TJMT - 1003403-65.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quarta Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 22:17
Decorrido prazo de JSP CONSTRUTORA LTDA em 12/09/2025 23:59
-
22/08/2025 10:50
Publicado Citação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
20/08/2025 17:41
Expedição de Outros documentos
-
28/05/2025 13:32
Decorrido prazo de RODRIGO PETROLLI BAPTISTA em 27/05/2025 23:59
-
28/05/2025 05:29
Decorrido prazo de RODRIGO PETROLLI BAPTISTA em 27/05/2025 23:59
-
26/05/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 11:01
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
10/05/2025 02:34
Decorrido prazo de JSP CONSTRUTORA LTDA em 09/05/2025 23:59
-
10/05/2025 02:34
Decorrido prazo de SIG INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 09/05/2025 23:59
-
06/05/2025 02:05
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
06/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
02/05/2025 11:57
Expedição de Outros documentos
-
02/05/2025 02:16
Decorrido prazo de JSP CONSTRUTORA LTDA em 29/04/2025 23:59
-
02/05/2025 02:16
Decorrido prazo de SIG INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 29/04/2025 23:59
-
03/04/2025 04:04
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 19:09
Expedição de Outros documentos
-
01/04/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 19:09
Expedição de Outros documentos
-
01/04/2025 19:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2025 11:56
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 13:02
Processo correicionado
-
10/03/2025 13:02
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 09:49
Processo em correição
-
12/11/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 13:29
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
06/11/2024 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 14:55
Expedição de Outros documentos
-
21/07/2024 16:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/07/2024 08:40
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
09/07/2024 19:13
Juntada de recibo (sisbajud)
-
08/07/2024 17:08
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 09:19
Juntada de Petição de pedido de penhora
-
14/06/2024 14:32
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 10:12
Expedição de Outros documentos
-
10/06/2024 16:53
Processo Desarquivado
-
15/02/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 07:44
Decorrido prazo de SIG INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 22/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 08:00
Decorrido prazo de JSP CONSTRUTORA LTDA em 16/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 08:00
Decorrido prazo de SIG INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 16/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:39
Publicado Sentença em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 12:08
Arquivado Provisoramente
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Vistos e examinados.
HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, noticiado nos autos.
Defiro o pedido formulado pelos acordantes, determinando a suspensão do processo até o cumprimento do acordo homologado.
Havendo petição da exequente, noticiando o não cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso.
Decorrido o prazo mencionado no acordo, não havendo manifestação da parte autora, tornem os autos conclusos para extinção do processo.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. -
21/07/2023 08:45
Expedição de Outros documentos
-
21/07/2023 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2023 08:45
Expedição de Outros documentos
-
21/07/2023 08:45
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
21/07/2023 08:45
Baixa Administrativa
-
20/07/2023 14:08
Conclusos para julgamento
-
15/07/2023 00:40
Decorrido prazo de JSP CONSTRUTORA LTDA em 14/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2023 14:58
Juntada de Petição de diligência
-
30/05/2023 14:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/05/2023 14:50
Expedição de Mandado
-
05/04/2023 03:08
Decorrido prazo de SIG INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 04/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 04:57
Decorrido prazo de SIG INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 03/04/2023 23:59.
-
14/03/2023 03:25
Publicado Despacho em 14/03/2023.
-
14/03/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
13/03/2023 09:46
Juntada de Petição de manifestação
-
13/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1003403-65.2023.8.11.0003.
EXEQUENTE: SIG INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EXECUTADO: JSP CONSTRUTORA LTDA Vistos e examinados.
Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
O exequente, ao propor a execução, observou as determinações do artigo 798 do CPC, estando a peça instruída com o título executivo extrajudicial e o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, além de terem sido indicados os nomes completos do exequente e do executado e seus números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica.
De outra banda, o demonstrativo do débito contém os requisitos do artigo 798, parágrafo único, do CPC, naquilo, obviamente, que se aplica ao caso concreto.
Assim, RECEBO A PETIÇÃO INICIAL e, nos termos do art. 827 do CPC, fixo, de plano, os honorários advocatícios de 10% (dez por cento), a serem pagos pelo executado.
Em conformidade com o disposto no § 1°, consigno que, no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade.
Em obediência ao disposto no art. 829 do CPC, DETERMINO a citação do executado para pagar a dívida, custas e despesas processais, além de honorários advocatícios, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação.
Caso os executados possuam cadastro, na forma do art. 246, V, e art. 6º e 9º da lei 11.419/2006, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
Determino que, no mandado de citação, conste também a ordem para penhora e a avaliação, a serem cumpridas pelo oficial de justiça, tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (§ 1º).
Observando, ainda, que a penhora deverá recair sobre os bens indicados pelo exequente (§ 2º).
Segundo o artigo 830 do CPC, se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e havendo suspeita de ocultação realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (§ 1°).
Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo (§ 3°).
Por fim, registro que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, ambos do CPC.
E, expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. -
10/03/2023 18:05
Expedição de Outros documentos
-
10/03/2023 18:05
Expedição de Outros documentos
-
10/03/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 15:41
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 12:29
Juntada de Petição de manifestação
-
02/03/2023 00:54
Publicado Despacho em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 10:13
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2023 10:13
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 17:34
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 17:33
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 17:33
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 17:33
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 14:33
Recebido pelo Distribuidor
-
14/02/2023 14:33
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
14/02/2023 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0013726-23.2009.8.11.0041
Divino Sergio de Oliveira
Gustavo Adolpho Alves de Carvalho
Advogado: Arthur Ribeiro Mesquita
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 14/03/2025 10:33
Processo nº 1000377-40.2022.8.11.0053
Ana Lice Soares de Amorim Oliveira
Energisa Mato Grosso Distribuidora de En...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 11/11/2023 10:20
Processo nº 0013726-23.2009.8.11.0041
Divino Sergio de Oliveira
Antonio Alves de Carvalho
Advogado: Luciano Guilherme Barbosa dos Santos
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 04/05/2009 00:00
Processo nº 0046939-43.2009.8.11.0001
Condominio Vitoria Regia
Nilson de Souza Franco
Advogado: Dorival Alves de Miranda
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 25/10/2009 12:57
Processo nº 1001240-94.2019.8.11.0022
Telefonica Brasil S.A.
Joao Ribeiro Lima
Advogado: Rogerio Teopilo da Cruz
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 30/09/2023 13:14