TJMT - 1007614-50.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 13:52
Juntada de Certidão
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19/04/2024 01:11
Recebidos os autos
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19/04/2024 01:11
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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16/02/2024 13:27
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 13:11
Devolvidos os autos
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16/02/2024 13:11
Processo Reativado
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16/02/2024 13:11
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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16/02/2024 13:11
Juntada de decisão
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16/02/2024 13:11
Juntada de contrarrazões
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26/10/2023 15:28
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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26/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1007614-50.2023.8.11.0002.
AUTOR: EDILSON JOSE DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos.
Presentes os requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, recebo o(s) recurso do reclamante(s) no efeito devolutivo.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Apresentada as contrarrazões, encaminhe-se o processo à e.
Turma Recursal.
Int.
Juiz Otavio Peixoto -
25/10/2023 10:54
Expedição de Outros documentos
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25/10/2023 10:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/10/2023 18:41
Juntada de Petição de manifestação
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26/09/2023 13:08
Conclusos para decisão
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26/09/2023 12:11
Juntada de Petição de manifestação
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22/09/2023 08:51
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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22/09/2023 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1007614-50.2023.8.11.0002.
AUTOR: EDILSON JOSE DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos.
A Constituição Federal exige que a gratuidade em sentido amplo seja conferida “... aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV), o que não se confunde com o acesso especial que independerá, automaticamente em primeiro grau de jurisdição dos juizados, do pagamento de custas, taxas ou despesas, sem qualquer demonstração probatória razoável ou condição pessoal (Lei 9.099/95, art. 54), nem se completa ou se resolve agora, dentre outras obtusas provas, com a mera declaração do recorrente; prova da inexistência de DIRPF; prova do gozo de benefício emergencial online do governo federal, cuja aprovação registra nacionalmente inúmeras inconsistências ou CTPS do Reclamante sem registro, o que apenas demonstraria que ela não foi assinada e/ou que o recorrente sobrevive por outros meios.
Nesse particular temos: Enunciado 116 - O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade. (Aprovado no XX Encontro - São Paulo/SP) Assim, determino que, em 48 horas (art. 42, § 1º), o recorrente recolha o preparo ou comprove a sua condição de não poder arcar com o preparo recursal estabelecido no art. 54, § único, da Lei 9.099/95, juntando seus extratos bancários e faturas de cartões de crédito dos últimos 90 dias de todas as instituições com as quais tenha relacionamento, além de seus Holerites do mesmo período e demais documentos que entender pertinentes com suas justificativas, sob pena de deserção.
Int.
Juiz Otavio Peixoto -
20/09/2023 12:08
Expedição de Outros documentos
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20/09/2023 12:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/07/2023 13:24
Conclusos para decisão
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14/07/2023 03:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/07/2023 23:59.
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11/07/2023 11:24
Juntada de Petição de recurso de sentença
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27/06/2023 04:25
Publicado Sentença em 27/06/2023.
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27/06/2023 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1007614-50.2023.8.11.0002.
AUTOR: EDILSON JOSE DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos, etc.
Deixo de apresentar o relatório, forte no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Analisando os autos, verifico que o mesmo se encontra apto para julgamento, sendo a prova documental suficiente para formar convencimento, de forma de torna-se desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I da lei nº 13.105/2015.
Registro, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção.
Fundamento.
Decidido.
PRELIMINARES A priori, com relação à preliminar sobre comprovante de negativação inválido, este juízo entende pelo não acolhimento ante a ausência de demonstração que se tratava de documento o qual não possui os mesmos dados que qualquer outro extrato retirado de forma pessoal.
Portanto, este Juízo indefere o pedido.
Outrossim, há preliminar sobre ausência de tentativa de solução administrativa, por mais que o poder judiciário seja favorável, não há como negar a qualquer indivíduo o seu direito de ação, melhor, de petição, quando entende por violação de direitos em seu desfavor.
Portanto, este Juízo indefere o pedido.
MÉRITO Pleiteia o Autor a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais em decorrência do ato ilícito, ao argumento que há cobranças feitas pela Requerida de forma irregular, em razão de determinado débito que não reconhece legítimo nos valores R$ 5215,72, causando a negativação de seu nome em conjunto com indenização por danos morais sem valor de parâmetro.
Carreado com a petição inicial, o Reclamante juntou comprovante a existência do débito o qual desconhece sua origem, objeto da presente demanda, cobrado de forma indevida pela empresa em questão (id. 111288768).
A empresa, por seu turno contesta tempestivamente, informando que os débitos ensejadores da negativação são do cumprimento de relação jurídica existente entre as partes, não tendo a Reclamada qualquer culpa com o dano.
Neste sentido, aduz que a negativação é verdadeira e legal, ante a inadimplência.
Alega ainda, ausência de responsabilidade civil da empresa em relação à parte Requerente haja a existência de um contrato.
A parte Autora apresentou impugnação à contestação.
Pois bem.
Conquanto tenha a Reclamada alegado que não praticou ilícito ensejador de reparação por danos morais, na oportunidade de apresentação da Contestação, não anexou qualquer documento apto a provar a existência do débito o qual motivou a negativação, sequer número do contrato acordado ou ao menos gravações telefônicas as quais comprovem a relação jurídica, apenas documentos os quais comprovam a outorga de poderes ao patrono da empresa.
Assim, entendo serem insuficientes e frágeis a demonstrar cabalmente a alegada hígida relação contratual, bem como o suposto débito em aberto.
Reitera-se, que não há nos autos nenhum documento assinado pela parte Requerente ou gravação telefônica, capaz de comprovar a relação jurídica entre as partes, nem cópia de alguma contratação que justifique a relação jurídica e o débito, presumindo-se, portanto, verdadeira a versão estampada na exordial.
E além disso, repito, a obrigação da Reclamada é anexar o contrato de prestação de serviços, seja de forma escrita ou verbal, esta sendo gravada, para a comprovação de que o Reclamante foi a contratante, o que não ocorreu.
Os débitos em nome do aqui consumidor é fato incontroverso, ante provas apresentadas pelo mesmo (id. 111288768).
Deste modo, razão assiste o Reclamante que pugna pela inexistência e cancelamento do montante, objeto da presente demanda.
Apesar da empresa em questão ter incorrido na prática de um ato ilícito em face ao Requerente, tenho plena convicção de que a pretensão indenizatória deve ser refutada, pois o comprovante de restrição apresentado pela Reclamada proporcionou a este Juízo a segurança necessária para o não reconhecimento do alegado dano moral, visto que há outras inscrições inclusas, indevidamente, anteriores, sendo um devedor contumaz (id. 119382267).
Logo, no caso dos presentes autos não há evidências de que o Autor da ação foi inserida em ato vexatório e perturbador, não tendo o que se falar em danos morais, sendo assunto pacificado em cortes superiores como o STJ.
Nesse contexto, indefiro o pedido de indenização por danos morais.
Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, da lei nº 13.105/2015, opino pela PARCIAL PROCEDÊNCIA da pretensão formulada, para determinar: o reconhecimento da inexistência dos débitos contestados no presente feito, conforme documentos e dados constantes destes autos, no valor de R$ 5215,72, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) a partir do trânsito em julgado da presente sentença.
Oficiem-se aos órgãos de restrição ao crédito para cancelamento definitivo das restrições comerciais efetivada no CPF do Autor, somente com relação ao débito discutido neste feito.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto a decisão ao Meritíssimo (a) Juiz (a) Togado (a) para posterior homologação.
Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos.
Paulo Eurico Marques Luz Juiz Leigo Vistos, etc...
HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/ TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Várzea Grande, data do sistema.
P.R.I Juiz Otávio Vinicius Affi Peixoto -
25/06/2023 11:51
Expedição de Outros documentos
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25/06/2023 11:51
Juntada de Projeto de sentença
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25/06/2023 11:51
Julgado procedente em parte do pedido
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05/06/2023 09:02
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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31/05/2023 16:00
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2023 17:07
Conclusos para julgamento
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25/05/2023 17:07
Recebimento do CEJUSC.
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25/05/2023 17:07
Audiência de conciliação realizada em/para 25/05/2023 17:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
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25/05/2023 17:06
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 18:31
Recebidos os autos.
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02/05/2023 18:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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28/04/2023 00:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTÕES S.A. em 27/04/2023 23:59.
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22/03/2023 19:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTÕES S.A. em 21/03/2023 23:59.
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16/03/2023 11:19
Decorrido prazo de EDILSON JOSE DOS SANTOS em 15/03/2023 23:59.
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14/03/2023 03:49
Publicado Despacho em 14/03/2023.
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14/03/2023 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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13/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1007614-50.2023.8.11.0002.
AUTOR: EDILSON JOSE DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO BRADESCO CARTÕES S.A.
Vistos.
Verifico que a parte Reclamante, alega equívoco no cadastramento das partes pugnando pela retificação do polo passivo.
Assim, constatada a irregularidade, DEFIRO o pedido de alteração da parte reclamada e RECEBO o ADITAMENTO da petição inicial (Id. 111641351), com a regular citação da parte reclamada.
Int.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
10/03/2023 22:14
Expedição de Outros documentos
-
10/03/2023 22:14
Expedição de Outros documentos
-
10/03/2023 22:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 16:57
Conclusos para despacho
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07/03/2023 08:45
Juntada de Petição de manifestação
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06/03/2023 01:25
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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05/03/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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02/03/2023 14:14
Expedição de Outros documentos
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02/03/2023 14:14
Expedição de Outros documentos
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02/03/2023 14:14
Audiência de conciliação designada em/para 25/05/2023 17:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
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02/03/2023 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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