TJMT - 1002106-54.2022.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
23/09/2023 01:36
Recebidos os autos
-
23/09/2023 01:36
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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22/08/2023 14:33
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2023 14:32
Transitado em Julgado em 13/08/2023
-
13/08/2023 04:31
Decorrido prazo de RAPHAELLA CRYSTINA LOPES DOS SANTOS em 08/08/2023 23:59.
-
12/08/2023 09:20
Decorrido prazo de MICHELLE SILVA DA CONCEIÇÃO TOPASSI em 08/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 04:37
Publicado Sentença em 25/07/2023.
-
25/07/2023 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Autos nº 1002106-54.2022.8.11.0004 Polo ativo: RAPHAELLA CRYSTINA LOPES DOS SANTOS Polo passivo: MICHELLE SILVA DA CONCEIÇÃO TOPASSI Vistos, etc. 1 .
RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/99. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos pela parte MICHELLE SILVA DA CONCEIÇÃO TOPASSI, alegando a ocorrência de OMISSÃO quanto a alegação de litispendência, denunciada na defesa e nas alegações finais.
Os embargos foram opostos no prazo legal.
No tocante a contradição e omissão aventadas em sede aos embargos de declaração, cabe elucidar que por ser matéria recursal sui generis permissiva pela sistemática processual para complemento-retificador do decisum do pretor.
A propósito, assim dispõe o art. 1.022, do instrumento adjetivo civil: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I– esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II– suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
O eminente e renomado Professor Humberto Theodoro Júnior preleciona acerca dos embargos de declaração mencionando que: Se o caso é omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada.
No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado.
Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença.
No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de direito processual civil - Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. 44ª ed.
Forense: Rio de Janeiro, 2006.) No caso vertente, os argumentos transcritos na sentença foram devidamente fundamentados, embasados nos motivos suficientes para o livre convencimento do Juízo, inclusive, houve correta análise dos argumentos aventados no processo, de modo que, se concluiu pela improcedência, não havendo qualquer omissão.
Além disso, da análise do processo nº 1002108-24.2022.8.11.0004 nota-se que este já foi sentenciado, com trânsito em julgado da decisão.
Diante do exposto, SUGIRO o NÃO CONHECIMENTO dos embargos em apreço, mantendo a sentença proferida, por não vislumbrar nenhuma omissão ou contradição da decisão embargada.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Barra do Garças/MT. (assinado digitalmente) Francielly Lima do Carmo Juíza Leiga
Vistos.
Com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95, homologo a decisão lançada pelo (a) juiz (a) leigo (a), para que faça surtir seus jurídicos e legais efeitos.
Intime-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz de Direito -
23/07/2023 12:52
Expedição de Outros documentos
-
23/07/2023 12:52
Juntada de Projeto de sentença
-
23/07/2023 12:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/05/2023 14:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/05/2023 01:54
Decorrido prazo de RAPHAELLA CRYSTINA LOPES DOS SANTOS em 11/05/2023 23:59.
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12/05/2023 21:38
Decorrido prazo de RAPHAELLA CRYSTINA LOPES DOS SANTOS em 11/05/2023 23:59.
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04/05/2023 06:05
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 03:19
Publicado Intimação em 04/05/2023.
-
04/05/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
03/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE BARRA DO GARÇAS VARA ESPECIALIZADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS AV.
RUA FRANCISCO LIRA, 1051, SETOR SENA MARQUES, BARRA DO GARÇAS - MT - CEP: 78600-000 - TELEFONE: (66) 3402-4400 E-mail: [email protected] IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Intimação para Contrarrazões Processo n. 1002106-54.2022.8.11.0004 Requerente: RAPHAELLA CRYSTINA LOPES DOS SANTOS ADVOGADO DO(A) REQUERENTE: UERICA RIBEIRO DA SILVA - MT24159-O Requerido: MICHELLE SILVA DA CONCEIÇÃO TOPASSI ADVOGADO DO(A) REQUERIDO: FABIANE ELENSILZIE DE OLIVEIRA - MT6141-A Nos termos da legislação vigente, da CNGC e Provimento nº 52/2007 , impulsiono estes autos, com a finalidade de: INTIMAR a parte Embargada para, nos termos do artigo 49 da Lei 9.099/95, apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração interpostos nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme documentos vinculados disponíveis no sistema PJE.
BARRA DO GARÇAS, 2 de maio de 2023 (Assinado eletronicamente) CRISTIANE MARIA DONADEL Gestor de Secretaria -
02/05/2023 17:23
Expedição de Outros documentos
-
02/05/2023 17:19
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 10:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/04/2023 01:26
Publicado Sentença em 26/04/2023.
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26/04/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
25/04/2023 00:00
Intimação
Autos nº 1002106-54.2022.8.11.0004 Requerente: RAPHAELLA CRYSTINA LOPES DOS SANTOS Requerida: MICHELLE SILVA DA CONCEIÇÃO TOPASSI Vistos, etc.
I- RELATÓRIO Dispensado na forma do art.38 da Lei 9.099/95.
II- FUNDAMENTAÇÃO Concluída a fase postulatória, verifico que constam dos autos elementos suficientes para o julgamento integral do mérito, restando despicienda eventual produção probatória na espécie (art. 355, I, do NCPC), haja vista que a questão controvertida é exclusivamente de direito e foram juntados aos autos documentos suficientes para a comprovação das teses apresentadas pelas partes e formação do convencimento do julgador.
Reconheço presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Concorrem ao caso as condições da ação, como a legitimidade das partes e o interesse processual, entendidas como de direito abstrato, não vislumbrando, também, qualquer vício processual.
A petição é apta e o procedimento corresponde à natureza da causa.
A pretensão deduzida não carece de pedido ou causa de pedir.
Ademais, o pedido é, em tese, juridicamente possível, não havendo incompatibilidade de pedidos, sendo que, a princípio, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS no qual a parte autora alega que é proprietária do Espaço de beleza RAFFA BRONZE e que no dia 18 de março de 2022, a requerida a teria agredido no seu estabelecimento depois de haver entre si desentendimentos mútuos, tendo até as vias de fatos, o que levou ao registro de Boletim de Ocorrência.
Que a Requerida já tinha a intenção de causar problemas desde o início, uma vez que não se sentindo satisfeita pelo escândalo que causou, usou as redes sociais para proferir diversas difamações e injúrias.
Em sede de contestação a requerida afirma que em momento algum reclamou com o intuito de denegrir a imagem do espaço de bronzeamento ou criar problema e que tão pouco usou de pretexto um desentendimento com a autora para proferir difamações contra ela.
Na verdade, tem-se que a reclamação era legítima e que a própria funcionária da autora em sua conversa com a proprietária do estabelecimento reconheceu que chegou atrasada e que, já tinham mulheres esperando.
Pugna pela procedência do pedido contraposto, no qual requer a condenação da autora em pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais).
Realizada audiência de instrução, foi colhido o depoimento pessoal da parte ré, em seguida ouvida as testemunhas da Autora.
O conjunto probatório convence que as partes apresentam relacionamento conturbado, alimentado pela hostilidade, falta de respeito, ofensas, xingamentos e acusações mútuas.
Por isso, em relação às discussões que as partes tanto fizeram questão de trazer a este juízo, é evidente que a retorsão imediata à injusta provocação de um e de outro anulam a ilicitude de suas condutas, o que impede a responsabilização civil de quaisquer das partes pelo dano moral alegado.
Nesse sentido, são os seguintes acórdãos: APELAÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE INJÚRIA E AMEAÇA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA AUTORA.
Ré que agiu em reação às ofensas proferidas pela autora e também em retorsão a suspeita infidelidade de que seu marido mantinha com ela suposto relacionamento amoroso.
Depoimento de informante do juízo analisado em conjunto com as demais provas dos autos (§ 4º, segunda parte, do art. 405, do CPC).
Ausência de repercussão concreta na vida da autora.
Aborrecimentos e meros dissabores não ensejam reparação por danos morais.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso não provido. (Apelação nº 0104736-36.2009.8.26.0008, 8a Câmara de Direito Privado do TJSP, Rel.
Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho. j. 24.07.2015). grifo nosso CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RETORSÃO IMEDIATA.
DANOS MORAIS INEXISTENTES.
IMPROVIMENTO. 1.
Situação dos autos em que as agressões ocorreram em um cenário de retorsão imediata, isto é, mediante trocas de ofensas mútuas, razão pela qual a conduta do apelado deu-se em legítima defesa de sua honra, porquanto, ao ser agredido em primeiro lugar pela recorrente, respondeu imediatamente as agressões recebidas, no calor da discussão, mostrando-se ambas as condutas reprováveis. 2.
Hipótese em que as condutas recíprocas anulam eventual ilicitude, visto que extrai a obrigação de indenizar, nos termos do art. 188, inciso I, do CC. 3.
Apelo improvido. (Apelação Cível nº 0030063-06.2010.8.10.0001 (154940/2014), 1a Câmara Cível do TJMA, Rel.
Kleber Costa Carvalho. j. 09.10.2014, unânime, DJe 16.10.2014).(grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO - OFENSAS MÚTUAS - RETORSÃO - DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADO - RECURSO NÃO PROVIDO. 1) A troca de ofensas verbais proferidas como resposta ao estado emocional e situação de estresse momentâneo, não configura dano moral. 2) Apelo não provido. (Processo nº 0014415-39.2014.8.03.0001, Câmara Única do TJAP, Rel.
Carlos Tork. unânime, DJe 01.10.2015).(grifo nosso) PELAÇÃO CÍVEL - REPARAÇÃO CIVIL - ASSÉDIO MORAL EM AMBIENTE DE TRABALHO - TROCA DE MENSAGENS OFENSIVAS - RETORSÃO IMEDIATA - AUSÊNCIA DE ILÍCITO - DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO - PROVA - ÔNUS DO AUTOR - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - DESPROVIMENTO. 1) O assédio moral consiste em qualquer conduta abusiva, minus; gesto, palavra, comportamento, atitude, etc., minus; que atente, por sua repetição ou sistematização, contra a dignidade ou integridade psíquica ou física de pessoa, ultrajando-a em relação estritamente privada ou socialmente; 2) O envio, no ambiente de trabalho, de mensagens hostis entre interlocutores via telefone celular, conquanto possa, em tese, configurar ato ilícito, não enseja dever de reparação civil, quando, em meio à hostilidade mútua, se tenha caracterizado a excludente da retorsão; 3) Compete ao autor, pretensamente vitimado pelo assédio moral no ambiente de trabalho, nos termos do art. 333, I, do vigente Código de Processo Civil Brasileiro, o ônus da prova do alegado ilícito experimentado; 4) Recurso conhecido e desprovido. (Apelação nº 0010271-61.2010.8.03.0001, Câmara Única do TJAP, Rel.
Constantino Brahuna. j. 04.06.2013, DJe 07.06.2013). (grifo nosso) DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL - OFENSAS RECÍPROCAS - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Não enseja indenização por danos morais as palavras ofensivas proferidas em retorsão, no calor de discussão. 2.
A ocorrência de agressões verbais recíprocas entre os litigantes, no contexto da discussão havida entre o tomador e o prestador de serviços de pedreiro, motivada pela má qualidade do serviço, não autoriza indenização por danos morais. 3.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 4.
Sem custas e honorários em razão do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. (Apelação Cível do Juizado Especial nº 20.***.***/1290-92 (933035), 3a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais/DF, Rel.
Asiel Henrique de Sousa. j. 29.03.2016, DJe 12.04.2016).(grifo nosso) DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL - OFENSAS RECÍPROCAS - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Não enseja indenização por danos morais as palavras ofensivas proferidas em retorsão, no calor de discussão. 2.
Comprovada a ocorrência de agressões verbais recíprocas entre consumidor e preposto da prestadora de serviços, em decorrência de discussão por ocasião da retirada de notebook do estabelecimento da ré, motivada a discussão pela recusa do consumidor de pagar pelo serviço prestado (reparação do sistema de vídeo do computador), resultando o episódio em agressões verbais recíprocas, mostra-se adequada a improcedência do pedido indenizatório. 3.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 4.
Sem custas ou honorários. (Apelação Cível do Juizado Especial nº 20.***.***/1319-76 (925369), 3a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais/DF, Rel.
Asiel Henrique de Sousa. j. 08.03.2016, DJe 10.03.2016). (grifo nosso) Assim, embora a situação exposta na inicial e na contestação possa ter causado aborrecimento ou irritação, não enseja indenização por danos morais, porquanto o dano ou a lesão à personalidade merecedora de reparação somente se configuram com a sua exposição a situação humilhante, bem como ofensa à atributo da honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no artigo 5º, V e X da CF/88.
Evidentemente, o caso em apreço não se reveste de características próprias a ensejar dano moral “in re ipsa”.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - MEROS ABORRECIMENTOS.
Embora seja indiscutível a falha na prestação dos serviços, tem-se que tal fato não ofende os sentimentos de honra e dignidade do consumidor, provocando mágoa e atribulações na esfera interna pertinente a sensibilidade moral. (TJ-MG - AC: 10000200839330001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 15/07/0020, Data de Publicação: 20/07/2020) Saliente-se, por oportuno, que não restando comprovado o suposto constrangimento, a improcedência do pleito indenizatório é medida que se impõe.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, SUGIRO IMPROCEDÊNCIA TOTAL DO PEDIDO INICIAL E DO PEDIDO CONTRAPOSTO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Intime-se.
Cumpra-se.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95. (assinado digitalmente) FRANCIELLY LIMA DO CARMO Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborada pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Preclusa a via recursal, nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias. -
24/04/2023 13:06
Expedição de Outros documentos
-
24/04/2023 13:06
Juntada de Projeto de sentença
-
24/04/2023 13:06
Julgado improcedente o pedido
-
17/04/2023 16:46
Conclusos para julgamento
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13/04/2023 06:41
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 16:56
Decorrido prazo de RAPHAELLA CRYSTINA LOPES DOS SANTOS em 20/03/2023 23:59.
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22/03/2023 16:55
Decorrido prazo de MICHELLE SILVA DA CONCEIÇÃO TOPASSI em 20/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 16:55
Decorrido prazo de RAPHAELLA CRYSTINA LOPES DOS SANTOS em 20/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 16:55
Decorrido prazo de MICHELLE SILVA DA CONCEIÇÃO TOPASSI em 20/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 02:38
Publicado Intimação em 13/03/2023.
-
13/03/2023 02:38
Publicado Intimação em 13/03/2023.
-
12/03/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
12/03/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
10/03/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO das partes, por meio de seus advogados, da designação da audiência de instrução, a ser realizada presencialmente, na sala de audiência das dependências da Vara Especializada dos Juizados Especiais, no Fórum de Barra do Garças – MT, no dia 12/04/2023, às 15h (horário de Cuiabá/MT), nos termos da certidão de Id 111075906.
Link reduzido de acesso da testemunha para a audiência virtual, caso a testemunha resida em outro município: https://tinyurl.com/2zh3l3u6 -
09/03/2023 16:46
Expedição de Outros documentos
-
09/03/2023 16:39
Expedição de Outros documentos
-
09/03/2023 16:37
Audiência de instrução designada em/para 12/04/2023 15:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS
-
28/02/2023 16:38
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 02:18
Decorrido prazo de RAPHAELLA CRYSTINA LOPES DOS SANTOS em 25/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 02:17
Decorrido prazo de MICHELLE SILVA DA CONCEIÇÃO TOPASSI em 25/01/2023 23:59.
-
15/12/2022 06:00
Decorrido prazo de MICHELLE SILVA DA CONCEIÇÃO TOPASSI em 14/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 02:33
Publicado Intimação em 15/12/2022.
-
15/12/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 16:39
Expedição de Outros documentos
-
13/12/2022 16:38
Audiência de instrução cancelada em/para 15/12/2022 14:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS
-
13/12/2022 15:23
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 14:12
Juntada de Petição de manifestação
-
23/11/2022 01:25
Publicado Despacho em 23/11/2022.
-
23/11/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
22/11/2022 15:03
Audiência de Instrução designada para 15/12/2022 14:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
-
21/11/2022 14:31
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2022 14:31
Juntada de Projeto de sentença
-
21/11/2022 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 14:34
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/07/2022 06:02
Conclusos para julgamento
-
06/07/2022 17:19
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2022 17:24
Juntada de Termo de audiência
-
30/06/2022 17:22
Audiência Conciliação juizado realizada para 30/06/2022 17:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
-
05/05/2022 10:17
Decorrido prazo de MICHELLE SILVA DA CONCEIÇÃO TOPASSI em 04/05/2022 23:59.
-
02/05/2022 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2022 15:25
Juntada de Petição de diligência
-
30/04/2022 09:58
Decorrido prazo de UERICA RIBEIRO DA SILVA em 29/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 11:16
Decorrido prazo de RAPHAELLA CRYSTINA LOPES DOS SANTOS em 27/04/2022 23:59.
-
20/04/2022 03:14
Publicado Intimação em 20/04/2022.
-
20/04/2022 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
18/04/2022 14:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/04/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 14:25
Expedição de Mandado.
-
18/04/2022 00:39
Publicado Decisão em 18/04/2022.
-
14/04/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022
-
11/04/2022 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 21:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/03/2022 11:42
Conclusos para decisão
-
23/03/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 11:42
Audiência Conciliação juizado designada para 30/06/2022 17:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
-
23/03/2022 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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