TJMT - 1020980-61.2020.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/05/2024 16:51
Transitado em Julgado em 10/05/2024
-
14/02/2024 16:40
Juntada de Petição de manifestação
-
08/02/2024 13:22
Juntada de Petição de manifestação
-
07/02/2024 03:45
Publicado Sentença em 07/02/2024.
-
07/02/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
.Processo nº 1020980-61.2020.8.11.0003.
Inquérito Policial Autor: Ministério Público Estadual Indiciado: Luiz Antônio Veiga Carvalhar Júnior Vistos etc.
Trata-se de Inquérito Policial instaurado em face de LUIZ ANTÔNIO VEIGA CARVALHAR JÚNIOR, pela prática do crime previsto no artigo 54, caput, da Lei nº 9605/98, ocorrido em 31.10.2020.
O representante do Ministério Público, com fundamento no artigo 28-A do CPP, propôs ao infrator o ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
Realizada a audiência o indiciado manifestou anuência aos termos do acordo, o qual foi devidamente homologado no Num. 114747717.
Consta o cumprimento das condições assumidas no tocante ao recolhimento de valores, bem como a doação da aparelhagem de som.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
EXAMINADOS.
DECIDO.
In casu, observa-se que o autor do fato cumpriu as condições que lhe foram impostas, cabendo assim a extinção da punibilidade do acusado, conforme dispõe o artigo 28-A, V, §13, do CPP. “Art. 28-A.
Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (...) V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (...) § 13.
Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)” Diante do exposto, nos termos do artigo 28-A, V, §13 do Código de Processo Penal, JULGO EXTINTA a punibilidade de LUIZ ANTÔNIO VEIGA CARVALHAR JÚNIOR, brasileiro, motorista, filho de Luiz Antônio Veiga Carvalhar e Rosana Aparecida Dabague Carvalhar, nascido em 27.05.1983, inscrito no CPF nº *12.***.*63-87, portador do RG nº 423370637 SSP/SP, com endereço na Rua Lázara Naves Dias, nº 1744, Bairro Coophalis, nesta cidade de Rondonópolis/MT.
Determino que os valores recolhidos nos autos (fiança e ANPP) permaneçam depositados junto a Conta Única do e.
Tribunal de Justiça de Mato Grosso, vinculados nestes autos, para futura aplicação em projetos ambientais, a serem aprovados por este Juízo, nos termos dos artigos 603 e 607, da CNGC, que dispõe: “Art. 603 - Na execução da pena de prestação pecuniária decorrente de infração ambiental, os valores serão recolhidos em conta judicial única vinculada à unidade gestora, com movimentação apenas por meio de alvará judicial, emitido pelo juízo da Vara Especializada do Meio Ambiente e/ou do Juizado Especial Volante Ambiental, sendo vedado o recolhimento em cartório ou secretaria. (...) Art. 607 - A prestação pecuniária destina-se, preferencialmente: I – à entidade pública ou privada com finalidade socioambiental; II – às atividade de caráter essencial ao meio ambiente físico, natural, cultural, artificial, preferencialmente, à segurança pública, à educação, à saúde, desde que estas atendam às áreas vitais de relevante cunho ambiental, a critério da unidade judiciária.” (grifei) O processo será desarquivado em momento oportuno para destinação do valor recolhido na conta judicial, devendo a Secretaria manter registro do referido montante em livro próprio.
Com o trânsito em julgado, ao arquivo com a baixa e anotações necessárias.
Custas “ex lege”.
P.R.I.C.
Rondonópolis-MT/2024.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
05/02/2024 17:23
Expedição de Outros documentos
-
05/02/2024 17:23
Recebidos os autos
-
05/02/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2024 17:23
Expedição de Outros documentos
-
05/02/2024 17:23
Extinta a Punibilidade de #Oculto# em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
31/01/2024 18:18
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 18:18
Processo Desarquivado
-
15/08/2023 15:49
Arquivado Provisoramente
-
20/07/2023 17:57
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 17:41
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 14:56
Juntada de Petição de manifestação
-
11/04/2023 15:51
Recebidos os autos
-
11/04/2023 15:51
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de #Oculto#
-
10/04/2023 18:29
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 10/04/2023 16:00, 3ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
-
03/04/2023 14:26
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 07:50
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO VEIGA CARVALHAR JUNIOR em 30/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 05:36
Decorrido prazo de KARINA DOS REIS BELTRAO GUIMARAES em 29/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 20:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2023 20:49
Juntada de Petição de diligência
-
17/03/2023 02:40
Publicado Intimação em 17/03/2023.
-
17/03/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
16/03/2023 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/03/2023 00:00
Intimação
.Processo nº 1020980-61.2020.8.11.0003.
Vistos etc.
Designo audiência o dia 10 de abril de 2023 às 16h00, para a homologação da proposta de Acordo de Não Persecução Penal conforme requerimento do representante do Ministério Público, na forma do art. 28-A, do CPP.
Intime o acusado, no endereço descrito no Num. 94506759 - Pág. 1, caso não consiga contato pelo telefone nº 66-99807-2027, para comparecer à audiência, devidamente acompanhado de advogado.
Conste no mandado o número do celular 66-99219-0889 para obtenção do link de acesso.
Em razão da pauta concentrada na semana supra para homologação dos ANPP e nos termos do artigo 3º, §1º, III, da Resolução nº 354/2020 do CNJ, o ato será realizado pela plataforma Microsoft Teams, no link abaixo, devendo as partes ingressarem na sala virtual com 05 (cinco) minutos de antecedência da hora designada para o ato. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjBiZGM1OTQtOTY2My00NGNjLWFkZmItZjcxMGJkYzk4MjVh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%221daccea1-293a-4429-bc92-d0307bda997f%22%7d Ciência ao representante do Ministério Público.
Intime a patrona do infrator, via DJE.
Expeça o necessário.
Intime.
Cumpra.
Rondonópolis-MT/2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
15/03/2023 17:01
Expedição de Mandado
-
15/03/2023 16:43
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2023 11:07
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO VEIGA CARVALHAR JUNIOR em 13/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 16:37
Juntada de Petição de manifestação
-
06/03/2023 17:43
Recebidos os autos
-
06/03/2023 17:43
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 10/04/2023 16:00, 3ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
-
06/03/2023 17:42
Expedição de Outros documentos
-
06/03/2023 17:42
Expedição de Outros documentos
-
06/03/2023 17:42
Decisão interlocutória
-
24/02/2023 16:28
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 13:18
Juntada de Petição de manifestação
-
19/01/2023 14:35
Expedição de Outros documentos
-
06/09/2022 16:53
Juntada de Petição de manifestação
-
10/08/2022 18:03
Juntada de Petição de manifestação
-
30/06/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 17:17
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 06/06/2022 23:59.
-
10/05/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 15:23
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2022 18:21
Juntada de Petição de manifestação
-
21/02/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2020 13:23
Recebidos os autos
-
08/10/2020 13:23
Decisão interlocutória
-
07/10/2020 13:26
Redistribuído por dependência em razão de erro material
-
07/10/2020 13:11
Recebidos os autos
-
06/10/2020 17:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/10/2020 17:41
Recebido pelo Distribuidor
-
06/10/2020 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
06/10/2020 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2020
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002305-76.2022.8.11.0004
Raphaella Crystina Lopes dos Santos 0480...
Poliana Carvalho
Advogado: Carlos Eduardo Salazar Martins
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 29/03/2022 17:15
Processo nº 8015274-46.2018.8.11.0003
Energisa Mato Grosso Distribuidora de En...
Aline Beatriz Neves da Silva
Advogado: Wanya Adryelli Vieira da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 16/05/2018 10:48
Processo nº 1000930-51.2023.8.11.0086
Darci Ana Welter
Estado de Mato Grosso
Advogado: Taiuan Antonio Pereira de Sant Ana
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 08/03/2023 10:34
Processo nº 0000266-15.2016.8.11.0108
Banco Cnh Industrial Capital S.A.
Elso Jose Tirloni
Advogado: Luciana Sezanowski
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 02/03/2016 00:00
Processo nº 1001907-69.2023.8.11.0045
Boa Esperanca Agropecuaria LTDA
Fabiano Xavier de Camargo
Advogado: Julia Fernandes Porfirio
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 28/02/2023 13:47