TJMT - 1011409-86.2022.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Primeira Vara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 16:29
Recebidos os autos
-
17/07/2023 16:29
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
14/07/2023 17:43
Arquivado Definitivamente
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28/03/2023 10:49
Decorrido prazo de ALECIO COLIONE JUNIOR em 27/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 20:59
Decorrido prazo de WALTER ALVES DA SILVA em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 07:33
Publicado Intimação em 22/03/2023.
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22/03/2023 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
21/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CRIMINAL DE CÁCERES DECISÃO Processo: 1011409-86.2022.8.11.0006.
REQUERENTE: WALTER ALVES DA SILVA AUTORIDADE: AUTORIDADE POLICIAL DA DELEGACIA DE POLÍCIA DE CÁCERES-MT Vistos, etc.
WALTER ALVES DA SILVA formulou pedido de restituição de bens apreendido nos autos nº 1008096-20.2022.8.11.0006, especificamente os itens 9, 10 e 22 do Termo de Apreensão e Exibição nº 2022.16.371306, quais sejam: 1. 01 torno (que compreende o motor, a mesa/bancada e furadeira de bancada); 2. 01 caderno de anotações; 3. 04 canos de armas calibre 5.5 mm.
O Ministério Público apresentou parecer sustentando que o requrente não fez prova da propriedade dos bens e da habilitação legal para posse do armamento.
O requerente manifestou sustentando que as armas de pressão não são consideradas armas de fogo e podem ser adquiridas, possuídas e transportadas por qualquer adulto. É relatório.
A possibilidade de restituição de bens apreendidos é prevista nos arts. 118 e 120 do Código de Processo Penal, autorizando sua entrega sempre que o bem não interessar à investigação ou terceiro demonstrar seu legítimo direito.
No caso em tela, foi decretada busca e apreensão na residência do requerente em razão da suspeita de o requerente ter recebido a “arma do crime” de homicídio investigado nos autos principais.
Durante o cumprimento da diligência, foram encontradas várias armas de fogo, as quais deram origem a auto de prisão em flagrante em autos apartados (APF 1008889-56.2022.8.11.0006), e foram apreendidos os bens cuja restituição ora se requer.
Analisando os bens cuja restituição se pede, verifico que são lícitos e não dependem de autorização ou licença legal para aquisição ou posse.
As armas calibre 5.5mm são armas de pressão, cuja aquisição, posse e porte são livres para qualquer adulto capaz.
Embora não tenha sido juntada nota fiscal ou outro documento que demonstre por escrito a propriedade do equipamento torno, é cediço que foi apreendido na residência do requerente e, por se tratar de bem móvel, a propriedade se transmite pela posse.
Ademais, nenhum outro interessado requereu a devolução do bem, e como se trata de bem durável, é comum que um torno dure por décadas e seja herdado ou comercializado de forma verbal e sem contrato escrito.
Não bastasse, as armas de pressão, o torno e o caderno de anotações não interessam à investigação de homicídio, vez que o inquérito policial já foi concluída e foi oferecida denúncia, a qual não imputa nenhum fato delitivo ao requerente (Ação Penal 1008313-97.2021.8.11.0006).
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO e determino a restituição dos bens 01 torno (que compreende o motor, a mesa/bancada e furadeira de bancada); 01 caderno de anotações; e 04 canos de armas calibre 5.5 mm ao requerente WALTER ALVES DA SILVA.
Intime-se e cumpra-se.
Preclusa a decisão, traslade-se cópia deste incidente para os autos principais (Ação Penal 1008313-97.2021.8.11.0006 e APF 1008889-56.2022.8.11.0006) e arquive-se, com baixa.
Cáceres/MT, 15 de março de 2023.
Elmo Lamoia de Moraes Juiz de Direito -
20/03/2023 18:41
Expedição de Outros documentos
-
20/03/2023 18:32
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 18:13
Juntada de Ofício
-
16/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CRIMINAL DE CÁCERES DECISÃO Processo: 1011409-86.2022.8.11.0006.
REQUERENTE: WALTER ALVES DA SILVA AUTORIDADE: AUTORIDADE POLICIAL DA DELEGACIA DE POLÍCIA DE CÁCERES-MT Vistos, etc.
WALTER ALVES DA SILVA formulou pedido de restituição de bens apreendido nos autos nº 1008096-20.2022.8.11.0006, especificamente os itens 9, 10 e 22 do Termo de Apreensão e Exibição nº 2022.16.371306, quais sejam: 1. 01 torno (que compreende o motor, a mesa/bancada e furadeira de bancada); 2. 01 caderno de anotações; 3. 04 canos de armas calibre 5.5 mm.
O Ministério Público apresentou parecer sustentando que o requrente não fez prova da propriedade dos bens e da habilitação legal para posse do armamento.
O requerente manifestou sustentando que as armas de pressão não são consideradas armas de fogo e podem ser adquiridas, possuídas e transportadas por qualquer adulto. É relatório.
A possibilidade de restituição de bens apreendidos é prevista nos arts. 118 e 120 do Código de Processo Penal, autorizando sua entrega sempre que o bem não interessar à investigação ou terceiro demonstrar seu legítimo direito.
No caso em tela, foi decretada busca e apreensão na residência do requerente em razão da suspeita de o requerente ter recebido a “arma do crime” de homicídio investigado nos autos principais.
Durante o cumprimento da diligência, foram encontradas várias armas de fogo, as quais deram origem a auto de prisão em flagrante em autos apartados (APF 1008889-56.2022.8.11.0006), e foram apreendidos os bens cuja restituição ora se requer.
Analisando os bens cuja restituição se pede, verifico que são lícitos e não dependem de autorização ou licença legal para aquisição ou posse.
As armas calibre 5.5mm são armas de pressão, cuja aquisição, posse e porte são livres para qualquer adulto capaz.
Embora não tenha sido juntada nota fiscal ou outro documento que demonstre por escrito a propriedade do equipamento torno, é cediço que foi apreendido na residência do requerente e, por se tratar de bem móvel, a propriedade se transmite pela posse.
Ademais, nenhum outro interessado requereu a devolução do bem, e como se trata de bem durável, é comum que um torno dure por décadas e seja herdado ou comercializado de forma verbal e sem contrato escrito.
Não bastasse, as armas de pressão, o torno e o caderno de anotações não interessam à investigação de homicídio, vez que o inquérito policial já foi concluída e foi oferecida denúncia, a qual não imputa nenhum fato delitivo ao requerente (Ação Penal 1008313-97.2021.8.11.0006).
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO e determino a restituição dos bens 01 torno (que compreende o motor, a mesa/bancada e furadeira de bancada); 01 caderno de anotações; e 04 canos de armas calibre 5.5 mm ao requerente WALTER ALVES DA SILVA.
Intime-se e cumpra-se.
Preclusa a decisão, traslade-se cópia deste incidente para os autos principais (Ação Penal 1008313-97.2021.8.11.0006 e APF 1008889-56.2022.8.11.0006) e arquive-se, com baixa.
Cáceres/MT, 15 de março de 2023.
Elmo Lamoia de Moraes Juiz de Direito -
15/03/2023 18:53
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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15/03/2023 17:11
Recebidos os autos
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15/03/2023 17:11
Expedição de Outros documentos
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15/03/2023 17:11
Expedição de Outros documentos
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15/03/2023 17:11
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/02/2023 15:23
Juntada de Petição de manifestação
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15/02/2023 18:59
Conclusos para despacho
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02/02/2023 19:15
Juntada de Petição de parecer
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14/12/2022 08:53
Expedição de Outros documentos
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13/12/2022 19:01
Recebidos os autos
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13/12/2022 19:01
Expedição de Outros documentos
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13/12/2022 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 14:38
Conclusos para decisão
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13/12/2022 14:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
21/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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