TJMT - 1004597-71.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 01:28
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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25/07/2025 01:21
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/07/2025 17:50
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 17:23
Juntada de Termo de audiência
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16/07/2025 15:39
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 16/07/2025 15:00, 1ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
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16/07/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 08:55
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 08:08
Juntada de Petição de manifestação
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04/06/2025 10:42
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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04/06/2025 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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04/06/2025 10:42
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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04/06/2025 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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04/06/2025 10:42
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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04/06/2025 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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04/06/2025 10:42
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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04/06/2025 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 23:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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30/05/2025 23:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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30/05/2025 23:02
Expedição de Outros documentos
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30/05/2025 23:02
Expedição de Outros documentos
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30/05/2025 23:01
Expedição de Outros documentos
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30/05/2025 23:01
Expedição de Outros documentos
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23/05/2025 16:21
Expedição de Certidão
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05/03/2025 19:15
Juntada de Petição de manifestação
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13/02/2025 10:52
Juntada de Petição de manifestação
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10/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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08/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 12:47
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 16/07/2025 15:00, 1ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
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07/02/2025 10:45
Juntada de Petição de manifestação
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06/02/2025 16:00
Expedição de Outros documentos
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06/02/2025 16:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/01/2025 18:02
Conclusos para despacho
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13/12/2024 13:08
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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13/12/2024 13:07
Processo Desarquivado
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13/12/2024 13:07
Juntada de Certidão
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02/10/2024 10:49
Juntada de Petição de manifestação
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30/09/2024 12:09
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 11:54
Devolvidos os autos
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28/08/2024 08:02
Devolvidos os autos
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28/08/2024 08:02
Processo Reativado
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28/08/2024 08:02
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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28/08/2024 08:02
Juntada de acórdão
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28/08/2024 08:02
Juntada de Certidão
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28/08/2024 08:02
Juntada de intimação de pauta
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28/08/2024 08:02
Juntada de intimação de pauta
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28/08/2024 08:02
Juntada de Certidão
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28/08/2024 08:02
Juntada de Certidão
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16/04/2024 18:47
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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16/04/2024 16:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/03/2024 18:42
Expedição de Outros documentos
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20/03/2024 21:34
Juntada de Petição de recurso de sentença
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01/03/2024 03:56
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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01/03/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 10:56
Juntada de Petição de manifestação
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27/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1004597-71/2021 Ação: Nulidade de Negócio Jurídico Verbal c/c Reintegração de Posse c/c Indenização Autor: Carlos Fernando Pereira da Silva.
Réu: Jean Éder da Silva.
Vistos, etc.
JEAN ÉDER DA SILVA, com qualificação nos autos, ingressou com ‘Embargos Declaratórios’ pelos fatos narrados no petitório de (fls.349/356 – correspondência ID 136624578), instadas a manifestar-se a parte autora pugnara pela rejeição dos embargos de declaração às (fls.359/361 – correspondência ID 141353391), vindo-me os autos conclusos. É o relatório necessário.
D E C I D O: Cumpre ressaltar que os embargos declaratórios possuem finalidade específica, expressamente delimitada pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o”.
No caso posto à liça, aduz a parte embargante/réu que há omissão, devendo ser provido os presentes embargos de declaração (fls.349/356 – correspondência ID 136624578).
Pois bem.
Analisando-se a questão em desate, tenho para mim que a pretensão esposada pela parte embargante/réu não é pertinente e, à evidência, não deve ser acatada.
Primeiramente, destaca-se o esclarecimento do autor acerca da “omissão”: “Será omissa a decisão se houver alguma lacuna, uma falta, algo relevante que deveria ter sido apreciado pelo juiz e não foi.
E a sentença, se tiver deixado de apreciar algum ponto relevante, seja referente aos pedidos, seja aos fundamentos da pretensão ou da defesa.
Sempre, pois, que deixar de mencionar algo que devia ser examinado” (GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios.
Novo Curso de Direito Processual Civil.
Vol. 2 São Paulo: Saraiva, 2008. p. 136).
Sobre o tema: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO REJEITADO.
I - O embargante não logrou apontar, na decisão recorrida, nenhum dos vícios autorizativos do manejo dos embargos de declaração.
II - A jurisprudência e a doutrina são uníssonas no sentido que os Embargos de Declaração não possuem a finalidade de reforma ou anulação do julgado quando ausentes os vícios - omissão, obscuridade, contradição e erro material - que autorizam o seu manejo.
Precedentes TJPE e STJ.I- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.” (TJ-PE - EMBDECCV: 5171126 PE, Relator: Bartolomeu Bueno, Data de Julgamento: 06/02/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/02/2020) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO.
O acórdão analisou de modo adequado a matéria submetida à apreciação, não havendo omissões, contradições ou obscuridades a eivá-lo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.” (Embargos de Declaração Nº *00.***.*94-37, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 28/08/2014).
No caso, a omissão arguida não têm nenhuma pertinência, pois o que na verdade buscam a parte embargante/exequente é adequar a decisão aos seus interesses.
Acerca do tema é a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: “Na cumulação de pedidos o acolhimento ou a rejeição de um deles pode tornar os demais prejudicados, não havendo nenhum sentido exigir do juiz o enfrentamento e solução de tais pedidos em sua decisão” (Amorim Assumpção Neves, Daniel.
Manual de Direito Processual Civil.
Volume Único.
Editora Juspdivm. 8ª Edição – 2016. p.1.591) Em não havendo obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, os embargos não merecem acolhimento.
Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MESMO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, SOMENTE SÃO CABÍVEIS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NAS HIPÓTESES RESTRITAS DO ART-535, I E II, DO CPC.
INEXISTINDO OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO, DEVE SER REJEITADO, POIS NÃO E ELE MEIO HÁBIL PARA O REEXAME DA CAUSA.
EMBARGOS REJEITADOS.” (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº *00.***.*72-71, PRIMEIRO GRUPO DE CÂMARAS CÍVEIS, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: HENRIQUE OSVALDO POETA ROENICK, JULGADO EM 06/06/2003) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HIPÓTESES DO ART.535 DO CPC.
NAO-CARACTERIZAÇÃO.
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SERVEM PARA REDISCUTIR O MÉRITO DA CAUSA, NEM PARA RENOVAR OU REFORÇAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO E NEM PARA EXPLICITAR DISPOSITIVOS DE LEI, ESPECIALMENTE SE A LIDE FOI FUNDAMENTADAMENTE SOLVIDA.
O JULGADOR NÃO ESTA OBRIGADO A RESPONDER A TODAS AS ALEGAÇÕES DOS LITIGANTES.
HIPÓTESES DO ART.535 DO CPC QUE NÃO SE CARACTERIZAM.
MESMO OS CHAMADOS EMBARGOS COM FINS DE PRE-QUESTIONAMENTO ESTÃO SUJEITOS AOS LINDES DO MESMO ART.535 DO CPC.
EMBARGOS REJEITADOS”. (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº *00.***.*20-31, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: ADÃO SÉRGIO DO NASCIMENTO CASSIANO, JULGADO EM 20/06/2003) Pelo exposto e princípios de direito atinentes à espécie, rejeito os embargos ofertados pela parte embargante/ré às (fls.349/356 – correspondência ID 136624578) e, via de consequência, mantenho incólume a sentença vergastada de (fls.335/346 – correspondência ID 136624578).
Expeça-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, 26 de fevereiro de 2.024.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. -
26/02/2024 15:25
Expedição de Outros documentos
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26/02/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2024 15:25
Expedição de Outros documentos
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26/02/2024 15:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/02/2024 15:17
Conclusos para julgamento
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16/02/2024 03:17
Decorrido prazo de JEAN EDER DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 14:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/02/2024 00:00
Intimação
Intima-se a parte Autora/adversa para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias acerca dos Embargos de Declaração ID: 139077523, nos termos do artigo 1.023 § 2, do Código de Processo Civil. -
02/02/2024 17:33
Expedição de Outros documentos
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02/02/2024 17:29
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 22:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/12/2023 16:37
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 02:56
Publicado Sentença em 13/12/2023.
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13/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 08:38
Juntada de Petição de manifestação
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12/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1004597-71/2021 Ação: Nulidade de Negócio Jurídico Verbal c/c Reintegração de Posse c/c Indenização por Danos Materiais e Morais Autor: Carlos Fernando Pereira da Silva.
Réu: Jean Éder da Silva.
Vistos, etc.
CARLOS FERNANDO PEREIRA DA SILVA, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressou neste juízo com a presente “Ação de Nulidade de Negócio Jurídico Verbal c/c Reintegração de Posse c/c Indenização por Danos Materiais e Morais” em desfavor de JEAN ÉDER DA SILVA, com qualificação nos autos, aduzindo: “Que, o autor fora nomeado inventariante, autos nº1013710-83.2020.8.11.0003, em trâmite na Segunda Vara Especializada de Família e Sucessões desta Comarca de Rondonópolis-MT, do Espólio de Paulo Iran da Silva, conforme assinatura de Termo de Compromisso; que, no dia 09 de março de 2.020, o de cujus (Paulo Iran da Silva), ainda em vida, e o ré (Jean Éder da Silva) realizaram entre si, verbalmente, negócio jurídico, o qual analisando-se, posteriormente os documentos deixados pelo de cujus, e alguns fatos conhecidos pelos herdeiros, tratar-se de uma compra e venda e/ou troca de bens imóveis e móveis; que, por parte do de cujus (Paulo Iran da Silva) envolvera os bens do inventário, quais sejam, um imóvel sob matrícula nº94.616, com avaliação média de mercado no valor de R$60.000,00 (sessenta mil reais), conforme averbação de Alienação Fiduciária na matrícula e; imóvel sob matrícula nº94.617, com avaliação média de mercado no valor de R$151.000,00 (cento e cinquenta e um mil reais); que, consta neste imóvel, descrito acima, uma área de lazer com piscina, banheiro e toda estrutura para alugar para eventos festivos; que, consta neste imóvel uma casa residencial; que, o objeto da presente matrícula nº94.617, com inscrição Municipal sob nº1078178, pertence ao de cujus (Paulo Iran da Silva), casado com a Srª.
Maria Arlete Dantes, embora estavam separados de fato, mas, ainda, não judicialmente, conforme certidão de casamento, sob o regime da comunhão parcial de bens; que, por parte do réu, a forma de pagamento para aquisição dos bens acima mencionados, seria a entrega e transferência da propriedade dos bens imóvel matrícula nº54.359, imóvel matrícula nº63.155 e um veículo caminhonete (placa NUA5091); que, o imóvel acima descrito, que seria uma das formas de pagamento neste negócio de compra e venda verbal, possui como proprietário o Sr.
Aparecido Vieira Dantas (terceiro estranho à lide), conforme Escritura Pública atualizada, lavrada no 1º Tabelionato e Registro de Imóveis da Comarca de Rondonópolis-MT; que, consultando o Boletim de Cadastro Imobiliário – BCI da Prefeitura Municipal da Cidade de Rondonópolis-MT, também, consta como proprietário o Sr.
Aparecido Vieira Dantas (terceiro estranho à lide); que, consultando o IPTU do referido Imóvel (Código nº727199) da Prefeitura Municipal da Cidade de Rondonópolis-MT, consta que o contribuinte possui débitos de IPTU em Dívida Ativa; que, em nenhum documento, verifica-se que o réu (Jean Éder da Silva) seja proprietário ou até mesmo que tenha a posse mansa e pacífica do referido bem que ele ofertara ao de cujus (Paulo Iran da Silva) como uma das formas de pagamento do negócio jurídico que envolvera os bens inventariados; que, o segundo imóvel (matrícula nº63.155) que compõe este negócio jurídico verbal, trata-se de uma área de 1.537,50m², que fora dividida, solicitado o alinhamento de toda a área, ou seja, fez parte do negócio jurídico o Lote 1G, Quadra 08, do Loteamento Jardim Bela Vista, com frente para a Deputado Emanuel Pinheiro, nº140, com inscrição cadastral nº869422, conforme a solicitação de Requerimento de Alinhamento nº218/2004, Prefeitura Municipal de Rondonópolis-MT; que, o réu dera em pagamento o Lote intitulado como nº1G, da Quadra 08, situada no loteamento denominado ‘Jardim Bela Vista’, zona Urbana desta cidade, que não fora desmembrado da matrícula sob nº63.155, de acordo com seus limites e confrontações que estão descritos acima; que, consultando o Boletim de Cadastro Imobiliário (BCI) da Prefeitura Municipal da Cidade de Rondonópolis-MT, verifica-se que consta como detentor da posse o Sr.
Rafael Salvador Serafin (terceiro estranho à lide); que, consultando o IPTU do referido imóvel, cuja posse está em nome do Sr.
Rafael Salvador Serafin (terceiro estranho à lide), verifica-se que o contribuinte possui débitos de IPTU em Dívida Ativa; que, ao solicitar a matrícula nº63.155 atualizada perante o 1º Tabelionato e Registro de Imóveis desta cidade, o inventariante se surpreendera ao verificar que o imóvel tem como proprietária a Construtora Vick Ltda (terceira estranha à lide), constando prenotações; que, mais uma vez, em nenhum documento, verifica-se que o réu seja proprietário ou até mesmo que tenha a posse mansa e pacífica do referido bem, o qual ele ofertara ao de cujus (Paulo Iran da Silva) como uma das formas de pagamento dos bens inventariados; que, no que diz respeito a matrícula nº63.155, tramita perante a Vara da Fazenda Pública de Fazenda Rio Grande do Estado do Paraná, desde 18/04/2019 processos aos quais averbara-se na presente matrícula a ‘INDISPONIBILIDADE DE BENS’; que, o terceiro e último ‘bem’ que integraria o pagamento do negócio jurídico verbal é o um veículo tipo caminhonete, Marca/Modelo 222223-MMC/L200 Triton 3.2, ano de Fabricação: 2011/2012, categoria particular, cor Branca, Diesel, Carroceria aberta/cabine dupla, placa NUA5091; que, verificando o veículo descrito acima, constatara-se como proprietária a Srª Diana Cristina Rosa Lemos, ou seja, o réu não é o proprietário do veículo, o qual hoje se encontra na posse do inventariante e que o mesmo não consegue devolver para o réu, já que fora de suas mãos que o seu genitor pegara a posse; que, assim que o negócio verbal fora realizado, o réu entregara a posse do veículo retrotranscrito e os imóveis matriculas nº63.155 e nº54.359, mediante entrega das chaves das residências construídas nos imóveis correspondentes; que, a herdeira, Srª.
Thamara Karolyne Ferreira da Silva, residira no imóvel situado no Jardim Tancredo Neves (Matrícula 54.359) pelo período de aproximados 03 (três) meses e desocupou o imóvel após 15 (quinze) dias do falecimento de seu genitor, o de cujus (Paulo Iran da Silva); que, de cujus (Paulo Iran da Silva) tivera a mesma postura, ou seja, entregara as chaves e os documentos dos imóveis inventariados, quais sejam, imóveis matrículas sob nº94.616 (espaço de locação para festas) e nº94.617 (imóvel no qual o réu passara a residir com seus familiares); que, transcorridos aproximadamente três meses da celebração verbal do mencionado negócio jurídico, o de cujus (Paulo Iran da Silva) viera a óbito (17/06/2020); que, neste período de três meses, antes de o de cujus (Paulo Iran da Silva) falecer, não houvera a celebração de contrato de compromisso de compra e venda dos bens imóveis, formalizando o negócio jurídico nos termos da lei e, nem tampouco, a transferência do domínio dos bens, que hoje pertence ao Espólio; que, na data do sepultamento do de cujus (Paulo Iran da Silva), o inventariante sabendo que teria que dar abertura no inventário, procurara pessoalmente o réu para desfazer o negócio jurídico e devolver os bens que estavam na posse do de cujus (Paulo Iran da Silva) e solicitar a posse dos bens deste para inventariar, eis que não havia nenhuma formalização de como fora realizado o negócio jurídico, apenas o que se sabia é que ambos trocaram a posse dos bens mencionados; que, quanto à herdeira (Thamara Karolyne Ferreira da Silva) que estava morando em um dos bens do réu, esta desocupara o imóvel após aproximados 15 (quinze) dias do sepultamento de seu pai, colocando também a chave do imóvel à disposição do réu; que, o réu por sua vez, recusara a receber os documentos, assim como pegar a chave do imóvel que já estava desocupado e, muito menos, receber de volta o veículo que também compôs a compra e venda e/ou troca, posteriormente, também recusara a pegar a chave do imóvel desocupado pela herdeira (Thamara Karolyne Ferreira da Silva); que, quanto ao pedido para desocupar os imóveis do de cujus (Paulo Iran da Silva) disse que ‘ninguém tirava ele da casa onde estava morando’; que, tornara-se totalmente impossível a conciliação de forma amigável, assim, requer a procedência dos pedidos com a consequente condenação dos réus nos ônus de sucumbência.
Junta documentos e dá à causa o valor de R$211.000,00 (duzentos e onze mil reais), postulando a ação sob o manto da assistência judiciária.” O pedido de assistência judiciária fora deferido em favor do autor, em contrapartida, o pleito de tutela provisória de urgência fora indeferido, nos termos da decisão de (fls.122/125 – correspondência ID 61547014), não sobrevindo recurso.
Devidamente citado o réu oferecera a contestação às (fls.132/195 – correspondência ID 78973059 a ID 78973058), onde procura rechaçar as assertivas levadas a efeito pelo autor, aduzindo: “Que, preliminarmente, pugna pela concessão de assistência judiciária, nos termos do artigo 98, do Código de Processo Civil; que, impugna a concessão das benesses da assistência judiciária, em favor da parte autora, pleiteando a sua revogação, em conformidade com o 100, do Código de Processo Civil; que, no mérito, apresenta reconvenção alegando que o reconvinte/réu e o de cujus (Paulo Iran da Silva) eram grandes amigos, ‘com a confiança estabelecida ao longe desses anos’ e, resolveram firmar negócio de compra e venda de bens, sendo que naquele momento era vantajoso para ambas as partes; que, o reconvinte/réu pactuara com o de cujus (Paulo Iran da Silva) negócio jurídico verbal, tendo como objeto a compra e venda do imóvel sob a matrícula nº94.616, com área de terreno medindo 240,00m², Lote 17A, Quadra 122, situada na zona urbana de Rondonópolis-MT, loteamento denominado ‘Parque Residencial Universitário’, além da área de lazer anexa a esse imóvel, registrada sob a matrícula nº94.617, sendo uma casa com 240m², caracterizada como Lote 17B, Quadra 122, situada no loteamento denominado ‘Parque Universitário’, na zona urbana de Rondonópolis-MT; que, a troca dos bens, fora sugerida pelo reconvinte/réu, sendo que o de cujus (Paulo Iran da Silva) esboçara interesse na camionete como parte de pagamento pela aquisição do imóvel localizado no bairro ‘Parque Universitário’ na cidade de Rondonópolis-MT; que, o de cujus (Paulo Iran da Silva) ajustara com o reconvinte/réu, o valor de R$450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais) em seu imóvel, que seria pago da seguinte forma: a) um lote de terreno para construção, sob o n°15 , Quadra nº17, situado no loteamento denominado ‘JARDIM TANCREDO NEVES’, zona urbana desta cidade, com área de 360,00m², (trezentos e sessenta metros quadrados), medindo 12,00 de metros de frente e fundos, por 30,00 metros de ambos os lados, dentro dos seguintes limites e confrontações: frente para rua 2; pelo lado direito com o lote nº08, no valor de ‘R$ 300.000,00 (trezentos e noventa e cinco mil reais)’, imóvel – matrícula sob nº54.359; b) um lote de terreno sob a matrícula sob nº63.155, para construção sob o nº01, Quadra 08, situada no loteamento denominado ‘JARDIM BELA VISTA’, zona urbana desta cidade, com a área de 1.537,50m², dentro dos seguintes limites, medidas e confrontações: frente para rua dos Jornalistas, medindo 20,00 metros; pelo lado direito com o lote nº02, medindo 75,00 metros; e os fundos com o córrego Canivete, medindo 21,00 metros, na cidade de Rondonópolis-MT, no valor de R$80.000,00 (oitenta mil reais); c) um veículo camionete, Marca/Modelo 222223-MMC/L200 Triton 3.2, ano de Fabricação 2011/2012, categoria particular, cor Branca, Diesel, Carroceria aberta/cabine dupla, placa NUA 5091/MT, Renavam nº*04.***.*56-99, chassi 93XJNKB8TCCB44126, no valor de R$60.000,00 (sessenta mil reais); que, a posse dos bens do reconvinte/réu fora repassada imediatamente para o de cujus (Paulo Iran da Silva), da mesma forma que a posse do imóvel do de cujus (Paulo Iran da Silva) para o reconvinte/réu; que, ficara ajustado entre os dois amigos, que oportunamente regularizariam as documentações dos bens cedidos; que, o negócio de compra e venda pactuado entre as partes fora, perfeitamente, satisfeito mediante o pagamento na forma ajustada; que, por uma fatalidade da vida o de cujus (Paulo Iran da Silva), por fim, pugna pela improcedência do pedido, com a consequente condenação dos autores nos ônus de sucumbência.
Junta documentos.” Sobre a contestação, manifestara-se a parte autora às (fls.199/247 – correspondência ID 93080577 a ID 93082192).
Foi determinada a intimação das partes acerca de eventual pedido de dilação probatória (fls.248/250 – correspondência ID 93922177), momento no qual fora deferido o benefício da assistência judiciária em favor da parte ré, bem como, rejeitada a impugnação às benesses da gratuidade da Justiça concedidas em favor da parte autora, não sobrevindo recurso.
Ademais, a parte autora pugnara pelo julgamento antecipado da lide às (fls.251/256 – correspondência ID 95665737), em contrapartida, o réu pleiteara a instrução processual às (fls.257/262 – correspondência ID 96140990).
Finalmente, o feito fora saneado às (fls.270/272 – correspondência ID 111967177), a audiência de conciliação, instrução e julgamento fora realizada às (fls.331/334 – correspondência ID 124347730 a ID 124358714), vindo-me os autos conclusos. É o relatório necessário.
D E C I D O: Cuida-se de Ação Anulatória de Negócio Jurídico Verbal c/c Reintegração de Posse c/c Perdas e Danos em que se objetiva a anulação da compra e venda dos imóveis matrículas nº94.616 e nº94.617, ambas do CRI Rondonópolis-MT (Lote 17A, Quadra 122, Parque Residencial Universitário e Lote 17B, Quadra 122, Parque Residencial Universitário), respectivamente, no importe de R$60.000,00 (sessenta mil reais) e R$151.000,00 (cento e cinquenta e um mil reais) realizada por meio de “Contrato Verbal” realizado sem anuência da viúva (Srª.
Maria Arlete Dantes da Silva).
Analisando detidamente os autos, entendo que razão assiste o autor, senão vejamos: Primeiramente, necessário destacar que na questão em desate, descabem maiores considerações acerca da nulidade do contrato verbal eis que a viúva (Srª.
Maria Arlete Dantes da Silva), então esposa do de cujus (Paulo Iran da Silva), não assinara quaisquer documentos referentes à alienação dos imóveis descritos e caracterizados nos autos, nos termos dos artigo 166, incisos IV e V, ambos do Código Civil e artigo 221, inciso II, da Lei nº6.015/73.
Ademais, o Contrato Verbal não observara outros requisitos legais de validade e constituição do contrato em espécie, pois, não era escrito, nem mesmo, colhera a assinatura de duas testemunhas (artigo 221, inciso II, da Lei nº6.015/73).
Diante da ausência da prova documental que demonstre a anuência do cônjuge, não sendo, portanto, a venda consensual, nos termos do artigo 482, do Código Civil.
Frise-se que não há como supor consenso.
Igualmente, o depoimento da testemunha parte autora, ouvida na qualidade de informante, Srª.
Maria Arlete Dantes da Silva, restara extreme de dúvidas a sua desaprovação quanto ao negócio jurídico que se pretende anular (fls.331/334 – correspondência ID 124347730 a ID 124358714) (art.145, III, do Código Civil c/c art.373, I, do Código de Processo Civil).
Assim, a aquisição proveniente do Contrato Verbal, sem sombras de dúvida, não pode ser tomada como válida, porquanto em total desconformidade com as exigências do sistema normativo legal.
Nesse sentido, a irregularidade das transações restou satisfatoriamente demonstrada nos autos, e, diante do impasse instaurado, o réu insiste em permanecer com a propriedade dos imóveis e não indenizar adequadamente o autor, o que por certo não merece prosperar, pois, em que pesem as alegações no sentido de que teriam agido de boa-fé e tomado todas as cautelas legais para formulação do negócio jurídico praticado, o certo é que os documentos juntados aos autos (ou a ausência deles), bem como, depoimento colhido em audiência contrapõem tais assertivas, restando patente à admissão das alegações da parte autora como verdadeiras (artigo 168, parágrafo único, do Código Civil).
Destaque-se, ainda, que a ausência de consentimento da proprietária dos imóveis em questão, ora testemunha/informante (Srª.
Maria Arlete Dantes da Silva), acarreta a nulidade do negócio jurídico (compra e venda), mesmo porque um dos elementos fáticos do negócio jurídico é a vontade [das partes], considerando-se que o negócio jurídico tem natureza bilateral.
Assim, assertivo que as nulidades de pleno direito invalidam o negócio jurídico, acerca do tema, eis o entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça: “[...] as nulidades de pleno direito invalidam o registro (Lei n. 6.015/73, art. 214).
Princípio da continuidade.
Segundo boa parte da doutrina, a nulidade, além de insanável, é imprescritível.
Conforme precedente da 3.ª Turma do STJ, ‘Resultando provado que a escritura de compra e venda for forjada, o ato é tido como nulo e não convalesce de prescrição (REsp 11.511, DJ 04.11.1991)’” (STJ, REsp 89.768/RS, 3ª Turma, Rel.
Min.
Nilson Naves, j. 03.03.1999, DJ 21.06.1999, p. 149) Sobre o tema, temos a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO – COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL REALIZADA PELO CÔNJUGE VARÃO – OUTORGA UXÓRIA DA CÔNJUGE VIRAGO – NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO – TERCEIRO COMPRADOR DE BOA-FÉ – PROPRIEDADE DO IMÓVEL RECONHECIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A ausência de consentimento ou outorga uxória em declaração de transferência de imóvel pertencente ao patrimônio do casal é ato jurídico absolutamente nulo consoante o artigo 145, III, do CC/16 e, por isso, imprescritível, podendo sua nulidade ser declarada a qualquer tempo, além de não produzir qualquer efeito jurídico.
Precedentes do STJ.
Verificada a anuência de ambos os cônjuges na celebração de contrato de compra e venda de bem imóvel, não há que se falar em nulidade do negócio jurídico por ausência de outorga uxória.” (TJ-MT - AC: 00061246920038110015 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 24/04/2019, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2019) (grifei) Outrossim, necessário faz-se destacar a notoriedade na transferência de bens móveis e imóveis, senão vejamos: “[...] regra geral, a propriedade móvel se transfere pela tradição (entrega da coisa) enquanto a propriedade imóvel transfere-se pelo registro do contrato no Cartório de Registro Imobiliário (CRI).” (Tartuce, Flávio.
Manual de Direito Civil: Volume Único.
Editora Método. 8ª edição – 2018. p.754) Entenda-se: impossível registrar junto ao Cartório de Registro Imobiliário (CRI) contrato verbal, quanto mais o contrato verbal impugnado pelo cônjuge.
No que diz respeito à indenização por danos materiais decorrentes da fruição, uso e gozo dos bens, irrefragavelmente provado que os imóveis (matrículas nº94.616 e nº94.617, ambas do CRI Rondonópolis-MT) encontram-se na posse do réu, devendo, portanto, ser o autor indenizado pela fruição, uso e gozo do bem desde a data da sua efetiva entrega, de tal modo, resta fixar o quantum indenizável (artigos 482; 1.225, I e; 1.228, ambos do Código Civil).
Registre-se que devidamente comprovado que o réu deixara em aberto o débito de R$17.972,01 (dezessete mil, novecentos e setenta e dois reais e um centavos), referente à despesas com água e energia elétrica, em conformidade com os documentos de (fls.68/80 – correspondência ID 50230442 a ID 50230450) (art.186, CC c/c art.373, I, CPC).
Neste trilho, destaque-se que o réu admitira o uso dos imóveis, bem como, a negociação verbal realizada entre si e o de cujus (Paulo Iran da Silva) (art.373, I, CPC).
Não há que se falar de impossibilidade de arbitramento de taxa mensal de ocupação a ser paga pelo ocupante dos imóveis, ora réu.
A lei prevê a possibilidade de cobrança de tal taxa através de execução do título, no caso título judicial.
A sentença passa então a ser o título executivo (judicial) a ser cobrado por via própria pelo titular do crédito, sendo necessário que o juízo arbitre a taxa de ocupação, que no presente caso, como justo título fixo a quantia de 1%, do valor atribuído aos imóveis quando da aquisição (leia-se R$211.000,00 [duzentos e onze mil reais]), desde a ciência inequívoca da parte ré para a desocupação (entenda-se: data da citação), até a data da desocupação do imóvel, com correção monetária (INPC/IBGE) e juros à razão de 1% (um por cento) ao mês a contar desta decisão.
Eis a jurisprudência: “AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE.
POSSE INJUSTA.
MÁ-FÉ.
INDENIZAÇÃO POR OCUPAÇÃO INDEVIDA (ART. 186 E 927 /CCB).
PERDAS E DANOS.
ALUGUERES A PARTIR DA NA NOTIFICAÇÃO PARA DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA (ART. 1.202 E 1.216 /CCB).
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
SUCUMBÊNCIA.
PROVIMENTO. 1.
Reconhecida a posse injusta da parte requerida frente ao autor da ação de imissão de posse, é devida indenização pela ocupação indevida do imóvel a impedir a livre utilização da coisa pelo proprietário (art. 186 e 927 /CCB). 2.
A indenização das perdas e danos devem ser fixadas na forma de alugueres, a partir do encerramento do prazo concedido na notificação extrajudicial para a desocupação voluntária não atendida, até a efetiva imissão do autor na posse do bem. 3.
Recurso de Apelação à que se dá provimento.” (TJ-PR - APL: 00051758020178160026 Campo Largo 0005175-80.2017.8.16.0026 (Acórdão), Relator: Francisco Carlos Jorge, Data de Julgamento: 08/02/2021, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/02/2021) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE.
IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL PROMOVIDO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
LEI Nº 9.514/1997.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.
INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS INDEVIDAS EM FACE DO ARREMATANTE.
TAXA DE OCUPAÇÃO DE 1% NO VALOR DO IMÓVEL.
ART. 37-A DA LEI 9.514/1997. 1. É cabível o direito de fruição pelo período em que os réus residiram de forma precária no imóvel, sem a devida contraprestação, sob pena de caracterização de enriquecimento ilícito e sem causa, o que vedado pelo ordenamento jurídico. 2.
Não há qualquer exorbitância ou irrazoabilidade no percentual fixado judicialmente, pois o direito ao recebimento de alugueres no valor de 1% do preço de alienação do imóvel decorre do disposto no artigo 37-A da Lei nº. 9.514/1997. 3.
Eventual direito de indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel deve ser postulado pelos ex-mutuários em ação própria contra a instituição financeira credora e não contra o arrematante. 4.
Negou-se provimento ao apelo.
Honorários recursais fixados.” (TJ-DF 07084592020208070020 DF 0708459-20.2020.8.07.0020, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 12/05/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/06/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DA RECONVENÇÃO.
Melhor sorte não alcança o pedido aventado pelo réu/reconvinte, uma vez que já declarada a nulidade da transação verbal realizada entre o reconvinte/réu e o de cujus (Paulo Iran da Silva), não fazendo jus a parte ré/reconvinte à manutenção da posse e reconhecimento do domínio dos imóveis objeto da lide (matrículas nº94.616 e nº94.617, ambas do CRI Rondonópolis-MT).
Frise-se que a parte reconvinte/ré não se desincumbira no ônus que recaia sobre si, eis que não demonstrara a legalidade e validade do ato ora impugnado (art.373, CPC).
No concernente à taxa mensal de ocupação a ser paga pelo ocupante dos imóveis, ora autor/reconvindo e herdeiros do de cujus (Paulo Iran da Silva), hei por bem fixar a quantia de 1%, do valor atribuído aos imóveis quando da aquisição (leia-se R$380.000,00 [trezentos e oitenta mil reais]), desde a ciência inequívoca da parte ré para a desocupação (entenda-se: data da citação), até a data da desocupação do imóvel, com correção monetária (INPC/IBGE) e juros à razão de 1% (um por cento) ao mês a contar desta decisão.
E, mais, para a fixação do valor do dano material, a título de fruição do móvel, considerando que a parte reconvinda/autora admitira estar no posse deste, hei por bem arbitrar a importância de mensal de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre o valor do móvel (placa NUA5091) do qual se utilizara o reconvindo/autor (art.884, CC).
Registre-se que não há escusa para o enriquecimento ilícito em nosso ordenamento jurídico, entenda-se, mesmo que argua boa-fé, este [reconvindo/autor] usufruíra do móvel do autor (placa NUA5091) e, em contrapartida, causara dano ao reconvinte/réu que não pudera dispor de sua propriedade na sua integralidade, sendo imperiosa a indenização no caso concreto (art.927, CC).
Sobre o tema, eis a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL. [...] DETENÇÃO INDEVIDA DA POSSE DE VEÍCULO.
INDENIZAÇÃO.
DESNECESSÁRIA PRODUÇÃO DE PROVAS DE QUE O DETENTOR TENHA FRUÍDO DO BEM.
DEVER DE INDENIZAR AO PROPRIETÁRIO PELO TEMPO EM QUE FOI PRIVADO DO USO, GOZO E FRUIÇÃO DA COISA.
SENTENÇA MANTIDA.- Ainda que o detentor não tenha se beneficiado pelo uso do bem no período em que se manteve indevidamente na sua posse, o simples fato de ter privado, a quem de direito, do uso, gozo e fruição do bem, lhe impõe o dever de indenizar.Apelação não provida.” (TJ-PR - APL: 00094718020148160017 PR 0009471-80.2014.8.16.0017 (Acórdão), Relator: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira, Data de Julgamento: 06/07/2020, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/07/2020) Finalmente, por tratar-se de caso de invalidade contratual, modalidade de extinção dos contratos, só há um caminho a ser trilhado, qual seja, a procedência da demanda e, via de consequência, improcedência da reconvenção.
Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na presente “Ação de Nulidade de Negócio Jurídico Verbal c/c Reintegração de Posse c/c Indenização por Danos Materiais e Morais”, proposta por CARLOS FERNANDO PEREIRA DA SILVA, com qualificação nos autos, em desfavor de JEAN ÉDER DA SILVA, com qualificação nos autos, para: a) declarar nulo de pleno direito o Contrato Verbal de Compra e Venda de Imóveis, bem como, todos os documentos e atos jurídicos subsequentes, devendo, assim, os bens retornarem ao status quo (artigo 166, incisos IV e V, ambos do Código Civil e artigo 221, inciso II, da Lei nº6.015/73); b) reintegrar o autor na posse dos imóveis imóveis matrículas nº94.616 e nº94.617, ambas do CRI Rondonópolis-MT (Lote 17A, Quadra 122, Parque Residencial Universitário e Lote 17B, Quadra 122, Parque Residencial Universitário), nos termos da Súmula 487, do Supremo Tribunal Federal; c) fixar à título de taxa de ocupação, a quantia de 1% (um por cento), do valor atribuído aos imóveis quando da aquisição pelo réu, ou seja, R$211.000,00 (duzentos e onze mil reais), contados da data da citação, até a data da efetiva desocupação do imóvel, com correção monetária (INPC/IBGE) e juros à razão de 1% (um por cento) ao mês a contar desta decisão; d) estabelecer o prazo de 30 (trinta) dias para desocupação do imóvel, a partir do trânsito em julgado da sentença, sob pena de expedição do mandado de reintegração de posse (art.560, CPC); e) condenar o réu ao pagamento da importância de R$17.972,01 (dezessete mil, novecentos e setenta e dois reais e um centavos) devidamente atualizada, referente às faturas de água e energia inadimplidas (art.186, CC); f) condenar o réu, ainda, ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa e o faço com fulcro no artigo 85, §2°, do Código de Processo Civil, devendo ser observado o disposto no §3º, do artigo 98, do mesmo Códex; g) determinar que a Senhora Gestora traslade cópia da presente sentença para o feito (Ação de Inventário sob nº1013710-83.2020.8.11.0003, em trâmite na Segunda Vara de Família e Sucessões desta Comarca de Rondonópolis-MT).
Transitada em julgado e cumpridas as demais formalidades de praxe, o que deve ser certificado, arquive-se.
Por corolário natural, JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção oposta por JEAN ÉDER DA SILVA, com qualificação nos autos, em desfavor de CARLOS FERNANDO PEREIRA DA SILVA, com qualificação nos autos, contudo: a) fixo à título de taxa de ocupação, a quantia de 1% (um por cento), do valor atribuído aos imóveis quando da “aquisição” pelo de cujus (Paulo Iran da Silva), ou seja, R$380.000,00 (trezentos e oitenta mil reais), contados da data da citação do réu/reconvinte, até a data da efetiva desocupação do imóvel do autor/reconvindo e herdeiros do de cujus (Paulo Iran da Silva), com correção monetária (INPC/IBGE) e juros à razão de 1% (um por cento) ao mês a contar desta decisão; b) condeno o reconvindo/autor ao pagamento da importância de mensal de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre o valor atualizado do veículo (placa NUA5091), a título de indenização por danos materiais decorrentes da fruição, uso e gozo do bem, desde a data da sua efetiva entrega (artigos 482; 927; 1.225, I e; 1.228, ambos do Código Civil); c) estabeleço o prazo de 30 (trinta) dias para devolução do bem móvel, a partir do trânsito em julgado da sentença, sob pena de expedição do mandado de busca e apreensão (art.538, CPC); d) condeno o réu/reconvinte no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa atribuída à reconvenção, e o faço com fulcro no §2°, art.85 do Código de Processo Civil, devendo ser observado o disposto no §3º, do artigo 98, do mesmo Códex.
Transitada em julgado e cumpridas as demais formalidades de praxe, o que deve ser certificado, arquive-se.
Expeça-se o necessário.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, 11 de dezembro de 2.023.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. -
11/12/2023 14:22
Expedição de Outros documentos
-
11/12/2023 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2023 14:21
Expedição de Outros documentos
-
11/12/2023 14:21
Julgado procedente o pedido
-
11/08/2023 01:34
Decorrido prazo de JEAN EDER DA SILVA em 10/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 13:20
Conclusos para julgamento
-
26/07/2023 14:27
Juntada de Termo de audiência
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26/07/2023 13:46
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 25/07/2023 15:00, 1ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
-
25/07/2023 19:26
Juntada de Petição de manifestação
-
25/07/2023 10:50
Juntada de Petição de manifestação
-
25/07/2023 09:40
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 10:19
Juntada de Petição de manifestação
-
23/06/2023 15:32
Juntada de Petição de manifestação
-
22/06/2023 10:58
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
12/06/2023 14:50
Juntada de Petição de manifestação
-
08/06/2023 15:54
Juntada de comunicação entre instâncias
-
08/06/2023 07:48
Decorrido prazo de JEAN EDER DA SILVA em 07/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 07:48
Decorrido prazo de JEAN EDER DA SILVA em 07/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 13:38
Juntada de Petição de manifestação
-
02/06/2023 08:56
Juntada de Petição de manifestação
-
31/05/2023 01:13
Publicado Intimação em 31/05/2023.
-
31/05/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
31/05/2023 01:13
Publicado Intimação em 31/05/2023.
-
31/05/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
30/05/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO das partes, em cumprimento da r.
Decisão ID 111967177, no tocante às eventuais testemunhas a serem arroladas, informando-as sobre o que segue: 1 - Cabem aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC), devendo comprovar nos autos o cumprimento do art. 455, § 1º do CPC ou informar a hipótese do §2º do mesmo artigo; 2 - Havendo necessidade de intimação pela via judicial, deverá o(a) interessado(a) comprovar nos autos os requisitos do §4º do artigo 455 do CPC, fazendo-o com tempo hábil para expedição e cumprimento do mandado pelo Oficial de Justiça (recomenda-se 30 dias de antecedência da data aprazada); 3 – Para a hipótese do item “2”, comprovados os requisitos do §4º do artigo 455 do CPC (caso não seja beneficiária da Justiça Gratuita), deverá a parte depositar, no mesmo ato, a diligência do Oficial de Justiça, ficando desde já intimado(a) para este fim. 4 - Por fim, INFORMO que a Audiência de Instrução e Julgamento designada nestes autos, será realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento nº 15/2020 da CGJ-TJMT. -
29/05/2023 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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29/05/2023 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
29/05/2023 12:27
Expedição de Outros documentos
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29/05/2023 12:24
Expedição de Outros documentos
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14/04/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 04:00
Decorrido prazo de JEAN EDER DA SILVA em 03/04/2023 23:59.
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01/04/2023 21:38
Juntada de Petição de manifestação
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31/03/2023 05:46
Decorrido prazo de JEAN EDER DA SILVA em 30/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 13:54
Juntada de Petição de manifestação
-
13/03/2023 02:51
Publicado Decisão em 13/03/2023.
-
12/03/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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10/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico n° 1004597-71.2021 Ação: Nulidade de Ato Jurídico c/c Reintegração de Posse Autor: Carlos Fernando Pereira da Silva Réu: Jean Eder da Silva Vistos, etc...
CARLOS FERNANDO PEREIRA DA SILVA, com qualificação nos autos, ingressaram com a presente ação em desfavor de JEAN EDER DA SILVA, com qualificação nos autos.
Devidamente citado, apresentara contestação e reconvenção, havendo impugnação.
Foi determinada a especificação das provas, tendo a parte autora requerido o julgamento antecipado da lide; e, a parte ré a produção de prova oral, vindo-me os autos conclusos.
D e c i d o: Analisando a questão posta à liça, não vejo como aplicar o disposto no inciso I, do artigo 355 do Código de Processo Civil.
Não há preliminares.
Defiro a prova oral.
Para audiência de conciliação, instrução e julgamento, designo o dia 25 de julho de 2023, às 15:00 horas, para audiência de instrução e julgamento e o faço com amparo no artigo 357 do Código de Processo Civil.
Faculto às partes a apresentação de testemunhas na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil.
A parte ré requereu os benefícios da assistência judiciária, lastreando a pretensão na declaração de hipossuficiência, a qual não é suficiente.
Ademais, pelo próprio relato do réu, em sua peça de bloqueio, vê-se que o mesmo não se enquadra no rol dos necessitados, pelo contrário, em sendo assim, indefiro o pedido, determinando que no prazo de (15) quinze dias, faça o recolhimento das custas da reconvenção, sob as penas da lei.
De outro norte, o pedido de impugnação à assistência judiciária formulado pelo réu, à evidência dos elementos encartados no processo, não tem como vingar, uma vez que alegou que o mesmo possui condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, porém, nada comprovou, quando o ônus da prova era seu, em sendo assim, indefiro o pedido de impugnação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT, 09 de março de 2023.- Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª.
Vara Cível.- -
09/03/2023 17:39
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 25/07/2023 15:00, 1ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
-
09/03/2023 17:18
Expedição de Outros documentos
-
09/03/2023 17:18
Expedição de Outros documentos
-
09/03/2023 17:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/01/2023 08:49
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
24/01/2023 13:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/10/2022 18:05
Conclusos para julgamento
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26/09/2022 23:44
Juntada de Petição de manifestação
-
21/09/2022 10:29
Juntada de Petição de manifestação
-
02/09/2022 03:19
Publicado Decisão em 02/09/2022.
-
02/09/2022 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
02/09/2022 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
31/08/2022 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 07:52
Decisão interlocutória
-
29/08/2022 18:52
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 13:17
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/08/2022 06:34
Publicado Intimação em 12/08/2022.
-
12/08/2022 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
-
10/08/2022 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 18:50
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2022 07:27
Decorrido prazo de JEAN EDER DA SILVA em 09/03/2022 23:59.
-
08/03/2022 18:37
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2022 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2022 17:31
Juntada de Petição de diligência
-
18/11/2021 08:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/11/2021 18:18
Expedição de Mandado.
-
20/08/2021 07:47
Decorrido prazo de JEAN EDER DA SILVA em 19/08/2021 23:59.
-
20/08/2021 07:47
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO PEREIRA DA SILVA em 19/08/2021 23:59.
-
29/07/2021 14:28
Publicado Decisão em 29/07/2021.
-
29/07/2021 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
-
27/07/2021 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 18:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/06/2021 05:46
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO PEREIRA DA SILVA em 29/06/2021 23:59.
-
11/06/2021 18:51
Conclusos para despacho
-
11/06/2021 18:45
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2021 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2021 16:26
Decisão interlocutória
-
24/05/2021 18:05
Conclusos para despacho
-
18/05/2021 16:18
Juntada de Petição de manifestação
-
05/05/2021 02:03
Publicado Decisão em 05/05/2021.
-
05/05/2021 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
-
04/05/2021 04:49
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO PEREIRA DA SILVA em 03/05/2021 23:59.
-
03/05/2021 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2021 10:04
Decisão interlocutória
-
07/04/2021 09:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/03/2021 15:33
Juntada de Petição de manifestação
-
30/03/2021 02:04
Publicado Decisão em 30/03/2021.
-
29/03/2021 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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25/03/2021 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2021 20:19
Declarada incompetência
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03/03/2021 16:32
Conclusos para decisão
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03/03/2021 16:32
Juntada de Certidão
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03/03/2021 16:31
Juntada de Certidão
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03/03/2021 15:45
Recebido pelo Distribuidor
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03/03/2021 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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03/03/2021 15:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2021
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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