TJMT - 1000147-85.2022.8.11.0024
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 17:43
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
12/07/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 01:05
Recebidos os autos
-
27/11/2023 01:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
01/11/2023 12:29
Juntada de Petição de manifestação
-
27/10/2023 14:45
Arquivado Definitivamente
-
27/10/2023 14:45
Transitado em Julgado em 30/10/2023
-
16/10/2023 14:09
Publicado Sentença em 16/10/2023.
-
13/10/2023 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
12/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo: 1000147-85.2022.8.11.0024.
Vistos.
Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Analisando os autos, verifico que as partes TRANSIGIRAM e que as cláusulas da avença estão regulares, não vejo motivo que impeça a HOMOLOGAÇÃO do ACORDO.
Assim sendo, HOMOLOGO POR SENTENÇA a transação efetuada entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, via de consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com escoro no art. 487, III, b do NCPC.
O acordo estabelece o cumprimento direto em favor da parte credora.
Proceda-se ao arquivamento, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
JUIZ OTAVIO PEIXOTO -
11/10/2023 14:57
Expedição de Outros documentos
-
11/10/2023 14:57
Homologada a Transação
-
04/10/2023 17:19
Conclusos para julgamento
-
30/09/2023 09:38
Juntada de Certidão
-
30/09/2023 09:38
Recebidos os autos
-
30/09/2023 09:38
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
30/09/2023 09:38
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
28/09/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 18:48
Conclusos para julgamento
-
27/09/2023 14:37
Juntada de Petição de manifestação
-
11/09/2023 18:09
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2023 18:05
Desentranhado o documento
-
11/09/2023 17:55
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2023 17:37
Desentranhado o documento
-
11/09/2023 17:24
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2023 19:08
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 15:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/08/2023 09:00
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
24/08/2023 14:55
Juntada de recibo (sisbajud)
-
09/08/2023 09:37
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 15:30
Juntada de Petição de manifestação
-
07/08/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 04:49
Decorrido prazo de MARCIO FERREIRA DE SOUZA em 03/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADA DOS GUIMARÃES DESPACHO PROCESSO Nº 1000147-85.2022.8.11.0024 MARCIO FERREIRA DE SOUZA BRASCOON PROTECAO VEICULAR Vistos etc.
Considerando a manifestação de id. 121535156, intime-se o douto advogado da parte exequente para, em 05 (cinco) dias, informar o cálculo do débito atualizado, a fim de possibilitar a análise do pedido de penhora via SISBAJUD.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo.
Chapada dos Guimarães, data da assinatura.
Leonísio Salles de Abreu Júnior, Juiz de Direito. (Assinatura eletrônica) -
25/07/2023 21:28
Expedição de Outros documentos
-
25/07/2023 21:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 12:32
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 12:40
Juntada de Petição de manifestação
-
22/06/2023 00:24
Publicado Intimação em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
21/06/2023 00:00
Intimação
reitero a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 dias, manifestar acerca do extrato RENAJUD id 116875876, bem como do Ofício nº 18/2023 resposta da 10ª Ciretran id 118868613, requerendo o que de direito.
Chapada dos Guimarães-MT, 20 de junho de 2023.
Edgar José de Oliveira - Auxiliar Judiciário -
20/06/2023 08:20
Expedição de Outros documentos
-
20/06/2023 08:18
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 07:51
Decorrido prazo de MARCIO FERREIRA DE SOUZA em 19/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 03:13
Publicado Intimação em 01/06/2023.
-
01/06/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
31/05/2023 00:00
Intimação
Intimação do exequente para no prazo de 5 dias manifestar a cerca do RENAJUD de ID: 116875876 requerendo o que de direito. -
30/05/2023 16:06
Expedição de Outros documentos
-
30/05/2023 15:57
Desentranhado o documento
-
30/05/2023 15:57
Cancelada a movimentação processual
-
29/05/2023 16:22
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 08:28
Juntada de Petição de expediente
-
25/05/2023 15:50
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 18:19
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 14:58
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2023 19:00
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 17:56
Decorrido prazo de BRASCOON PROTECAO VEICULAR em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 17:56
Decorrido prazo de MARCIO FERREIRA DE SOUZA em 03/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 02:20
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
30/04/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
28/04/2023 18:01
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADA DOS GUIMARÃES DECISÃO PROCESSO Nº 1000147-85.2022.8.11.0024 MARCIO FERREIRA DE SOUZA BRASCOON PROTECAO VEICULAR Vistos etc.
Transcorrido o prazo para pagamento espontâneo da obrigação e considerando que o dinheiro figura como primeiro na lista que orienta a nomeação de bens à penhora (artigo 835, I, do Código de Processo Civil); tendo em vista a permissão expressa no artigo 854 do Código de Processo Civil para a realização da penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, autorizando, no mesmo ato, a determinação de sua indisponibilidade, procedo penhora online requerida por MARCIO FERREIRA DE SOUZA no montante de R$ 34.286,59, no CNPJ/CPF de BRASCOON PROTECAO VEICULAR, sob o nº 26.***.***/0001-10.
Realizado o bloqueio, intime-se o executado, na forma do artigo 854, § 2°, do Código de Processo Civil, de modo que, no prazo de cinco (5) dias, a ele incumbirá, eventualmente, comprovar que: (...) “I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros” [§ 3°].
O protocolo de bloqueio servirá como Termo de Penhora, na sequência, intimem-se as partes para manifestação, podendo o executado, impugnar a penhora (art. 525 do CPC) no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo sem manifestação ou na concordância deste, havendo bloqueio integral dos valores, expeça-se alvará de levantamento e volvam-me os autos conclusos para sentença.
Não havendo ativos a serem penhorados, desde já determino a constrição judicial de veículos existentes em nome da parte executada, junto ao DETRAN via sistema RENAJUD, suficiente para garantia do débito.
Caso haja veículo em nome do executado, e seja frutífero o bloqueio de circulação, oficie-se ao DETRAN para que informe o endereço dos referidos veículos e, na sequência, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, do art. 525, §11 do CPC, intime-se o exequente para, no mesmo prazo, manifestar interesse na adjudicação do bem ou na alienação judicial, sob pena de extinção.
Frustradas as tentativas de obtenção de bens via BACENJUD e RENAJUD, DEFIRO o pedido de acesso ao sistema informatizado INFOJUD.
Com a resposta, o documento será colocado em segredo de justiça (CNGC, art. 477), anotando-se junto ao Sistema PJe.
Após, junte-se o resultado do protocolo de informação e intime-se a parte autora para manifestação, no prazo legal.
Não havendo qualquer bem a ser constrito e havendo pedido da parte nesse sentido determino a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, com esteio no artigo 782, § 3º, do CPC.
Caso nenhum bem seja encontrado por este juízo, intime-se o exequente para, em 15 (quinze) dias, apresentar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção na forma do art. 53, §4º da Lei nº 9.099/95.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo.
Chapada dos Guimarães, data da assinatura.
Leonísio Salles de Abreu Júnior, Juiz de Direito. (Assinatura eletrônica) -
27/04/2023 16:09
Expedição de Outros documentos
-
27/04/2023 16:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/04/2023 08:45
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
20/04/2023 18:37
Juntada de recibo (sisbajud)
-
18/04/2023 11:06
Decorrido prazo de MARCIO FERREIRA DE SOUZA em 17/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 14:15
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 05:11
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
07/04/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
-
06/04/2023 23:25
Juntada de Petição de manifestação
-
06/04/2023 00:00
Intimação
Intimação da parte exequente para, no prazo de 05 dias, manifestar acerca da certidão de decurso de prazo da executada, requerendo o que de direito. -
05/04/2023 13:26
Expedição de Outros documentos
-
05/04/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 03:20
Decorrido prazo de BRASCOON PROTECAO VEICULAR em 04/04/2023 23:59.
-
14/03/2023 03:42
Publicado Despacho em 14/03/2023.
-
14/03/2023 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
13/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADA DOS GUIMARÃES DESPACHO PROCESSO Nº 1000147-85.2022.8.11.0024 RECONVINTE: MARCIO FERREIRA DE SOUZA EXECUTADO: BRASCOON PROTECAO VEICULAR Vistos etc.
Na forma do artigo 513, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do art. 525 do CPC.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo estabelecido, o débito será acrescido de multa de dez por cento (10%), conforme art. 523, §1º, do CPC.
Havendo pagamento voluntário dentro do prazo concedido, e sendo o valor incontroverso, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente (ou seu patrono, caso possua poderes para tanto) e volvam-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Chapada dos Guimarães, data da assinatura.
Leonísio Salles de Abreu Júnior, Juiz de Direito. (Assinatura Eletrônica) -
10/03/2023 19:04
Expedição de Outros documentos
-
10/03/2023 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 11:05
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 11:04
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 18:22
Processo Desarquivado
-
31/01/2023 23:27
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
31/01/2023 12:55
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2023 12:52
Transitado em Julgado em 23/01/2023
-
24/01/2023 04:01
Decorrido prazo de BRASCOON PROTECAO VEICULAR em 23/01/2023 23:59.
-
17/01/2023 14:46
Juntada de Petição de manifestação
-
30/11/2022 00:29
Publicado Sentença em 30/11/2022.
-
30/11/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
28/11/2022 09:58
Expedição de Outros documentos
-
28/11/2022 09:58
Juntada de Projeto de sentença
-
28/11/2022 09:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/08/2022 12:02
Juntada de Petição de manifestação
-
28/07/2022 14:49
Conclusos para julgamento
-
08/07/2022 22:22
Juntada de Termo de audiência
-
08/07/2022 12:59
Juntada de Petição de manifestação
-
27/05/2022 17:22
Decorrido prazo de BRASCOON PROTECAO VEICULAR em 23/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 03:54
Decorrido prazo de MARCIO FERREIRA DE SOUZA em 23/05/2022 23:59.
-
21/05/2022 02:50
Publicado Intimação em 20/05/2022.
-
21/05/2022 02:50
Publicado Intimação em 20/05/2022.
-
21/05/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
-
21/05/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
-
17/05/2022 19:33
Audiência Conciliação juizado cancelada para 24/03/2022 14:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADA DOS GUIMARÃES.
-
17/05/2022 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 19:27
Audiência Conciliação juizado designada para 08/07/2022 13:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADA DOS GUIMARÃES.
-
17/05/2022 19:25
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 19:18
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 14:56
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 10:41
Juntada de Petição de manifestação
-
24/03/2022 16:06
Juntada de Petição de manifestação
-
24/03/2022 15:45
Juntada de Petição de manifestação
-
24/03/2022 14:16
Juntada de Petição de manifestação
-
24/03/2022 14:12
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 11:30
Juntada de Petição de manifestação
-
23/03/2022 17:36
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2022 13:54
Decorrido prazo de BRASCOON PROTECAO VEICULAR em 08/03/2022 23:59.
-
12/03/2022 22:00
Juntada de entregue (ecarta)
-
25/02/2022 12:51
Decorrido prazo de MARCIO FERREIRA DE SOUZA em 24/02/2022 23:59.
-
23/02/2022 04:29
Publicado Intimação em 23/02/2022.
-
23/02/2022 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
22/02/2022 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2022 18:33
Desentranhado o documento
-
21/02/2022 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 17:46
Audiência Conciliação juizado designada para 24/03/2022 14:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADA DOS GUIMARÃES.
-
21/02/2022 17:44
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2022 14:17
Decorrido prazo de MARCIO FERREIRA DE SOUZA em 16/02/2022 23:59.
-
14/02/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 15:19
Concedida a Medida Liminar
-
07/02/2022 10:57
Conclusos para decisão
-
07/02/2022 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2023
Ultima Atualização
12/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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