TJMT - 1000091-60.2023.8.11.0107
1ª instância - Nova Ubirata - Vara Unica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 04:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/05/2025 23:59
-
12/04/2025 02:08
Decorrido prazo de FRANCISCO VERONICA DA CONCEICAO em 11/04/2025 23:59
-
21/03/2025 14:12
Remetidos os Autos em grau de recurso para o TRF
-
21/03/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 02:46
Publicado Despacho em 21/03/2025.
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21/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 17:28
Expedição de Outros documentos
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19/03/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2025 17:28
Expedição de Outros documentos
-
19/03/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 16:26
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 06:17
Decorrido prazo de FRANCISCO VERONICA DA CONCEICAO em 23/01/2025 23:59
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02/12/2024 13:19
Expedição de Outros documentos
-
02/12/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2024 02:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/10/2024 23:59
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23/09/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 14:45
Expedição de Outros documentos
-
03/09/2024 16:15
Juntada de Petição de recurso de sentença
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14/08/2024 02:32
Publicado Sentença em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 21:55
Expedição de Outros documentos
-
12/08/2024 21:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 21:55
Expedição de Outros documentos
-
12/08/2024 21:55
Julgado procedente em parte do pedido
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08/07/2024 13:38
Conclusos para decisão
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26/06/2024 01:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/06/2024 23:59
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15/05/2024 17:29
Juntada de Petição de manifestação
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14/05/2024 01:30
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 18:42
Expedição de Outros documentos
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09/05/2024 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2024 18:42
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2024 18:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/05/2024 17:54
Conclusos para decisão
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09/05/2024 01:08
Decorrido prazo de FRANCISCO VERONICA DA CONCEICAO em 07/05/2024 23:59
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15/04/2024 01:17
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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13/04/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 09:31
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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11/04/2024 15:54
Expedição de Outros documentos
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11/04/2024 15:54
Determinada diligência
-
11/04/2024 15:27
Conclusos para decisão
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05/04/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 17:28
Juntada de Petição de manifestação
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25/02/2024 03:21
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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25/02/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 16:39
Expedição de Outros documentos
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21/02/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2024 16:39
Expedição de Outros documentos
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20/02/2024 13:15
Processo Desarquivado
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30/08/2023 13:15
Arquivado Provisoramente
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29/08/2023 13:15
Juntada de Petição de laudo pericial
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16/04/2023 06:13
Decorrido prazo de FRANCISCO VERONICA DA CONCEICAO em 14/04/2023 23:59.
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07/04/2023 19:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/04/2023 19:58
Juntada de Petição de diligência
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05/04/2023 03:10
Decorrido prazo de FRANCISCO VERONICA DA CONCEICAO em 04/04/2023 23:59.
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23/03/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/03/2023 18:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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22/03/2023 18:51
Expedição de Mandado
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14/03/2023 03:16
Publicado Decisão em 14/03/2023.
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14/03/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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13/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA UBIRATÃ DECISÃO Processo: 1000091-60.2023.8.11.0107.
REQUERENTE: FRANCISCO VERONICA DA CONCEICAO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VISTOS.
Trata-se de ação ajuizada pela parte autora contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, almejando, liminarmente, a concessão o Benefício de Auxílio doença.
Narra, em síntese, que requereu o benefício na via administrativa, todavia, o pedido foi negado pela autarquia-ré.
Instruiu a inicial com documentos. É o necessário.
DECIDO.
Preenchidos os requisitos legais, RECEBO a inicial.
DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora (art. 99, § 3º, CPC), advertindo-a de que a benesse poderá ser revogada no curso do processo, caso reste evidenciado que reúna condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais.
I.
Tutela de urgência.
Sem delongas, reputo ausentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência pretendida na inicial, inexistindo prova inequívoca da probabilidade do direito narrado, sendo necessária dilação probatória em cognição exauriente, inclusive com a produção de prova pericial.
Com efeito, a prova material juntada ao feito até o momento não se mostra suficiente a comprovar, em juízo de cognição sumária, a verossimilhança do efetivo desempenho da atividade laboral descrita, o lapso temporal exigido pela lei, a extensão da doença incapacitante que acomete a parte autora, e nem se a doença era preexistente ou não, o que constitui óbice à concessão da tutela liminar.
Por tais razões, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
II.
Prova Pericial.
Antes de determinar a citação da autarquia federal requerida, em atenção à Recomendação Conjunta n. 1 do CNJ – Conselho Nacional de Justiça, datada de 01/12/2015, DETERMINO: a) A realização de perícia médica, e, para tanto, nomeio como perito o Dr.
Fabio Junior da Silva, CRM 9227/MT, o qual deverá cumprir o encargo independente de compromisso, sob a fé do seu grau (artigo 466 do CPC). b) Designo o dia 27 de maio de 2023, às 09h para a realização da perícia, a qual será realizada nas dependências do Fórum desta comarca. c) Intime-se a parte autora pessoalmente e através dos meios de comunicações do TJMT para se apresentar para a perícia na data designada portando todos os seus exames. d) Arbitro o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) para o pagamento dos honorários periciais, o que faço com fulcro artigo 28, § 1º da Resolução CJF-RES-2014/00305, atento ao limite máximo da tabela V do anexo da referida Resolução, cujo pagamento deverá observar as orientações da Lei n. 13.876/2017, com nova redação dada pela Lei n. 14.331, de 2022 (OFÍCIO N. 0363988/CJF).
Justifico a majoração dos honorários, em razão da dificuldade em se encontrar perito na região. e) Se possível, deverá o perito responder aos quesitos deste juízo, desde já elencados: 1.
Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. 2.
Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). 3.
Causa provável da(s) doença/moléstia(s) incapacidade. 4.
Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. 5.
A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. 6.
Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais baseou a conclusão. 7.
Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? 8.
Data provável de início da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). 9.
Da provável da incapacidade identificada.
Justifique. 10.
A incapacidade remonta à data de indício da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. 11. É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? 12.
Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? 13.
Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? 14.
Qual e quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? 15.
O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? 16. É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? 17.
Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. 18.
Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
III.
Citação.
Após a juntada do laudo pericial, cite-se a autarquia-ré.
Com a juntada da contestação, intime-se a parte autora para, querendo, impugnar a resposta, no prazo legal.
Intime-se.
Cumpra-se.
Nova Ubiratã/MT, datado pelo Sistema PJe.
PAULA TATHIANA PINHEIRO Juíza de Direito Substituta -
10/03/2023 18:38
Expedição de Outros documentos
-
10/03/2023 18:38
Nomeado perito
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10/03/2023 18:38
Não Concedida a Medida Liminar
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10/03/2023 18:38
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCO VERONICA DA CONCEICAO - CPF: *60.***.*60-42 (REQUERENTE).
-
10/03/2023 18:38
Decisão interlocutória
-
09/02/2023 13:42
Conclusos para decisão
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09/02/2023 13:42
Juntada de Certidão
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09/02/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 09:25
Recebido pelo Distribuidor
-
09/02/2023 09:25
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
09/02/2023 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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