TJMT - 1000412-95.2023.8.11.0010
1ª instância - Jaciara - Primeira Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:46
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
13/08/2024 17:29
Expedição de Outros documentos
-
13/08/2024 17:29
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
09/08/2024 14:13
Recebidos os autos
-
09/08/2024 14:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
09/08/2024 14:13
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2024 14:12
Transitado em Julgado em 08/08/2024
-
09/08/2024 14:11
Transitado em Julgado em 09/07/2024
-
09/08/2024 14:11
Juntada de Alvará
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05/08/2024 15:32
Juntada de Petição de manifestação
-
06/07/2024 02:05
Decorrido prazo de MOLINA & MOLINA SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 05/07/2024 23:59
-
18/06/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 15:17
Expedição de Outros documentos
-
14/06/2024 15:25
Publicado Sentença em 14/06/2024.
-
14/06/2024 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 14:25
Expedição de Outros documentos
-
12/06/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2024 14:25
Expedição de Outros documentos
-
12/06/2024 14:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/06/2024 08:40
Conclusos para julgamento
-
10/06/2024 08:39
Juntada de Petição de pedido de extinção
-
08/06/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 16:30
Expedição de Outros documentos
-
17/04/2024 15:18
Juntada de Petição de informação
-
07/12/2023 08:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2023 08:35
Expedição de Outros documentos
-
07/12/2023 08:35
Alterado o assunto processual
-
07/12/2023 08:04
Evoluída a classe de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
07/12/2023 00:59
Decorrido prazo de SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUCAO LTDA em 06/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 17:08
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 17:08
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 09:00
Juntada de Petição de manifestação
-
13/11/2023 07:56
Publicado Despacho em 13/11/2023.
-
11/11/2023 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
07/11/2023 19:55
Expedição de Outros documentos
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07/11/2023 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2023 19:55
Expedição de Outros documentos
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07/11/2023 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 17:04
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 17:04
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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16/10/2023 00:14
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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12/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, artigo 1º, item 7.2.1, considerando o trânsito em Julgado da Sentença, impulsiono os presentes autos, com a finalidade de intimar o exequente, para no prazo de 15 dias, caso entenda necessário, requeira o cumprimento da Sentença nos moldes legais. -
10/10/2023 08:50
Expedição de Outros documentos
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10/10/2023 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2023 08:50
Expedição de Outros documentos
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10/10/2023 08:40
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 08:36
Transitado em Julgado em 09/10/2023
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09/10/2023 09:49
Juntada de Petição de manifestação
-
19/09/2023 19:10
Decorrido prazo de SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUCAO LTDA em 18/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Vistos e examinados.
Trata-se de embargos à execução fiscal de autos nº 1002259-06.2021.8.11.0010, movida pelo Município de Jaciara/MT, opostos por Saint-Gobain do Brasil Produtos Industriais e Para Construção Ltda, qualificados na petição inicial.
A embargante alega, em síntese, que exerce suas atividades no Município de Cuiabá, tendo contratado serviços de vigilância patrimonial armada 24h da empresa Grabalos Comando Segurança Ltda-ME, cujos serviços foram prestados no município sede da empresa embargante.
Assim, diz que ao caso em tela se aplica a exceção prevista no inciso XVI, do artigo 3º, da Lei Complementar nº. 116/2003, sendo que o tributo já foi devidamente recolhido ao município de Cuiabá.
O recebimento da petição inicial e a concessão de efeito suspensivo se deram no pronunciamento de id. 111958962.
A embargada apresentou impugnação aos embargos ao id. 116975495, requerendo a rejeição dos presentes embargos.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido. À luz do parágrafo único do artigo 17 da LEF, passo ao julgamento dos presentes embargos à execução fiscal.
Inicialmente, esclareço que o caso posto a julgamento se refere a definir se o Município de Jaciara tem competência para exigir o recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN quanto à operações de prestação de serviço ocorridas fora de seu território.
Pois bem.
O artigo art. 3º da LC 106/2003 estabelece que: Art. 3º O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local: (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016) Nos incisos I a XXV a norma elenca as hipóteses nas quais o imposto será devido no local de prestação do serviço, vejamos: Art. 3o O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local: (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016) (...) XVI - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa; (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016) E, no caso em tela, embora as NFs 484/2018, 607/2019 e 612/2019, referentes ao débito exequendo na execução fiscal associada, tenham sido expedidas no município de Jaciara/MT (id. 110184173), a embargante trouxe contrato que demonstra que as notas são referentes à serviço de vigilância e segurança privada prestado no Município de Cuiabá/MT (id. 110184174), atraindo a aplicação do inciso XVI do artigo 3º da LC n. 116/2003, onde previsto o local dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados como local onde o imposto será devido.
Além disso, a embargante também instruiu a inicial com documentos fiscais que indicam que o ISSQN referente à tais notas já teria sido quitado junto à Fazenda Pública Municipal de Cuiabá/MT (id. 110184178).
Destarte, comprovada a realização de serviço de vigilância e segurança privada prestado fora do Município de Jaciara, deve-se reconhecer a ilegitimidade da cobrança de ISSQN realizada por esse ente, mormente porque comprovado o pagamento do imposto no município tomador do serviço.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE OS EMBARGOS opostos extinguindo-os com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do NCPC, reconhecendo a ilegitimidade do Município de Jaciara para a cobrança do ISSQN e consequentemente para declarar a nulidade da execução fiscal.
Condeno a embargada ao pagamento de honorários, que arbitro em 10% sobre o valor da causa nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Sem custas, diante da isenção legal.
Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia da presente sentença aos autos da execução associada, arquivando-se oportunamente os presente autos, com as baixas e comunicações necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito -
22/08/2023 18:30
Expedição de Outros documentos
-
22/08/2023 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2023 18:30
Expedição de Outros documentos
-
22/08/2023 18:30
Julgado procedente o pedido
-
18/07/2023 16:54
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 16:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/04/2023 05:35
Decorrido prazo de SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUCAO LTDA em 31/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 16:11
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA Processo: 1000412-95.2023.8.11.0010.
Vistos etc.
Trata-se de embargos opostos por Saint-Gobain do Brasil Produtos Industriais e para Construção Ltda. à execução fiscal de autos n. 1002259-06.2021.8.11.0010 movida por Município de Jaciara/MT, qualificados na petição inicial.
Primeiramente, certifique-se quanto a tempestividade dos presentes embargos à execução fiscal.
Caso tempestivos, desde já passo ao recebimento.
Cabível o oferecimento dos presentes embargos, conforme compreensão a contrario sensu do artigo 16, § 1º, da LEF abaixo citado, considerando a garantia oferecida nos autos da execução fiscal associada: Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: [...] § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução. [...] No tocante à concessão de efeito suspensivo aos embargos, verifica-se que a LEF não contém nenhuma previsão expressa sobre a incidência ou não nos embargos à execução fiscal.
Entretanto a execução fiscal é regida subsidiariamente pelo CPC por força do artigo 1º da LEF, tendo a jurisprudência pátria entendido pela possibilidade de concessão de efeito suspensivo desde que preenchidos os requisitos previstos em lei, vejamos: LEF: Art. 1º - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.
STJ: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
APLICABILIDADE DO ART. 739-A, §1º, DO CPC ÀS EXECUÇÕES FISCAIS.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA EXECUÇÃO E ANÁLISE DO JUIZ A RESPEITO DA RELEVÂNCIA DA ARGUMENTAÇÃO (FUMUS BONI JURIS) E DA OCORRÊNCIA DE GRAVE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO (PERICULUM IN MORA) PARA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS DO DEVEDOR OPOSTOS EM EXECUÇÃO FISCAL. [...] 5.
Desse modo, tanto a Lei n. 6.830/80 - LEF quanto o art. 53, §4º da Lei n. 8.212/91 não fizeram a opção por um ou outro regime, isto é, são compatíveis com a atribuição de efeito suspensivo ou não aos embargos do devedor.
Por essa razão, não se incompatibilizam com o art. 739-A do CPC/73 (introduzido pela Lei 11.382/2006) que condiciona a atribuição de efeitos suspensivos aos embargos do devedor ao cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia; verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). 6.
Em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736, do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, §1º da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal. 7.
Muito embora por fundamentos variados - ora fazendo uso da interpretação sistemática da LEF e do CPC/73, ora trilhando o inovador caminho da teoria do "Diálogo das Fontes", ora utilizando-se de interpretação histórica dos dispositivos (o que se faz agora) - essa conclusão tem sido a alcançada pela jurisprudência predominante, conforme ressoam os seguintes precedentes de ambas as Turmas deste Superior Tribunal de Justiça.
Pela Primeira Turma: AgRg no Ag 1381229 / PR, Primeira Turma, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, julgado em 15.12.2011; AgRg no REsp 1.225.406 / PR, Primeira Turma, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, julgado em 15.02.2011; AgRg no REsp 1.150.534 / MG, Primeira Turma, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 16.11.2010; AgRg no Ag 1.337.891 / SC, Primeira Turma, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 16.11.2010; AgRg no REsp 1.103.465 / RS, Primeira Turma, Rel.
Min.
Francisco Falcão, julgado em 07.05.2009.
Pela Segunda Turma: AgRg nos EDcl no Ag n. 1.389.866/PR, Segunda Turma, Rei.
Min.
Humberto Martins,DJe de 21.9.2011; REsp, n. 1.195.977/RS, Segunda Turma, Rei.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 17/08/2010; AgRg no Ag n. 1.180.395/AL, Segunda Turma, Rei.
Min.
Castro Meira, DJe 26.2.2010; REsp, n, 1.127.353/SC, Segunda Turma, Rei.
Min.
Eliana Calmon, DJe 20.11.2009; REsp, 1.024.128/PR, Segunda Turma, Rei.
Min.
Herman Benjamin, DJe de 19.12.2008. 8.
Superada a linha jurisprudencial em sentido contrário inaugurada pelo REsp. n. 1.178.883 - MG, Primeira Turma, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, julgado em 20.10.2011 e seguida pelo AgRg no REsp 1.283.416 / AL, Primeira Turma, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 02.02.2012; e pelo REsp 1.291.923 / PR, Primeira Turma, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 01.12.2011. 9.
Recurso especial provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008. (REsp 1272827/PE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013).
TJMT: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 739-A DO CPC/197 – PRECEDENTES DO STJ - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. “A jurisprudência do STJ, consolidada no julgamento do REsp 1.272.827/PE, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, firmou entendimento de que o art. 739-A do CPC se aplica às execuções fiscais , e a atribuição de efeito suspensivo aos embargos do devedor está condicionada ao cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia da execução; verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni iuris) e da ocorrência de grave dano de difícil ou incerta reparação que o prosseguimento da execução possa causar ao executado (periculum in mora)” (N.U 0099172-73.2016.8.11.0000, , VANDYMARA G.
R.
P.
ZANOLO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 05/12/2016, Publicado no DJE 09/12/2016).
Sendo assim, inexiste dúvida acerca do cabimento de efeito suspensivo nos embargos a execução fiscal, observando o artigo 919, § 1º, do CPC, aplicado subsidiariamente.
Denota-se que referido dispositivo condiciona a concessão do feito à presença dos requisitos para a concessão de tutela provisória e garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes.
Aplicando-se o exposto ao caso concreto, vislumbro a presença dos requisitos legais.
Isto porque, embora as NFs 484/2018, 607/2019 e 612/2019, referentes ao débito exequendo na execução fiscal associada, tenham sido expedidas no município de Jaciara/MT (id. 110184173), a embargante trouxe contrato que traz indícios de que as notas são referentes a serviço de vigilância e segurança privada prestado no Município de Cuiabá/MT (id. 110184174), atraindo a aplicação do inciso XVI do artigo 3º da LC n. 116/2003, onde previsto o local dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados como local onde o imposto será devido.
Além disso, a embargante também instruiu a inicial com documentos fiscais que indicam que o ISSQN referente a tais notas já teria sido quitado junto à Fazenda Pública Municipal de Cuiabá/MT (id. 110184178).
Ademais, o periculum in mora exsurge das próprias consequências da continuidade da execução fiscal associada, permitindo-se a adoção de medidas constritivas e expropriatórias em bens do patrimônio da embargante.
Dessa forma, presentes os requisitos legais, defiro o pedido de concessão de efeito suspensivo.
De outra banda, recebo os embargos à execução para discussão, eis que tempestivos, nos termos do artigo 16, inciso III, da LEF.
Destarte, intime-se a embargada/exequente para, querendo, impugná-los, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme artigo 17 da LEF.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo.
Jaciara/MT, datado e assinado digitalmente.
Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito -
09/03/2023 17:56
Expedição de Outros documentos
-
09/03/2023 17:56
Expedição de Outros documentos
-
09/03/2023 17:56
Decisão interlocutória
-
16/02/2023 10:29
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 10:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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