TJMT - 1009555-38.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 18:13
Juntada de Petição de manifestação
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29/05/2024 17:47
Juntada de Certidão
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21/05/2024 01:12
Recebidos os autos
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21/05/2024 01:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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21/03/2024 01:43
Arquivado Definitivamente
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21/03/2024 01:43
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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21/03/2024 01:43
Decorrido prazo de MARCELA MARTINS PEREIRA em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 01:43
Decorrido prazo de S D ALLIEND NOTÍCIAS - ME em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 01:43
Decorrido prazo de MARIA LUCIA MARTINS PEREIRA em 20/03/2024 23:59.
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09/03/2024 11:34
Publicado Sentença em 06/03/2024.
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09/03/2024 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo: 1009555-38.2023.8.11.0001 Requerente: MARIA LUCIA MARTINS PEREIRA e outros Requerido: S D ALLIEND NOTÍCIAS - ME Vistos etc.
Trata-se de ação que a parte reclamante denominou de: “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA”.
De proêmio, cabe ressaltar que, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, é dispensado, na presente sentença, o relatório, contudo, neste decisum, serão mencionados os elementos de convicção, com breve resumo dos fatos relevantes. É curial salientar, ainda, que o feito comporta julgamento antecipado do pedido, haja vista que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável a dilação probatória, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Antes de adentramos no exame do mérito da celeuma, necessário se faz o enfrentamento de questão preliminar.
Em sede preliminar, suscitou-se o seguinte: · Preliminar de: “3.1 Da Prescrição” A preliminar suscitada não merece acolhida, haja vista que a primeira ação (autos n.1036208-82.2020.8.11.0001) proposta pelas reclamantes ocorreu em 17/09/2020 (id. 39223900 daquele feito), data que deve ser considerada como marco interruptivo da prescrição, cujo reinício se deu em 10/03/2023 (certidão de trânsito em julgado da sentença proferida naquele feito, julgamento sem resolução do mérito em relação às reclamantes deste processo - id. 113935116 dos autos n. 1036208-82.2020.8.11.0001) e considerando que a presente ação foi proposta em 01/03/2023, não há que se falar em prescrição.
Neste sentido é o entendimento jurisprudencial: STJ - RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
SEGURO.
INDENIZAÇÃO.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
APARENTE LEGITIMIDADE PASSIVA.
CITAÇÃO.
EFEITO INTERRUPTIVO.
RETROATIVIDADE.
AÇÃO PRINCIPAL.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DEMANDA ANTERIOR.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a saber se a citação em demanda anterior na qualidade de litisdenunciada teria o efeito de interromper o prazo prescricional de pretensão ao recebimento de indenização securitária por morte decorrente de sinistro ocorrido em viagem de ônibus paga com cartão de crédito cuja bandeira outorgava essa cobertura automaticamente. 3.
Na hipótese, uma primeira demanda de cobrança foi ajuizada contra a administradora, que denunciou da lide a bandeira do cartão de crédito.
Porém, o processo foi extinto sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva, e a denunciação da lide julgada prejudicada. 4.
Em caso de aparente legitimidade passiva, a citação da primeira demandada é válida para interromper o prazo prescricional relativamente à litisdenunciada, retroativamente à data da propositura da ação principal.
Precedente da Terceira Turma. 5.
A citação válida é causa interruptiva da prescrição, mesmo que o processo seja extinto sem resolução do mérito, excetuadas as hipóteses de inércia do demandante (art. 485, II e III, do CPC/2015).
Precedentes. 6.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1679199 SP 2017/0113850-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 14/05/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2019). (grifei).
STJ - PROCESSUAL CIVIL.
PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO.
CITAÇÃO VÁLIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. - A citação válida, ainda que operada em ação extinta sem julgamento do mérito, interrompe o curso do prazo prescricional.
Recurso não provido." (REsp 947.264⁄ES, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25⁄5⁄2010, DJe 22⁄6⁄2010). (grifei).
STJ - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO ACIDENTE PESSOAL.
AJUIZAMENTO DE ANTERIOR DEMANDA, COM CITAÇÃO VÁLIDA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO ANTE A ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Esta Corte Superior de Justiça consolidou o entendimento de que a citação válida, excepcionando-se as causas do art. 267, II e III, do Código de Processo Civil, interrompe a prescrição. 2.
Na presente hipótese, mesmo tendo sido extinta sem resolução de mérito a ação anteriormente proposta, a citação no prazo e na forma da lei processual é suficiente a obstar a suscitada prescrição e viabilizar o prosseguimento do feito. 3.
Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 316.215⁄SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11⁄6⁄2013, DJe 18⁄6⁄2013). (grifei).
STJ - RECURSO ESPECIAL.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA E DANOS MORAIS.
PRIMEIRA DEMANDA PROPOSTA CONTRA A ESTIPULANTE.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA.
SEGUNDA DEMANDA INTENTADA CONTRA A SEGURADORA.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO COM A CITAÇÃO VÁLIDA OCORRIDA NA PRIMEIRA AÇÃO.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
ESTIPULANTE QUE AGE COMO SE FOSSE A SEGURADORA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Na hipótese, é justificável a aplicação da teoria da aparência, pois o consumidor, com base em engano plenamente justificável pelas circunstâncias do caso concreto, acreditava que a estipulante, em verdade, era a própria seguradora. 2.
Estipulante que age como se fosse a própria seguradora, realizando a contratação, prestando todas as informações referentes ao contrato de seguro, recebendo a documentação do sinistro e comunicando sobre o indeferimento da indenização securitária. 3.
A citação válida é causa interruptiva da prescrição, ainda que o processo seja extinto sem resolução do mérito, excetuadas as hipóteses de inércia do autor previstas nos incisos II e III do art. 267 do CPC. 4.
O ato citatório ocorrido na demanda proposta contra a estipulante teve o condão de interromper a prescrição da ação intentada posteriormente contra a seguradora.
Tese aplicada à hipótese dos autos, tendo em vista as suas peculiaridades fáticas. 5.
Recurso especial provido." (REsp 1.402.101⁄RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24⁄11⁄2015, DJe 11⁄12⁄2015). (grifei).
Ademais, verifico que a citação do reclamado naquele feito (autos n. 1036208-82.2020.8.11.0001), foi considerada válida, sobretudo, porque se deu no local de prestação de serviço do reclamado, a saber: TV SBT CUIABÁ (id. 99940524 - daquele feito), o que é considerado também como domicílio da pessoa natural, ex vi do disposto no art. 72 do Código Civil.
Posto isto, rejeito a preliminar suscitada.
Vencida a questão preliminar, passo ao exame do mérito.
As reclamantes têm por desiderato o quanto segue (id. 111232831- pág.8) - b) Que Ao final, seja julgada totalmente procedente a presente demanda para condenar a Requerida ao pagamento de indenização por danos morais A CADA REQUERENTE no valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais) devendo a quantia ser devidamente atualizada corrigida conforme ordena a lei, por ser esta medida de inteira justiça; Apregoa as reclamantes, no id. 111232831 - Pág. 3-13, que: “A Requerida é jornal eletrônico com publicações diárias de notícias dos mais diversos tipos, vislumbra-se o seu trabalho com anúncios e por razão disso a Ré faz questão de ostentar a sua visibilidade e credibilidade, informações que detém o inegável fito de consolidar a sua atividade lucrativa através de informes publicitários.
Ocorre que aos dias 24 de setembro de 2019, pretendendo publicar a reportagem acerca do falecimento de Mauri Pinto Pereira, marido e pai dos Requerentes, a Reclamada, ainda sem qualquer informação do de cujus, publicou reportagem com o título “Usuário é encontrado morto em escadaria; há suspeita de overdose”, como se visualiza de foto feita por familiar no dia da publicação antes da alteração do título.
Tal notícia se disseminou rapidamente chegando aos colegas, amigos e familiares, causando pânico, aflição e revolta a todos, haja vista que o de cujus era pessoa de conduta ilibada, não fazia consumo de entorpecentes, pelo contrário criou seus dois filhos longe a duras penas para que não entrassem em contato com tais substâncias.
O Sr.
Mauri no momento de seu falecimento era idoso, se encontrava asseado, cabelo tingido e barba feita, sempre foi um homem muito vaidoso, ao contrário do perfil de usuários de entorpecentes que morrem por overdose na situação reportada, e faleceu por razão de causa natural desconhecida, mal súbito.
Os Requerentes naquele momento decidiram não se pronunciar, mesmo sendo a todo momento questionados por quem lhes rodeavam sobre a situação criada pela Ré, pois já amargavam o sentimento de impotência causado pelo luto, toda via a irresignação e a dor causada nunca cessou.
Assim, solicitado por pessoas mais próximas, tal título fora alterado pra “Homem é encontrado morto em escadaria”, todavia a indignação e frustração comprovam a ausência do trato com a reportagem, como se visualiza em comentários posteriores a alteração.
A reclamada, por sua vez, requereu: “b) No mérito requer a improcedência da presente demanda, diante dos fatos e argumentos aqui esposados”. (id.129090961 - Pág. 13).
A reclamada, em suma, asseverou que: “Conforme alegado, a notícia juntada aos autos é falsa, e ainda, foi manipulada e adulterada, visto que não corresponde com a verdade.
Foi noticiado por outros veículos de imprensa e está sendo atribuída erroneamente à Requerida a forma em que foi postada nestes autos.
Outrossim, inexiste ato ilícito.
Assim diante do exposto, requer a improcedência da ação face a falsidade da matéria e adulteração dos dados, não havendo que se falar em responsabilidade do requerido”. (id.129090961 - pág. 3-4).
O deslinde da celeuma instaurada entre as partes litigantes depende da análise se a reclamada cometeu algum ato ilícito passível de indenização.
De proêmio, é curial salientar que, no caso em testilha, o ônus da prova incumbe à parte autora quanto ao fato constitutivo do seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 373).
No caso sub examine verifico que as reclamantes se desincumbiram de seu ônus probatório, haja vista que acostaram aos autos cópia da página publicada pela reclamada no dia 24/09/2019 (id. 111234442), inclusive com a imagem do falecido Mauri (marido de Maria Lucia e pai de Marcela, ora reclamantes), onde é atribuída a seguinte mensagem: “Usuário é encontrado morto em escadaria; há suspeita de overdose”.
Verifico que as reclamantes também acostaram aos autos a cópia do Laudo Pericial n. 1.1.01.2019.022156-01 (Necrópsia - vítima masculino: Mauri Pinto Pereira - id.111232839 - pág.3-8), onde consta, entre outros, que “a morte de Mauri Pinto Pereira se deu em decorrência de causa natural desconhecida”.
Com efeito, restou demonstrado nos autos, que a reclamada, além de expor imagem vexatória do corpo do falecido Mauri em matéria jornalística, conforme se infere da imagem no id. 111232838, ainda atribuiu causa de morte inexistente, o que maculou a imagem do “de cujus” e consequentemente de seus familiares.
Note-se que a utilização de imagem da pessoa comum, que não seja pública ou notória, pela imprensa, está sujeita a certas condições: a saber: a) que tenha sido captada em local público ou de acesso ao público; b) que apresente caráter jornalístico-informativo atual; c) que tenha relação de contemporaneidade e conexidade com a matéria jornalística.
Ocorre que, no vertente caso, o conteúdo exposto na matéria jornalística em questão, é extremamente ofensivo à memória do de cujus e não cumpre quaisquer funções voltadas à informação ou a material jornalístico, possuindo, tão somente, cunho sensacionalista e inverídico, sendo nítido, portanto, que a reclamada desrespeitou o direito de personalidade dos parentes da vítima atingidos pela publicação, impondo-se o reconhecimento do dever de indenizá-las a título de danos morais, independente da comprovação de prejuízo sofrido por ambas, senão vejamos: Súmula n. 404 do Superior Tribunal de Justiça: “independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais”. (grifei).
Neste sentido é o entendimento jurisprudencial, conforme se pode inferir dos julgados que subseguem transcritos, in litteris: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – REPORTAGEM VINCULADA EM JORNAL LOCAL E SITIO ELETRÔNICO DE NOTÍCIAS – NOTÍCIA JORNALÍSTICA INVERÍDICA – FALSA IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DE CRIME – EXTRAPOLAÇÃO DO DIREITO DE INFORMAR – RECURSO PROVIDO.
A veiculação de matéria jornalística inverídica sem prévia e mínima investigação, e sem oportunidade à manifestação do ofendido, viola a honra e a imagem, e, portanto, de ser imediatamente excluída de todas as redes sociais ou qualquer outro meio que porventura esteja veiculada a matéria jornalística. (TJ-MT - AI: 10051851920238110000, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 25/07/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/08/2023) (grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DANO MORAL.
MATÉRIA TELEVISIVA.
VEICULAÇÃO DE NOTÍCIA FALSA.
REPERCUSSÃO GRAVE NA VIDA DO AUTOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A Corte de origem concluiu, diante das provas produzidas, pela configuração de dano moral à honra do agravado em razão da veiculação de seu nome à prática de crime em matéria jornalística inverídica de cunho sensacionalista.
Deste modo, não obstante o caráter informativo inerente à liberdade de imprensa, verifica-se o abuso no exercício desse direito ao imputar, por meio de matéria sensacionalista, prática criminosa à pessoa sem que esta reste comprovada e sem a adoção de cautela necessária a resguardar a imagem da mesma.
Alterar esse entendimento é inviável em recurso especial a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1541932 SP 2019/0203986-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 01/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2020) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – VEICULAÇÃO DE REPORTAGEM EM PROGRAMA DE TELEVISÃO – NOTÍCIA JORNALÍSTICA INVERÍDICA – FALSA IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E FORMAÇÃO DE QUADRILHA FEITA PELA MATÉRIA JORNALÍSTICA – EXTRAPOLAÇÃO DO DIREITO DE INFORMAR - DANO MORAL CARACTERIZADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
A veiculação de matéria jornalística inverídica sem prévia e mínima investigação, e sem oportunidade à manifestação do ofendido, viola a honra e a imagem, gerando o dever de indenizar moralmente o ofendido. (TJ-MT - AC: 10010976820198110002 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 29/09/2020, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/10/2020) (grifei) Desta forma, pelos fundamentos acima expendidos, inequívoca a obrigação de reparar o dano causado às reclamantes.
No que tange ao quantum a ser fixado a título do dano moral, infere-se que a doutrina e jurisprudência assinalam para o balizamento, como a condição educacional, econômica e profissional do lesado, a intensidade de seu sofrimento, o grau de culpa ou dolo do ofensor, a sua situação econômica e os benefícios advindos do ato lesivo, bem como a extensão do dano, tudo pelo critério da razoabilidade.
Sublinhe-se, ainda, que, no que se refere ao valor da indenização, é necessário considerar que a indenização por dano moral deve alcançar um valor tal que sirva de desestímulo para a parte ré, mas que,
por outro lado, não seja fonte de enriquecimento para a parte autora.
No caso em testilha, verifico que as reclamantes tiveram a honra extremamente abalada ante a forma insensível de publicação da imagem do falecido e, sobretudo, ante a inverídica informação de que o falecido era “usuário” e que a sua morte teria, supostamente, ocorrido por overdose, causando às reclamantes extremo abalo moral.
Por esta razão, entendo que o importe de R$ 13.000,00 (treze mil reais) para cada reclamante é adequado à reparação dos danos morais experimentados.
Posto isto, em consonância com os fundamentos retro expendidos, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido de condenação à indenização por danos morais e, fixo a condenação no valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais) para cada reclamante, acrescidos de correção monetária, indexada pelo INPC, a partir desta data (Súmula 362 do STJ), e de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Sem custas e sem honorários (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá (MT), data registrada no Sistema PJe. (assinado digitalmente) Jeverson Luiz Quintieri Juiz de Direito -
04/03/2024 18:50
Expedição de Outros documentos
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04/03/2024 18:50
Julgado procedente o pedido
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21/09/2023 23:46
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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05/09/2023 13:35
Conclusos para julgamento
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05/09/2023 13:35
Recebimento do CEJUSC.
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05/09/2023 13:35
Audiência de conciliação realizada em/para 05/09/2023 13:20, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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05/09/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 13:23
Recebidos os autos.
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01/09/2023 13:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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01/09/2023 05:43
Decorrido prazo de S D ALLIEND NOTICIAS - ME em 31/08/2023 23:59.
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24/08/2023 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/08/2023 13:04
Juntada de Petição de diligência
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12/08/2023 16:28
Decorrido prazo de MARIA LUCIA MARTINS PEREIRA em 10/08/2023 23:59.
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12/08/2023 16:28
Decorrido prazo de MARCELA MARTINS PEREIRA em 09/08/2023 23:59.
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03/08/2023 01:23
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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03/08/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA MIRANDA REIS, 441, TELEFONE: (65) 3313-9800, POÇÃO, CUIABÁ - MT - CEP: 78015-640 INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1009555-38.2023.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: MARIA LUCIA MARTINS PEREIRA e outros POLO PASSIVO: REQUERIDO: S D ALLIEND NOTICIAS - ME Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 1 - 3º JEC Data: 05/09/2023 Hora: 13:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência (R.
Ten Alcides D De Souza, 393 - Duque de Caxias, Cuiabá - MT, 78043-263), portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: (65) 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
01/08/2023 15:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/08/2023 13:55
Expedição de Mandado
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01/08/2023 13:55
Expedição de Outros documentos
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01/08/2023 13:48
Audiência de conciliação designada em/para 05/09/2023 13:20, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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28/07/2023 16:49
Juntada de Petição de manifestação
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26/07/2023 02:52
Publicado Intimação em 26/07/2023.
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26/07/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 Processo nº 1009555-38.2023.8.11.0001 INTIMAÇÃO Intimo a parte autora da Certidão Negativa do Oficial de Justiça bem como, manifestar no prazo de cinco dias, indicando novo endereço(completo), sob pena de arquivamento do feito.
CUIABÁ, 24 de julho de 2023 Assinado eletronicamente por: MARIA PAULINA DA COSTA GALESSO 24/07/2023 14:50:52 -
24/07/2023 14:51
Expedição de Outros documentos
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24/07/2023 14:50
Audiência de conciliação cancelada em/para 27/07/2023 17:40, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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24/07/2023 08:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/07/2023 08:45
Juntada de Petição de diligência
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04/07/2023 19:49
Decorrido prazo de OSVALDO ROLDAO DA SILVA NETO em 03/07/2023 23:59.
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26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA MIRANDA REIS, 441, TELEFONE: (65) 3313-9800, POÇÃO, CUIABÁ - MT - CEP: 78015-640 INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1009555-38.2023.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: MARIA LUCIA MARTINS PEREIRA e outros POLO PASSIVO: REQUERIDO: S D ALLIEND NOTICIAS - ME Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 1 - 3º JEC Data: 27/07/2023 Hora: 17:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência (R.
Ten Alcides D De Souza, 393 - Duque de Caxias, Cuiabá - MT, 78043-263), portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: (65) 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
23/06/2023 15:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/06/2023 14:51
Expedição de Mandado
-
23/06/2023 14:50
Expedição de Outros documentos
-
23/06/2023 14:40
Audiência de conciliação redesignada em/para 27/07/2023 17:40, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
21/06/2023 23:45
Juntada de Petição de manifestação
-
14/06/2023 01:16
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
14/06/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
14/06/2023 01:16
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
14/06/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 12:34
Expedição de Outros documentos
-
12/06/2023 12:34
Expedição de Outros documentos
-
07/06/2023 23:14
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
26/05/2023 09:07
Decorrido prazo de MARIA LUCIA MARTINS PEREIRA em 25/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 09:07
Decorrido prazo de MARCELA MARTINS PEREIRA em 25/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 03:46
Publicado Intimação em 18/05/2023.
-
18/05/2023 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
18/05/2023 03:36
Publicado Despacho em 18/05/2023.
-
18/05/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
17/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1009555-38.2023.8.11.0001 REQUERENTE: MARIA LUCIA MARTINS PEREIRA e outros REQUERIDO: S D ALLIEND NOTICIAS - ME Cumprido o despacho de Id. 111986037.
Redesigne-se a audiência de conciliação.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Antônio Veloso Peleja Júnior Juiz de Direito -
16/05/2023 17:31
Expedição de Outros documentos
-
16/05/2023 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
16/05/2023 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
16/05/2023 17:29
Audiência de conciliação designada em/para 28/06/2023 18:00, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
16/05/2023 17:13
Expedição de Outros documentos
-
16/05/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 15:41
Juntada de Petição de manifestação
-
21/03/2023 15:51
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 16:43
Juntada de Petição de manifestação
-
14/03/2023 03:45
Publicado Despacho em 14/03/2023.
-
14/03/2023 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
13/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO PROCESSO: 1009555-38.2023.8.11.0001 REQUERENTE: MARIA LUCIA MARTINS PEREIRA e outros REQUERIDO: S D ALLIEND NOTICIAS - ME Trata-se de redistribuição da ação proposta sob o n. 1036208-82.2020.8.11.0001, que tramitou neste 3º JEC, Juiz I, extinta em relação aos autores por ausência à audiência de conciliação, nos termos do artigo 51, I, da Lei n. 9.099/1995.
O Enunciado n. 29/FONAJE dispõe que: “Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas”.
Igual modo, o artigo 348 da CNGC determina: Art. 348.
As custas processuais nos Juizados Especiais serão calculadas conforme tabela de custas do foro judicial, devidas nas seguintes hipóteses: (...) II - na extinção do processo motivada pelo não comparecimento do autor; (...) Assim, intimem-se as partes autoras para comprovação do pagamento das custas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpra-se.
Antônio Veloso Peleja Júnior Juiz de Direito -
10/03/2023 19:22
Expedição de Outros documentos
-
10/03/2023 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 18:01
Juntada de Petição de manifestação
-
03/03/2023 14:39
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 14:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
03/03/2023 13:36
Declarada incompetência
-
03/03/2023 04:21
Publicado Intimação em 03/03/2023.
-
03/03/2023 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
02/03/2023 12:06
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 12:06
Audiência de conciliação cancelada em/para 18/05/2023 13:40, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
01/03/2023 19:26
Expedição de Outros documentos
-
01/03/2023 19:26
Audiência de conciliação designada em/para 18/05/2023 13:40, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
01/03/2023 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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