TJMT - 1000579-15.2023.8.11.0010
1ª instância - Jaciara - Juizado Especial
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2023 18:06
Juntada de Certidão
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01/05/2023 01:28
Recebidos os autos
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01/05/2023 01:28
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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31/03/2023 13:07
Arquivado Definitivamente
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31/03/2023 13:07
Transitado em Julgado em 30/03/2023
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31/03/2023 07:33
Decorrido prazo de CLAUDIO AUTO PECAS LTDA em 30/03/2023 23:59.
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30/03/2023 05:30
Decorrido prazo de ALAN JOSE DE SOUZA em 29/03/2023 23:59.
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16/03/2023 03:37
Publicado Sentença em 16/03/2023.
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16/03/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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15/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA SENTENÇA Processo: 1000579-15.2023.8.11.0010.
REQUERENTE: ALAN JOSE DE SOUZA REQUERENTE: CLAUDIO AUTO PECAS LTDA Vistos etc.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, caput, da lei n. 9099/95.
Trata-se de ação proposta por ALAN JOSE DE SOUZA, em face de CLAUDIO AUTO PECAS LTDA.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que não houve sucesso da parte autora quanto ao fornecimento de comprovante de endereço válido, impossibilitando assim a continuidade da tramitação da presente ação.
Logo, tenho que a petição inicial não preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, ao passo que não fora possível realizar a aferição da competência territorial, ante a ausência de comprovante de endereço válido, bem como desafia o indeferimento, ante o descumprimento da diligência que lhe competia, nos termos do que preceitua o art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Ademais, frisa-se que a parte demandante fora intimada a apresentar o comprovante de residência válido, contudo, não atendendo ao chamado judicial na forma determinada na decisão de ID nº 111732644.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE INDÉBITO C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS CUMULADA COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DESATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA.
ARTIGO 321, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
Hipótese em que o juízo a quo intimou a parte autora para emendar a inicial, devendo esclarecer sobre o pleito de desconhecimento de débito no sentido de identificar a causa de pedir, especificando o alegado desconhecimento (se contratou ou não?); bem assim a necessidade de juntar aos autos comprovante de residência, tendo em vista que, em outras ações propostas pelo mesmo escritório de advocacia, existam questionamentos em relação aos endereços informados nas iniciais.
A determinação judicial, diga-se, de fácil entendimento e pertinente, porquanto importante para facilitar o deslinde da controvérsia, foi ignorada pela parte autora, pois deixou de prestar as informações solicitadas, afrontando o princípio do dever de colaboração no processo, a teor do que dispõe o art. 6º do CPC/2015: “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.
Assim, não comporta reparos a decisão que indeferiu a petição inicial.
RECURSO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Apelação Cível, Nº *00.***.*46-04, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em: 14-02-2020) Destarte, dispõe o Código de Processo Civil, no art. 485, inc.
I, veja-se: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) I - indeferir a petição inicial; Logo, a parte autora não conseguiu lograr êxito no fornecimento de comprovante de endereço válido, bem como não atendeu ao chamado judicial na forma determinada, de modo que o indeferimento da petição inicial é medida de rigor.
DISPOSITIVO Isto posto, e com fulcro no artigo 485, I do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial, julgando extinto o presente feito sem resolução de mérito.
Sem custas nem honorários, em conformidade com o art. 54 e art. 55, ambos da Lei 9.099/95.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
Intimem-se as partes da sentença.
Jaciara - MT.
Ednei Ferreira dos Santos Juiz de Direito - 
                                            
14/03/2023 17:50
Expedição de Outros documentos
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14/03/2023 17:50
Indeferida a petição inicial
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14/03/2023 17:04
Conclusos para despacho
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14/03/2023 16:31
Juntada de Petição de manifestação
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09/03/2023 04:00
Publicado Decisão em 09/03/2023.
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09/03/2023 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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07/03/2023 19:05
Expedição de Outros documentos
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07/03/2023 19:05
Decisão interlocutória
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07/03/2023 16:45
Conclusos para despacho
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07/03/2023 15:06
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/12/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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