TJMT - 1073295-04.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 16:12
Juntada de Certidão
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21/08/2024 02:11
Recebidos os autos
-
21/08/2024 02:11
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
22/06/2024 01:05
Decorrido prazo de MTCRED FRANCHISING TELEATENDIMENTO LTDA - ME em 21/06/2024 23:59
-
22/06/2024 01:05
Decorrido prazo de MARCELLA NIDECK DA SILVA *60.***.*02-29 em 21/06/2024 23:59
-
20/06/2024 01:31
Publicado Despacho em 20/06/2024.
-
20/06/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 16:18
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 16:16
Transitado em Julgado em 19/06/2024
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18/06/2024 17:30
Expedição de Outros documentos
-
18/06/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 15:15
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 01:10
Decorrido prazo de MTCRED FRANCHISING TELEATENDIMENTO LTDA - ME em 06/06/2024 23:59
-
07/06/2024 01:10
Decorrido prazo de MARCELLA NIDECK DA SILVA *60.***.*02-29 em 06/06/2024 23:59
-
06/06/2024 01:02
Publicado Despacho em 05/06/2024.
-
06/06/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 11:07
Expedição de Outros documentos
-
03/06/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 15:13
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 01:15
Decorrido prazo de MTCRED FRANCHISING TELEATENDIMENTO LTDA - ME em 24/04/2024 23:59
-
25/04/2024 01:15
Decorrido prazo de MARCELLA NIDECK DA SILVA *60.***.*02-29 em 24/04/2024 23:59
-
17/04/2024 01:39
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 18:08
Expedição de Outros documentos
-
15/04/2024 18:08
Não recebido o recurso de MARCELLA NIDECK DA SILVA *60.***.*02-29 - CNPJ: 45.***.***/0001-98 (REQUERENTE)
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12/04/2024 18:16
Conclusos para decisão
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05/04/2024 08:55
Decorrido prazo de MARCELLA NIDECK DA SILVA *60.***.*02-29 em 20/03/2024 23:59
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05/04/2024 08:48
Decorrido prazo de MARCELLA NIDECK DA SILVA *60.***.*02-29 em 25/03/2024 23:59
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05/04/2024 08:25
Decorrido prazo de MARCELLA NIDECK DA SILVA *60.***.*02-29 em 20/03/2024 23:59
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05/04/2024 02:50
Publicado Despacho em 22/03/2024.
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05/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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05/04/2024 01:32
Publicado Despacho em 13/03/2024.
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05/04/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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23/03/2024 02:51
Decorrido prazo de MARCELLA NIDECK DA SILVA *60.***.*02-29 em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 01:48
Decorrido prazo de MARCELLA NIDECK DA SILVA *60.***.*02-29 em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 15:09
Expedição de Outros documentos
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20/03/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 13:12
Conclusos para decisão
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20/03/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 16:14
Expedição de Outros documentos
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11/03/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 10:26
Conclusos para decisão
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09/03/2024 02:54
Decorrido prazo de MTCRED FRANCHISING TELEATENDIMENTO LTDA - ME em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 14:06
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/02/2024 14:10
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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24/02/2024 01:10
Publicado Intimação em 22/02/2024.
-
24/02/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
Compulsando detidamente os autos, verifica-se que, em primeiro lugar, os pedidos constantes na exordial têm valores que ultrapassam o teto do Juizado Especial, conforme se vê dos pedidos constantes do ID 106861418, fls. 06 e 07, itens “c”, “e” e “f”.
Ocorre, contudo, que o artigo 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/95 estabelece que o Juizado Especial Cível tem competência para processar e julgar causas cíveis de menor complexidade cujo valor não exceda a 40 (quarenta) vezes o salário mínimo, razão pela qual, tendo em vista que a tutela jurisdicional buscada pela Reclamante tem valor em muito superior ao teto legal, necessária se faz a extinção do feito nos termos do referido artigo c/c o artigo 51, inciso II, ambos da Lei nº 9.099/95, que estabelecem respectivamente que: “Art. 3º.
O Juizado Especial Civil tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I – as causas cujo valor não exceda a 40 (quarenta) vezes o salário mínimo; (...).” grifos nossos ______________________________________________________ “Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...); II – quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; (...)”grifos nossos A jurisprudência, por seu turno, tratando de ações cujos valores ultrapassam a alçada do Juizado Especial, não tem outro entendimento, senão vejamos: “AÇÃO DE COBRANÇA.
Contrato de execução de reforma de imóvel residencial celebrado com engenheiro.
Pedido contraposto envolvendo a discussão do valor global do contrato em razão de supostos vícios de qualidade dos serviços.
Complexidade da causa a determinar a incompetência do juizado especial cível.
Montante inclusive que ultrapassa o valor de alçada máximo estabelecido para os processos dos juizados especiais.
Extinção do feito que se impõe.
Extinção do processo, com fulcro no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95”. (TJRS; RCiv *10.***.*00-80; Porto Alegre; Primeira Turma Recursal Cível; Rel.
Des.
Ricardo Torres Hermann; Julg. 19/06/2008; DOERS 24/06/2008; Pág. 109) grifos nossos Em segundo lugar, registre-se que o presente feito é conexo com os autos do PJE nº 1004048-73.2023.8.11.0041, em trâmite na 9ª Vara Cível desta Comarca, de modo que a discussão travada no presente feito pode ocorrer naqueles autos, máxime diante da impossibilidade de reunião dos processos, nos termos do Enunciado 68 do FONAJE (Somente se admite conexão em Juizado Especial Cível quando as ações puderem submeter-se à sistemática da Lei 9099/1995.).
Vale lembrar que, de qualquer sorte, o valor da causa deve expressar a pretensão econômica do autor, conforme Enunciado 39 do FONAJE, e não o apontado como valor da causa, inclusive como forma de se evitar eventual burla ao recolhimento das custas judiciais, obviamente quando devidas.
Diante do exposto, ressalvada a repropositura da ação pelo interessado perante o Juízo competente, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, diante da incompetência absoluta deste Juízo para conhecer, processar e julgar o feito, o que faço com fulcro no artigo 3º, inciso I c/c artigo 51, inciso II, ambos da Lei nº 9.099/95.
Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, nos termos do artigo 54, caput, c/c art. 55, caput, ambos da Lei nº 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado, arquivem-se os autos independentemente de nova determinação, procedendo-se às baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data e horário registrados no PJE.
Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito -
20/02/2024 14:08
Expedição de Outros documentos
-
16/01/2024 23:11
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
29/06/2023 18:14
Juntada de Petição de manifestação
-
22/06/2023 16:26
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2023 23:14
Conclusos para julgamento
-
15/06/2023 23:14
Recebimento do CEJUSC.
-
15/06/2023 23:14
Juntada de Termo de audiência
-
15/06/2023 23:13
Audiência de conciliação realizada em/para 15/06/2023 15:40, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
14/06/2023 15:20
Recebidos os autos.
-
14/06/2023 15:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
30/05/2023 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2023 11:12
Juntada de Petição de diligência
-
18/05/2023 01:44
Publicado Intimação em 18/05/2023.
-
18/05/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1073295-04.2022.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: MARCELLA NIDECK DA SILVA *60.***.*02-29 POLO PASSIVO: REQUERIDO: MTCRED FRANCHISING TELEATENDIMENTO LTDA - ME Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Mês da Conciliação - CGJ/GAJE Sala: Mês da Conciliação - CGJ/DAJE - 2JEC Data: 15/06/2023 Hora: 15:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Assinado eletronicamente por: MARCELLY BEATRIZ XAVIER BUENO 16/05/2023 14:13:43 -
16/05/2023 14:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/05/2023 14:17
Expedição de Mandado
-
16/05/2023 14:16
Expedição de Outros documentos
-
15/05/2023 16:36
Audiência de conciliação designada em/para 15/06/2023 15:40, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
29/03/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 04:33
Publicado Intimação em 22/03/2023.
-
22/03/2023 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
21/03/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para que se manifeste no prazo de 05 dias sobre o AR/MANDADO negativo juntado no MOV.
RETRO, sob pena de extinção/arquivamento. -
20/03/2023 14:16
Expedição de Outros documentos
-
18/03/2023 02:06
Juntada de entregue (ecarta)
-
15/03/2023 03:37
Publicado Despacho em 15/03/2023.
-
15/03/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
14/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1073295-04.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: MARCELLA NIDECK DA SILVA *60.***.*02-29 REQUERIDO: MTCRED FRANCHISING TELEATENDIMENTO LTDA - ME Vistos, etc.
Diligencie a secretaria deste juizado acerca do retorno do mandado referente a citação da parte reclamada (ID. 110147272), devendo proceder a sua juntada, se necessário, expeça-se novo mandado no endereço constante nos autos e designe-se nova audiência de conciliação.
Cumpra-se.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
13/03/2023 18:01
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 14:57
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 14:57
Recebimento do CEJUSC.
-
09/03/2023 14:56
Audiência de conciliação realizada em/para 09/03/2023 14:40, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
09/03/2023 14:55
Juntada de Termo de audiência
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08/03/2023 13:29
Recebidos os autos.
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08/03/2023 13:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
17/02/2023 03:19
Publicado Intimação em 17/02/2023.
-
17/02/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 17:58
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2023 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
15/02/2023 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
23/01/2023 06:27
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
31/12/2022 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2022
-
29/12/2022 10:01
Expedição de Outros documentos
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29/12/2022 10:01
Audiência de conciliação designada em/para 09/03/2023 14:40, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
29/12/2022 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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