TJMT - 1009133-60.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
09/12/2023 01:24
Recebidos os autos
-
09/12/2023 01:24
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
07/11/2023 01:28
Decorrido prazo de PAMELA SOARES DA CRUZ VILELA em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 01:15
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2023 01:15
Transitado em Julgado em 07/11/2023
-
07/11/2023 01:14
Decorrido prazo de PAMELA SOARES DA CRUZ VILELA em 06/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1009133-60.2023.8.11.0002.
RECONVINTE: PAMELA SOARES DA CRUZ VILELA EXECUTADO: UNIDAS S.A.
Vistos, Considerando a notícia de quitação do saldo remanescente pela executada id. 132470039, EXTINGO o feito nos termos do artigo 924, II, do CPC.
Consigno, ainda, a expedição do alvará judicial em favor da causídica da parte autora com o n. 20231023165650017072.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CRISTIANE PADIM DA SILVA Juíza de Direito -
30/10/2023 15:13
Expedição de Outros documentos
-
30/10/2023 15:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/10/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 15:43
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2023 19:07
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 20/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 06:04
Publicado Despacho em 11/10/2023.
-
11/10/2023 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1009133-60.2023.8.11.0002.
RECONVINTE: PAMELA SOARES DA CRUZ VILELA EXECUTADO: LOCALIZA RENT A CAR SA Vistos, Considerando a petição juntada pelo polo ativo no id. 125065893, intimo o passivo para em até 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento voluntário do débito remanescente, sob pena de penhora.
Decorrido o lapso temporal, venham conclusos. Às providências.
CRISTIANE PADIM DA SILVA JUÍZA DE DIREITO -
09/10/2023 18:21
Expedição de Outros documentos
-
09/10/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 18:16
Juntada de Petição de manifestação
-
17/08/2023 09:06
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 16/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 12:23
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 00:02
Juntada de Petição de manifestação
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte AUTORA para manifestar-se quanto ao valor depositado pela parte executada. -
02/08/2023 23:52
Juntada de Petição de manifestação
-
02/08/2023 18:43
Expedição de Outros documentos
-
02/08/2023 18:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/08/2023 17:01
Juntada de Petição de manifestação
-
25/07/2023 03:44
Publicado Intimação em 25/07/2023.
-
25/07/2023 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 12:55
Juntada de Petição de manifestação
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21/07/2023 18:08
Expedição de Outros documentos
-
21/07/2023 18:06
Processo Desarquivado
-
21/07/2023 17:50
Juntada de Petição de manifestação
-
01/07/2023 05:41
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 30/06/2023 23:59.
-
01/07/2023 05:41
Decorrido prazo de PAMELA SOARES DA CRUZ VILELA em 30/06/2023 23:59.
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27/06/2023 00:50
Publicado Sentença em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1009133-60.2023.8.11.0002.
AUTOR: PAMELA SOARES DA CRUZ VILELA REQUERIDO: LOCALIZA RENT A CAR SA Vistos, Após a formação da relação processual, os integrantes optaram pela construção da solução dialogada, entabularam acordo conforme id. 121274480 e, pediram a homologação. É o sucinto relatório.
Decido.
Registrando elogios à atuação colaborativa dos envolvidos e destacando que os direitos aqui narrados são disponíveis, ressalvando interesse de terceiros, HOMOLOGO A AVENÇA e extingo o feito nos termos do artigo 924, inciso III, do CPC.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55), ambos da Lei nº 9.099/95).
Arquivem-se imediatamente os autos, procedendo-se às baixas e anotações necessárias. Às providências.
CRISTIANE PADIM DA SILVA JUÍZA DE DIREITO -
23/06/2023 10:19
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2023 10:19
Expedição de Outros documentos
-
23/06/2023 10:19
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
22/06/2023 14:49
Conclusos para julgamento
-
22/06/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 12:44
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 12:44
Decorrido prazo de PAMELA SOARES DA CRUZ VILELA em 16/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 12:44
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 19/06/2023 23:59.
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17/06/2023 10:50
Decorrido prazo de PAMELA SOARES DA CRUZ VILELA em 16/06/2023 23:59.
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12/06/2023 04:47
Publicado Despacho em 12/06/2023.
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09/06/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
08/06/2023 07:03
Decorrido prazo de PAMELA SOARES DA CRUZ VILELA em 07/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE DESPACHO Vistos, Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para a parte contrária, querendo, manifestar nos autos.
Após, com ou sem manifestação, conclusos. Às providências.
CRISTIANE PADIM DA SILVA Juíza de Direito -
07/06/2023 13:34
Expedição de Outros documentos
-
07/06/2023 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2023 13:34
Expedição de Outros documentos
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07/06/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 09:37
Conclusos para despacho
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31/05/2023 17:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1009133-60.2023.8.11.0002 AUTORA: PAMELA SOARES DA CRUZ VILELA RÉU: LOCALIZA RENT A CAR SA
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, fundamentada na alegação de vício em produto e vício na prestação do serviço.
Relatório dispensado consoante art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo a fundamentar e a decidir. - Fundamentos - Julgamento antecipado Promovo o julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, I, do CPC, porquanto inexiste demonstração da necessidade da produção de prova oral.
Mérito Insta assentar que o presente caso é regulado pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a autora é destinatária final da prestação do serviço, enquanto a empresas ré figura como fornecedora de serviços e produtos, conforme os conceitos legais dos artigos 2º e 3º da Lei n.º 8.078/90.
As controvérsias a serem dirimidas residem em averiguar se houve falha na prestação do serviço e se existe o direito a indenização material e moral.
Em face da verossimilhança das alegações da parte Autora e de sua hipossuficiência, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo à parte Reclamada a comprovação de inexistência de falha na prestação do serviço nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Verifico que embora a requerida negue as falhas, não apresentou aos autos qualquer prova de suas alegações, ônus que lhe incumbia, diante dos preceitos do art. 6, VIII, do CDC.
Ademais, é fato incontroverso que a autora adquiriu perante a reclamada um veículo em 21/10/2022.
Não obstante, foi comprovado que o automóvel apresentou vícios no circuito elétrico, conforme as provas encartadas aos autos.
Durante a espera pelo reparo foi fornecido um veículo provisório a consumidora, conduto o veículo também apresentou vício no ar condicionado durante uma viagem em família.
A autora reclama na demora do reparo do primeiro veículo, alegou que a peça nunca chegou, por isso, foi realizado a troca do veículo do mesmo modelo.
Pontuou que durante três meses esperou por uma solução.
Mas que devido à substituição do veículo foi obrigada a custear mais despesas, com a autenticação de novos documentos em cartório, com documentos de transferências perante o DETRAN, laudo cautelar, custos com combustível, seguro do motor substituído e garantia estendida, a qual afirmou não ter contrato.
Assim, em virtude do vício apresentado no primeiro veículo, cabível a indenização material nos custos que a consumidora suportou após a substituição do automóvel.
Na espécie, cabível a indenização material pelo laudo cautelar do segundo veículo, o que corresponde ao montante de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Pelos custos de reconhecimento de firma do primeiro veículo no valor de R$ 18,60 (28/02/2023) e R$ 17,92 (26/12/2022) R$ 8,09 (29/12/2022) R$ 17,20 (09/01/2023) R$ 17,20 (09/01/2023).
Cabível indenização pelo encargo de MAX/garantia mecânica no valor de R$ 799,00 (21/01/2023). id.
Num. 112270404 - Pág. 1.
E procedente o pedido de R$ 1.165,55 (mil cento e sessenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos) referente as custas com o DETRAN Por último, pertinente a indenização pela garantia estendida no valor de R$ 999,00 (novecentos e noventa e nove reais).
Diante dos fatos, concluo que o prazo do reparo e da substituição do automóvel superou trinta dias úteis.
A mora sem dúvida afrontou a boa-fé objetiva e a segurança que a parte consumidora deposita na empresa.
Destaco que são considerados impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade.
Enfim, não há dúvida de que a conduta da ré provocou transtornos, aflição e angústia na extensão suficiente para caracterizar o dano moral, pois após dez dias da aquisição do bem, o produto apresentou vícios e que não foi reparado no prazo de trinta dias.
O descaso e má prestação do serviço ao consumidor configura ato ilícito, e, o artigo 186 do Código Civil ressalta: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”.
O dano moral, além de servir como reparação do prejuízo moral suportado indevidamente, serve também como instrumento didático pedagógico para que as empresas e os estabelecimentos comerciais se ajustem ao CDC e passem a respeitar não só a legislação em vigor, mas o consumidor e a própria relação de consumo.
A corroborar: APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEITADA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – COMPRA E VENDA DE MOTOCICLETA ZERO QUILÔMETRO – DEFEITO NO MOTOR LOGO APÓS A RETIRADA DO VEÍCULO DA CONCESSIONÁRIA – DEMORA NO CONSERTO – MAIS DE 30 DIAS – SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO – POSSIBILIDADE – ART. 18, § 1º, CDC – DANO MATERIAL – ALUGUEL DE OUTRO VEÍCULO – DANO MORAL – CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO A ausência de reparo nos vícios de fábrica encontrados em veículo novo no prazo de 30 dias pela concessionária faculta ao consumidor exigir, alternativamente, a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos e o abatimento proporcional do preço, conforme estabelece o art. 18, § 1º, do CPC.
Demonstrado por meio de recibos que o autor teve com a locação de outro veículo, mostra-se devido o ressarcimento da quantia despendida. É devida a reparação pelo dano moral causado ao autor, em razão da violação a sua justa expectativa na utilização da sua motocicleta zero quilômetro, dos desgastes e frustração na solução do problema, o que extrapolou a normalidade e mero dissabor do cotidiano. (N.U 0008006-46.2015.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 26/01/2022, Publicado no DJE 27/01/2022).
RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – VEÍCULO ENTREGUE COM DEFEITOS – VÍCIOS CONSTATADOS – DEFEITOS QUE NÃO FORAM SANADOS NO PRAZO – SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO POR OUTRO NOVO – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – APELO NÃO PROVIDO.
I.
Constatados defeitos no veículo novo e não sendo os vícios sanados no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso.
II.
Os transtornos gerados ao demandante, que acaba de adquirir um veículo zero quilômetro e com defeitos, gera sentimentos de aflição, indignação, impotência e frustração, fatos que fogem da normalidade, impondo-se o dever de indenizar pelo dano moral suportado. (TJ-MS - AC: 08177326020148120001 MS 0817732-60.2014.8.12.0001, Relator: Des.
João Maria Lós, Data de Julgamento: 18/08/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/08/2021).
Quanto ao valor da reparação em danos morais, o arbitramento considera as circunstâncias do caso concreto, as condições das partes, o grau de culpa e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, que é a de compensar o dano ocorrido, bem como inibir a conduta abusiva.
Atento-me ao princípio da razoabilidade, a fim de que o valor não seja meramente simbólico, passível de retirar o caráter reparatório da sanção, mas, também, de modo que não seja extremamente gravoso ao ofensor.
Por fim, a quantificação também observa que embora a requerente tenha extrapolado o prazo de trinta dias para substituir ou reparar o produto, concedeu a consumidora um veículo substituto para a consumidora durante o período de espera, bem como substituiu o veículo avariado na via extrajudicial. - Dispositivo Em face do exposto, confirmo os efeitos da liminar e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, nos termos do art. nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: 1.
Condenar a requerida na indenização material no importe de R$ 3.564,33 (três mil quinhentos e sessenta e quatro reais e trinta e três centavos), valor corrigido até 09/03/2023, para futuras atualizações, fixo correção monetária, indexada pelo INPC, e juros simples de mora de 1% (um por cento), ao mês; 2.
Condenar a reclamada na reparação por dano moral na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária, indexada pelo INPC, computada a partir do arbitramento, e juros simples de mora de 1% (um por cento), ao mês, contabilizado a partir da citação; No concernente ao pedido de justiça gratuita a análise será realizada em eventual recurso.
Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95).
Decisão sujeita à homologação da Douta Juíza de Direito, a qual submeto, conforme o art. 40 da Lei 9.099/95.
Publicado e registrado no PJE.
Intimem-se.
Tathyane G.
M.
Kato Juíza Leiga Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Várzea Grande-MT, data no sistema.
CRISTIANE PADIM DA SILVA Juíza de Direito -
23/05/2023 16:04
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2023 16:04
Juntada de Projeto de sentença
-
23/05/2023 16:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/05/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 02:14
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/04/2023 17:30
Conclusos para julgamento
-
25/04/2023 17:30
Recebimento do CEJUSC.
-
25/04/2023 17:30
Audiência de conciliação realizada em/para 25/04/2023 17:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
-
25/04/2023 17:29
Juntada de Termo de audiência
-
24/04/2023 18:23
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2023 12:34
Juntada de Petição de contestação
-
13/04/2023 15:15
Recebidos os autos.
-
13/04/2023 15:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
14/03/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE / Juiz Titular DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1009133-60.2023.8.11.0002 Valor da causa: R$ 13.980,33 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, DIREITO DO CONSUMIDOR]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: PAMELA SOARES DA CRUZ VILELA Endereço: RUA MIL E CEM, JARDIM IMPERIAL, CUIABÁ - MT - CEP: 78075-740 POLO PASSIVO: Nome: LOCALIZA RENT A CAR SA Endereço: *, *, *, PONTES E LACERDA - MT - CEP: 78250-000 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 1 JEJG Data: 25/04/2023 Hora: 17:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
VÁRZEA GRANDE, 13 de março de 2023 -
13/03/2023 22:56
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2023 22:56
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2023 22:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/03/2023 22:56
Audiência de conciliação designada em/para 25/04/2023 17:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
-
13/03/2023 22:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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