TJMT - 1001161-59.2022.8.11.0039
1ª instância - Sao Jose dos Quatro Marcos - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 13:53
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2025 07:56
Juntada de Petição de manifestação
-
08/08/2025 02:43
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
06/08/2025 12:27
Expedição de Outros documentos
-
06/08/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2025 12:27
Expedição de Outros documentos
-
06/08/2025 12:25
Processo Desarquivado
-
06/08/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2025 12:22
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2025 15:12
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 02:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/07/2025 23:59
-
17/06/2025 02:21
Decorrido prazo de LENILDA DA SILVA em 16/06/2025 23:59
-
16/05/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 17:51
Expedição de Outros documentos
-
16/05/2025 17:51
Expedição de Outros documentos
-
16/05/2025 16:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2025 08:04
Juntada de Petição de manifestação
-
09/05/2025 07:55
Juntada de Petição de manifestação
-
05/05/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2025 03:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/04/2025 23:59
-
02/04/2025 14:54
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 00:10
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2025 02:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/03/2025 23:59
-
22/03/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:12
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 13:15
Expedição de Outros documentos
-
06/03/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 13:14
Expedição de Outros documentos
-
06/03/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2025 13:41
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 14:40
Expedição de Outros documentos
-
17/02/2025 18:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/02/2025 13:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
13/02/2025 12:47
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 23:07
Juntada de Petição de manifestação
-
11/02/2025 23:04
Juntada de Petição de manifestação
-
11/02/2025 23:01
Juntada de Petição de manifestação
-
21/01/2025 06:04
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
17/01/2025 12:14
Expedição de Outros documentos
-
16/10/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
16/10/2024 02:06
Decorrido prazo de LENILDA DA SILVA em 15/10/2024 23:59
-
24/09/2024 02:08
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
20/09/2024 11:49
Expedição de Outros documentos
-
20/09/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 11:47
Transitado em Julgado em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/09/2024 23:59
-
26/08/2024 21:23
Juntada de Petição de manifestação
-
09/08/2024 02:27
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 18:09
Expedição de Outros documentos
-
07/08/2024 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 18:09
Expedição de Outros documentos
-
06/08/2024 16:25
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/07/2024 12:13
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 07:09
Juntada de Petição de manifestação
-
04/06/2024 01:04
Publicado Sentença em 03/06/2024.
-
30/05/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
28/05/2024 20:59
Expedição de Outros documentos
-
28/05/2024 20:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2024 20:59
Expedição de Outros documentos
-
28/05/2024 20:59
Julgado procedente o pedido
-
26/02/2024 12:09
Conclusos para julgamento
-
24/02/2024 09:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/02/2024 16:36
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 22/02/2024 15:00, VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS
-
21/02/2024 13:35
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 04:02
Processo Desarquivado
-
13/08/2023 04:02
Arquivado Provisoramente
-
12/08/2023 04:02
Decorrido prazo de RAFAEL HERRERA DE OLIVEIRA em 09/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 06:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 06:45
Decorrido prazo de LENILDA DA SILVA em 25/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 03:25
Publicado Intimação em 19/07/2023.
-
19/07/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 04:06
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
18/07/2023 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS DECISÃO Processo: 1001161-59.2022.8.11.0039.
REQUERENTE: LENILDA DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Da audiência de instrução Desde já, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 22 de fevereiro de 2023, às 15h00, horário oficial do Estado de Mato Grosso, a qual terá o objetivo de averiguar a efetiva existência de atividade rural em regime de economia familiar ou próprio exercida, assim como o lapso de tempo envolvido em tais afazeres.
Faculta-se às partes, seus respectivos representantes judiciais e testemunha(s) a opção de participarem do ato na forma telepresencial, hipótese na qual deverão acessar link da sala virtual de audiência deste Juízo: a) A sala de audiência virtual poderá ser acessada utilizando-se da ferramenta "Teams" da Microsoft, por meio de computador que possua câmera e microfone ou aparelho celular com câmera – nesta última hipótese, o aplicativo "Teams" deverá ser baixado no celular para que o usuário consiga ter acesso ao ato; b) Caso o participante tenha dúvida quanto ao acesso à ferramenta, poderá solicitar o envio de uma cartilha explicativa por meio do E-mail: [email protected], com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis antes da data designada; c) O Link Oficial para acesso à sala de audiência será: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTc5NTExMTUtYjAyMS00NTE3LTljODktNmI2ZDE5MmJiMjM2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22817bedf9-c33c-4249-9b92-51c0c05530f9%22%7d Independentemente da forma de participação (presencial ou virtual), a intimação das testemunhas ficará a cargo da parte que a tenha arrolado e, se for necessário, incumbirá à respectiva parte alocar a testemunha em local apto a viabilizar o ato processual, com disponibilidade de acesso à Internet e/ou outros meios eletrônicos.
Deve-se considerar que, em razão do princípio da cooperação, as partes também poderão intimar as testemunhas que tenham arrolado e residam em outra Comarca, seja para participarem da audiência com o uso do celular ou outro meio eletrônico, assim como acerca da possibilidade de comparecerem à sala passiva. À Secretaria Judicial: Intimem-se as testemunhas arroladas pelo Ministério Público, Defensoria Pública e pelo ente público por mandado ou carta precatória, conforme o caso, podendo o Oficial de Justiça cumprir por meios eletrônicos.
No caso de servidores públicos, requisite a presença/participação na audiência da respectiva testemunha ao Chefe de Repartição (art. 455, §4º, inciso III, do CPC).
Caso haja manifestação e necessidade, DILIGENCIE-SE a Secretaria Judicial para providenciar o uso da sala passiva da(s) respectiva(s) Comarca(s), como alternativa para o caso de indisponibilidade de meios tecnológicos ou outros na data e horário da presente decisão.
Além disso, deverá ser expedida carta precatória à(s) e ou mandado de intimação à respectiva central de mandados da (s) respectiva(s) Comarca(s) com a finalidade de intimar a(s) testemunha(s) ou parte para comparecerem nas dependências da sala passiva, se for o caso.
Consigne-se que, se quaisquer das partes ou participantes não realizar o acesso à sala de audiência (presencial ou virtual), ou recuse a participação, essa circunstância será lançada nos termos, para surtir os efeitos jurídicos normais para o caso, como revelia, preclusão, ou outro cabível.
Com o cumprimento de todas as diligências descritas e transcorrido o prazo de resposta correspondente a cada uma das intimações determinadas, voltem-me os autos conclusos.
Intimações necessárias.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Marcos André da Silva Juiz de Direito -
17/07/2023 17:56
Expedição de Outros documentos
-
17/07/2023 16:41
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 22/02/2024 15:00, VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS
-
15/07/2023 09:37
Expedição de Outros documentos
-
15/07/2023 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2023 09:37
Expedição de Outros documentos
-
15/07/2023 09:37
Decisão interlocutória
-
30/05/2023 12:31
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 12:29
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 03:47
Decorrido prazo de RAFAEL HERRERA DE OLIVEIRA em 29/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 00:21
Publicado Intimação em 08/05/2023.
-
06/05/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
05/05/2023 00:00
Intimação
Certifico que os presentes autos serão impulsionados para intimação do advogado da parte autora para manifestar-se. -
04/05/2023 07:05
Expedição de Outros documentos
-
04/05/2023 07:04
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 07:03
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 03:44
Decorrido prazo de RAFAEL HERRERA DE OLIVEIRA em 11/04/2023 23:59.
-
20/03/2023 12:05
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 03:01
Publicado Intimação em 17/03/2023.
-
17/03/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
16/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS DECISÃO Processo: 1001161-59.2022.8.11.0039.
REQUERENTE: LENILDA DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
De pronto, em que pese a nova sistemática trazida pelo Novo Código de Processo Civil de 2015, deixo de designar sessão de tentativa de mediação/conciliação no presente feito nos termos do art. 334 do CPC, em razão de discutir o reconhecimento de direito indisponível, passando a analisar os requisitos para recebimento da exordial.
Pois bem.
RECEBO a inicial, uma vez que estão presentes os requisitos dos artigos 319 e 320 ambos do Código de Processo Civil e DEFIRO o pedido de justiça gratuita.
Quanto ao pleito liminar, consigno que para sua concessão é necessário o preenchimento de dois requisitos legais: a verossimilhança das alegações e o perigo de dano de difícil ou impossível reparação, caso se aguarde o provimento final da ação.
No caso posto em exame, a autora, sem sombra de dúvida, demonstra o periculum in mora a autorizar a antecipação dos efeitos da tutela.
Não nos escapa a urgência necessária na prestação da tutela jurisdicional em casos como o presente, ainda mais ao considerarmos o importante caráter social dos direitos ora veiculados.
Contudo, no que tange à verossimilhança das alegações, verifico que a prova documental juntada aos autos, embora sirva como início de prova necessária para a concessão do benefício, não é suficiente, por si só, para que se antecipem os efeitos da tutela jurisdicional, fazendo-se necessária a dilação probatória.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado pela autora, posto que ausente o requisito da verossimilhança necessária para sua concessão.
CITE-SE a Autarquia demandada para, no prazo legal, responder aos termos da inicial.
Apresentada contestação, INTIME-SE a autora para, querendo, impugná-la no prazo legal.
POSTERGO a designação da solenidade para após a formação do contraditório.
OFICIE-SE à APS de Mirassol D’Oeste-MT para que, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhe informações constantes do CNIS acerca da parte autora e, se casada ou em união estável, do respectivo cônjuge/convivente, para o que deverá a Secretaria de Vara encaminhar os dados incrustados nos autos.
Por fim, CONCLUSOS.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Rafael Siman Carvalho Juiz de Direito -
15/03/2023 16:59
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 16:51
Juntada de Ofício
-
15/03/2023 16:39
Expedição de Outros documentos
-
15/03/2023 16:39
Expedição de Outros documentos
-
15/03/2023 16:22
Concedida a gratuidade da justiça a LENILDA DA SILVA - CPF: *16.***.*57-27 (REQUERENTE).
-
10/11/2022 13:36
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 13:36
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 13:35
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 13:35
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 20:48
Recebido pelo Distribuidor
-
09/11/2022 20:48
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
09/11/2022 20:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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