TJMT - 1012276-60.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 12:25
Juntada de Certidão
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05/08/2023 00:31
Recebidos os autos
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05/08/2023 00:31
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/07/2023 03:31
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 03:31
Decorrido prazo de DANYLO ALVES BATISTA em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 01:48
Arquivado Definitivamente
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05/07/2023 01:48
Transitado em Julgado em 05/07/2023
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05/07/2023 01:47
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 01:47
Decorrido prazo de DANYLO ALVES BATISTA em 04/07/2023 23:59.
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20/06/2023 03:13
Publicado Sentença em 20/06/2023.
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20/06/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1012276-60.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: DANYLO ALVES BATISTA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO
Vistos.
Processo na etapa de Instrução e Sentença.
DANYLO ALVES BATISTA ajuizou ação indenizatória em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO.
Pediu os benefícios da justiça gratuita.
Aduziu que seu nome foi negativado indevidamente nos órgãos de proteção de crédito por dívida no valor de R$ 402,01 tendo em vista que a desconhece o contrato que resultou na negativação em questão, pois jamais utilizou os serviços da reclamada.
Pleiteou a condenação da reclamada a indenização por danos morais no montante a ser arbitrado por esse juízo.
Requereu a declaração de inexistência do débito, a anulação do negócio jurídico e a exclusão da negativação de seu nome junto aos órgãos protetivos de crédito.
A parte reclamada foi regularmente citada (ID 112496527) e audiência de conciliação realizada (ID 117234108).
A contestação foi apresentada no ID 117866107.
Sustentou que o débito combatido tem origem no contrato de cessão de crédito firmado entre o BANCO ITAÚ e o Requerido.
Alegou que o aludido contrato, de numeração originária 6280180854893111 (o qual, após a cessão, passou a ter a numeração 51899260, apenas para controle interno deste Cessionário) foi celebrado junto ao BANCO ITAÚ, para disponibilização de RENEGOCIAÇÃO.
Aduziu que o vínculo contratual resta demonstrado, através do contrato assinado e documentos juntados aos autos.
Requereu a condenação da parte reclamante em litigância de má-fé.
Requereu a improcedência total dos pleitos iniciais.
Em seguida, foi juntada nos autos impugnação à contestação (ID 119101087).
Reiterou os pedidos formulados na inicial e rebateu os argumentos de defesa. É a síntese.
Justiça Gratuita.
A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ou sua impugnação não tem cabimento nesta fase processual, uma vez que o acesso ao primeiro grau em sede de Juizado Especial independe do recolhimento de custas, taxas ou despesas processuais, conforme dispõe o artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
No presente caso, a discussão quanto a concessão ou não da gratuidade da justiça deve ser remetida para a fase de admissibilidade de eventual recurso inominado que possa futuramente ser interposto.
Julgamento antecipado da lide.
Nos termos do artigo 355 do CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, dispensando a fase instrutória, quando (a) não houver necessidade de produção de provas a serem produzidas em audiência de instrução ou (b) quando for aplicado os efeitos da revelia e não houver requerimento de provas.
Examinando os autos, nota-se que para a solução do presente conflito não há necessidade de produção novas provas, visto que os fatos controvertidos só podem ser comprovados por meio documental.
Com fulcro nos artigos 370 e 371 do CPC, em que disciplinam o Princípio da Livre Apreciação Motivada das Provas e para que não haja procrastinação ao trâmite processual deste feito (artigo 5º, inciso LXXVIII, CRFB), julgo desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução, justificando o julgamento antecipado da lide, com a aplicação dos ônus específicos.
Existência de dívida totalmente desconhecida. É do credor o ônus de provar a higidez do seu crédito, para legitimar as ações adotadas para seu recebimento, inclusive a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito.
E é assim, primeiro, por se tratar do fato constitutivo do seu direito (art. 373, inciso I, do CPC) e, depois, por não ser razoável atribuir ao devedor a obrigação de fazer prova de fato negativo.
Neste sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO E DE EXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INSCRIÇÃO NEGATIVA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PARTE RÉ.
DECLARAÇÃO INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E DETERMINAÇÃO DE CANCELAMENTO DO REGISTRO QUE SE IMPÕE.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
QUANTUM INDENITÁRIO E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS.
Negativa de contratação e de existência de débito.
Caso em que o autor nega a existência de contratação e de débito junto à instituição financeira ré, razão pela qual afirma que inscrição do seu nome em órgão de proteção ao crédito foi indevida.
O ônus da prova da contratação e utilização de cartão de crédito e da origem do débito que motivou a inscrição desabonatória é da ré, porquanto inviável exigir-se do autor prova negativa.
Faturas confeccionadas pela ré que não se prestam para provar a contratação.
Não tendo a demandada se desincumbido do ônus da prova que lhe competia, impõe-se a declaração de nulidade da dívida e a determinação de cancelamento da inscrição negativa.
Valor da indenização. 1.
A indenização por danos morais deve ser quantificada com ponderação, devendo atender aos fins a que se presta - compensação do abalo e atenuação do sofrimento - sem representar, contudo, enriquecimento sem causa da parte ofendida. 2.
O valor fixado (R$ 6.000,00) está aquém o parâmetro adotado por esta Câmara em casos análogos, comportando majoração para R$ 8.000,00.
Honorários.
Comportam majoração os honorários advocatícios fixados na sentença, considerando o valor da condenação e o disposto no artigo 85, §§ 2º e 11 do NCPC.
APELAÇÃO DO RÉU DESPROVIDA.
APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. (TJ-RS - AC: *00.***.*54-06 RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Data de Julgamento: 22/11/2017, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 24/11/2017) A parte reclamante alega desconhecer a dívida reivindicada pela parte reclamada, no valor de R$ 402,01 (ID 112496520).
Em exame do conjunto fático provatório disponível nos autos, mormente quanto ao contrato juntado no ID 117866125, nota-se que a parte reclamada apresentou contrato, supostamente assinado fisicamente pela parte reclamante.
Ademais, não há nos autos prova de fato impeditivo, modificativo o extintivo do referido crédito (art. 373, inciso II, do CPC), situação em que evidencia a legitimidade da dívida e que não há conduta ilícita por parte da empresa reclamada.
Destaca-se também que, embora não tenha sido produzida perícia grafotécnica para comprovar a autenticidade da assinatura da parte reclamante, no caso em exame, considero-a como autentica a referida rubrica diante da ausência de expressa e específica impugnação (art. 411, inciso III, do CPC).
Diante do contexto comprobatório dos autos, reconheço a existência do crédito em favor da parte reclamada e, consequentemente, a cobrança é legítima e não há conduta ilícita.
Ausência de notificação de cessão de crédito.
Nos termos do artigo 292 do Código Civil, o devedor que não foi previamente notificado de cessão de crédito fica desobrigado do pagamento efetuado ao credor primitivo (art. 292 CC), logo, a ausência de notificação, por si só, não caracteriza conduta ilícita, pois não exclui a validade jurídica existente entre o cedente e o cessionário e, muito menos, suprime a exigibilidade do crédito.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CIVIL.
CESSÃO DO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO AO DEVEDOR.
EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA.
ART. 290 DO CC.
SÚMULA 83/STJ. 1.
No caso em tela o Tribunal a quo consignou que "a ausência de notificação prévia não é circunstância hábil para invalidar a obrigação, porquanto se limita a desobrigar o devedor quanto a cumpri-la junto ao cessionário, enquanto dela não ciente". 2.
O devedor, citado em ação de cobrança pelo cessionário da dívida, não pode opor resistência fundada na ausência de notificação.
Aplicação da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo Regimental não provido. (STJ AgRg no REsp 1353806/GO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 08/05/2013) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CESSÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO AO DEVEDOR.
CONSEQUÊNCIAS.
I - A cessão de crédito não vale em relação ao devedor, senão quando a este notificada.
II - Isso não significa, porém, que a dívida não possa ser exigida quando faltar a notificação.
Não se pode admitir que o devedor, citado em ação de cobrança pelo cessionário da dívida, oponha resistência fundada na ausência de notificação.
Afinal, com a citação, ele toma ciência da cessão de crédito e daquele a quem deve pagar.
III - O objetivo da notificação é informar ao devedor quem é o seu novo credor, isto é, a quem deve ser dirigida a prestação.
A ausência da notificação traz essencialmente duas consequências: Em primeiro lugar dispensa o devedor que tenha prestado a obrigação diretamente ao cedente de pagá-la novamente ao cessionário.
Em segundo lugar permite que devedor oponha ao cessionário as exceções de caráter pessoal que teria em relação ao cedente, anteriores à transferência do crédito e também posteriores, até o momento da cobrança (inteligência do artigo 294 do CC/02).
IV - Recurso Especial a que se nega provimento. (STJ REsp 936589/SP, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2011, DJe 22/02/2011) Portanto, a ausência da notificação da cessão também não tem o condão de gerar conduta ilícita.
Tópicos prejudicados.
Não havendo ato ilícito, encontra-se prejudicado o exame dos demais pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil, bem como a discussão em relação ao dano e o seu quantum indenizatório.
Litigância de má-fé.
A litigância de má-fé se caracteriza com a prática de alguma das hipóteses previstas no artigo 80 do CPC acompanhada do elemento dolo.
Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Não destoa a jurisprudência do STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ACÓRDÃO DA LAVRA DESTA EGRÉGIA QUARTA TURMA QUE REJEITOU OS ACLARATÓRIOS MANEJADOS PELOS EMBARGADOS, MANTENDO HÍGIDO O RECONHECIMENTO DA INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. 1.
Segundo a reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a mera utilização de recursos previstos em lei não caracteriza, por si só, litigância de má-fé, devendo ser demonstrado o caráter manifestamente infundado do reclamo ou o dolo da parte recorrente em obstar o normal trâmite do processo, o que não se vislumbra no caso concreto. 2.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para sanar a omissão acerca da apontada litigância de má-fé. (STJ EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 563.934/SC, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 22/02/2017) Em exame dos autos, não se vislumbra a ocorrência de qualquer hipótese tipificada e, muito menos, o caráter manifestamente infundado da parte reclamada ou o seu dolo em obstar o normal trâmite do processo.
Por esta razão, não merece acolhimento o pleito de litigância de má-fé.
Dispositivo.
Posto isso, proponho julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil e, na oportunidade, aproveito para indeferir o pedido de litigância de má-fé.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Preclusas as vias recursais, arquive-se.
Submeto o presente projeto de decisão à homologação do Magistrado Togado, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei 9099/95.
Ada Silva Resende Juíza Leiga ------------------------------------------------------------------------
Vistos.
Para que produza os seus devidos efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/07, homologo o projeto de sentença juntado nos autos.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito -
16/06/2023 15:55
Expedição de Outros documentos
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16/06/2023 15:55
Juntada de Projeto de sentença
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16/06/2023 15:55
Julgado improcedente o pedido
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29/05/2023 15:37
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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16/05/2023 15:39
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2023 15:47
Conclusos para julgamento
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09/05/2023 15:47
Recebimento do CEJUSC.
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09/05/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 15:46
Audiência de conciliação realizada em/para 09/05/2023 15:40, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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08/05/2023 22:56
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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04/05/2023 18:47
Recebidos os autos.
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04/05/2023 18:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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17/03/2023 02:58
Publicado Intimação em 17/03/2023.
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17/03/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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16/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1012276-60.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 402,01 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: DANYLO ALVES BATISTA Endereço: Avenida Historiador Rubens de Mendonça, 10, Bosque da Saúde, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-000 POLO PASSIVO: Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Endereço: AVENIDA BRIGADEIRO FARIA LIMA, 1355, 3 andar, JARDIM PAULISTANO, SÃO PAULO - SP - CEP: 01452-002 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 2 1º JEC Data: 09/05/2023 Hora: 15:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 15 de março de 2023 -
15/03/2023 16:31
Expedição de Outros documentos
-
15/03/2023 16:31
Expedição de Outros documentos
-
15/03/2023 16:31
Audiência de conciliação designada em/para 09/05/2023 15:40, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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15/03/2023 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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