TJMT - 1001466-33.2022.8.11.0010
1ª instância - Jaciara - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 09:47
Juntada de Petição de manifestação
-
13/01/2023 09:36
Juntada de Certidão
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24/08/2022 13:23
Juntada de Petição de manifestação
-
12/08/2022 13:42
Recebidos os autos
-
12/08/2022 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/08/2022 13:42
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2022 13:41
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2022 10:39
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO DA SILVA em 25/07/2022 23:59.
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04/07/2022 05:26
Publicado Sentença em 04/07/2022.
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03/07/2022 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2022
-
01/07/2022 13:32
Juntada de Petição de manifestação
-
01/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 1001642-12.2022.8.11.0010 Exequente: MUNICÍPIO DE JACIARA - MT Executado: DANIEL JOSÉ DA SILVA Vistos, etc.
Trata-se de execução fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE JACIARA em desfavor de DANIEL JOSÉ DA SILVA, ambos qualificados nos autos.
A exequente pugnou pela desistência do feito, sob o fundamento de que o executado não é mais o responsável tributário do imóvel (id. 88746919). É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO. É cediço que a desistência da execução é faculdade processual do autor, bastando a sua manifestação de vontade para que a execução seja extinta sem resolução do mérito, a teor do contido no artigo 775 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Art. 775.
O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.
Destarte, ante o pedido do exequente e, não havendo óbice de rigor a extinção do feito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, homologo a desistência do feito e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 775 do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jaciara - MT, 30 de junho de 2022.
Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito -
30/06/2022 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 18:27
Extinto o processo por desistência
-
30/06/2022 13:32
Conclusos para decisão
-
30/06/2022 13:30
Juntada de Petição de manifestação
-
30/06/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2022 14:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/06/2022 14:55
Juntada de Petição de diligência
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23/06/2022 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/06/2022 16:21
Expedição de Mandado.
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22/06/2022 16:18
Ato ordinatório praticado
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14/06/2022 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 15:45
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO DA SILVA em 13/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 13:40
Conclusos para decisão
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14/06/2022 13:23
Juntada de Petição de manifestação
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14/06/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 13:17
Juntada de correspondência devolvida
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03/06/2022 14:06
Ato ordinatório praticado
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24/05/2022 14:00
Juntada de Petição de manifestação
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24/05/2022 06:23
Publicado Decisão em 23/05/2022.
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21/05/2022 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
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19/05/2022 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2022 15:30
Juntada de Petição de manifestação
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19/05/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 15:14
Decisão interlocutória
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19/05/2022 14:22
Conclusos para despacho
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19/05/2022 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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