TJMT - 1003091-89.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quarta Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2023 12:23
Juntada de Certidão
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15/07/2023 00:40
Recebidos os autos
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15/07/2023 00:40
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/06/2023 01:22
Transitado em Julgado em 14/06/2023
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14/06/2023 01:22
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 01:50
Decorrido prazo de CECILIA BENTO MACHADO em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 01:50
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 01/06/2023 23:59.
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17/05/2023 02:22
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/05/2023 23:59.
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12/05/2023 10:43
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/05/2023 23:59.
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11/05/2023 01:27
Publicado Sentença em 11/05/2023.
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11/05/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS 1003091-89.2023.8.11.0003 EXEQUENTE: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado do(a) EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MT11065-A EXECUTADO: CECILIA BENTO MACHADO DECISÃO Vistos e examinados.
Manifestou-se a parte autora pela desistência da presente ação.
Ao exequente é dado desistir da execução em qualquer momento processual.
Sendo assim, homologo a desistência da ação e decreto a extinção do processo.
Custas pelo autor, se devidas.
Sem honorários advocatícios, face a inexistência de contraditório.
Após o cumprimento de todas as formalidades, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. -
09/05/2023 13:12
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2023 12:45
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2023 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2023 12:45
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2023 12:45
Extinto o processo por desistência
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05/05/2023 14:49
Conclusos para julgamento
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05/05/2023 14:48
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
03/05/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 00:23
Publicado Decisão em 17/04/2023.
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16/04/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
14/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1003091-89.2023.8.11.0003.
AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: CECILIA BENTO MACHADO Vistos e examinados.
Uma vez que a parte demandada não fora citada, DEFIRO o pedido de id. 113280178 e CONVERTO a vertente ação de busca e apreensão em ação de execução.
Essa providência é perfeitamente admitida, a exemplo do que já decidiu o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - NÃO LOCALIZAÇÃO DOS BENS E DOS DEVEDORES - EMENDA DA INICIAL - ALTERAÇÃO DO PEDIDO ANTES DA CITAÇÃO - POSSIBILIDADE - ARTIGOS 264 E 294 DO CPC - CONVERSÃO DO FEITO PARA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ADMISSIBILIDADE - ART. 5º DO DECRETO-LEI Nº. 911/69 - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. É cabível a emenda da inicial com a conversão da ação de busca em apreensão em execução de título extrajudicial, se o bem dado em garantia não foi localizado e os devedores fiduciários não foram citados, inteligência dos artigos 264 e 294 do Código de Processo Civil e artigo 5º do Decreto-Lei nº. 911/69.” (TJMT - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 106248/2010 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA - Relatora: DRA.
MARILSEN ANDRADE ADDARIO - Data de Julgamento: 09-02-2011) (negrito nosso) Dessa feita, doravante, o feito seguirá na forma de execução de título extrajudicial, o que DEVERÁ ser atualizado no sistema PJE.
O exequente, ao propor a execução, observou as determinações do artigo 798 do CPC, estando a peça instruída com o título executivo extrajudicial e o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, além de terem sido indicados os nomes completos do exequente e do executado e seus números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica.
De outra banda, o demonstrativo do débito contém os requisitos do artigo 798, parágrafo único, do CPC, naquilo, obviamente, que se aplica ao caso concreto.
Assim, RECEBO A PETIÇÃO INICIAL e, nos termos do art. 827 do CPC, fixo, de plano, os honorários advocatícios de 10% (dez por cento), a serem pagos pelo executado.
Em conformidade com o disposto no § 1°, consigno que, no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade.
Em obediência ao disposto no art. 829 do CPC, DETERMINO a citação do executado para pagar a dívida, custas e despesas processais, além de honorários advocatícios, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação.
Caso os executados possuam cadastro, na forma do art. 246, V, e art. 6º e 9º da lei 11.419/2006, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
Determino que, no mandado de citação, conste também a ordem para penhora e a avaliação, a serem cumpridas pelo oficial de justiça, tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (§ 1º).
Observando, ainda, que a penhora deverá recair sobre os bens indicados pelo exequente (§ 2º).
Segundo o artigo 830 do CPC, se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e havendo suspeita de ocultação realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (§ 1°).
Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo (§ 3°).
Por fim, registro que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, ambos do CPC.
E, expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. -
13/04/2023 08:22
Expedição de Outros documentos
-
13/04/2023 08:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/04/2023 08:22
Expedição de Outros documentos
-
13/04/2023 08:22
Decisão interlocutória
-
12/04/2023 14:19
Conclusos para julgamento
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05/04/2023 03:07
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 04/04/2023 23:59.
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04/04/2023 04:57
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 03/04/2023 23:59.
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23/03/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 02:36
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 22/03/2023 23:59.
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22/03/2023 10:57
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 21/03/2023 23:59.
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14/03/2023 03:25
Publicado Despacho em 14/03/2023.
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14/03/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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13/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1003091-89.2023.8.11.0003.
AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: CECILIA BENTO MACHADO Vistos e examinados.
Em análise aos autos, verifica-se que a notificação extrajudicial encaminhada ao endereço do demandado retornou pelo motivo “ausente”, não sendo suficiente para caracterizar a mora do devedor.
Logo, a notificação extrajudicial ou o protesto do título não constituem propriamente a mora, apenas servindo ao propósito de comprová-la, de sorte que se mostra razoável a mera entrega da correspondência à residência do destinatário, o que não fora comprovado.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENTREGUE NO ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO – DEVOLUÇÃO PELO MOTIVO “NÃO PROCURADO” – TENTATIVA POR OUTROS MEIOS NÃO PROVIDENCIADA – MORA NÃO CONFIGURADA – REQUISITO INDISPENSÁVEL AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A notificação extrajudicial enviada ao devedor no endereço constante no contrato, mas devolvida pelo motivo “ausente” não é suficiente para comprovar a mora, cabendo ao credor fazê-lo por outros meios.
Essa prova é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente (Súmula n. 72/STJ). (TJMT.
Ap 122444/2017, Julgado em 08/11/2017, Publicado no DJE 10/11/2017)” (N.U 1015383-26.2022.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 25/01/2023, Publicado no DJE 02/02/2023) (negrito nosso) BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – DECRETO-LEI N. 911/69 – CONSTITUIÇÃO EM MORA NÃO VERIFICADA – AJUIZAMENTO DA DEMANDA E NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REMETIDA APÓS O ÓBITO DA DEVERDORA – MORA NÃO CONFIGURADA – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA E REGULAR DO PROCESSO – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – ART. 445, IV, DO CPC – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
A busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente pressupõe a comprovação da constituição do devedor em mora pelo protesto do título ou por meio de carta registrada pelo Cartório de Títulos e Documentos, conforme dispõe o art. 2º, §2º, do Decreto Lei n. 911/69.
A constituição em mora do devedor fiduciante é pressuposto de validade para o ajuizamento da ação de busca e apreensão do bem dado em garantia, de modo que, estando ausente o pressuposto alhures, a extinção do feito, sem julgamento do mérito, é medida que se impõe, nos termos do art. 485, inc.
IV, do CPC. (N.U 1017062-87.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 01/02/2023, Publicado no DJE 03/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO LOCAL INDICADO PELO DEVEDOR – DEVOLUÇÃO PELO MOTIVO "AUSENTE" - MORA NÃO CONFIGURADA - NÃO ESGOTADAS AS TENTATIVAS DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
A comprovação da mora é condição de procedibilidade da Ação de Busca e Apreensão (Súmula 72 do STJ).
Para a constituição do devedor em mora é indispensável a sua notificação, não se exige que seja pessoal, basta o envio ao local mencionado no contrato com o devido recebimento.” (N.U 1004381-40.2022.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 08/02/2023, Publicado no DJE 10/02/2023) (negrito nosso) Vale dizer que a ausência da parte demandada não significa local incerto e não sabido, mesmo porque pode ser momentânea.
Por todo o exposto, INTIME-SE o Banco demandante para que, no prazo de 15 dias, EMENDE a inicial no sentido de comprovar a mora do devedor, renovando a sua intimação no endereço fornecido e, caso constate mudança de endereço, a notificação pelo protesto por edital, pois a sua falta conduz à ausência de um pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos exatos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
10/03/2023 18:04
Expedição de Outros documentos
-
10/03/2023 18:04
Expedição de Outros documentos
-
10/03/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 14:26
Conclusos para decisão
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03/03/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 01:06
Publicado Despacho em 01/03/2023.
-
01/03/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 11:58
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2023 11:58
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 14:39
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 09:16
Recebido pelo Distribuidor
-
10/02/2023 09:16
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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10/02/2023 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
10/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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