TJMT - 1009741-34.2018.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Vara Especializada em Direito Bancario
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 12:53
Juntada de Petição de manifestação
-
08/09/2025 19:55
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
07/09/2025 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 20:05
Expedição de Outros documentos
-
04/09/2025 20:01
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 02:51
Decorrido prazo de REGINA SOARES DE AZEVEDO em 16/12/2024 23:59
-
17/12/2024 02:51
Decorrido prazo de JORGE ARY DE AZEVEDO em 16/12/2024 23:59
-
17/12/2024 02:51
Decorrido prazo de ARIVALDO SOARES DE AZEVEDO - ME em 16/12/2024 23:59
-
25/11/2024 02:31
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 16:50
Expedição de Outros documentos
-
16/08/2024 02:14
Decorrido prazo de ARIVALDO SOARES DE AZEVEDO - ME em 15/08/2024 23:59
-
16/08/2024 02:14
Decorrido prazo de JORGE ARY DE AZEVEDO em 15/08/2024 23:59
-
16/08/2024 02:14
Decorrido prazo de REGINA SOARES DE AZEVEDO em 15/08/2024 23:59
-
16/08/2024 02:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 15/08/2024 23:59
-
08/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 17:18
Expedição de Outros documentos
-
06/08/2024 17:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/04/2024 12:52
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 01:40
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
17/04/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 18:13
Expedição de Outros documentos
-
15/04/2024 18:10
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2024 04:55
Decorrido prazo de REGINA SOARES DE AZEVEDO em 04/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:54
Decorrido prazo de JORGE ARY DE AZEVEDO em 04/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 03:21
Decorrido prazo de ARIVALDO SOARES DE AZEVEDO - ME em 04/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 14:43
Juntada de Petição de manifestação
-
28/02/2024 03:24
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
28/02/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
28/02/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] Secretaria – [email protected] Unidade Judiciária – WhatsApp (65) 3688-8451 DECISÃO PROCESSO 1009741-34.2018.8.11.0002; RECONVINTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: ARIVALDO SOARES DE AZEVEDO - ME, JORGE ARY DE AZEVEDO, REGINA SOARES DE AZEVEDO
Vistos. 1.
Tendo em vista que o executado até o presente momento não quitou a dívida, bem como que o dinheiro tem preferência sobre os demais bens a ser penhorados/arrestados, consoante ordem elencada no art. 835, do CPC, defiro o pedido de indisponibilidade nos ativos financeiros do executado, até o limite do débito indicado nos autos, via SISBAJUD, nos termos do art. 854, do mesmo códex. 2.
Realizado o bloqueio, intime-se o executado, por seu patrono, ou pessoalmente, caso não o tenha, mediante intimação postal, ou por edital, se o devedor foi citado por esse meio, para, querendo, apresente impugnação nos termos do art. 854, § 3º, I e II do CPC, em caso de execução, e nos termos do art. 525, § 11º do CPC, em caso de cumprimento de sentença. 3.
Havendo resposta negativa, ou em caso de desbloqueado por se tratar de penhora ínfima, indique o credor outros bens da parte devedora que possam ser penhorados, no prazo de 05 (cinco) dias. 4.
Se a executada apresentar impugnação, intimem-se o credor para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. 5.
Uma vez requerida a buscas de bens pelo sistema Renajud e Infojud, providencie a secretaria a implementação das pesquisas. 6.
Caso não tenha ocorrido a citação, providencie o credor a citação no prazo legal, indicando o endereço para tal. 7.
Havendo pedidos diversos do credor, venham-me conclusos para apreciação na pasta correspondente. 8. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito -
22/02/2024 15:35
Expedição de Outros documentos
-
22/02/2024 15:35
Expedição de Outros documentos
-
22/02/2024 15:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/01/2024 16:51
Juntada de recibo (sisbajud)
-
27/08/2023 19:51
Decorrido prazo de REGINA SOARES DE AZEVEDO em 23/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 19:51
Decorrido prazo de JORGE ARY DE AZEVEDO em 23/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 19:51
Decorrido prazo de ARIVALDO SOARES DE AZEVEDO - ME em 23/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 17:15
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 10:44
Juntada de Petição de manifestação
-
16/08/2023 10:09
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
16/08/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327.
Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
DECISÃO PROCESSO 1009741-34.2018.8.11.0002; RECONVINTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: ARIVALDO SOARES DE AZEVEDO - ME, JORGE ARY DE AZEVEDO, REGINA SOARES DE AZEVEDO
Vistos. . 1.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de ARIVALDO SOARES DE AZEVEDO - ME e OUTROS, em que o credor, no id. 113343545 pede o deferimento da penhora mensal sobre o faturamento da empresa executada, com a nomeação de um administrador-depositário. 2.
Pois bem.
A penhora de percentual de faturamento de empresa é medida excepcional, só admitida “se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado”, de acordo com o art. 866 do CPC. 3.
Nesse sentido, segue a jurisprudência: “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – PENHORA SOBRE FATURAMENTO DA EMPRESA – MEDIDA EXCEPCIONAL – DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO – NÃO DEMONSTRAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO – EMPRESA COM BAIXA DE INSCRIÇÃO NO CNPJ – RECURSO DESPROVIDO.A jurisprudência tem entendimento pacífico no sentido que a penhora sobre o faturamento da empresa é medida excepcional, sendo cabível quando esgotados outros meios de execução e não existam outros bens passíveis de garantir o Juízo, o que não restou demonstrado na espécie.
Peculiaridade do caso concreto em que a empresa executada requereu baixa de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, o que tornaria inócua a concessão da penhora na boca do caixa.” (TJMT, Rel.
CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 13/06/2018, Publicado no DJE 18/06/2018) 4.
Ademais, o entendimento do STJ é que ela só é admitida em casos em que se mostre necessária e adequada, desde que observados, cumulativamente, três requisitos: inexistência de bens passíveis de garantir a execução ou que sejam de difícil alienação; nomeação de administrador e fixação de percentual que não inviabilize a atividade empresarial. 5.
Segue o entendimento da Corte Superior: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA AGRAVANTE. 1.
Possibilidade de o Tribunal de origem, no exercício do juízo de admissibilidade, denegar o processamento do apelo extremo com fundamento na ausência de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, sem incorrer em usurpação de competência do STJ.
Incidência da Súmula 123/STJ. 2.
O acórdão estadual está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que "[...] a penhora sobre o faturamento de empresa é admitida em casos em que se mostre necessária e adequada, desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos: I) inexistência de bens passíveis de garantir a execução ou que sejam de difícil alienação; II) nomeação de administrador (CPC/73, art. 655-A, § 3º); e III) fixação de percentual que não inviabilize a atividade empresarial" (REsp 1545817/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016).
Aplicação do óbice da Súmula 83/STJ. 3.
A revisão da conclusão das instâncias ordinárias acerca do percentual de penhora do faturamento da empresa executada, bem como sobre eventual ofensa ao princípio da menor onerosidade ao devedor, demandaria, inevitavelmente, a revisão dos fatos discutidos na lide, providência descabida na estreita via do recurso especial, incidindo o óbice da Súmula 07 do STJ. 4.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp 977.842/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 25/05/2018) 6.
Com efeito, verifico que após o início do cumprimento de sentença, além da penhora indicada pelo credor, nenhuma outra medida foi tomada no sentido de reaver o crédito, não tendo, portanto, esgotado os meios de busca de bens do devedor. 7.
Desta forma, verifico a ausência do preenchimento dos requisitos legais para o deferimento da medida pleiteada, considerando que não restou demonstrada a inexistência de bens passíveis de constrição em nome dos executados, razão pela qual, indefiro o pedido de penhora sobre o faturamento da empresa. 8.
Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que o exequente manifeste-se nos autos, requerendo o que de direito para o regular prosseguimento do feito. 9.
Em caso de inércia, intime-se o exequente pessoalmente, para que em igual prazo, manifeste seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção (art. 485, § 1º do CPC). 10. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito -
14/08/2023 16:41
Expedição de Outros documentos
-
14/08/2023 16:41
Decisão interlocutória
-
29/03/2023 05:59
Decorrido prazo de REGINA SOARES DE AZEVEDO em 28/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 05:59
Decorrido prazo de JORGE ARY DE AZEVEDO em 28/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 05:59
Decorrido prazo de ARIVALDO SOARES DE AZEVEDO - ME em 28/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 21:12
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 17:32
Juntada de Petição de manifestação
-
21/03/2023 02:30
Publicado Decisão em 21/03/2023.
-
21/03/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
20/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327.
Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
DECISÃO PROCESSO 1009741-34.2018.8.11.0002; RECONVINTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: ARIVALDO SOARES DE AZEVEDO - ME, JORGE ARY DE AZEVEDO, REGINA SOARES DE AZEVEDO
Vistos. . 1.
Trata-se de pedido do exequente requerendo a penhora sobre o imóvel de propriedade dos devedores, matriculado sob nº 42.688 do Cartório do 5º Ofício da Comarca de Cuiabá. 2.
Os executados, por sua vez, em manifestação contida no id. 58113462, arguiram questão de ordem afirmando que o imóvel indicado é considerado bem de família, sendo, inclusive, o único bem que lhes pertence, portando, impenhorável.
Com o pedido, juntou documentos. 3.
A exequente se contrapôs ao pedido, alegando que não há provas suficientes que comprovem a impenhorabilidade do bem. 4.
Pois bem.
Em que pese a discordância da credora, vejo que os executados foram eficazes na comprovação da inexistência de outros bens de sua propriedade, conforme certidões expedidas pelos cartórios de registro de imóveis, que fez anexar aos autos. 5.
Doutro banda, o banco credor apenas discordou da impenhorabilidade sem trazer documentos para comprovar o contrário, prava esta, aliás, que lhe incumbia. 6.
Sobre a impenhorabilidade do bem de família, trago o seguindo julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PENHORA – BEM DE FAMÍLIA – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – PRECLUSÃO – AFASTADA - ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE DEMONSTRAM QUE O BEM É DESTINADO A RESIDÊNCIA DA FAMÍLIA – RECURSO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA.
A impenhorabilidade de bem de família é questão de ordem pública, portanto, não alcançada pela preclusão.
Considerando que o imóvel constrito é o bem dos executados, servindo-lhe como residência, nos termos da Lei nº 8.009/90, configura bem de família, sendo oponível a impenhorabilidade do bem, como bem posto na decisão agravada. (TJ-MT 10064468720218110000 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 14/07/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/07/2021). 6.
Desta feita, deixo de acolher o pedido de penhora do imóvel indicado pelo credor, matriculado sob nº 42.688 do Cartório do 5º Ofício da Comarca de Cuiabá, por reconhecer sua impenhorabilidade, podendo, a autora, em momento posterior, comprovar a mudança do status da moradia. 7.
Concedo ao credor o prazo de 05 (cinco) dias para se manifestar nos autos. 8. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito -
17/03/2023 08:05
Expedição de Outros documentos
-
17/03/2023 08:05
Decisão interlocutória
-
11/07/2022 11:00
Conclusos para decisão
-
29/06/2022 14:24
Decorrido prazo de REGINA SOARES DE AZEVEDO em 28/06/2022 23:59.
-
29/06/2022 14:22
Decorrido prazo de ARIVALDO SOARES DE AZEVEDO - ME em 28/06/2022 23:59.
-
29/06/2022 14:21
Decorrido prazo de JORGE ARY DE AZEVEDO em 28/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 03:00
Publicado Intimação em 21/06/2022.
-
22/06/2022 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
22/06/2022 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
22/06/2022 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
15/06/2022 18:11
Decorrido prazo de REGINA SOARES DE AZEVEDO em 14/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 18:11
Decorrido prazo de JORGE ARY DE AZEVEDO em 14/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 18:11
Decorrido prazo de ARIVALDO SOARES DE AZEVEDO - ME em 14/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 18:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 14/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 08:31
Publicado Decisão em 07/06/2022.
-
07/06/2022 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
03/06/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 15:47
Decisão interlocutória
-
22/02/2022 16:40
Decorrido prazo de REGINA SOARES DE AZEVEDO em 21/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 16:40
Decorrido prazo de JORGE ARY DE AZEVEDO em 21/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 16:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 12:52
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 16:37
Conclusos para decisão
-
04/02/2022 08:22
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 02:26
Publicado Decisão em 31/01/2022.
-
31/01/2022 02:26
Publicado Decisão em 31/01/2022.
-
29/01/2022 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2022
-
27/01/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 16:43
Decisão interlocutória
-
26/01/2022 18:45
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/06/2021 12:27
Conclusos para decisão
-
15/06/2021 11:37
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
29/12/2020 15:05
Juntada de Petição de manifestação
-
17/11/2020 20:51
Decorrido prazo de JORGE ARY DE AZEVEDO em 12/11/2020 23:59.
-
17/11/2020 20:51
Decorrido prazo de REGINA SOARES DE AZEVEDO em 12/11/2020 23:59.
-
17/11/2020 20:51
Decorrido prazo de ARIVALDO SOARES DE AZEVEDO - ME em 12/11/2020 23:59.
-
16/11/2020 11:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/11/2020 23:59.
-
09/11/2020 15:15
Publicado Decisão em 20/10/2020.
-
09/11/2020 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2020
-
19/10/2020 07:42
Expedição de Mandado.
-
16/10/2020 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2020 19:54
Decisão interlocutória
-
11/10/2020 10:50
Conclusos para decisão
-
07/10/2020 13:52
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2020 14:05
Decorrido prazo de JORGE ARY DE AZEVEDO em 02/09/2020 23:59:59.
-
25/09/2020 14:05
Decorrido prazo de ARIVALDO SOARES DE AZEVEDO - ME em 02/09/2020 23:59:59.
-
25/09/2020 14:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/09/2020 23:59:59.
-
25/09/2020 10:50
Decorrido prazo de REGINA SOARES DE AZEVEDO em 02/09/2020 23:59:59.
-
08/09/2020 17:26
Transitado em Julgado em 02/09/2020
-
12/08/2020 14:18
Expedição de Mandado.
-
12/08/2020 02:20
Publicado Sentença em 12/08/2020.
-
12/08/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2020
-
10/08/2020 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2020 09:36
Julgado procedente o pedido
-
21/05/2020 13:47
Conclusos para julgamento
-
21/05/2020 13:47
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2020 07:43
Decorrido prazo de REGINA SOARES DE AZEVEDO em 18/05/2020 23:59:59.
-
19/05/2020 07:43
Decorrido prazo de JORGE ARY DE AZEVEDO em 18/05/2020 23:59:59.
-
19/05/2020 07:43
Decorrido prazo de ARIVALDO SOARES DE AZEVEDO - ME em 18/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 08:36
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
16/04/2020 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2020
-
14/04/2020 16:35
Expedição de Mandado.
-
14/04/2020 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2020 16:32
Decisão interlocutória
-
02/01/2020 10:09
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2019 01:49
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 25/02/2019 23:59:59.
-
11/02/2019 14:07
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2019 14:05
Conclusos para decisão
-
11/02/2019 11:29
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
10/02/2019 15:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A em 07/12/2018 23:59:59.
-
10/02/2019 13:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A em 07/12/2018 23:59:59.
-
04/02/2019 00:18
Publicado Intimação em 04/02/2019.
-
01/02/2019 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/02/2019 14:27
Decorrido prazo de ARIVALDO SOARES DE AZEVEDO - ME em 31/01/2019 23:59:59.
-
31/01/2019 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2019 13:23
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2019 10:25
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2018 16:17
Mandado devolvido. Não entregue ao destinatário
-
28/12/2018 16:17
Mandado devolvido. Não entregue ao destinatário
-
28/12/2018 16:17
Juntada de Petição de diligência
-
11/12/2018 18:31
Mandado devolvido. Entregue ao destinatário
-
11/12/2018 18:31
Juntada de Petição de diligência
-
14/11/2018 16:58
Publicado Decisão em 12/11/2018.
-
14/11/2018 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/11/2018 16:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/11/2018 15:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/11/2018 15:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/11/2018 14:09
Expedição de Mandado.
-
13/11/2018 14:03
Expedição de Mandado.
-
08/11/2018 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2018 17:18
Decisão interlocutória
-
05/11/2018 13:24
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2018 15:24
Conclusos para decisão
-
26/10/2018 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2018
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Petição • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Petição • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001249-17.2022.8.11.0001
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Wanderson Diego dos Santos
Advogado: Mariana Denuzzo
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 16/01/2022 15:15
Processo nº 0000054-61.1996.8.11.0086
Banco Sistema S.A.
Agropecas Parana LTDA - ME
Advogado: Rodolfo de Oliveira Martins
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 15/08/1996 00:00
Processo nº 1010103-60.2019.8.11.0015
Uedilei Moises Veiga
Transrio Transportes e Logistica LTDA - ...
Advogado: Jessika Borges Portes
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 30/07/2019 20:23
Processo nº 1003058-20.2018.8.11.0086
Municipio de Nova Mutum
Luciano Augusto Camargo &Amp; Cia LTDA. - ME
Advogado: Edinaldo Ortiz dos Santos
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 06/12/2018 16:32
Processo nº 1012269-94.2021.8.11.0015
Milton Ceolatto Junior
Marcelo Bevilaqua Lacerda
Advogado: Tiago Matheus Silva Bilhar
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 23/06/2021 16:13