TJMT - 1000351-46.2023.8.11.0105
1ª instância - Colniza - Vara Unica
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 18:53
Juntada de Petição de manifestação
-
23/03/2024 02:24
Decorrido prazo de SEBASTIAO MOIZES DE OLIVEIRA em 21/03/2024 23:59.
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23/03/2024 02:24
Decorrido prazo de MARCOS CELESTE DE OLIVEIRA em 21/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 02:24
Decorrido prazo de WANDA CELESTE DE OLIVEIRA em 21/03/2024 23:59.
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23/03/2024 02:24
Decorrido prazo de HARTTELENE CELESTE DE OLIVEIRA em 21/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 02:24
Decorrido prazo de HALCELENE CELESTE DE OLIVEIRA em 21/03/2024 23:59.
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18/03/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 21:57
Recebidos os autos
-
13/03/2024 21:57
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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13/03/2024 21:57
Arquivado Definitivamente
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13/03/2024 21:56
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 21:42
Juntada de Ofício
-
13/03/2024 21:14
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2024 21:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 21:14
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2024 14:39
Declarada incompetência
-
11/12/2023 09:08
Conclusos para decisão
-
08/12/2023 23:33
Juntada de Petição de manifestação
-
29/11/2023 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2023 17:38
Expedição de Outros documentos
-
29/11/2023 17:37
Juntada de Carta precatória
-
06/11/2023 17:13
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 17:03
Juntada de Ofício
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05/10/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 15:27
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 12:27
Juntada de
-
18/04/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 16:12
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 15:13
Expedição de Carta precatória
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14/04/2023 14:41
Desentranhado o documento
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14/04/2023 14:41
Cancelada a movimentação processual
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13/04/2023 02:21
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 12/04/2023 23:59.
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28/03/2023 07:00
Decorrido prazo de SEBASTIAO MOIZES DE OLIVEIRA em 27/03/2023 23:59.
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27/03/2023 14:28
Juntada de Petição de manifestação
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14/03/2023 15:52
Juntada de Petição de manifestação
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13/03/2023 03:05
Publicado Intimação em 13/03/2023.
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13/03/2023 02:28
Publicado Decisão em 13/03/2023.
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12/03/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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12/03/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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10/03/2023 02:06
Publicado Despacho em 10/03/2023.
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10/03/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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10/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE COLNIZA DECISÃO Processo n.º 1000351-46.2023.8.11.0105
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO/CURATELA C.C PLEITO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR ajuizada por HALCELENE CELESTE DE OLIVEIRA, HARTTELENE CELESTE DE OLIVEIRA, WANDA CELESTE DE OLIVEIRA e MARCOS CELESTE DE OLIVEIRA em favor de SEBASTIÃO MOIZES DE OLIVEIRA, todos qualificados nos autos.
Em apertada síntese, narra os requerentes que são filhos do(a) interditando(a), o(a) qual foi diagnosticado com quadro demencial em estágio inicial e, devido à doença, ele não dispõe do necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil.
Em sede de tutela de urgência, requer a nomeação como curador(a) provisório(a) do(a) interditando(a).
Instado, o Ministério Público manifestou-se favorável ao pleito (ID 111857107). É a síntese do necessário.
DECIDO.
A priori, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98 c/c art. 99, § 3º, CPC e RECEBO a exordial em todos os seus termos, pois preenchidos os requisitos da legislação processual (artigos 319 e 320, CPC).
Analisando detidamente os fatos alegados, bem como os documentos acostados aos autos, concernentes ao estado de saúde do(a) interditando(a) e a real necessidade de ampará-lo(a) material e socialmente.
Verifica-se das informações arreadas aos autos que o requerido encontra-se vivendo sem condições mínima de higiene, provenientes de acúmulo de lixo excessivo e dejetos, tanto dele, quanto dos animais que ele possui (galinhas e gatos), que o colocam em situação de risco, passível à contração de doenças.
Ademais, com bem salientado pelo Ministério Público, restou demonstrado que o requerido necessita de atendimento médico especializado, contudo, é de notório conhecimento que esta Comarca de Colniza não disponibiliza de tal profissional.
Outrossim, o requerido não possuí nenhum cuidador ou familiar que reside nesta Comarca, para que o acompanhe e o auxilie em seus cuidados básicos, como alimentação e higiene, considerando que ficou demonstrado nos autos que a residência do requerido não dispunha de água potável, ficando por dias sem tomar banho.
Logo, ante a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, vez que verifica-se a enfermidade do(a) interditando(a) mediante o atestado médico firmado por profissional competente acostado nos autos, bem como a urgência da medida, o deferimento para ambas as requerentes é medida que se impõe.
Esclareço que, via de regra, deva ser nomeado um curador, mas não há qualquer óbice legal para que exista mais de um curador.
A curatela é um múnus público, e por esta razão deve ser exercido na proteção do melhor interesse do curatelado.
Nessa linha, no caso em tela revela-se possível o exercício da curatela compartilhada, conforma postulado pelos autores, que são filhos do interditado, considerando que, embora não haja regra expressa que a autorize, igualmente não há vedação.
Notadamente no caso em tela, haja vista que não há qualquer conflito entre os postulantes, ou qualquer elemento que indique que possa causar qualquer prejuízo ao interditado e/ou ao seu patrimônio.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
IDOSA PORTADORA DE ALZHEIMER.
CURATELA COMPARTILHADA.
MELHOR INTERESSE DA CURATELADA.
CC ART. 1.775-A.
POSSIBILIDADE.
Evidenciado que a curatela compartilhada entre as filhas de idosa portadora de Alzheimer é consentânea ao seu melhor interesse, notadamente diante do desgaste emocional e físico nos tratos de pessoa portadora desse mal, impõe-se a sua decretação, nos termos do artigo 1.775-A do Código Civil, alterado pela Lei nº 13.146, de seis de julho de 2015.
Apelação conhecida e provida.
Sentença parcialmente reformada. (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível: 02493958620178090120 PARAÚNA, Relator: Des(a).
ITAMAR DE LIMA, Data de Julgamento: 23/03/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 23/03/2021) (g.n) Pelo exposto, DEFIRO a tutela de urgência pretendida para NOMEAR como curador(a)(s) provisório(a)(s) de SEBASTIÃO MOIZES DE OLIVEIRA, o(a)(s) requerente WANDA CELESTE DE OLIVEIRA, devidamente qualificada na exordial, ficando como responsável pelos cuidados pessoais do interditando, e o(a) Requerente HARTTELENE CELESTE DE OLIVEIRA, ficando como fiel depositária de quaisquer valores eventualmente recebidos e também obrigada à prestação de contas quando instada para tanto, observando-se, inclusive, o disposto no artigo 553 do Código de Processo Civil.
Para tanto, LAVRE-SE Termo de Curatela Provisória Compartilhada.
Consignando-se que, DEVERÁ o(a)(s) curador(a)(s) provisório(a)(s) prestar o respectivo compromisso na ocasião da citação do(a) interditando(a), onde o(a) oficial de justiça colherá sua assinatura.
Constará no termo que é terminantemente vedada a alienação ou oneração de quaisquer bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, se houver, pertencentes ao(a) interditando(a), salvo com autorização judicial específica para tal fim.
Todavia, para um acompanhamento detalhado do caso, considerando que o interditando passará a residir com a curadora WANDA em Bonito/MS (ID 111781989), DEPREQUE-SE carta precatória àquele Juízo, a fim de que seja realizado estudo psicossocial pela equipe multidisciplinar do Juízo, no prazo de 60 (sessenta) dias, na residência do(a) curador(a), observadas as cautelas sanitárias devidas, devendo apresentar relatório sobre os cuidados, ambiente familiar e condições em que o(a) curatelado(a) vive.
CITE-SE o(a) interditando dos termos da ação, cientificando-o(a) de que poderá impugnar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias.
POSTERGO a designação de audiência para seu interrogatório para após a juntada do estudo psicossocial acima determinado.
Por fim, nos termos do art. 752, §2º, do CPC, NOMEIO como advogado(a) dativo(a) do(a) interditando(a) o(a) Dr(a).
FRANCIELI ALVES CAMARGO - OAB 27564/O, que deverá ser intimado(a) para assumir a defesa.
Ressalto, por oportuno, que tal convocação é considerada um múnus público, devendo ser desempenhada, nos termos do art. 14 da Lei nº 1.060/50, com advertência do disposto no art. 34, XII, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB).
Os honorários serão arbitrados por ocasião da sentença, para serem ulteriormente executados em face do Estado de Mato Grosso.
DETERMINO a intimação do(a) advogado(a), para dar regular prosseguimento da marcha processual no prazo legal.
INTIMEM-SE e CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário.
Colniza/MT, 09 de março de 2023.
Luiz Antônio Muniz Rocha Juiz Substituto -
09/03/2023 18:41
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 17:41
Expedição de Outros documentos
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09/03/2023 17:34
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 16:55
Expedição de Outros documentos
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09/03/2023 16:55
Expedição de Outros documentos
-
09/03/2023 16:55
Gratuidade da justiça concedida em parte a #Oculto#
-
09/03/2023 16:55
Nomeado defensor dativo
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09/03/2023 16:55
Nomeado curador
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09/03/2023 16:55
Concedida a Antecipação de tutela
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09/03/2023 16:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/03/2023 16:55
Decisão interlocutória
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09/03/2023 11:43
Conclusos para decisão
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08/03/2023 18:15
Juntada de Petição de manifestação
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08/03/2023 16:31
Expedição de Outros documentos
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08/03/2023 15:18
Expedição de Outros documentos
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08/03/2023 15:18
Expedição de Outros documentos
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08/03/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 12:31
Conclusos para decisão
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08/03/2023 12:30
Juntada de Certidão
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08/03/2023 12:30
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 12:30
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 11:58
Recebido pelo Distribuidor
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08/03/2023 11:58
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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08/03/2023 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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