TJMT - 1040417-42.2018.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Vara Especializada de Executivo Fiscal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2023 06:33
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 30/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 19:48
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 14:11
Juntada de Petição de manifestação
-
13/09/2023 19:56
Recebidos os autos
-
13/09/2023 19:56
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
13/09/2023 19:56
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2023 19:53
Transitado em Julgado em 09/09/2023
-
13/09/2023 19:49
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2023 14:38
Expedição de Outros documentos
-
09/09/2023 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2023 14:37
Expedição de Outros documentos
-
09/09/2023 14:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/09/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 10:21
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 10:21
Processo Desarquivado
-
02/08/2023 09:22
Juntada de Petição de manifestação
-
01/08/2023 02:13
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 31/07/2023 23:59.
-
22/05/2023 15:43
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2023 15:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/05/2023 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2023 15:41
Expedição de Outros documentos
-
22/05/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 09:06
Juntada de Petição de manifestação
-
20/04/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2023 21:39
Expedição de Outros documentos
-
15/04/2023 21:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2023 21:39
Expedição de Outros documentos
-
15/04/2023 21:39
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
13/04/2023 12:22
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 11:37
Juntada de Petição de manifestação
-
10/04/2023 15:27
Juntada de Petição de manifestação
-
16/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DE EXECUÇÃO FISCAL GABINETE II - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL 1040417-42.2018.8.11.0041 AÇÃO ANULATORIA REQUERENTE: L BIAS DE OLIVEIRA - ME REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por L.
BIAS DE OLIVEIRA – ME em face do ESTADO DE MATO GROSSO.
Aduziu que foi inscrito em dívida ativa sob o nº 2017221559, em que as infrações se referem a ICMS Garantido Integral, ICMS Estimativa Por Operação, ICMS Estimativa Simplificada e Falta de Escrituração nos Livros Fiscais, cujos fatos geradores são 06/2010 a 12/2010.
Alegou que os débitos estão prescritos e as infrações referentes a Estimativa Por Operação e Estimativa Simplificada são inconstitucionais.
No id nº 17016056 foi parcialmente deferido o provimento antecipatório no sentido de suspender a exigibilidade da CDA nº 2017221559 bem como para o requerido não efetuar protesto referente a mencionada CDA.
O requerido apresentou contestação (id nº 17610676) em que refutou a alegação de prescrição, ao que asseverou a legalidade dos lançamentos tributários e salientou a presunção de legitimidade dos atos administrativos.
A requerente impugnou a contestação no id nº 26278917, em que reiterou os pedidos da exordial.
Intimados a se manifestarem quanto as provas que eventualmente pretendem produzir (id nº 51281069), a requerente (id nº 53177815) informou o desinteresse na produção de prova enquanto o requerido quedou-se silente conforme consulta junto ao sistema PJE.
Conforme manifestação de id nº 60414712, o parquet informou que a causa não afeta bens jurídicos indisponíveis, de forma que deixou de opinar. É a síntese dos fatos.
Fundamento.
DECIDO.
Do julgamento antecipado da lide Ab initio, insta ressaltar que as questões de fato e de direito sobre as quais versam os autos estão totalmente demonstradas pelos documentos que a instruem.
Dessa forma, a demanda pode ser julgada imediatamente no estado em que se encontra, por não haver necessidade de produção de prova, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Nesse sentido, confira-se o entendimento do STJ, verbis: “Inexiste cerceamento de defesa se os fatos alegados haveriam de ser provados por documentos, não se justificando a designação de audiência” (STJ-3ª Turma, REsp 1.344-RJ, rel.
Min.
Eduardo Ribeiro, DJU 4.12.89) “O julgamento antecipado da lide (art. 330, I, do CPC) não implica cerceamento de defesa, se desnecessária a instrução probatória, porquanto o instituto conspira a favor do princípio da celeridade” (STJ, REsp n. 436232/ES, rel.
Min.
Luiz Fux, j. em 10-3-2003) e, “Em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado, no exame da necessidade ou não da realização de prova em audiência, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio basilar do pelo contraditório” (STRJ-4ª Turma, REsp 3.047-ES, rel.
Min.
Athos Carneiro, j. 21.8.90, v.u., DJU 17.9.90, p. 9.514).
DO MÉRITO DA PRESCRIÇÃO Pois bem, com relação a alegada prescrição do crédito, assevera a requerente o decurso do prazo quinquenal após a constituição do crédito sem que tenha ocorrido o ajuizamento do executivo fiscal, como disposto no caput do art. 174, do CTN, senão vejamos: “Art. 174.
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.” Destarte, no presente caso os créditos tributários foram constituídos em 28/04/2016 conforme consta da CDA objeto da lide, qual seja, nº 2017221559 (Id nº 16637151), dando-se início ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos para que a Fazenda Pública procedesse à devida cobrança, na forma do art. 174 do CTN, sendo que até a decisão que deferiu a tutela de urgência no sentido de suspender a exigibilidade da CDA que originou a demanda, na data de 12/12/2018, o requerido não havia ajuizado o respectivo executivo fiscal, contudo, de fácil entendimento que entre a da constituição do débito e a data da suspensão da exigibilidade do débito, não transcorreu o prazo de 05 (cinco).
Nesse sentido: “EXECUÇÃO FISCAL.
ICMS.
DECADÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
A ação de cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos contados da data da sua constituição definitiva.
Art. 174 do CTN.
Até o encerramento do processo administrativo, não flui a prescrição da ação de cobrança em razão da suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Jurisprudência do STJ.
Sentença modificada em reexame necessário.” (Reexame Necessário Nº *00.***.*98-43, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel...)(TJ-RS - REEX: *00.***.*98-43 RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Data de Julgamento: 01/10/2012, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/10/2012) – grifos acrescidos.
Portanto, não há de se reconhecer o instituto da prescrição direta do débito nestes autos.
DA FALTA DE RECOLHIMENTO ICMS ESTIMATIVA SIMPLIFICADA/ICMS ESTIMATIVA POR OPERAÇÃO Trata-se de Ação Anulatória em que a requerente foi inscrita em dívida ativa sob o nº CDA nº 2017221559, em que consta, dentre as infrações, a Falta de Recolhimento ICMS Estimativa Simplificada.
Na hipótese, com relação aos lançamentos referentes à Falta de Recolhimento ICMS Estimativa Simplificada, tenho que é ilegal e inconstitucional na medida que os arts. 87-J a 87-J-5 do RICMS/MT possuem efeitos concretos, visto que os contribuintes são constantemente instados a recolher o tributo com base nesses dispositivos, conforme se depreende da mencionada CDA.
A arguição de inconstitucionalidade do indigitado dispositivo foi suscitada incidenter tantum, de modo que a presente medida não dá ensejo ao exame abstrato da norma.
O Estado de Mato Grosso, ao instituir o “ICMS Estimativa por Operação e Estimativa Complementar”, sob o pretexto de alterar o Regime de Apuração do imposto, criou novas espécies tributárias, alterando aspectos até então imutáveis do tributo, bem como sua natureza, burlando a necessidade de lei complementar para tanto, visto que extrapolou a Lei Kandir, bem como os limites constitucionais e do Código Tributário Nacional.
Uma das particularidades do sistema tributário constitucional brasileiro é reservar à lei complementar a definição dos aspectos gerais em relação ao tema tributário, de modo que o legislador estadual deve obediência a tais preceitos.
Destarte, o art. 146, II, da Constituição Federal estabelece que: “Cabe à lei complementar: (...) II - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários; c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas. d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239”.
Por sua vez, a Lei Complementar n. 87/96 prevê em seu art. 26 que: “Em substituição ao regime de apuração mencionado nos arts. 24 e 25, a lei estadual poderá estabelecer: I - que o cotejo entre créditos e débitos se faça por mercadoria ou serviço dentro de determinado período; II - que o cotejo entre créditos e débitos se faça por mercadoria ou serviço em cada operação; III - que, em função do porte ou da atividade do estabelecimento, o imposto seja pago em parcelas periódicas e calculado por estimativa, para um determinado período, assegurado ao sujeito passivo o direito de impugná-la e instaurar processo contraditório”.
Nota-se que, em relação à instituição do regime de cobrança do ICMS por estimativa, a LC n. 87/96 impõe ao legislador estadual a observância de regras específicas, quais sejam, porte ou atividade do estabelecimento que justifique o regime; periodicidade do pagamento das parcelas, cujo cálculo será feito por estimativa; existência de um determinado período; e a garantia de impugnação desse cálculo mediante a instauração de processo que assegure o contraditório.
No § 1º do referido art. 26 da LC n. 87/96 está estabelecido, ainda, que “(...) ao fim do período, será feito o ajuste com base na escrituração regular do contribuinte, que pagará a diferença apurada, se positiva; caso contrário, a diferença será compensada com o pagamento referente ao período ou períodos imediatamente seguintes (...)”.
Denota-se, pois, que a Lei Complementar n. 87/96 admitiu o cálculo do imposto por estimativa nas operações em que sua apuração torna-se difícil em função do porte ou da atividade do estabelecimento, de modo que o objetivo é justamente permitir sua contribuição, facilitando a apuração do valor devido.
Em obediência a esse comando, foi prevista na Lei Estadual n. 7.098/98, sem seu art. 30, III, a adoção desse regime, isto é, “em função do porte ou da atividade do estabelecimento, no qual o imposto será pago em parcelas periódicas, assegurado ao sujeito passivo o direito de impugnação e de instauração do processo contraditório”.
No entanto, o legislador estadual inovou ao prever, no inciso V do art. 30 da Lei n. 7.098/98 (introduzido pela Lei n. 9.226/2009), a instituição “de regime de estimativa por operação ou prestação, nos termos do regulamento e normas complementares, cuja tributação poderá, cumulativa ou alternativamente, objetivar: a) prevenir desequilíbrios da concorrência pela exigência a cada operação ou prestação com eventual encerramento da fase tributária; b) a simplificação, mediante exigência baseada na carga tributária média e eventual encerramento da fase tributária”.
Para regulamentar esse dispositivo de lei, foi editado o Decreto n. 2.734, de 13 de agosto de 2010, o qual introduziu os arts. 87-J a 87-J-5 do RICMS/MT.
O art. 87-J do referido Regulamento dispõe: “Art. 87-J.
A estimativa por operação consiste no pagamento do imposto segundo as disposições e condições estabelecidas nesta seção. (cf. inciso V do caput do artigo 30 da Lei nº 7098/98). § 1° A estimativa por operação é exigida, de ofício, em substituição ao imposto calculado na forma dos artigos 435-L e 435-O-1 do Título VII, bem como em decorrência do disposto no Anexo XIV, englobando, em única exigência tributária, o montante apurado a título de antecipação, ICMS Garantido, ICMS Garantido Integral, ICMS devido a título de substituição tributária e diferencial de alíquota por imobilização ou consumo. § 2º O sujeito passivo poderá optar pelo encerramento de fase tributária mediante pagamento da estimativa por operação, conforme estatuído no artigo 87-J-2”.
No que concerne à base de cálculo, o art. 87-J-1 preceitua que “será determinada na forma dos artigos 435-L, 435-O-1, ou do artigo 2º do Anexo XIV, conforme seja aplicada em substituição às disposições dos referidos artigos”.
Quanto à forma de se estimar o imposto a cada operação, o § 1º desse artigo estabelece que tal procedimento será feito “a cada operação ou prestação, aplicando-se uma única redução igual à proporção verificada pelo contraste da base de cálculo e o valor total exarado no respectivo documento fiscal de entrada”.
O § 2º desse artigo determina, ainda, que “Relativamente a cada sujeito passivo, quando a exigência tributária for efetuada por interstício de tempo ou contemplar mais de um registro ou tomar em conta mais de um documento eletrônico, a redução única a que se refere o § 1º deste artigo não será inferior à maior proporção verificada pelo contraste entre esta e a soma da base de cálculo e soma do valor total da coleção de documentos fiscais de entrada encontrados nos bancos de dados fazendários para os doze meses imediatamente anteriores ao respectivo intervalo temporal”.
Denota-se, pois, que a forma de apuração e cálculo do ICMS prevista no art. 30, V, da Lei n. 7.098/98, e regulamentado pelo Decreto n. 2.734/2010 (arts. 87-J a 87-J-5 do RICMS/MT), extrapola o arquétipo delimitado no art. 26, III, e § 1º, da Lei Complementar n. 87/96, além de implicar em alterações no tipo tributário do imposto ao definir sua base de cálculo.
Nesse sentido, é o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: “RECURSOS DE APELAÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – PRIMEIRO APELANTE – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL – DESCABIMENTO – EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 80/2014 – SEGUNDO APELANTE – REGIME DE APURAÇÃO DO ICMS POR ESTIMATIVA – ARTS. 87-J A 87-J-5 DO RICMS/MT – ALTERAÇÃO DE ASPECTOS DA NORMA TRIBUTÁRIA QUE CONTRARIA A NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR – ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDAS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS DESPROVIDOS.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 80/2014 foram estendidas as prerrogativas da Magistratura e do Ministério Público à Defensoria Pública, que, por essa razão, não mais faz jus aos honorários de sucumbência, devendo prestar sua função institucional de forma integral e gratuita. É pacífico o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça e, também, da Suprema Corte, de que a forma de apuração do ICMS através de estimativa por operação estimativa simplificado extrapola o que está delimitado no art. 26, III, e §1º, da Lei Complementar n. 87/96, bem como implica alterações no tipo tributário do imposto ao definir sua base de cálculo, excedendo-se, ainda, os arts. 87-J e 87-J-5 do RICMS aos limites do Código Tributário Nacional e da própria Constituição Federal. (N.U 0009675-09.2018.8.11.0055, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA APARECIDA RIBEIRO, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 11/02/2020, Publicado no DJE 18/02/2020) Ainda no que se refere à reserva de competência à lei complementar, percebe-se que a forma de constituição do crédito tributário foi alterada, uma vez que consoante os arts. 87-J, § 1º, 87-J-2, § 3º, e 87-J-3, § 3º, do RICMS/MT, a cobrança do ICMS se dá mediante lançamento de ofício, e não mais por homologação, como previsto na LC n. 87/96, bem como na Lei n. 8.078/98.
Logo, trata-se de mais uma afronta ao disposto na alínea “b”, do inciso III, do art. 146 da CF, que exige lei complementar para dispor sobre lançamento.
Assim, nota-se que ocorre, in casu, a exigência do ICMS Complementar por Estimativa independentemente das hipóteses elencadas no art. 87-J-2, § 3º, hipótese que se coaduna com a imposição de tributo mediante a presunção de ocorrência do fato gerador, oportunidade em que, ainda, a base de cálculo será determinada por margem de valor agregado equivalente a um terço do respectivo percentual indicado nos incisos do caput do artigo 1º do Anexo XI.
Em que pese a autorização legal para que a cobrança por regime de estimativa seja regulada por normas complementares, é certo que tal atribuição não pode se dar ao arrepio do princípio da estrita legalidade tributária, segundo a qual os elementos típicos do tributo devem ser estipulados por lei em sentido estrito, o que não ocorre na hipótese dos autos, visto que a base de cálculo do ICMS Complementar estimado (87-J-2, § 3º, II) foi fixada por norma infralegal, qual seja, o Decreto n. 2.734/2010.
Ante o exposto, conclui-se pela ilegalidade e inconstitucionalidade do regime estabelecido nos arts. 87-J a 87-J-5 do ICMS, introduzido pela Lei n. 9.226/09, e regulamentado pelo Decreto n. 2.734/2010.
Por fim, ressalto que a matéria foi objeto de TEMA APLICADO NO JULGAMENTO DO TEMA 830 STF – “Somente lei em sentido formal pode instituir o regime de recolhimento do ICMS por estimativa.” A tese esboçada pela requerente é pacífica e sedimentada no RE 632265/RJ, em repercussão geral no STF: “TRIBUTO – PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
A exigibilidade de tributo pressupõe lei que o estabeleça – artigo 150 da Constituição Federal.
ICMS – REGIME DE APURAÇÃO – ESTIMATIVA – DECRETO – IMPROPRIEDADE.
A criação de nova maneira de recolhimento do tributo, partindo-se de estimativa considerado o mês anterior, deve ocorrer mediante lei no sentido formal e material, descabendo, para tal fim, a edição de decreto, a revelar o extravasamento do poder regulamentador do Executivo”. (Tribunal Pleno, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Julgamento em 18/06/2015).
POSTO ISSO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente AÇÃO ANULATÓRIA, o que faço nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e decreto a nulidade das infrações “Falta de Recolhimento ICMS Estimativa Simplificada”, “Falta de Recolhimento ICMS Estimativa Por Operação”, e torno definitiva a tutela de urgência proferida no id nº 17016056, nesse aspecto.
Por corolário natural permanece hígida a CDA nº 2017221559 no que se refere a infração Falta de Escrituração em Livros Fiscais.
Condeno, a parte requerida ao ressarcimento à parte autora do valor do pagamento das custas processuais, devidamente atualizado.
Condeno o requerido ao pagamento da verba honorária da parte ex adversa, que arbitro em 10% sobre o proveito econômico, devidamente corrigido, com fundamento no artigo 85, § 3º, I do CPC c/c § 4º, III do mesmo dispositivo legal.
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário posto que não se amolda a nenhuma das hipóteses versadas no art. 496 do CPC, mormente quanto ao §3º, inciso II.
Preclusas a vias recursais, certifique-se o transito em julgado.
P.Intime-se e Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema. (Assinado Eletronicamente) ADAIR JULIETA DA SILVA Juíza de Direito -
15/03/2023 17:40
Expedição de Outros documentos
-
15/03/2023 17:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/07/2021 14:23
Conclusos para decisão
-
13/07/2021 13:52
Juntada de Petição de parecer
-
28/06/2021 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 20:58
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2021 05:19
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 17/06/2021 23:59.
-
17/06/2021 05:24
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/06/2021 23:59.
-
16/06/2021 10:31
Juntada de Petição de manifestação
-
04/05/2021 02:38
Publicado Decisão em 04/05/2021.
-
04/05/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
-
30/04/2021 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 12:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/04/2021 14:24
Conclusos para decisão
-
24/04/2021 05:46
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 23/04/2021 23:59.
-
23/04/2021 06:13
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 22/04/2021 23:59.
-
12/04/2021 12:05
Juntada de Petição de manifestação
-
22/03/2021 03:07
Publicado Despacho em 22/03/2021.
-
20/03/2021 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2021
-
18/03/2021 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2020 12:51
Conclusos para decisão
-
09/06/2020 12:51
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2020 12:50
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2020 12:49
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2019 11:22
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/11/2019 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2019 09:19
Decorrido prazo de MARIA GRAZIELA MARTINS PORTO em 12/02/2019 23:59:59.
-
30/01/2019 16:14
Publicado Intimação em 22/01/2019.
-
30/01/2019 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/01/2019 13:05
Juntada de Petição de contestação
-
09/01/2019 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2019 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2019 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2018 10:32
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
26/11/2018 08:37
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2018 12:59
Conclusos para decisão
-
23/11/2018 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2018
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1024978-06.2021.8.11.0002
Maria Aparecida Gomes da Silva
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Thiago Santana Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 05/08/2021 13:06
Processo nº 1012032-34.2023.8.11.0001
Rodrigo Marcos de Oliveira Lopes
Municipio de Cuiaba
Advogado: Julio Cesar Ribeiro
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 14/03/2023 16:35
Processo nº 1064269-79.2022.8.11.0001
Juliana de Araujo Candozo
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 31/10/2022 13:25
Processo nº 1042393-84.2018.8.11.0041
Feliciano Moreira da Costa Filho
Estado de Mato Grosso
Advogado: Fabiano Alves Zanardo
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 17/12/2020 11:10
Processo nº 0003351-04.2018.8.11.0087
Alexandre Rodrigo Ribeiro Vieira
Guaranta do Norte Camara Municipal
Advogado: Rony de Abreu Munhoz
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 19/07/2021 19:34