TJMT - 1006063-32.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2024 07:09
Juntada de Certidão
-
18/08/2024 02:07
Recebidos os autos
-
18/08/2024 02:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
17/06/2024 15:28
Arquivado Definitivamente
-
15/06/2024 01:54
Decorrido prazo de LUIZ MARIO DE JESUS em 14/06/2024 23:59
-
08/06/2024 01:41
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 07/06/2024 23:59
-
28/05/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2024 14:15
Expedição de Outros documentos
-
28/05/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 16:48
Devolvidos os autos
-
17/05/2024 16:48
Processo Reativado
-
17/05/2024 16:48
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
17/05/2024 16:48
Juntada de intimação
-
17/05/2024 16:48
Juntada de intimação
-
17/05/2024 16:48
Juntada de decisão
-
28/02/2024 14:23
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
28/02/2024 00:29
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
28/02/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Decisão interlocutória I – RECEBO o recurso inominado interposto, pois preenchido os requisitos de admissibilidade, nos termos do Enunciado 166 do FONAJE.
II – Considerando a apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos a instância superior, com as homenagens de estilo.
Rondonópolis/MT, datado e assinado digitalmente.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
23/02/2024 19:34
Expedição de Outros documentos
-
23/02/2024 19:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
20/02/2024 11:18
Conclusos para decisão
-
14/02/2024 13:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/01/2024 03:21
Publicado Intimação em 31/01/2024.
-
31/01/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
29/01/2024 18:10
Expedição de Outros documentos
-
27/01/2024 01:07
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 01:07
Decorrido prazo de LUIZ MARIO DE JESUS em 26/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 14:26
Juntada de Petição de recurso inominado
-
12/12/2023 02:03
Publicado Sentença em 12/12/2023.
-
12/12/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
11/12/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 1006063-32.2023.8.11.0003 Embargado: LUIZ MARIO DE JESUS Embargante: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Recebo os embargos, pois preenchidos os pressupostos recursais de admissibilidade.
Todavia, no mérito, tenho que não assiste razão as Embargante, pois os Embargos Declaratórios têm a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições, não tendo, pois, caráter substitutivo, mas sim integrativo ou aclaratório, conforme preconiza o artigo 1.023 do novel Código de Processo Civil.
Assim, o vício deve estar nitidamente contido nas premissas do ato decisório/sentença de ID. 121957555.
No caso dos autos, a despeito da irresignação tecida pela Embargante de omissão quanto a falta de aplicação da súmula 385 do STJ, contudo, vejo que não merecem guarida, posto que não se vislumbra a presença de nenhum dos pressupostos legais - omissão, contradição ou obscuridade - a dar ensejo ao acolhimento dos presentes embargos.
Por assim, em verdade, o que pretende a Embargante é a obtenção de nova decisão ou interpretação sobre questões de direito presentes nos autos, para amoldá-los aos seus próprios interesses, o que não é permitido pela via estreita dos embargos declaratórios.
Ante o exposto, ausentes os requisitos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, OPINO pela REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de ID. 122813848.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se na sua integralidade a sentença do ID. 121957555.
Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso, de acordo com o artigo 50 da lei 9.099/95.
Projeto de sentença sujeito à homologação do MM.
Juiz Togado, conforme art. 40, Lei nº. 9.099/95.
Felipe Árthur Santos Alves Juiz Leigo
Vistos.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo recursal sem impugnação à sentença, arquive-se com as baixas necessárias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, data registrada no sistema.
WAGNER PLAZA MACHADO JÚNIOR Juiz de Direito -
10/12/2023 16:55
Expedição de Outros documentos
-
10/12/2023 16:55
Juntada de Projeto de sentença
-
10/12/2023 16:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/08/2023 14:21
Decorrido prazo de LUIZ MARIO DE JESUS em 09/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 03:11
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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02/08/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS Certidão de tempestividade recursal Embargos de Declaração Processo nº 1006063-32.2023.8.11.0003 Certifico que os embargos de declaração oposto nos autos é tempestivo.
Intimo a parte embargada para, querendo e no prazo de 5 dias, apresentar suas contrarrazões.
Rondonópolis, 31 de julho de 2023.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE Sob supervisão do Gestor Judiciário José Aparecido Ferreira Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 Email: [email protected] -
31/07/2023 13:17
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 13:14
Expedição de Outros documentos
-
20/07/2023 03:44
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 03:44
Decorrido prazo de LUIZ MARIO DE JESUS em 19/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 16:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/07/2023 18:46
Publicado Sentença em 04/07/2023.
-
04/07/2023 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
03/07/2023 00:00
Intimação
Processo nº 1006063-32.2023.8.11.0003 Polo ativo: LUIZ MARIO DE JESUS Polo passivo: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA FALTA DE JUNTADA DE EXTRATO ORIGINAL Afasto a preliminar de inépcia da petição inicial ante a ausência de documento indispensável a propositura da ação, por não ter a parte autora juntado extrato emitido no balcão dos órgãos informativos de devedores, posto que o documento anexado com a inicial, expedido pela SERASA EXPERIAN CREDNET não possui aparência de fraude.
Superada a fase das preliminares, passo a analise do MÉRITO dos autos.
I
II - MÉRITO A inteligência do art. 6º da Lei nº. 9.099/95 nos mostra que: O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum.
Isso demonstra que o Juízo poderá valer-se da interpretação teleológica com mais liberdade, como forma de buscar a solução mais justa para o caso, permitindo uma discricionariedade amparada na Lei.
Assim é pacífico que: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJSP, 115:207).
Verifico que a matéria de fato já está satisfatoriamente demonstrada pelas provas carreadas ao bojo dos autos, e para evitar a prática de atos inúteis ou protelatórios e, conhecendo diretamente do pedido, passo para o julgamento antecipado do feito nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação de inexistência de débitos c/c indenização por danos morais promovida por LUIZ MARIO DE JESUS em face de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Em síntese, aduziu o proponente que tentou efetuar uma compra por crediário, mas não logrou êxito pois havia restrição em seu nome inserido pela requerida no valor de R$ 177,96 (cento e setenta e sete reais e noventa e seis centavos), decorrentes do suposto contrato nº 0003667741202301 cujo registro data de 30/01/2023.
A requerida por seu turno, informou que adotou todas as medidas para a verificação dos pressupostos de validade do ato jurídico, e entende que inexiste a obrigação de reparar o dano, posto que afirmou em analise ao seu sistema localizou em nome da parte Autora UC cadastrada de nº. 3749506, localizada no endereço RUA C, 185, Bairro: VILA B.
ESPERANCA, RONDONOPOLIS/MT, que passou a gerar faturas mensais, além do cadastro no sistema interno da Ré, conforme telas sistêmicas colacionadas.
Pois bem, considerando a relação de consumo que envolve as partes, a existência dos requisitos do artigo 6°, VIII do Código de Defesa do Consumidor e a relevância da matéria, uma vez que são notórios que problemas como este ocorrem ordinariamente nas prestações de serviços assemelhados aos oferecidos pela requerida, inverto o ônus da prova em favor do consumidor.
Preliminarmente, anoto que a ré, muito embora tenha afirmado que tomou todas as providências no sentido de verificar os pressupostos de validade do negócio jurídico, não apresentou nenhum deles, nem mesmo o contrato celebrado com a parte autora, de sorte que a questão relativa a quem efetuou a contratação perde a relevância, já que não há prova sequer da contratação que a empresa afirmou o autor possuir no endereço declinado.
Não se prestando para tanto apenas as telas sistêmicas que, por si só, não se revelam suficientes para comprovar a relação jurídica entre as partes, tampouco a legitimidade do débito negativado, porquanto se trata de prova unilateral.
A respeito do assunto: “Apenas a exibição de prints extraídos do sistema digital interno da empresa de telefonia, para provar a realidade da contração, figurando, porém, referidos elementos, como prova solteira, e sendo os mesmos marcados pela unilateralidade de sua produção e, por isso mesmo, manipulabilidade de seu conteúdo, deve ser tida como impotente para neutralizar a negativa autoral de contratação dos serviços de telefonia. 2.
Caracteriza dano moral indenizável a negativação da parte sem a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes e a efetiva ocorrência da mora (dano in re ipsa).(...)” (Ap 15963/2017, DES.
JOÃO FERREIRA FILHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 26/09/2017, Publicado no DJE 02/10/2017) (grifado) Portanto, entendo que mesmo com todas as ferramentas que lhe são disponíveis a Requerida não desincumbiu do seu ônus probatório.
Se isso não bastasse, consoante às regras dos artigos 6°, VIII e 14, ambos do Código de Defesa do Consumidor, saliento que a requerida também não comprovou as hipóteses do artigo 14, parágrafo 3° do CDC, ou seja, não fez prova da exclusão de sua responsabilidade, motivo por que responde objetivamente pelos danos decorrentes de seus produtos e serviços.
Emerge, pois, sem respaldo a inserção do nome do requerente no serviço de proteção ao crédito.
Como resultado do acima exposto, inquestionável o dano moral sofrido pelo autor que, certamente, não se limitou a um mero desconforto.
Salienta-se que, o caso envolve hipótese de dano moral in re ipsa, que dispensa a comprovação, bem como a demonstração da extensão do dano, sendo ocorrente porque evidenciado pelas circunstâncias do fato: RESPONSABILIDADE CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...]. 2.
Prevalece no âmbito do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o dano moral sofrido em virtude de indevida negativação do nome do autor se configura in re ipsa, ou seja, independentemente de prova. [...]. (AgRg no AREsp 638671/DF, STJ – Terceira Turma, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 06/08/2015, DJe 24/08/2015).
Assim, tenho que a reclamada encaminhou indevidamente os dados pessoais do proponente junto ao órgão de restrição ao crédito, cometendo ilícito civil.
E, por ter praticado ato ilícito, deve responder pelas suas conseqüências.
Qual seja, a de indenizar a vítima pelos danos morais experimentados de forma injusta.
Assim, sopesando os fatos ocorridos e incontroversos nos autos, e ainda, os critérios comumente utilizados pelos Tribunais para sua fixação, reputo justa e razoável a condenação da reclamada ao pagamento da importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) que servirá, a um só tempo, para amainar o sofrimento experimentado pela parte reclamante, sem que isso importe em enriquecimento indevido, e ainda, para desestimular a reclamada a agir com a negligência que restou demonstrada nestes autos, como medida de caráter pedagógico.
IV - DISPOSITIVO Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, OPINO pelo julgamento de PARCIAL PROCEDÊNCIA do pedido inicial, para: a) DECLARAR INEXISTENTE/INEXIGIBILIDADE da dívida no valor indicado na inicial no valor de R$ 177,96 (cento e setenta e sete reais e noventa e seis centavos), decorrentes do suposto contrato nº 0003667741202301 cujo registro data de 30/01/2023; b) CONDENAR a promovida a pagar à autora, em razão do ato ilícito cometido, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de dano moral, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE, desde o seu arbitramento, conforme súmula 362 do STJ, e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 STJ), isto é, desde a anotação da restrição (30/01/2023).
Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Submeto a presente decisum à homologação da Juíza de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
FELIPE ÁRTHUR SANTOS ALVES Juiz Leigo _____________________________________________________________
Vistos.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Decorrido o prazo recursal sem impugnação à sentença, arquive-se com as baixas necessárias.
Rondonópolis-MT, data registrada no sistema.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
30/06/2023 17:11
Expedição de Outros documentos
-
30/06/2023 17:11
Juntada de Projeto de sentença
-
30/06/2023 17:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/06/2023 21:09
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/06/2023 15:36
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2023 20:20
Conclusos para julgamento
-
31/05/2023 20:20
Recebimento do CEJUSC.
-
31/05/2023 20:20
Audiência de conciliação realizada em/para 30/05/2023 15:40, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
30/05/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 16:17
Recebidos os autos.
-
25/05/2023 16:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
25/05/2023 08:58
Juntada de Petição de manifestação
-
17/05/2023 17:19
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 16/05/2023 23:59.
-
12/04/2023 03:29
Publicado Informação em 12/04/2023.
-
12/04/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
11/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (66) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1006063-32.2023.8.11.0003 POLO ATIVO: REQUERENTE: LUIZ MARIO DE JESUS POLO PASSIVO: REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação CGJ/DAJE Sala: Pauta Concentrada - ENERGISA - CGJ/NUPEMEC Data: 30/05/2023 Hora: 15:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Assinado eletronicamente por: RYAN GUSTAVO BATISTA ANTUNES 10/04/2023 14:14:07 -
10/04/2023 17:15
Expedição de Outros documentos
-
10/04/2023 17:15
Expedição de Outros documentos
-
10/04/2023 17:15
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 18:06
Audiência de conciliação designada em/para 30/05/2023 15:40, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
24/03/2023 11:16
Audiência de conciliação cancelada em/para 04/05/2023 11:00, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
17/03/2023 03:12
Publicado Intimação em 17/03/2023.
-
17/03/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
16/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1006063-32.2023.8.11.0003 POLO ATIVO:LUIZ MARIO DE JESUS ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: GERALDO ALVES DA COSTA RIBEIRO POLO PASSIVO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: de Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO Data: 04/05/2023 Hora: 11:00 , no endereço: RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (66) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 . 15 de março de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
15/03/2023 17:09
Expedição de Outros documentos
-
15/03/2023 17:09
Expedição de Outros documentos
-
15/03/2023 17:09
Audiência de conciliação designada em/para 04/05/2023 11:00, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
15/03/2023 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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