TJMT - 1014703-61.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Primeira Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2022 13:06
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 13:58
Recebidos os autos
-
15/09/2022 13:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
14/09/2022 10:47
Arquivado Definitivamente
-
14/09/2022 10:47
Remetidos os Autos (por devolução ao deprecante) para O JUIZO DE ORIGEM
-
14/09/2022 10:46
Transitado em Julgado em 14/09/2022
-
07/09/2022 06:13
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/09/2022 23:59.
-
16/08/2022 23:03
Decorrido prazo de JOSIMARA RODRIGUES DE BRITO em 15/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 15:10
Juntada de Petição de manifestação
-
25/07/2022 00:41
Publicado Intimação em 25/07/2022.
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23/07/2022 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
22/07/2022 15:21
Juntada de Petição de manifestação
-
22/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo n.º: 1014703-61.2022.8.11.0002 AUTORA: JOSIMARA RODRIGUES DE BRITO, por seu Advogado RÉUS: ESTADO DE MATO GROSSO, MUNICIPIO DE CUIABÁ-MT Vistos, Versam os autos de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada em favor de Josimara Rodrigues de Brito em face do Estado de Mato Grosso e Município de Cuiabá, visando a realização dos procedimentos cirúrgicos de vitrectomia posterior com retirada de óleo de silicone em olho direito, em razão do diagnóstico de deslocamento da retina em olho direito.
Encaminhado os autos ao Núcleo de Apoio Técnico, a conclusão do parecer aponta que: Conforme prova documental acostada aos autos, conclui-se que: 1. Área médica do pleito: Oftalmologia. 2.
Motivo do pleito: Ausência/Demora no fornecimento do tratamento. 3.
Quanto à doença alegada: Constam nos autos documentos assinados por médico oftalmologista que indicam a presença do agravo alegado e a necessidade do tratamento cirúrgico.
Não foram acostadas cópias de exames. 4.
Quanto à necessidade de tratamento: Foram informados dados que permitam afirmar que o procedimento cirúrgico esta indicado tendo sustentação em literatura.
O procedimento é contemplado pelo SUS. 5.
Quanto ao pedido: Acostada cópia de solicitação no sistema SISREG III conforme as normativas do SUS. 6.
Quanto à urgência do procedimento: pode haver URGÊNCIA na realização deste procedimento, tendo em vista o risco de perda definitiva da visão.
Há risco de sequelas.
Em ID. 84223973 foi deferida, em parte, a tutela de urgência.
O Estado de Mato Grosso apresentou contestação de ID. 85609010.
O Munícipio de Cuiabá, em ID. 86571506, apresentou defesa e informou que houve agendamento do procedimento em id. 88600184.
Em ID. 88600184, a parte Autora apresentou a impugnação, afirmando que houve o integral cumprimento da tutela dos autos.
Eis o relato.
Decido.
Sem nulidades a sanar ou quaisquer outras questões prejudiciais, passo a análise da questão meritória.
Procedo, desde logo, ao julgamento antecipado do mérito porque a matéria não demanda dilação probatória, na forma do Art. 355, I do Código de Processo Civil.
Sobre o mérito e já encampando a orientação jurisprudencial dominante sobre a disciplina do direito fundamental de saúde, insculpido pela Constituição Federal ao estabelecer no artigo 196 que esse é um dever do Estado, entendo que, se esse Estado foi constituído sobre a forma federativa (art. 60, § 4º, I, da CR/88), todos os entes - União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios - receberam a obrigação de promovê-lo à população de forma solidária.
Esse é inclusive o exposto no artigo 23, II do Estatuto Maior.
Seguindo esse mesmo caminho, a competência para a promoção da saúde deve ser repartida pelos Entes, conforme o estabelecido nos artigos 16 a 19 da Lei nº 8.080/90, que estabelece normas gerais sobre o Sistema Único.
Destaco, ademais, com propriedade que o tema foi tratado no RE 855.178 RG, rel. min.
Luiz Fux, j. 5-3-2015, P, DJE de 16-3-2015, Tema 793, com reafirmação de jurisprudência em 06/03/2015 que entendeu: “Direito à saúde.
Tratamento médico.
Responsabilidade solidária dos entes federados.
Repercussão geral reconhecida.
Reafirmação de jurisprudência.
O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente. ” Assim, asseguro que é obrigação da parte Ré fornecer o medicamento e/ou o tratamento requerido com a inicial, como foi, aliás, feito de forma liminar e antecipada.
Isso porque o relatório médico juntado aos autos, bem como a urgência nele delineada foram suficientes para a convicção “inaudita altera parte”, já que naquela ocasião ponderou o Juízo acerca do direito à vida preponderando concretamente sobre os direitos patrimoniais disponíveis da Ré.
Assevero que, nesse momento, que a medida provisoriamente determinada deve ser convertida em definitiva, sendo de se considerar, por óbvio, que o cumprimento da obrigação de fazer, tal qual delineada inicialmente foi efetivamente cumprida e está exaurida, prescindindo-se, inclusive, da fase de cumprimento de sentença, e sem atribuição de responsabilidades de eventuais perdas, pelo menos não nesses autos, onde sequer tal pleito foi aduzido.
Dessa realidade, convenço-me de que o presente pedido deva ser decidido nessa ação de forma procedente, com as limitações da “res in judicium deducta”.
Isto posto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, na forma do Art. 487, I, do CPC, para reconhecer que a obrigação alhures determinada foi integralmente cumprida, e, portanto, cumpre-me declará-la totalmente satisfeita pela parte Ré.
Nesse mesmo ato, torno definitiva a tutela provisória então deferida, sem “astreintes” a serem executadas e desnecessária a fase de cumprimento de sentença pelo exaurimento da prestação visada.
Considerando não ter o pedido conteúdo econômico imediato, ser obrigação do Estado (lato sensu) em prestar assistência à saúde, por respeito ao patrimônio público e distribuição de serviços de saúde à coletividade, deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios.
Sem custas processuais (Art. 3º, inciso I, da Lei 7.603/2001).
Desde já, e havendo valores depositados em conta judicial vinculado ao presente feito, caso não seja utilizado para o cumprimento desta decisum, autorizo a expedição do necessário alvará de levantamento em favor do ente público, para tanto deve informar nos autos os dados bancários de sua titularidade (Banco, Agência, Conta Corrente e Titularidade).
A presente sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, na forma do Art. 496, § 3º, do CPC.
Havendo recurso das partes, remetam-se os autos a instância “ad quem” para o exame do recurso.
Transitada em julgado, cumprida a sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
I.
Cumpra-se.
Juiz de Direito -
21/07/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 15:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/06/2022 14:12
Conclusos para julgamento
-
29/06/2022 09:02
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/06/2022 04:04
Publicado Intimação em 28/06/2022.
-
28/06/2022 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
27/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1014703-61.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: JOSIMARA RODRIGUES DE BRITO REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO, MUNICIPIO DE CUIABÁ Vistos, Em atenção a petição de ID 86570109, qual informa que conforme informações extraídas do SISREG III, a solicitação da paciente encontra-se aprovada com internação prevista para o dia 09/05/2022 no Hospital de Olhos de Cuiabá, com o fito de se sanar qualquer dúvida, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a presente constatação, requerendo o que entender de direito.
Com o decurso do prazo, voltem-me conclusos para deliberações e/ou sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito -
26/06/2022 05:28
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 24/06/2022 23:59.
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24/06/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 02:07
Publicado Intimação em 21/06/2022.
-
22/06/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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21/06/2022 14:26
Conclusos para despacho
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15/06/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 15:06
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2022 14:59
Juntada de Petição de manifestação
-
02/06/2022 10:19
Decorrido prazo de JOSIMARA RODRIGUES DE BRITO em 01/06/2022 23:59.
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23/05/2022 14:45
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2022 03:31
Publicado Intimação em 11/05/2022.
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13/05/2022 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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09/05/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 08:34
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2022 15:08
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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05/05/2022 13:14
Juntada de relatório
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04/05/2022 13:38
Juntada de Juntada de Informações
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04/05/2022 13:24
Conclusos para decisão
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04/05/2022 13:24
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 13:24
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 13:24
Juntada de Certidão
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04/05/2022 12:27
Recebido pelo Distribuidor
-
04/05/2022 12:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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04/05/2022 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
22/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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