TJMT - 1012348-47.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/01/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 02:02
Recebidos os autos
-
15/09/2023 02:02
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
29/08/2023 09:50
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 09:50
Decorrido prazo de INES ORRIGO RIBEIRO LEITE em 28/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 18:53
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2023 06:30
Publicado Sentença em 14/08/2023.
-
11/08/2023 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1012348-47.2023.8.11.0001.
RECONVINTE: INES ORRIGO RIBEIRO LEITE EXECUTADO: BANCO BMG S.A.
Vistos.
Considerando o cumprimento integral da obrigação, nos termos do art. 924, II, c/c art. 925, ambos do CPC, julgo extinta a presente execução, o que faço com resolução de mérito.
Expeça-se alvará judicial em favor da parte credora (Conta Corrente n. 18822-8 Agência n. 4456, Banco Itaú Paloma de Paula Orrigo Ribeiro Leite CPF n. *44.***.*83-01).
ID 123776573.
Alvará Finalizado - 20230809161437087008 Após, arquivem-se com as baixas necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tiago Souza Nogueira de Abreu Juiz de Direito -
09/08/2023 16:15
Expedição de Outros documentos
-
09/08/2023 16:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/07/2023 07:07
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 07:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/07/2023 20:48
Juntada de Petição de manifestação
-
18/07/2023 03:51
Publicado Intimação em 18/07/2023.
-
18/07/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte AUTORA para manifestar-se quanto ao valor depositado pela parte executada, bem como sobre a satisfação do crédito, devendo indicar os dados bancários para a liberação dos valores; não havendo manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, presumir-se-á que houve concordância e sobrevirá a extinção com fulcro no art. 924, inciso II do CPC.
Registro que a ausência de manifestação resultará no arquivamento dos autos. -
14/07/2023 18:48
Expedição de Outros documentos
-
14/07/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 02:24
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 02:24
Decorrido prazo de INES ORRIGO RIBEIRO LEITE em 13/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 07:35
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 26/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 02:19
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
23/06/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
22/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1012348-47.2023.8.11.0001.
AUTOR: INES ORRIGO RIBEIRO LEITE REU: BANCO BMG S.A.
Vistos.
Cuida-se embargos de declaração em que a parte Embargante alega que a sentença padece de omissão pois não teria apreciado o pedido de aplicação de multa pelo descumprimento de liminar e devolução dos valores retidos indevidamente da Embargante.
Conheço dos embargos porque tempestivos.
No mérito, desacolho os embargos.
Infere-se que a parte embargante, por discordar com a fundamentação declinada na sentença, pretende, pela via dos aclaratórios, rever o entendimento do juízo prolator.
Não há o que aclarar ou colmatar no ato sentencial, o que fulmina o meio impugnativo ora manejado, perfazendo o presente recurso em total dissenso ao que propõe.
Não é dado à parte buscar rediscutir o que já foi decidido na sentença, o que não se compadece com o recurso ora manejado, pois o Estado-juiz, ao declarar seu entendimento, fundando-o em alguma disposição legal, em algum elemento de prova que lhe passou convencimento, ou, ainda, em alguma corrente jurisprudencial, está, por conseguinte, afastando a incidência de qualquer outro dispositivo de lei, de qualquer outra circunstância probatória e também das eventuais outras posições jurisprudenciais que lhe parecerem incompatíveis.
Friso, uma vez mais, que a sentença não padece de dúvida, obscuridade, contradição ou omissão, que são as hipóteses de cabimento dos aclaratórios.
Cito: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.ADVOGADO DA UNIÃO.
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXECUTIVA - GAE.EXCLUSÃO PELA MEDIDA PROVISÓRIA 2.048-26/2000, QUE INSTITUIU A GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE JURÍDICA - GDAJ.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INOCORRÊNCIA.PRETENSÃO DE REEXAME.
NÃO CABIMENTO.1.
Os aclaratórios não merecem prosperar, pois o acórdão embargado não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, na medida que apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que a embasam.2.
Não se prestam os embargos de declaração ao reexame da matéria que se constitui em objeto do decisum, porquanto constitui instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, consoante reza o art. 535 do CPC.3.
Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no REsp 1353016/AL, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 03/09/2013) Posto isso, desacolho os embargos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tiago Souza Nogueira de Abreu Juiz de Direito -
21/06/2023 15:38
Expedição de Outros documentos
-
21/06/2023 15:38
Embargos de declaração não acolhidos
-
16/06/2023 18:10
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 16:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/06/2023 06:34
Publicado Sentença em 12/06/2023.
-
09/06/2023 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
08/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 1012348-47.2023.8.11.0001 RECLAMANTE: INES ORRIGO RIBEIRO LEITE RECLAMADA: BANCO BMG S.A.
S E N T E N Ç A I – RESUMO DOS FATOS RELEVANTES Dispensado o relatório (Lei nº 9.099/95, art. 38).
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em que a causa de pedir funda-se na alegação de desconto indevido de valores em seu benefício do INSS referente a cartão de crédito consignado que afirma não ter contratado..
Assim, requer a condenação da Reclamada a repetição do indébito do valor descontado indevidamente, bem como a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. É a suma do essencial.
II – MOTIVAÇÃO Os autos estão maduros para a prolação de sentença.
Observado o rito estabelecido na Lei nº 9.099/95, não havendo vícios ou irregularidades a consertar.
Homenageados os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e de seu consectário, o contraditório.
Concorrem, também, todos os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Cumpre destacar que, no caso em apreço não será necessária a designação de audiência de instrução e julgamento, por ser matéria de prova documental, estando alias os presentes autos instruídos com a documentação necessária, considerando que o juiz é o destinatário da prova, a ele cabe apreciar a necessidade ou não de sua realização, para o fim de firmar seu convencimento e proferir julgamento a respeito da lide.
Assim, passo a análise do mérito da presente destacando que o feito amolda-se nos requisitos para julgamento antecipado da lide elencados no art. 355, I e II do Novo Código de Processo Civil.
No mérito a pretensão é parcialmente procedente.
Da análise dos documentos acostados na exordial, em especial dos comprovantes de pagamento de pensão junto ao INSS, anexados pela Reclamante (Id. 112541744) permite-se constatar a existência de informação referente a Código 322 “RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL”.
A Reclamante, com base na existência dessa informação em sua folha de pagamento ingressou com a presente ação para pedir a restituição dos valores descontados sob esse código além de pleitear indenização pelos danos morais, vez que alega que não contratou qualquer empréstimo junto à Reclamada.
A Reclamada, em sua contestação, afirma que não fez qualquer desconto no pagamento da pensão da Reclamante e alega que a informação referente ao "Código 322 Reserva de Margem Consignável" não se trata de desconto, mas sim a informação de do total da margem que pode ser utilizada em caso de utilização do cartão de crédito, que acabou por não ser utilizado pela Reclamante, não havendo qualquer desconto.
Para comprovar o alegado, juntou aos autos o documento (Id. 118329270) onde é explicado que a "Rubrica Código 322" é meramente informativa e a "Rubrica Código 217" é o desconto propriamente dito, em caso de utilização de cartão.
A jurisprudência já entende a existência das duas rubricas e que, no caso dos autos, como só existe a informação do “Código 322 Reserva de Margem Consignável”, resta caracterizado que não ocorreram descontos na pensão da Reclamante.
Impende destacar que o valor lançado sob a rubrica Reserva de Margem Consignável (RMC), estampada no Histórico de Créditos emitido pelo INSS e juntado pela própria autora, de fato, não se trata de desconto realizado sobre o benefício previdenciário dela, mas, tão somente, de um valor reservado para eventual quitação e/ou abatimento de valor mínimo de fatura, em caso de utilização de cartão de crédito.
Nesse sentido: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR MATERIAIS E DANOS MORAIS – RESERVA DE MARGEM CONSIGNADO (RMC) – VALOR QUE NÃO FOI OBJETO DE DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, SERVINDO APENAS COMO REGISTRO DA EXISTÊNCIA DE MARGEM DISPONÍVEL – FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADO – EMPRÉSTIMO SOBRE RMC – AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA – DESCONTOS INDEVIDOS – REPETIÇÃO SIMPLES – MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA - DANOS MORAIS EVIDENCIADOS – MAJORAÇÃO – NECESSIDADE - RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
O valor lançado sob a rubrica Reserva de Margem Consignável (RMC), estampada no Histórico de Créditos emitido pelo INSS não se trata de desconto realizado sobre o benefício previdenciário, mas, tão somente, de um valor reservado para eventual quitação e/ou abatimento de valor mínimo de fatura, em caso de utilização de cartão de crédito.
Uma vez comprovada a existência do débito efetivado sob a rubrica Empréstimo Sobre RMC (código 217), cabe à instituição financeira comprovar a existência de relação jurídica, capaz de embasar os descontos realizados, conforme preceitua o artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Não tendo o banco logrado êxito em comprovar a origem dos descontos efetuados, é de rigor a declaração de inexistência da relação jurídica questionada e a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais, porque decorre diretamente do ato ilícito perpetrado, tendo em vista que esse tipo de dano é in re ipsa, ou seja, prescinde de comprovação.
Para a fixação do quantum, deve o julgador observar a capacidade econômica das partes, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, visto que o valor da indenização deve ser fixado em parâmetro que a de caráter pedagógico, desestimulando a reiteração da conduta ilícita, mas que não leve o devedor a bancarrota.
Analisando detidamente os fatos comprovados nos autos e considerando as peculiaridades que envolvem o caso, como o porte econômico do réu e, em especial, os transtornos vivenciados pelo autor, entendo que o valor arbitrado (R$ 5.000,00) se mostra desproporcional e irrisório aos fins desejados, merecendo ser elevado para R$ 10.000,00 (dez mil reais). (TJ-MT 10033780820218110008 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 26/10/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/10/2022) Dessa forma, comprovada a inocorrência de descontos na pensão do INSS da Reclamante, a condenação por danos materiais e a restituição em dobro devem ser afastadas.
Com relação aos danos morais, entendo que a Reclamada deixou de trazer aos autos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte Autora, ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso II do CPC.
Observa-se nos autos que a Reclamada não comprovou a existência da relação jurídica entre as partes, não trouxe aos autos nenhum documento que comprove a contratação de empréstimo consignável por cartão de crédito, que gerou o bloqueio da margem consignável da Reclamante, mesmo não havendo utilização do cartão de crédito..
A conduta consistente em bloquear a margem consignável da Reclamante, sem a comprovação da contratação de qualquer empréstimo, por caracterizar abuso de direito e falha na prestação de serviço bancário, exige reparação moral.
Embora não tenha havido desconto, houve a reserva do crédito junto a margem consignável, que por certo gerou confusão e engano para a parte autora, que realmente acreditou existir desconto indevido.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO CONTRATADO.
INDEVIDA RESERVA DE MARGEM CONSIGNAVEL.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
VALOR DA VERBA REPARATÓRIA.
Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar o cancelamento do bloqueio de margem consignável perante o INSS e a pagar a quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais.
Lide que deve ser julgada à luz do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que há relação de consumo entre as partes.
Apelado que sofreu reserva de valores no benefício previdenciário para empréstimo consignado junto ao apelante.
Falta de prova da contratação do empréstimo, que não justifica a sua manutenção, o que caracteriza falha de serviço bancário.
Prática que não só caracterizou inequívoca vulneração da boa-fé objetiva, como também causou angústia e sofrimento ao consumidor.
Conduta que extrapolou o mero descumprimento do dever contratual e implicou em clara afronta ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.
Abalo moral indenizável, decorrente da redução da margem consignável imposta ao apelado, cuja verba de aposentadoria possui caráter de essencialidade.
Valor da verba reparatória.
Apuração que deve levar em conta o caráter punitivo e pedagógico, como forma de impulsionar o fornecedor à melhoria de seus serviços, mas também deve fundar-se na extensão do dano e na possibilidade econômica do ofensor, sem afastar-se dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Dano decorrente de falha no dever de segurança quando da disponibilização dos serviços aos consumidores, o que é ainda mais grave em sede de serviços financeiros e bancários, onde os mecanismos de segurança são de extrema relevância.
Quantum reparatório fixado em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), que não merece ser reduzido, por não ser exorbitante.
Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00320795720108190202 RIO DE JANEIRO MADUREIRA REGIONAL 5 VARA CIVEL, Relator: ALCIDES DA FONSECA NETO, Data de Julgamento: 09/08/2017, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/08/2017) A reparação moral deve, necessariamente, guardar relação com a realidade do evento ocorrido, bem como tornar efetiva a função preventiva-punitiva-compensatória da indenização, sob a égide dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo a evitar (1º) a ocorrência reiterada de atos lesivos, (2º) que implique locupletamento sem causa ao credor e (3º) que nada signifique financeiramente ao devedor.
Recomenda-se que tenha como padrão do legitimado o homo medius, que “... seria aquele cidadão ideal que tivesse a igual distância do estóico ou do homem de coração seco de que fala Ripert, e do homem de sensibilidade extremada e doentia.”, devem ser consideradas a gravidade do dano, o comportamento do ofensor e do ofendido - dolo ou culpa, sua posição social e econômica, a repercussão do fato à vista da maior ou menor publicidade, a capacidade de absorção por parte da vítima etc.
Considerando que os autos são carentes de elementos que permitam um exame completo das circunstâncias acima mencionadas, e orientando-se pelos citados princípios da razoabilidade e proporcionalidade, estabeleço a quantificação do dano moral em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
III – DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, OPINO pela PROCEDÊNCIA do pedido formulado por INES ORRIGO RIBEIRO LEITE em desfavor do BANCO BMG S.A para DETERMINAR que a Reclamada cancele o contrato de empréstimo consignado não contratado, com sua baixa definitiva e desbloqueio da margem consignável, seja DECLARADO inexistente todos os débitos oriundos do contrato objeto da presente ação e CONDENAR a Reclamada a pagar à Reclamante, a título de danos morais, a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), o qual será atualizado a partir desta data, pelo INPC, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Torno definitiva a liminar anteriormente concedida na Decisão Id. 114329472.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, face às normas entabuladas nos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, proceda-se ao arquivamento imediato.
Cumpra-se.
Submeto o presente PROJETO DE SENTENÇA à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Especial Cível de Cuiabá Dr.
TIAGO SOUZA NOGUEIRA DE ABREU, para fins de homologação, de acordo com o artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Mateus Bastos Vasconcelos Arruda Juiz Leigo do 4º Juizado Especial Cível da Capital HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tiago Souza Nogueira de Abreu Juiz de Direito -
07/06/2023 17:19
Expedição de Outros documentos
-
07/06/2023 17:19
Juntada de Projeto de sentença
-
07/06/2023 17:19
Julgada procedente a impugnação à execução de INES ORRIGO RIBEIRO LEITE - CPF: *81.***.*93-68 (AUTOR)
-
29/05/2023 20:00
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/05/2023 15:29
Conclusos para julgamento
-
23/05/2023 15:29
Recebimento do CEJUSC.
-
23/05/2023 15:29
Audiência de conciliação realizada em/para 23/05/2023 15:20, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
23/05/2023 15:28
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 09:47
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2023 17:24
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 14:21
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 14:21
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 16/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 17:14
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2023 15:09
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 15/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 02:22
Publicado Citação em 09/05/2023.
-
09/05/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
09/05/2023 02:10
Publicado Citação em 09/05/2023.
-
09/05/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
08/05/2023 15:20
Recebidos os autos.
-
08/05/2023 15:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
08/05/2023 01:21
Publicado Decisão em 08/05/2023.
-
08/05/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ CUIABÁ 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, TELEFONE: (65) 3648-6555, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO ELETRÔNICA C/ LIMINAR para BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REU) PROCESSO n. 1012348-47.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 51.483,64 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Material]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: INES ORRIGO RIBEIRO LEITE Endereço: Rua Estevão de Mendonça, Quilombo, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-405 POLO PASSIVO: Nome: BANCO BMG SA Endereço: ALAMEDA SANTOS, 2335, - ATÉ 501 - LADO ÍMPAR, CERQUEIRA CÉSAR, SÃO PAULO - SP - CEP: 01419-000 EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO JOAO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE EFETUAR A CITAÇÃO do pólo passivo, para todos os termos da ação indicada, ciente que deverá comparecer à audiência de conciliação, na data e hora designada, BEM COMO PROCEDER AO IMEDIATO CUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR DEFERIDA NOS AUTOS, CONFORME CÓPIA EM ANEXO.
LIMINAR: Posto isso, determino seja a parte reclamada intimada para o fim de dar integral cumprimento ao que deliberado na Decisão em ID 114329472.
Anoto para tanto o prazo de 05 (cinco).
Fixo, para a hipótese de novo descumprimento da medida, multa no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 1 4º JEC Data: 23/05/2023 Hora: 15:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a) Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. · Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
CUIABÁ, 5 de maio de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça Sede do juízo e Informações: ATENDIMENTO PRESENCIAL COMPLEXO DE JUIZADOS ESPECIAIS MARUANÃ CUIABÁ-MT FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE-MT CEJUSC JUIZADOS ESPECIAIS (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) ATENDIMENTO VIRTUAL E-MAIL: [email protected] TELEFONE: (65) 3313-8000 WATHSAPP: (65) 99212-7731 OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
06/05/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
05/05/2023 13:35
Expedição de Outros documentos
-
05/05/2023 13:18
Expedição de Outros documentos
-
04/05/2023 16:26
Expedição de Outros documentos
-
04/05/2023 16:26
Decisão interlocutória
-
04/05/2023 13:31
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 09:34
Juntada de Petição de manifestação
-
18/04/2023 09:57
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 17/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 02:49
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
10/04/2023 02:49
Publicado Citação em 10/04/2023.
-
10/04/2023 02:30
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
06/04/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
06/04/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
06/04/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
05/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1012348-47.2023.8.11.0001.
AUTOR: INES ORRIGO RIBEIRO LEITE REU: BANCO BMG SA Vistos etc.
Pedido liminar, aviado por INES ORRIGO RIBEIRO LEITE, em face de BANCO BMG SA, ambos qualificados.
Com arrimo nos princípios da simplicidade, oralidade, informalidade, economia processual e celeridade que regem o sistema dos Juizados Especiais, bem como em interpretação extensiva ao art. 38 da Lei nº 9.099/1995, dispensado o relatório.
Decido o pedido liminar em tutela de urgência.
A antecipação dos efeitos da tutela de mérito, em tese, é cabível desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim é a disciplina do art. 300, caput, do CPC: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Segundo o escólio de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (In Comentários ao Código de Processo Civil.
Novo CPC – Lei 13.105/2015, ed.
Revista dos Tribunais, 1.ª ed., 2015, p. 857/858): "(...) Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela a tutela de urgência.
A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300.
Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela”. “(...) Também é preciso que a parte comprove a existência de plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris).
Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução”.
Sem qualquer poder discricionário, o julgador deve averiguar a existência destes dois requisitos.
Se evidenciados, deve atender o pleito in limine.
Caso contrário, deve aprofundar a análise, o que geralmente se revela possível novamente se surgirem fatos e provas novas, se tiver ponderabilidade à audiência de justificação ou depois de realizada a instrução processual, já que a qualquer momento é cabível ao autor requerer a tutela de urgência ou nela insistir.
A tutela de urgência recomenda cautela, inclusive não se descartando exigir caução idônea, que, todavia, pode ser dispensada se constatada hipossuficiência da parte.
De todo modo, se for de natureza antecipada (mérito), e não de mera guarida ao resultado útil do processo (cautelar), não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Essa é a síntese desse relevante instituto.
Os litigantes em geral devem expor os fatos em juízo conforme a verdade.
Linha de atuação traçada pelo art. 77, inciso I, do CPC.
Responde por perdas e danos aquele que pleitear de má-fé (CPC, art. 81). É litigante de má-fé, entre outras hipóteses, aquele que alterar a verdade dos fatos ou usar do processo para conseguir objetivo ilegal.
Força dos arts. 79 e 80, incisos II e III, do mesmo diploma instrumental.
Verificado que a parte promovente trouxe elementos hábeis a demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários e indispensáveis à concessão da tutela cobiçada, previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, consistentes na probabilidade do direito e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A documentação apresentada pela parte autora juntamente com a petição inicial dá suporte, nessa sede de cognição sumária, à pretensão pleiteada, uma vez que evidencia a probabilidade do direito invocado.
Aliado a isto, é indubitável o perigo de dano no caso em apreço, precisamente em relação à continuidade da cobrança do valor discutido se o provimento for concedido apenas em decisão final de mérito.
Isso é sintomático, afluindo efetivo perigo de dano.
De mais a mais, a suspensão da cobrança, ao menos até o julgamento final da demanda, não trará prejuízos à parte promovida, sendo possível a sua reversão a qualquer momento caso constatada a improcedência dos pedidos.
Outrossim, convém destacar a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, uma vez que, levando-se em conta os conceitos de consumidor e de fornecedor estampados nos arts. 2º e 3º ambos do CDC, conclui-se que a parte promovida está sujeita às delimitações e implicações decorrentes das relações de consumo.
Por conta dessa nuance, a inversão do ônus da prova deve ser conferida, a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC, posto que da exposição dos fatos afloram alegações verossímeis que podem configurar vulnerabilidade e hipossuficiência técnica da parte autora em relação à parte requerida.
Isto posto, defiro o pedido em tutela de urgência, com espeque no art. 300 do CPC, a fim de vedar, imediatamente, à parte promovida de realizar cobranças referentes ao débito discutido nos autos (Benefício de nº 300.567.538-8 da Requerente), bem como se abstenha de realizar a inscrição da parte requerente nos órgãos de proteção ao crédito, até ulterior deliberação deste Juízo, sob pena de incidir astreintes a serem arbitradas oportunamente, se for o caso.
Defiro a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6.º, inciso VIII, do CDC, dada a vulnerabilidade e a hipossuficiência do consumidor.
Logo, compete à parte promovida demonstrar os fatos desconstitutivos, modificativos ou impeditivos do direito da parte promovente.
Designada audiência de conciliação, conforme critérios e pauta deste Juizado e cite-se a parte promovida, intimando-a ainda a comparecer à audiência de conciliação, oportunidade em que poderá oferecer defesa escrita ou oral, por meio de advogado (se a pretensão extrapolar 20 salários-mínimos), ou defesa escrita no prazo de até 05 dias após a realização da audiência (Enunciado 04 do Encontro de Juízes dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso), sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se a parte promovente, na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente, se não o tiver, para também comparecer, sob pena de extinção do feito (art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/1995).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tiago Souza Nogueira de Abreu Juiz de Direito -
04/04/2023 16:35
Expedição de Outros documentos
-
04/04/2023 16:35
Expedição de Outros documentos
-
04/04/2023 15:31
Expedição de Outros documentos
-
04/04/2023 15:30
Concedida a Medida Liminar
-
22/03/2023 12:37
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 10:20
Juntada de Petição de manifestação
-
22/03/2023 02:10
Publicado Despacho em 21/03/2023.
-
22/03/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
20/03/2023 00:29
Publicado Intimação em 20/03/2023.
-
20/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1012348-47.2023.8.11.0001.
AUTOR: INES ORRIGO RIBEIRO LEITE REU: BANCO BMG SA Vistos etc.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 dias, emende a inicial, juntando o comprovante de endereço atualizado em seu nome, nos termos da Lei n.° 6.629/1979, ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, juntando outro documento hábil à comprovação da residência (por exemplo, contrato de aluguel), uma vez que a comprovação da residência é essencial à aferição de competência do Juízo, sob pena de extinção, com fulcro no art. 321, parágrafo único do CPC.
Com o aporte, concluso para deliberação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Tiago Souza Nogueira de Abreu Juiz de Direito -
19/03/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
17/03/2023 17:00
Expedição de Outros documentos
-
17/03/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1012348-47.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 51.483,64 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Material]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: INES ORRIGO RIBEIRO LEITE Endereço: Rua Estevão de Mendonça, Quilombo, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-405 POLO PASSIVO: Nome: BANCO BMG SA Endereço: ALAMEDA SANTOS, 2335, - ATÉ 501 - LADO ÍMPAR, CERQUEIRA CÉSAR, SÃO PAULO - SP - CEP: 01419-000 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 1 4º JEC Data: 23/05/2023 Hora: 15:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 16 de março de 2023 -
16/03/2023 07:15
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 07:15
Expedição de Outros documentos
-
16/03/2023 07:15
Expedição de Outros documentos
-
16/03/2023 07:15
Audiência de conciliação designada em/para 23/05/2023 15:20, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
16/03/2023 07:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000359-72.2016.8.11.0012
Maria Rodrigues da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Helton Carlos de Medeiros Filho
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 16/02/2016 00:00
Processo nº 1011848-78.2023.8.11.0001
Estado de Mato Grosso
Estado de Mato Grosso
Advogado: Morgana Kamila Freires da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 14/03/2023 09:38
Processo nº 1011848-78.2023.8.11.0001
Matheus Carolo do Nascimento
Estado de Mato Grosso
Advogado: Morgana Kamila Freires da Silva
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 16/08/2023 16:34
Processo nº 1000729-33.2021.8.11.0085
Boa Vista Servicos S.A.
Boa Vista Servicos S.A.
Advogado: Natalia Michelsen Pereira
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 23/08/2023 18:04
Processo nº 1000729-33.2021.8.11.0085
Mathias Jose Scherer
Boa Vista Servicos S.A.
Advogado: Helio Yazbek
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 18/08/2021 13:45