TJMT - 1002904-45.2023.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 08:59
Juntada de Certidão
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25/07/2024 08:59
Ato ordinatório praticado
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31/12/2023 03:24
Recebidos os autos
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31/12/2023 03:24
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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04/12/2023 09:34
Juntada de Petição de manifestação
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04/12/2023 02:00
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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03/12/2023 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP Nº Processo: 1002904-45.2023.8.11.0015 INTIMAÇÃO INTIMO AS PARTES para tomarem ciência do retorno dos autos da Turma Recursal. -
30/11/2023 14:00
Arquivado Definitivamente
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30/11/2023 13:55
Expedição de Outros documentos
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30/11/2023 13:55
Expedição de Outros documentos
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30/11/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 17:32
Devolvidos os autos
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28/11/2023 17:32
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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28/11/2023 17:32
Juntada de acórdão
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28/11/2023 17:32
Juntada de Certidão
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28/11/2023 17:32
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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28/11/2023 17:32
Juntada de intimação de pauta
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28/11/2023 17:32
Juntada de intimação de pauta
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04/08/2023 17:09
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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03/08/2023 13:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/07/2023 01:21
Publicado Decisão em 26/07/2023.
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26/07/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP DECISÃO Processo: 1002904-45.2023.8.11.0015.
AUTOR: ELIZEL ALEM DOS SANTOS RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos. 1- Inicialmente, nos termos do Enunciado Cível n. 166 do FONAJE, passo a fazer o Juízo prévio de admissibilidade recursal, malgrado o disposto no artigo 1.010, § 3º, parte final, do CPC. 2- Nesse passo, tenho que, o recurso inominado interposto em 17.07.2023 é tempestivo e está devidamente preparado, conforme verifica-se por meio da guia de recolhimento e comprovante de pagamento acostados no ID. 123449055, de modo que, estão preenchidos os pressupostos recursais. 3- Sendo assim, RECEBO O RECURSO INOMINADO acostado no ID. 123449044, apenas em seu efeito devolutivo, tendo em vista que, o efeito suspensivo só deve ser concedido em situações excepcionais e quando estiverem rigorosamente comprovados os requisitos do artigo 43, parte final, da Lei n. 9.099/1999, o que não é o caso. 4- Intime-se a parte autora, ora recorrida, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente as contrarrazões. 5- Apresentadas as contrarrazões, ou certificado o decurso do prazo sem o cumprimento do item anterior, encaminhem-se os autos, sem demora, à Turma Recursal do E.
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, consignando os cumprimentos deste Juízo monocrático.
Cumpra-se.
Sinop – MT, (datado eletronicamente). (Assinado digitalmente) João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito -
24/07/2023 09:12
Expedição de Outros documentos
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24/07/2023 09:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/07/2023 12:41
Conclusos para decisão
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20/07/2023 04:05
Decorrido prazo de ELIZEL ALEM DOS SANTOS em 19/07/2023 23:59.
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19/07/2023 03:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/07/2023 23:59.
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17/07/2023 14:21
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/07/2023 19:47
Publicado Sentença em 04/07/2023.
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04/07/2023 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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03/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1002904-45.2023.8.11.0015 AUTOR: ELIZEL ALEM DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A.
Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Os autos estão maduros para a prolação de sentença.
Observado o rito estabelecido na Lei nº 9.099/95, não há vícios ou irregularidades a consertar.
Homenageados os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e de seu consectário, o contraditório.
Concorrem, também, todos os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições para o legítimo exercício do direito de ação, sendo, portanto, dispensável a dilação probatória.
Consigno que a designação de audiência instrutória, no presente caso, caracteriza-se mero evento procrastinatório, na contramão da duração razoável e da efetividade do processo eis que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, o que será melhor abordado no mérito propriamente.
A esse respeito: STJ, AgInt no AREsp 1283345/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020; AgRg no REsp 1533595/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 01/02/2021; AgInt no AREsp 1709583/DF, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 04/12/2020.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, posto que a referida condição da ação está presente sempre que a parte tenha a necessidade de exercer o direito de ação (e, consequentemente, instaurar o processo) para alcançar o resultado que pretende, relativamente à sua pretensão.
Ademais, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXV, assegura ao cidadão o acesso à justiça sem a necessidade de prévio requerimento na via administrativa, sendo o princípio da inafastabilidade da jurisdição garantia fundamental.
Cabe ressaltar a plena aplicabilidade do microssistema criado pelo Código de Defesa do Consumidor ao caso em comento, tendo em vista tratar-se de responsabilidade civil decorrente de relação de consumo, à luz do disposto no art. 2º, caput, § 1º e artigo 29, todos do CDC, e ainda que está consagrada no direito pátrio a responsabilidade civil daquele que provocar dano a outrem, consoante dispõe o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil.
Veja-se que, em se tratando de relação de consumo, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor é claro ao prelecionar que, em casos como este em apreço, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, dispensando, portanto, qualquer tipo de comprovação acerca do dolo ou da culpa. “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Conforme ensina o professor Carlos Roberto Gonçalves, o “artigo supracitado evidencia que quatro são os elementos essenciais da responsabilidade civil: ação ou omissão, culpa ou dolo do agente, relação de causalidade, e o dano experimentado pela vítima” (Responsabilidade Civil, 8ª Ed. de acordo com o novo Código Civil.
São Paulo: Saraiva, 2003, p. 31 – Grifo nosso).Em relação a culpa ou dolo, estes são dispensáveis, como alhures narrado.
Desta citação, extraem-se os requisitos essenciais da responsabilidade consumerista.
O primeiro requisito consiste na verificação de uma conduta antijurídica, que abrange comportamento contrário ao direito, por comissão ou omissão, sem necessidade de indagar se houve ou não o propósito de malfazer.
Na sequência, é preciso o estabelecimento de um nexo de causalidade entre conduta e dano, de forma a se precisar que o dano decorre da conduta antijurídica, ou, em termos negativos, que, sem a verificação do comportamento contrário ao direito, não teria havido atentado ao bem jurídico.
Por último, é necessário a existência de um dano, tomada a expressão no sentido de lesão a um bem jurídico, seja este de ordem material ou imaterial, de natureza patrimonial ou não patrimonial.
Presentes esses elementos essenciais, impõe-se o dever indenizatório.
Adentrando no mérito, alega a Parte Autora que em 01.02.2023 recebeu um e-mail da Ré contendo informação de que fora selecionada para fazer parte do grupo de “clientes prime”; afirma que entrou em contato com a Requerida, tendo o atendente de nome Luciano Fontana solicitado seus documentos pessoais e confirmado que o e-mail era autêntico; assim, alega que entrou novamente no e-mail e clicou no link para confirmar o convite para se tornar "cliente prime", ocasião em que fora feita uma transferência bancária automática no valor de R$ 4.998,22 para o nome de Matheus Henrique Martins, dinheiro este que fora retirado do limite do seu cheque especial; após o ocorrido, assevera que entrou em contato com o seu Gerente de banco, tendo este confirmado que Luciano Fontana de fato trabalha com a Ré, e que iria ser feita uma averiguação do caso, contudo, não obteve retorno.
Postula, ao final, a condenação da Requerida no importe de R$ 4.998,22 a título de danos materiais, bem como compensação por danos morais (Id. 110803799).
A Reclamada, por sua vez, alega que o fato ilícito apontado pela Parte Autora fora praticado por terceiro, estando, assim, excluída sua responsabilidade civil.
Postula ao final a improcedência do pleito contido na petição inicial (Id. 119231541).
Pois bem.
Em uma leitura atenta da contestação, a Ré não nega que Luciano Fontana é funcionário do Banco, tampouco nega que ele teria confirmado ao Autor a autenticidade do e-mail que recebeu, o que fez com que o Requerente clicasse no link para aceitar o convite para se tornar “cliente prime”, e daí, gerando a transferência de sua conta bancária da quantia de R$ 4.998,22.
Assim, ante a não impugnação específica de tais fatos, incide a regra estampada no art. 341 do Código de Processo Civil, que dispõe que “Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas...” No mesmo sentido: Apelação.
Relação de consumo.
Bloqueio indevido de cartão de crédito e injusta negativação do nome do autor.
Fraude na contratação de conta.
Ausência de impugnação específica aos fatos alegados na inicial.
Presunção de veracidade dos fatos não impugnados.
Falha na prestação do serviço.
Responsabilidade objetiva.
Dano moral.
Manutenção da indenização arbitrada em R$5.000,00.
Recurso não provido. (TJ-SP - APL: 10031432920188260590 SP 1003143-29.2018.8.26.0590, Relator: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 31/01/2019, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2019).
Assim, restou demonstrado que um funcionário da Ré confirmou a autenticidade do e-mail, o que atraí a sua responsabilidade civil pelos danos causados ao Autor.
Ademais, veio com a inicial Boletim de Ocorrência comunicando o fato à Polícia Civil (Id. 110803825), o que reforça a narrativa dos fatos afirmados na petição inicial.
Assim, é de rigor a procedência do pedido de indenização pelo dano material sofrido pelo Autor, assim como pelos danos morais decorrentes da falha na prestação do serviço da Ré.
Desta forma, verificada a existência da obrigação de indenização pela parte requerida, passo agora a analisar a respeito do “quantum” a ser estipulado, a título de indenização por dano moral.
Quanto à fixação dos danos morais, ante a inexistência de critérios legalmente preestabelecidos para sua mensuração, não há uma forma genérica para se aplicar a todos os casos.
Diante desse quadro, é de se observar que essa condenação tem uma dupla face: ela deve se revestir, ao mesmo tempo, de uma natureza punitiva, de tal forma que sirva como uma sanção imposta em razão de um ilícito praticado e funcione como um desestimulante de novas condutas desse gênero.
Assim, tenho como sensata e justa a indenização por danos morais, a quantia de R$ 2.000,00, pela fundamentação acima delineada.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial para CONDENAR a Requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 4.998,22 (quatro mil e novecentos e noventa e oito reais e vinte e dois centavos) a título de indenização por DANOS MATERIAIS devidamente atualizado pelo INPC e com incidência de juros de 1% ao mês a contar da data do evento danoso (02.02.2023); bem como a pagar a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de compensação por DANOS MORAIS, acrescida de correção monetária, pelo INPC, a contar desta data, e juros moratórios de 1% ao mês a partir da data do evento danoso (02.02.2023), e, via de consequência, DECLARO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, certifique-se e intimem-se.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Thiago Borges Mesquita de Lima Juiz Leigo Sentença Uma vez que o projeto sob oculis em face da causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo Juiz Leigo no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, merece a aprovação deste juiz togado.
Isto Posto homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei 9099/95 e artigo 8, caput parágrafo único, de lei complementar estadual n. 270/07.
Sinop, (data registrada no sistema).
João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito -
02/07/2023 21:52
Expedição de Outros documentos
-
02/07/2023 21:52
Juntada de Projeto de sentença
-
02/07/2023 21:52
Julgado procedente em parte do pedido
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02/06/2023 15:49
Juntada de Petição de manifestação
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30/05/2023 15:00
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2023 14:13
Conclusos para julgamento
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23/05/2023 14:11
Juntada de Termo de audiência
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23/05/2023 14:08
Audiência de conciliação realizada em/para 23/05/2023 14:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
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17/05/2023 18:54
Juntada de Petição de manifestação
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20/04/2023 01:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/04/2023 23:59.
-
17/03/2023 03:09
Publicado Intimação em 17/03/2023.
-
17/03/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
16/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, Nº 175, TELEFONE: (66) 3520-3800, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78000-000 Processo n.: 1002904-45.2023.8.11.0015 Certifico e dou fé que a audiência designada nos autos ocorrerá por meio de videoconferência, a fim de não gerar prejuízo às partes e garantir a celeridade processual.
INTIMAÇÃO da parte, acerca da audiência de conciliação designada nos presentes autos para o dia 23/05/2023 14:00 .
Destaca-se que a audiência será realizada por videoconferência, por meio do aplicativo Microsoft Teams, com fulcro no Provimento nº 15/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso e no art. 22, § 2º, da Lei nº 9.099/1995 (incluído pela Lei nº 13.994/2020).
Para tanto, na data e horário (local-MT) marcados para a assentada, as partes deverão acessar a sala virtual por meio do link disponibilizado abaixo: https://cutt.ly/AIIzq4U Quando do acesso à sala, as partes deverão aguardar a autorização do Conciliador para o seu efetivo ingresso.
Salienta-se que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas utilizando-se o aplicativo Microsoft Teams, inclusive por meio de celular tipo smartfone (necessário a instalação do aplicativo antes de acessar o link da audiência).
Consigna-se que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://youtu.be/4t3zOpasD1s).
Devem as partes/advogados se atentarem para as seguintes observações: • As partes deverão portar documento de identidade com foto (ou outro equivalente, como a CNH), bem como os advogados a respectiva Identidade do Advogado expedida pela OAB, a serem apresentados na audiência; • No caso de representação da parte por preposto, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; • Caso qualquer das partes reste impossibilitada de participar da audiência por videoconferência, deverá apresentar justificativa ao Juízo, com 5 (cinco) dias úteis de antecedência da assentada, oportunidade em que os autos serão feitos conclusos para análise e posterior proferimento de decisão a respeito, sob pena de incidir os efeitos da contumácia para a parte requerente (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas – art. 51, inciso I, da Lei 9.099/1995) ou revelia para a parte requerida (confissão do promovido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte promovente, podendo ser proferida sentença de plano – arts. 20 e 23 da Lei 9.099/1995); • Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual na data e horário da audiência designada, essa circunstância será registrada em ata, incidindo os efeitos da contumácia ou revelia, conforme o caso.
Eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito por [email protected] (Secretaria), (65) 9255-9199 (whatsapp Secretaria) ou [email protected] (Gabinete).
ELIZEL ALEM DOS SANTOS CPF: *00.***.*79-89, ANA CAROLINE VALENTIN DE SOUZA DO NASCIMENTO CPF: *49.***.*32-86, LEANDRO JOSE DOS SANTOS CPF: *47.***.*74-08 Endereço do promovente: Nome: ELIZEL ALEM DOS SANTOS Endereço: RUA DOS GERÂNIOS, 649, - DE 683/684 AO FIM, JARDIM CELESTE, SINOP - MT - CEP: 78556-672 Endereço do promovido: Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: ., ., ., CANARANA - MT - CEP: 78640-000 Sinop, Quarta-feira, 15 de Março de 2023.
SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP E INFORMAÇÕES: PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-000 - TELEFONE: (66) 30253800 -
15/03/2023 17:10
Expedição de Outros documentos
-
15/03/2023 17:10
Expedição de Outros documentos
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28/02/2023 03:10
Publicado Intimação em 28/02/2023.
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28/02/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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24/02/2023 17:06
Expedição de Outros documentos
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24/02/2023 17:06
Expedição de Outros documentos
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24/02/2023 17:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/02/2023 17:05
Audiência de conciliação designada em/para 23/05/2023 14:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
-
24/02/2023 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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