofício
-
22/04/2024 17:23
Juntada de Petição de manifestação
-
02/04/2024 02:00
Decorrido prazo de CLERISMAR CHAGA RESENDE em 01/04/2024 23:59
-
27/03/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2024 14:21
Expedição de Outros documentos
-
25/03/2024 20:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2024 20:34
Juntada de Petição de diligência
-
25/03/2024 15:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/03/2024 13:12
Expedição de Mandado
-
30/01/2024 00:23
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 29/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 01:05
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 26/01/2024 23:59.
-
12/01/2024 16:18
Juntada de Petição de manifestação
-
11/12/2023 05:57
Publicado Despacho em 11/12/2023.
-
09/12/2023 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 18:08
Expedição de Outros documentos
-
06/12/2023 18:08
Recebidos os autos
-
06/12/2023 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2023 18:08
Expedição de Outros documentos
-
06/12/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 13:11
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 16:21
Juntada de Petição de manifestação
-
22/10/2023 18:38
Decorrido prazo de JUCELIA BARBOSA VASCONCELOS em 10/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2023 17:40
Expedição de Outros documentos
-
10/10/2023 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2023 14:29
Juntada de Petição de diligência
-
06/10/2023 16:56
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 15:50
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PEDRA PRETA SENTENÇA Processo: 1000377-36.2022.8.11.0022.
Vistos etc.
SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração interposto pela parte requerida(Id. 112971232), visando suprir a omissão na decisão sentença em Id. 111849987.
Alega, em apertada síntese, que houve omissão na decisão, eis que esta não arbitrou os honorários advocatícios pelos serviços prestados pelo advogado nomeado.
Vieram-me os autos conclusos.
EIS O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO.
DECIDO.
Razão assiste à parte quanto à omissão alegada, devendo ser ACOLHIDO o recurso.
Verifica-se que, realmente, houve omissão na decisão, pois não se referiu aos honorários da causídica que foi nomeada para proceder a defesa do réu.
Por tudo exposto, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, RECEBO os embargos de declaração em sua totalidade, ACOLHENDO-OS, para retificar a sentença de Id. 111849987, passando a constar o seguinte trecho: “Antes os serviços prestados pelo advogado nomeado, Dr.
JOSÉ VINÍCIUS PEREIRA COSTA LIMA, ou seja, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, ARBITRO 02 (duas) URH para o advogado, a ser suportado pelo Estado de Mato Grosso.
Importante destacar que a tabela de honorários elaborada pela OAB, constitui apenas como ponto referencial para fixar os honorários advocatícios ao advogado nomeado, e não implica vinculação ao magistrado.
Neste sentido segue a recentíssima jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a esse respeito, inclusive com fundamento no no Tema 984 a respeito do mesmo caso: “PROCESSUAL CIVIL E PROCESSUAL PENAL.
DEFENSOR DATIVO.
REMUNERAÇÃO.
TABELA DE HONORÁRIOS DIVULGADA PELA OAB.
CARÁTER NÃO VINCULATIVO.
TEMA N. 984 DO STJ.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
VALOR IRRISÓRIO NÃO EVIDENCIADO.
ATUAÇÃO EM ALGUNS ATOS PROCESSUAIS.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
NÃO CABIMENTO. 1. "AS TABELAS DE HONORÁRIOS ELABORADAS UNILATERALMENTE PELOS CONSELHOS SECCIONAIS DA OAB NÃO VINCULAM O MAGISTRADO NO MOMENTO DE ARBITRAR O VALOR DA REMUNERAÇÃO A QUE FAZ JUS O DEFENSOR DATIVO QUE ATUA NO PROCESSO PENAL; SERVEM COMO REFERÊNCIA PARA O ESTABELECIMENTO DE VALOR QUE SEJA JUSTO E QUE REFLITA O LABOR DESPENDIDO PELO ADVOGADO" (TEMA N. 984 DO STJ). 2.
Incide o óbice da Súmula n. 282 do STF na hipótese em que a questão relativa a honorários recursais não é objeto de debate no acórdão recorrido e não são opostos embargos de declaração para provocar o colegiado a manifestar-se sobre o tema. 3.
Não cabe, na via do recurso especial, modificar honorários advocatícios cujo valor não se mostre irrisório ou exorbitante.
Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4.
Agravo regimental provido para se conhecer, em parte, do recurso especial e negar-lhe provimento.” (AgRg no REsp 1644702/SC, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 19/04/2021) (destaquei).
Expeça-se certidão de honorários.” Suprimindo a omissão existente, cumpram-se as determinações da decisão retro.
Intima-se o réu para cumprir o acordo, conforme no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, intime-se o lar dos idosos para que informe se o réu compareceu para o cumprimento da pena.
Após vista ao Ministério Público para se manifestar.
Venha-me aos autos concluso.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências Pedra Preta – MT, data da assinatura eletrônica.
Márcio Rogério Martins Juiz de Direito -
04/10/2023 17:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2023 17:20
Expedição de Mandado
-
04/10/2023 17:12
Expedição de Outros documentos
-
04/10/2023 17:12
Expedição de Outros documentos
-
04/10/2023 17:12
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2023 12:58
Juntada de Certidão
-
30/09/2023 12:58
Recebidos os autos
-
30/09/2023 12:58
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
30/09/2023 12:57
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
05/05/2023 09:47
Decorrido prazo de JUCELIA BARBOSA VASCONCELOS em 04/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 12:09
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 02/05/2023 23:59.
-
14/04/2023 17:59
Juntada de Petição de resposta
-
14/04/2023 04:08
Publicado Sentença em 14/04/2023.
-
14/04/2023 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
13/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PEDRA PRETA SENTENÇA Processo: 1000377-36.2022.8.11.0022.
Vistos etc.
SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração interposto pela parte requerida(Id. 112971232), visando suprir a omissão na decisão sentença em Id. 111849987.
Alega, em apertada síntese, que houve omissão na decisão, eis que esta não arbitrou os honorários advocatícios pelos serviços prestados pelo advogado nomeado.
Vieram-me os autos conclusos.
EIS O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO.
DECIDO.
Razão assiste à parte quanto à omissão alegada, devendo ser ACOLHIDO o recurso.
Verifica-se que, realmente, houve omissão na decisão, pois não se referiu aos honorários da causídica que foi nomeada para proceder a defesa do réu.
Por tudo exposto, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, RECEBO os embargos de declaração em sua totalidade, ACOLHENDO-OS, para retificar a sentença de Id. 111849987, passando a constar o seguinte trecho: “Antes os serviços prestados pelo advogado nomeado, Dr.
JOSÉ VINÍCIUS PEREIRA COSTA LIMA, ou seja, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, ARBITRO 02 (duas) URH para o advogado, a ser suportado pelo Estado de Mato Grosso.
Importante destacar que a tabela de honorários elaborada pela OAB, constitui apenas como ponto referencial para fixar os honorários advocatícios ao advogado nomeado, e não implica vinculação ao magistrado.
Neste sentido segue a recentíssima jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a esse respeito, inclusive com fundamento no no Tema 984 a respeito do mesmo caso: “PROCESSUAL CIVIL E PROCESSUAL PENAL.
DEFENSOR DATIVO.
REMUNERAÇÃO.
TABELA DE HONORÁRIOS DIVULGADA PELA OAB.
CARÁTER NÃO VINCULATIVO.
TEMA N. 984 DO STJ.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
VALOR IRRISÓRIO NÃO EVIDENCIADO.
ATUAÇÃO EM ALGUNS ATOS PROCESSUAIS.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
NÃO CABIMENTO. 1. "AS TABELAS DE HONORÁRIOS ELABORADAS UNILATERALMENTE PELOS CONSELHOS SECCIONAIS DA OAB NÃO VINCULAM O MAGISTRADO NO MOMENTO DE ARBITRAR O VALOR DA REMUNERAÇÃO A QUE FAZ JUS O DEFENSOR DATIVO QUE ATUA NO PROCESSO PENAL; SERVEM COMO REFERÊNCIA PARA O ESTABELECIMENTO DE VALOR QUE SEJA JUSTO E QUE REFLITA O LABOR DESPENDIDO PELO ADVOGADO" (TEMA N. 984 DO STJ). 2.
Incide o óbice da Súmula n. 282 do STF na hipótese em que a questão relativa a honorários recursais não é objeto de debate no acórdão recorrido e não são opostos embargos de declaração para provocar o colegiado a manifestar-se sobre o tema. 3.
Não cabe, na via do recurso especial, modificar honorários advocatícios cujo valor não se mostre irrisório ou exorbitante.
Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4.
Agravo regimental provido para se conhecer, em parte, do recurso especial e negar-lhe provimento.” (AgRg no REsp 1644702/SC, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 19/04/2021) (destaquei).
Expeça-se certidão de honorários.” Suprimindo a omissão existente, cumpram-se as determinações da decisão retro.
Intima-se o réu para cumprir o acordo, conforme no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, intime-se o lar dos idosos para que informe se o réu compareceu para o cumprimento da pena.
Após vista ao Ministério Público para se manifestar.
Venha-me aos autos concluso.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências Pedra Preta – MT, data da assinatura eletrônica.
Márcio Rogério Martins Juiz de Direito -
12/04/2023 18:03
Recebidos os autos
-
12/04/2023 18:03
Expedição de Outros documentos
-
12/04/2023 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2023 18:03
Expedição de Outros documentos
-
12/04/2023 18:03
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/03/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 14:22
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 20:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/03/2023 14:49
Juntada de Petição de resposta
-
17/03/2023 02:53
Publicado Sentença em 17/03/2023.
-
17/03/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
16/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PEDRA PRETA Processo: 1000377-36.2022.8.11.0022.
VÍTIMA: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DENUNCIADO: JUCELIA BARBOSA VASCONCELOS Vistos etc.
Dispensado o relatório na forma do artigo 81, § 3º, da Lei n. 9.099/95.
Em ID. 83079566, a Representante do Ministério Público ofertou proposta de transação penal à autora do fato JUCELIA BARBOSA VASCONCELOS.
Em decisão ID. 88290292, dispensou a realização da audiência para a oferta da transação penal, aplicou as condições, e determinou a intimação da autora do fato se aceitava ou não.
Conforme teor da certidão em ID. 94674936, a autora do fato aceitou a proposta da transação penal, consistente no pagamento da prestação pecuniária no importe de 01 (um) salário mínimo, parcelado em 08 (oito) vezes.
Em petição ID. 95577634, o defensor dativo da autora do fato ratificou a aceitação da proposta da transação penal, requerendo sua homologação.
Desta forma, acolho a proposta do Ministério Público e a aplico conforme apresentada em ID. 83079566, nos termos dos artigos 74 e 76, § 4º, da Lei n. 9.099/95, não importando em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de 05 (cinco) anos.
Nesses termos, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO PENAL, ficando a extinção da punibilidade condicionada ao cumprimento do avençado.
Deve a autora do fato comprovar nos autos o pagamento das parcelas da prestação pecuniária, pois o descumprimento poderá ensejar o prosseguimento do feito com o oferecimento de denúncia e designação de audiência de instrução e julgamento.
Adimplida integralmente a transação penal ou não, abre-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências.
Pedra Preta-MT, data da assinatura eletrônica.
Márcio Rogério Martins Juiz de Direito -
15/03/2023 16:17
Recebidos os autos
-
15/03/2023 16:17
Expedição de Outros documentos
-
15/03/2023 16:17
Homologada a Transação Penal
-
10/01/2023 22:06
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
13/11/2022 20:02
Juntada de Petição de manifestação
-
04/11/2022 13:20
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 14:53
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 16:07
Conclusos para julgamento
-
20/09/2022 14:36
Juntada de Petição de manifestação
-
19/09/2022 04:25
Publicado Intimação em 19/09/2022.
-
17/09/2022 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
15/09/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 17:02
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 12:27
Decorrido prazo de JUCELIA BARBOSA VASCONCELOS em 13/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2022 09:35
Juntada de Petição de diligência
-
10/08/2022 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/08/2022 13:34
Expedição de Mandado.
-
30/06/2022 10:33
Juntada de Petição de resposta
-
28/06/2022 16:15
Recebidos os autos
-
28/06/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 16:15
Decisão interlocutória
-
26/04/2022 15:03
Conclusos para decisão
-
25/04/2022 17:57
Juntada de Petição de manifestação
-
20/04/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 14:58
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2022 10:10
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
-
20/04/2022 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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