TJMT - 1007178-86.2022.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
27/11/2022 01:15
Recebidos os autos
-
27/11/2022 01:15
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
27/10/2022 16:19
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2022 15:56
Decorrido prazo de JULIANE BRESCIANI em 26/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 15:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/09/2022 23:59.
-
01/09/2022 04:35
Publicado Decisão em 01/09/2022.
-
01/09/2022 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
01/09/2022 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
30/08/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 12:51
Decisão interlocutória
-
22/08/2022 17:25
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 17:24
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2022 17:22
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/08/2022 18:13
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
02/08/2022 14:13
Ato ordinatório praticado
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01/08/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 17:44
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2022 17:35
Desentranhado o documento
-
27/07/2022 17:35
Cancelada a movimentação processual
-
27/07/2022 17:18
Transitado em Julgado em 25/07/2022
-
27/07/2022 10:36
Decorrido prazo de JULIANE BRESCIANI em 25/07/2022 23:59.
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27/07/2022 10:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/07/2022 23:59.
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23/07/2022 21:14
Decorrido prazo de JULIANE BRESCIANI em 22/07/2022 23:59.
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23/07/2022 21:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/07/2022 23:59.
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04/07/2022 05:34
Publicado Sentença em 04/07/2022.
-
04/07/2022 05:34
Publicado Sentença em 04/07/2022.
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02/07/2022 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2022
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02/07/2022 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2022
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01/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP Número do Processo: 1007178-86.2022.8.11.0015.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO pelo Decreto-Lei nº 911/69, ajuizada pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A. em face de Juliane Bresciani.
Alega ter firmado com a parte ré, em 28/10/2021, contrato de financiamento para aquisição de bens (n. 3620233639), no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), a ser restituído em 60 parcelas mensais de R$ 2.300,12 (dois mil e trezentos reais e doze centavos), com vencimento final em 12/11/2026.
Em garantia das obrigações assumidas a parte ré transferiu em alienação fiduciária o veículo Marca Toyota, Modelo Hilux, 2012, cor prata, Chassi: 8AJFY29G2D8519653, placa OBO2E88.
Porém, a parte ré não cumpriu com as obrigações pactuadas, tornando-se inadimplente a partir da parcela com vencimento em 12/02/2022, incorrendo em mora.
Consta dos autos que o valor para fins de purgação da mora perfaz o montante de R$ 70.747,82 (setenta mil setecentos e quarenta e sete reais e oitenta e dois centavos).
Liminarmente, requer a busca e apreensão do bem e, ao final, a consolidação da posse.
A inicial veio instruída com documentos (ID. 82254521/82254523 e 82254526/82254531).
Após determinação (ID. 82732085), a parte autora comprovou o recolhimento das custas processuais (ID. 83229262/83229265).
Recebida a inicial, foi deferida a liminar de busca e apreensão (ID. 84112511), sendo esta cumprida, com a efetivação da busca e apreensão do bem, todavia, a parte ré não foi citada (ID. 84346958).
A parte ré compareceu espontaneamente nos autos e informou o cumprimento da liminar, bem como comprovou o depósito judicial de valores para fins de purgação da mora, pugnando pela restituição do bem (ID. 84658807/84658810 e 84830871/84830868).
Na sequência, foi certificada a tempestividade da purgação da mora (ID. 84859130).
Em decisão proferida em ID. 84903676 foi determinada a restituição do veículo, bem como dada por citada a parte ré.
A parte autora manifestou expressa concordância com os valores depositados e juntou documentos referentes a restituição do bem (ID. 85565195/85566993).
Em ID. 88563199 foi certificado o decurso do prazo sem oferecimento de contestação. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do inciso I, artigo 355, do Código de Processo Civil, uma vez que se trata de matéria unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas além das constantes nos autos.
Por não haver questões processuais pendentes, passo ao mérito.
Verifica-se que o pedido inicial foi devidamente instruído com os documentos necessários para demonstrar a existência do negócio jurídico entre as partes, materializado pela cédula de crédito bancário constante nos autos (ID. 82254526), em que parte ré se obrigou ao pagamento de valores à parte autora conforme descrito na exordial.
Consta do referido contrato que, em garantia do débito, a parte ré alienou fiduciariamente em favor da parte autora o veículo descrito na inicial.
Observa-se, ainda, que a parte autora comprovou a mora da parte ré, conforme se vê da notificação extrajudicial de ID. 82254527.
Outrossim, após a concessão de liminar para busca e apreensão do veículo, a parte ré informou a purgação da mora comprovando o pagamento do valor apontado na inicial (ID. 84830871/84830868) e não manifestou oposição aos pedidos iniciais (ID. 88563199).
Com efeito, diante da purgação da mora realizada pela parte ré e não tendo ela se oposto aos pedidos iniciais, tem-se retratada a hipótese de reconhecimento jurídico do pedido (art. 487, inciso III, alínea “a”, do CPC), impondo-se a extinção do feito.
A propósito: Após determinação (ID. 82732085), a parte autora comprovou o recolhimento das custas processuais (ID. 83229262/83229265).
Recebida a inicial, foi deferida a liminar de busca e apreensão (ID. 84112511), sendo esta cumprida, com a efetivação da busca e apreensão do bem, todavia, a parte ré não foi citada (ID. 84346958).
A parte ré compareceu espontaneamente nos autos e informou o cumprimento da liminar, bem como comprovou o depósito judicial de valores para fins de purgação da mora, pugnando pela restituição do bem (ID. 84658807/84658810 e 84830871/84830868).
Na sequência, foi certificada a tempestividade da purgação da mora (ID. 84859130).
Em decisão proferida em ID. 84903676 foi determinada a restituição do veículo, bem como dada por citada a parte ré.
A parte autora manifestou expressa concordância com os valores depositados e juntou documentos referentes a restituição do bem (ID. 85565195/85566993).
Em ID. 88563199 foi certificado o decurso do prazo sem oferecimento de contestação. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do inciso I, artigo 355, do Código de Processo Civil, uma vez que se trata de matéria unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas além das constantes nos autos.
Por não haver questões processuais pendentes, passo ao mérito.
Verifica-se que o pedido inicial foi devidamente instruído com os documentos necessários para demonstrar a existência do negócio jurídico entre as partes, materializado pela cédula de crédito bancário constante nos autos (ID. 82254526), em que parte ré se obrigou ao pagamento de valores à parte autora conforme descrito na exordial.
Consta do referido contrato que, em garantia do débito, a parte ré alienou fiduciariamente em favor da parte autora o veículo descrito na inicial.
Observa-se, ainda, que a parte autora comprovou a mora da parte ré, conforme se vê da notificação extrajudicial de ID. 82254527.
Outrossim, após a concessão de liminar para busca e apreensão do veículo, a parte ré informou a purgação da mora comprovando o pagamento do valor apontado na inicial (ID. 84830871/84830868) e não manifestou oposição aos pedidos iniciais (ID. 88563199).
Com efeito, diante da purgação da mora realizada pela parte ré e não tendo ela se oposto aos pedidos iniciais, tem-se retratada a hipótese de reconhecimento jurídico do pedido (art. 487, inciso III, alínea “a”, do CPC), impondo-se a extinção do feito.
A propósito: APELAÇÃO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 924, II, DO CPC/2015 - PURGAÇÃO DA MORA - PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DO DÉBITO - COMPROVADO - MANTIDA A SENTENÇA EXTINTIVA SOB OUTRO FUNDAMENTO - EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PELO RECONHECIMENTO DO PEDIDO - RECURSO DESPROVIDO.
Purgada a mora, mediante a comprovação do pagamento da integralidade da dívida pendente (parcelas vencidas e vincendas), não há saldo remanescente a ser complementado.
Logo, mantém-se a extinção da ação, no entanto, sob outro fundamento, de extinção, com resolução do mérito, pelo reconhecimento do pedido, nos termos do art. 487 do CPC. (TJMT - APL: 00024105320168110013 162416/2016, Rel.
DES.
GUIOMAR TEODORO BORGES, SEXTA CÂMARA CÍVEL, j. 14.12.2016, p. 16.12.2016).
Ante o exposto, torno sem efeito a medida liminar e declaro extinta a presente ação de busca e apreensão, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Todavia, diante dos valores depositados em juízo, declaro quitado o débito referente as custas e despesas processuais iniciais e honorários advocatícios sucumbenciais.
Registre-se que não foi efetivada constrição via Sistema Renajud por este juízo.
Publique.
Intime-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará para transferência dos valores nas contas bancárias indicadas em ID. 85566992, em favor da parte autora e seu respectivo patrono.
Após as providências necessárias, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Sinop/MT, 30 de junho de 2022.
Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito -
30/06/2022 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 18:22
Julgado procedente o pedido
-
28/06/2022 16:57
Conclusos para decisão
-
28/06/2022 16:55
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 09:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 12:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/06/2022 23:59.
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01/06/2022 09:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 31/05/2022 23:59.
-
31/05/2022 17:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/05/2022 23:59.
-
23/05/2022 10:05
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 09:52
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 09:19
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 14:05
Juntada de Petição de manifestação
-
18/05/2022 07:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 18:01
Publicado Decisão em 17/05/2022.
-
17/05/2022 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
17/05/2022 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
13/05/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 16:41
Decisão interlocutória
-
13/05/2022 14:11
Conclusos para decisão
-
13/05/2022 14:10
Ato ordinatório praticado
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13/05/2022 10:26
Juntada de Petição de manifestação
-
09/05/2022 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2022 14:27
Juntada de Petição de diligência
-
09/05/2022 04:58
Publicado Decisão em 09/05/2022.
-
09/05/2022 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
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06/05/2022 08:22
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 18:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/05/2022 18:51
Expedição de Mandado.
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05/05/2022 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 18:30
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 18:30
Recebida a emenda à inicial
-
05/05/2022 18:30
Concedida em parte a Medida Liminar
-
05/05/2022 15:01
Conclusos para decisão
-
27/04/2022 08:46
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 04:09
Publicado Despacho em 25/04/2022.
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22/04/2022 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
19/04/2022 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2022 17:55
Conclusos para decisão
-
13/04/2022 17:54
Juntada de Certidão
-
13/04/2022 17:54
Juntada de Certidão
-
13/04/2022 17:53
Juntada de Certidão
-
13/04/2022 09:35
Recebido pelo Distribuidor
-
13/04/2022 09:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
13/04/2022 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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