TJMT - 1021684-09.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 13:12
Juntada de Certidão
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14/04/2025 02:31
Recebidos os autos
-
14/04/2025 02:31
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/02/2025 02:27
Recebidos os autos
-
12/02/2025 02:27
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/02/2025 02:24
Recebidos os autos
-
12/02/2025 02:24
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/02/2025 02:23
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 02:23
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 02:22
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 11/02/2025 23:59
-
12/02/2025 02:22
Decorrido prazo de SUPERMERCADO COMPRE BEM LTDA em 11/02/2025 23:59
-
21/01/2025 03:56
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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15/01/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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13/01/2025 12:21
Expedição de Outros documentos
-
13/01/2025 12:21
Julgado improcedente o pedido
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19/08/2024 15:03
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 20:03
Decorrido prazo de KALLYL PALMEIRA MAIA em 06/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 20:03
Decorrido prazo de JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAIDE JUNIOR em 06/03/2024 23:59.
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08/03/2024 20:03
Decorrido prazo de LUCAS FELIPE LOPES DE SOUZA em 06/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 20:03
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 06/03/2024 23:59.
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09/02/2024 04:02
Publicado Intimação em 09/02/2024.
-
09/02/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 17:51
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2024 17:37
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 17:34
Processo Desarquivado
-
04/02/2024 19:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
02/08/2023 19:31
Arquivado Provisoramente
-
30/06/2023 23:59
Processo Desarquivado
-
04/05/2023 12:46
Juntada de comunicação entre instâncias
-
09/03/2023 12:19
Arquivado Provisoramente
-
09/03/2023 12:19
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 01:58
Decorrido prazo de LUCAS FELIPE LOPES DE SOUZA em 02/03/2023 23:59.
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10/02/2023 03:08
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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10/02/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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07/02/2023 12:25
Expedição de Outros documentos
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07/02/2023 12:18
Ato ordinatório praticado
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06/02/2023 17:52
Juntada de comunicação entre instâncias
-
05/02/2023 10:46
Processo Desarquivado
-
01/09/2022 10:46
Arquivado Provisoramente
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31/08/2022 10:46
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2022 15:21
Juntada de Termo de audiência
-
30/08/2022 15:18
Audiência de Conciliação realizada para 30/08/2022 15:00 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE.
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30/08/2022 10:14
Juntada de comunicação entre instâncias
-
26/08/2022 18:33
Juntada de comunicação entre instâncias
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08/08/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
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03/08/2022 16:04
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 01/08/2022 23:59.
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29/07/2022 12:54
Decorrido prazo de SUPERMERCADO COMPRE BEM LTDA em 28/07/2022 23:59.
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26/07/2022 20:46
Juntada de manifestação
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08/07/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 13:33
Ato ordinatório praticado
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07/07/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2022 13:10
Conclusos para decisão
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07/07/2022 11:19
Juntada de Petição de manifestação
-
06/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1021684-09.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: SUPERMERCADO COMPRE BEM LTDA REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência proposta por SUPERMERCADO COMPRE BEM LTDA em desfavor de ENERGISA MATO GROSSO-DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, pelos fatos e fundamentos da exordial.
Narra que alugou um imóvel comercial em 01/05/2022, e por já haver uma unidade consumidora (U.C. 6/3211142-9) no local, desligada, a requerente solicitou a troca de titularidade em 15/06/2022, entretanto, a fornecedora de energia informou que existia débito pretérito na unidade consumidora, no valor de R$ 636.313,43 (seiscentos e trinta e seis mil trezentos e treze reais e quarenta e três centavos).
Afirma que, em 24 de junho de 2022, fora expedito termo de indeferimento de solicitação de alteração de titularidade, sendo informado pela ré que para realização da troca e religação da UC, seria necessário o adimplemento do débito existente.
Em sede de tutela antecipada de urgência, requer que a requerida seja compelida a incluir a empresa autora com titular da Unidade Consumidora n. 6/3211142-9 e restabeleça o fornecimento da energia elétrica imediatamente, sob pena de multa.
No mérito, pugna pela indenização pelos danos morais ocasionados.
Pede pelo benefício da inversão do ônus da prova.
Juntou documentos. É o breve relato.
Fundamento e decido.
No presente caso, verifica-se que a pretensão da parte autora apresenta características de um pedido de tutela de urgência antecipada, uma vez que restou devidamente demonstrado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, sendo incontestável a existência de prejuízo para a parte que foi privada do fornecimento de energia elétrica e está impedida de produzir e armazenar os produtos que comercializa.
Já a probabilidade do direito restou evidenciada nos documentos juntados, haja vista que o contrato de locação de fato demonstra que a autora somente entrou no imóvel em 01 de maio de 2022, logo, não é possível que novos usuários sejam responsabilizados por débitos pretéritos de outros usuários, justamente pela natureza pessoal do débito, que não fica atrelado ao imóvel.
Confira-se a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
TROCA DE TITULARIDADE E RELIGAÇÃO.
DECISÃO DE INDEFERIMENTO.
DÉBITOS INADIMPLIDOS.
INSURGÊNCIA.
PROBABILIDADE DO DIREITO.
CONDICIONAMENTO DA TROCA DE TITULARIDADE A PAGAMENTO DE DÉBITOS DE TERCEIROS.
VIOLAÇÃO AO ART. 128 DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL (AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA).
PERIGO DE DANO.
SERVIÇO ESSENCIAL.
PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. "ASTREINTE" COMINADA EM.
R$ 1.000,00 (MULTA PROCESSUAL).
VALOR RAZOÁVEL.
DECISÃO REFORMADA.
TUTELA DEFERIDA.
RECURSO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO.
Para obter a tutela provisória de urgência, deve a parte autora apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado ("fumus boni juris") e, cumulativamente, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ("periculum in mora").
Quanto à probabilidade do direito, ainda que o inadimplemento legitime a interrupção do fornecimento de energia elétrica, conforme art. 6º, § 3º, II da Lei nº 8.987/95, os débitos não estão em nome do agravante.
Ademais, consta que a concessionária estaria condicionando a troca de titularidade ao pagamento dos débitos, o que viola o art. 128 da Resolução ANEEL nº 414/2010. É evidente, também, o perigo de dano, considerando a essencialidade do serviço para a preservação de direitos fundamentais. (TJ-SP - AI: 22631535720218260000 SP 2263153-57.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 29/11/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2021) Nesse mesmo sentido, a ANEEL em sua Resolução n. 414/2010 prevê: Art. 70.
O encerramento da relação contratual entre a distribuidora e o consumidor deve ocorrer nas seguintes circunstâncias: §7º A distribuidora não pode condicionar o encerramento da relação contratual à quitação de débitos.
Todavia, considerado que o contrato firmado pelo autor demonstra que adentrou ao imóvel em 01/05/2022, anterior ao pedido de troca de titularidade 15/06/2022, presume-se sua responsabilidade pelos débitos posteriores a data do contrato, haja vista que com a posse este passou a usufruir do imóvel, bem assim, do consumo de energia.
De tal modo, o restabelecimento de energia na UC em discussão é devido quanto as faturas anteriores ao usufruto do bem, não sendo razoável que seja determinado que a requerida se abstenha de efetuar o corte de energia quanto a faturas posteriores.
Situação na qual o consumidor continuaria a usufruir dos serviços da Concessionária sem uma contrapartida, acarretando o enriquecimento sem justa causa, o que não se admite no direito.
Ante o exposto, tendo em vista a presença dos requisitos autorizadores da medida, CONCEDO EM PARTE A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA pretendida, nos termos do artigo 300, do CPC, para determinar que a empresa ré, RESTABELEÇA O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA à Unidade Consumidora de n. 6/3211142-9, e altere a titularidade da referida UC para que conste à partir de 01 de maio de 2022 o nome da empresa autora SUPERMERCADO COMPRE BEM LTDA, conforme contrato de locação, bem como, se abstenha de suspender o serviço novamente em razão dos débito anteriores a aquisição da posse e em nome de terceiros; sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais) até o limite do valor da causa.
Consigno que, o cumprimento da tutela de urgência fica condicionado ao pagamento das faturas de consumo posteriores ao contrato de locação, isto é, maio e junho de 2022, ou; ao depósito/prestação de caução real ou fidejussória do valor total das citadas faturas.
Concedo o prazo de 10 (dez) dias para que a autora comprove o pagamento ou efetue o depósito do valor correspondente, sob pena de revogação da liminar ora concedida.
Cite-se/intime-se a requerida, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para participar da audiência de conciliação que designo para o dia 30 de agosto de 2022, às 15h00m, qual será realizada VIRTUALMENTE, conforme dispõe o art. 334, §7° do CPC e o Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT devendo as partes e seus advogados no dia e hora indicados acessarem o link (clique aqui para acessar a sala de audiência).
Registro que o não comparecimento/participação injustificado de qualquer uma das partes à audiência constituir-se-á ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa, na forma do artigo 334, §8º, do CPC.
Consigno que a peça contestatória deverá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados após a realização do ato (artigo 335, inciso I, CPC).
Após a contestação, vistas à parte autora para que, em 15 (quinze) dias, apresente a sua peça de impugnação à contestação (art. 351, CPC).
Ficam as partes intimadas da respectiva solenidade por meio dos seus advogados constituídos nos autos.
Ressalto que os advogados deverão providenciar o acesso das partes à audiência, informando-lhes o link de acesso.
Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência.
Havendo qualquer dificuldade em relação ao acesso e comparecimento à audiência, deverá o advogado entrar em contato com este juízo por meio do e-mail [email protected].
Em anexo, documento explicativo acerca de como acessar a sala de audiência e compartilhar o link de acesso.
DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º.
VIII, do CDC, pois evidenciada a relação consumerista e a hipossuficiência da parte autora em relação à ré.
Por fim, proceda-se a secretaria com as alterações necessárias na autuação dos presentes autos, haja vista que o presente feito se trata de procedimento comum e não do juizado especial cível.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Várzea Grande, data e horário registrados no PJE, constante no rodapé. (Assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito -
05/07/2022 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 19:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/07/2022 19:10
Decisão interlocutória
-
05/07/2022 14:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/07/2022 14:49
Conclusos para decisão
-
05/07/2022 14:06
Juntada de Petição de manifestação
-
05/07/2022 12:14
Audiência de Conciliação designada para 30/08/2022 15:00 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE.
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05/07/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 11:43
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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05/07/2022 11:43
Decisão interlocutória
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04/07/2022 17:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/07/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 17:45
Declarada incompetência
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01/07/2022 18:52
Juntada de Petição de manifestação
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01/07/2022 16:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/07/2022 16:58
Juntada de Certidão
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01/07/2022 16:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
01/07/2022 16:47
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 16:46
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 16:46
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 15:10
Juntada de Petição de manifestação
-
01/07/2022 14:32
Recebido pelo Distribuidor
-
01/07/2022 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
01/07/2022 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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