TJMT - 1031867-53.2021.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Vara Especializada de Executivo Fiscal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 15:59
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
17/09/2025 15:59
Processo Desarquivado
-
17/09/2025 15:59
Juntada de Certidão
-
17/09/2025 15:59
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 17:42
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 11:50
Recebidos os autos
-
12/12/2024 11:50
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
18/04/2024 01:08
Decorrido prazo de ANDRE HENRIQUE VASCONCELOS FERREIRA em 17/04/2024 23:59
-
17/04/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 00:50
Publicado Despacho em 22/03/2024.
-
05/04/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
20/03/2024 08:59
Expedição de Outros documentos
-
20/03/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 13:00
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 13:57
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
19/12/2023 13:57
Processo Reativado
-
19/12/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 17:03
Recebidos os autos
-
13/12/2023 17:03
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
13/12/2023 17:03
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2023 17:03
Transitado em Julgado em 16/09/2023
-
10/11/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2023 13:52
Decorrido prazo de ANDRE HENRIQUE VASCONCELOS FERREIRA em 10/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 07:59
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
19/09/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DE EXECUÇÃO FISCAL GABINETE II - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL 1031867-53.2021.8.11.0041 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO e outros (3) Vistos etc. 1 – Diante do pleito de ID 124558184, e em consulta ao SISBAJUD, verifico que não consta do comprovante de protocolamento a realização de nenhum bloqueio de valores em conta bancária do executado ANDRÉ HENRIQUE VASCONCELOS FERREIRA junto ao BANCO C6, conforme comprovante em anexo.
Entretanto, uma vez que o presente feito já foi extinto diante da quitação integral do débito, determino a expedição de ofício àquela instituição financeira informando que todo e qualquer bloqueio de valores que eventualmente tenha ocorrido em conta bancária de titularidade de ANDRÉ HENRIQUEVASCONCELOS FERREIRA tendo como origem este feito deve ser cancelado, diante a extinção do feito. 2 - Após, arquive-se os autos com as baixas e anotações de estilo. 3 - Cumpra-se, com as providências necessárias.
Cuiabá, data registrada no sistema. (Assinado Eletronicamente) ADAIR JULIETA DA SILVA Juíza de Direito -
16/09/2023 20:04
Expedição de Outros documentos
-
16/09/2023 20:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 12:31
Conclusos para decisão
-
11/08/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 14:54
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
10/08/2023 14:54
Processo Desarquivado
-
10/08/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2023 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 08:34
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 07:20
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 24/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 05:33
Decorrido prazo de ANDRE HENRIQUE VASCONCELOS FERREIRA em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 05:32
Decorrido prazo de MARCELO DE OLIVEIRA E SILVA em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 05:32
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO BARROZO FABBRIANI em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 05:32
Decorrido prazo de ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO em 23/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 16:11
Recebidos os autos
-
16/05/2023 16:11
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
16/05/2023 16:11
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2023 16:10
Transitado em Julgado em 28/04/2023
-
16/05/2023 16:07
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 01:54
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 07:20
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 09/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 05:44
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO BARROZO FABBRIANI em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 05:44
Decorrido prazo de ANDRE HENRIQUE VASCONCELOS FERREIRA em 03/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 08:56
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 07:26
Decorrido prazo de MARCELO DE OLIVEIRA E SILVA em 02/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 04:10
Publicado Sentença em 02/05/2023.
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02/05/2023 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
01/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESP.
DE EXECUÇÃO FISCAL ESTADUAL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1031867-53.2021.8.11.0041.
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO, LUIZ FERNANDO BARROZO FABBRIANI, MARCELO DE OLIVEIRA E SILVA, ANDRE HENRIQUE VASCONCELOS FERREIRA Vistos etc.
O executado comprovou no ID. 115379290, o adimplemento da obrigação tributária, requerendo a extinção do presente feito e a expedição de alvará para a liberação dos valores outrora bloqueados vis SISBAJUD.
Instada a se manifestar, o exequente concordou expressamente com o pedido, conforme manifestação em id. 115598360, sendo a extinção dos autos medida impositiva.
Diante do exposto, considerando a quitação do débito e a inexistência de outras obrigações entre as partes, DECLARO EXTINTO o presente feito, com fulcro no artigo 924, II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará para restituição da importância penhorada em id. 112409913 ao executado para conta bancária a ser oportunamente informada nos autos.
No mais, determino o levantamento de eventuais penhoras existentes, baixa de eventual registro nos órgãos de proteção ao crédito, via sistema SERASAJUD, se houver sido realizada.
Na sequência, arquivem-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT.
Edna Ederli Coutinho Juíza de Direito designada para o NAE (Assinado Datado e Digitalmente) -
28/04/2023 10:36
Expedição de Outros documentos
-
28/04/2023 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2023 10:36
Expedição de Outros documentos
-
28/04/2023 10:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/04/2023 12:31
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 17:25
Juntada de Petição de manifestação
-
12/04/2023 04:06
Decorrido prazo de ANDRE HENRIQUE VASCONCELOS FERREIRA em 11/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 04:06
Decorrido prazo de MARCELO DE OLIVEIRA E SILVA em 11/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 04:06
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO BARROZO FABBRIANI em 11/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 04:06
Decorrido prazo de AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO em 11/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 06:10
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 10/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2023 17:45
Expedição de Outros documentos
-
10/04/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 17:21
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 09:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/04/2023 03:50
Publicado Sentença em 05/04/2023.
-
05/04/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
04/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESP.
DE EXECUÇÃO FISCAL ESTADUAL DE CUIABÁ SENTENÇA Vistos etc...
MARCELO DE OLIVEIRA E SILVA opôs exceção de pré-executividade em id. 112673505, alegando, em síntese, sua ilegitimidade passiva, haja vista que somente teria atuado na condição de interventor na empresa devedora, de certo que a PGE acolheu o pleito administrativo para excluí-lo do polo passivo da lide, tendo apresentado, inclusive, pedido de desistência parcial em relação a ele.
Previamente, em id. 1031867-53.2021.8.11.0041, a executada ÁGUAS CUIABÁ S/A – CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUAS E ESGOTO requereu o desbloqueio das contas do ex-diretor da Concessionária, Luiz Fernando Barrozo Fabbriani, haja vista o pedido de desistência parcial formulado pela Fazenda Pública outrora nos autos, bem como o vício decorrente da ausência de citação.
A Fazenda Pública Estadual manifestou-se em id. 113965981.
Vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que a Fazenda Pública Estadual postulara pela exclusão de MARCELO DE OLIVEIRA E SILVA, ANDRE HENRIQUE VASCONCELOS FERREIRA, LUIZ FERNANDO BARROZO FABBRIANI previamente ao deferimento da penhora online, pleito este que não fora analisado tempestivamente por este Juízo.
Portanto, as contas bancárias das aludidas pessoas físicas sequer poderiam ter sido objeto de constrição.
Nada obstante, todo o numerário penhorado foi imediatamente desbloqueado, de sorte que não se constata maiores dissabores e prejuízos a eles.
Ante os termos do pedido expresso do exequente, JULGO EXTINTA a presente ação, nos termos do artigo 26 da LEF[1] para o fim de excluir MARCELO DE OLIVEIRA E SILVA, ANDRE HENRIQUE VASCONCELOS FERREIRA, LUIZ FERNANDO BARROZO FABBRIANI do polo passivo da lide.
O enfrentamento da exceção de pré-executividade resta prejudicada, visto que o pedido de desistência fora formulado previamente.
Deixo de condenar a Fazenda Pública ao pagamento de honorários de sucumbência e custas.
Autorizo o levantamento de eventuais constrições judiciais que tenham recaído sobre bens ou valores de MARCELO DE OLIVEIRA E SILVA e LUIZ FERNANDO BARROZO FABBRIANI, com relação ao débito objeto da presente ação.
Homologo a desistência do prazo recursal, se expressamente manifestada nos autos.
Considerando-se o comparecimento espontâneo da executada ÁGUAS CUIABÁ S/A – CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUAS E ESGOTO, dou-lhe por citada dos termos da presente ação, sendo de todo oportuno destacar que o comparecimento espontâneo supre eventuais vícios da citação ou a falta dela, conforme art. 239, §1º do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.
Cuiabá/MT Edna Ederli Coutinho Juíza de Direito designada para o NAE Assinado digitalmente [1] Art. 26 - Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes. -
03/04/2023 20:34
Expedição de Outros documentos
-
03/04/2023 20:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2023 20:33
Expedição de Outros documentos
-
03/04/2023 20:33
Extinto o processo pelo cancelamento da dívida ativa
-
03/04/2023 13:10
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 15:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/03/2023 17:09
Expedição de Outros documentos
-
20/03/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 12:37
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 03:36
Publicado Decisão em 17/03/2023.
-
17/03/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
16/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESP.
DE EXECUÇÃO FISCAL ESTADUAL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1031867-53.2021.8.11.0041.
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO, LUIZ FERNANDO BARROZO FABBRIANI, MARCELO DE OLIVEIRA E SILVA, ANDRE HENRIQUE VASCONCELOS FERREIRA Trata-se pedido de ARRESTO EXECUTIVO formulado pelo exequente, com fundamento no art. 830, “caput”, do CPC.
Diante de tal panorama fático, entende-se ser perfeitamente possível a realização do arresto executivo na modalidade pleiteada, condicionado a observância superveniente da prática dos atos necessários previstos no art. 830, §2°, do Código de Processo Civil, conforme precedentes da jurisprudência pátria.
A propósito: O arresto executivo, previsto no art. 830 do CPC/15, busca evitar que os bens do devedor não localizado se percam, a fim de assegurar a efetivação de futura penhora na ação de execução.
Com efeito, concretizada a citação, o arresto se converterá em penhora. 4.
Frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/15.
Manutenção dos precedentes desta Corte, firmados na vigência do CPC/73. (STJ - REsp: 1822034 SC 2019/0181839-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2021) Assim, proceda-se o protocolamento da penhora de numerário via Sistema SISBAJUD, conforme postulado.
Em caso de penhora frutífera, determina-se a transferência do montante para o SISCONDJ, devendo o executado ser intimado da penhora realizada para, querendo, interpor embargos, no prazo legal.
Se a penhora recair sobre valor irrisório em relação ao débito, em até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deverá o montante ser desbloqueado.
Em caso de tentativa frustrada de bloqueio de numerários, determina-se a consulta quanto à existência de veículos de propriedade da parte executada junto ao Sistema RENAJUD, devendo ser averbada a restrição de transferência e circulação de eventuais veículos localizados, anexando-se aos autos as averbações realizadas.
Se frustrada a tentativa de penhora, após realizada eventual averbação de restrição sobre veículos de propriedade da parte executada, determino a remessa do presente feito ao arquivo provisório até nova manifestação da parte credora ou decurso do prazo prescricional intercorrente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema Edna Ederli Coutinho Juíza de Direito - Portaria TJMT/CM 03/2023 Assinado digitalmente -
15/03/2023 17:45
Expedição de Outros documentos
-
15/03/2023 17:45
Expedição de Outros documentos
-
15/03/2023 17:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/03/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 15:11
Conclusos para decisão
-
10/05/2022 12:12
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 15:24
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 17:47
Decisão interlocutória
-
14/09/2021 11:56
Conclusos para decisão
-
14/09/2021 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2021
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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