TJMT - 1018511-35.2022.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2024 11:46
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 03:14
Recebidos os autos
-
11/12/2023 03:14
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
10/11/2023 11:41
Arquivado Definitivamente
-
10/11/2023 11:41
Juntada de Alvará
-
07/11/2023 00:53
Decorrido prazo de AGUAS DE SINOP S.A em 06/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 15:16
Juntada de Petição de resposta
-
22/10/2023 12:58
Decorrido prazo de AGUAS DE SINOP S.A em 06/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 06:48
Publicado Sentença em 19/10/2023.
-
19/10/2023 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
18/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1018511-35.2022.8.11.0015.
RECONVINTE: FRANCIELLE CHAGAS DOS ANJOS DE ASSIS EXECUTADO: AGUAS DE SINOP S.A Vistos etc.
Cuida-se de feito em fase de cumprimento de sentença, no qual houve o depósito voluntário da condenação, sem oposição da parte Exequente.
A sentença proferida pelo Juízo a quo (Id. 110846815) condenou a parte Executada no pagamento de R$ 2.000,00 corrigidos pelo INPC acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da prolação da sentença (26/02/2023) a qual foi confirmada pelo Juízo ad quem (Id. 123300938) e transitou em julgado (Id. 123301143).
Em 03/03/2023 a parte Executada efetuou o depósito voluntário de R$ 2.020,00 (id. 112591790), sendo a parte Exequente intimada para manifestar (Id. 129625569).
No id. 130010561 aportou manifestação da parte Exequente repetindo o pedido de cumprimento de sentença já formulado no id. 124005666, sem expressamente impugnar o cálculo ou os valores depositados pela parte Executada o que implica em anuência tácita quanto aos valores depositados.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, alicerçado nos arts. 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado desta sentença, EXPEÇA-SE em favor da parte Exequente o competente ALVARÁ para levantamento da integralidade dos valores depositados nos autos observando-se os dados bancários indicados por meio da petição acostada no ID. 130010561.
Deixo de condenar o promovido ao pagamento de custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios, em virtude da gratuidade da justiça no âmbito dos Juizados Especiais no primeiro grau de jurisdição, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões, após, conclusos para o exigido juízo de admissibilidade.
Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido em 10 dias, certifique-se, anote-se, baixe-se e arquive-se.
P.
I.
C.
O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Sinop-MT, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007.
Thiago Silva Mendes Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Uma vez que o projeto de sentença sub oculis, em face da causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo Juiz Leigo no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, merece a aprovação deste Juiz togado.
Isto posto, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995 e art. 8.º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 270/2007.
Sinop/MT, (data registrada no sistema). (assinado digitalmente) Walter Tomaz da Costa Juiz de Direito -
17/10/2023 18:12
Expedição de Outros documentos
-
17/10/2023 18:12
Juntada de Projeto de sentença
-
17/10/2023 18:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/10/2023 08:01
Conclusos para julgamento
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25/09/2023 13:53
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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22/09/2023 13:19
Publicado Edital intimação em 22/09/2023.
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22/09/2023 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, Nº 175, TELEFONE: (66) 3520-3800, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 Nº Processo: 1018511-35.2022.8.11.0015; [Indenização por Dano Moral]; R$ 48.480,00 RECONVINTE: FRANCIELLE CHAGAS DOS ANJOS DE ASSIS EXECUTADO: AGUAS DE SINOP S.A INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO Nos termos da legislação vigente, intimo a(s) parte(s) autora(s) da presente demanda para que se manifeste nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito. -
20/09/2023 17:00
Expedição de Outros documentos
-
20/09/2023 17:00
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 14:06
Juntada de Petição de manifestação
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15/09/2023 11:47
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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15/09/2023 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP Nº Processo: 1018511-35.2022.8.11.0015 ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO.
Nos termos da legislação vigente e com espeque no que dispõe a Ordem de Serviço n. 001/2020/JUIZADO ESPECIAL, impulsiono os presentes autos com a finalidade de adoção e consecução de ato judicial, na forma da referida Ordem: “O cumprimento da sentença far-se-á nos mesmos autos, a teor dos arts. 513 e 516, inciso II, ambos do CPC.
Anote-se como cumprimento de sentença.
Em atenção ao cumprimento de sentença inclusa, se transitada em julgado (certifique-se a respeito), intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, se tiver, ou, não o tendo, pessoalmente, para pagar em 15 dias a quantia pretendida, a contar esse prazo da efetiva intimação.
Não cumprida espontaneamente a sentença no aludido prazo, na forma da Lei, incidente de modo automático a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito, que, ipso facto, determino seja acrescida oportunamente ao montante neste cumprimento de sentença, nos termos do art. 523, §§ 1.º e 2°, do aludido Codex e do Enunciado Cível 97 do FONAJE: “ENUNCIADO 97 – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento” (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
Na hipótese de não pagamento, acrescida a referida multa, expeça-se mandado de penhora e avaliação, a ser feita esta desde logo pelo senhor oficial de justiça.
Da penhora e da avaliação deverão ser intimadas as partes.
Na hipótese de a penhora recair sobre bem imóvel, dela também deverá ser intimado seu cônjuge, se casado for.
Dicção dos arts. 841 e 842, incidentes neste caso por força do art. 513, todos do CPC.
Não sendo encontrados bens passíveis de penhora, intime-se a parte credora a indicá-los, procedendo-se conforme tópico anterior.
Acaso ocorrer o adimplemento do débito, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 dias, manifestar-se, requerendo o que de direito para o prosseguimento do feito.
Sobretudo informando se concorda com o depósito realizado, caso este em que, se positivo, restará desde logo autorizada a expedição do respectivo alvará para levantar a quantia paga.
Cientificada desde logo a parte credora que sua inércia será interpretada como aceitação tácita do valor depositado como quitação integral do débito, a resultar, com o levantamento acima preconizado, na extinção da execução pelo pagamento, na forma dos arts. 924, inciso II, e 925 do CPC.
Neste caso, após a expedição do alvará, conclusos para assinatura e prolação de sentença.
Se a parte credora discordar do valor, indicará a diferença em 05 dias, requerendo o que lhe aprouver no sentido de efetivar o seu direito.
Se não houver pagamento nem oferecimento de bens à penhora, ou mesmo a falta de intimação da parte devedora, prossiga em 05 dias a parte credora dando efetivo andamento ao processo.
Oferecidos bens à penhora, manifeste-se a parte credora em 05 dias.
Se discordar, indique bens a penhorar.
Se concordar, lavre-se termo de penhora e intime-se a parte devedora para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão.
Inteligência do Enunciado Cível 142 do FONAJE: “ENUNCIADO 142: Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora”. (Aprovado por unanimidade no XXVIII - Encontro - Salvador/BA).
A impugnação ao cumprimento de sentença, necessariamente nos mesmos autos, somente será admitida após a garantia do juízo, sob pena de sua rejeição liminar, nos termos do art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/1995 e do Enunciado Cível 117 do FONAJE, este do seguinte jaez: “ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial” (XXI Encontro – Vitória/ES).
Quanto à eventual alegação de excesso de execução, o devedor deverá apontar especificamente o erro de cálculo e apresentar planilha com o valor que entende devido, sob pena de rejeição liminar, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil.
Impugnado o cumprimento de sentença, pronuncie-se a parte credora, no mesmo prazo de 15 dias, e conclusos.
Se necessário, que sirva cópia da presente como carta/mandado de intimação, carta precatória ou ofício.
Intimem-se.
Cumpra-se.”. -
13/09/2023 10:54
Expedição de Outros documentos
-
13/09/2023 10:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/09/2023 16:32
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
12/09/2023 16:32
Processo Desarquivado
-
12/09/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 18:20
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
18/07/2023 03:28
Publicado Intimação em 18/07/2023.
-
18/07/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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14/07/2023 20:37
Juntada de Petição de manifestação
-
14/07/2023 18:16
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2023 18:10
Expedição de Outros documentos
-
14/07/2023 13:37
Devolvidos os autos
-
14/07/2023 13:37
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
-
14/07/2023 13:37
Juntada de manifestação
-
14/07/2023 13:37
Juntada de relatório
-
14/07/2023 13:37
Juntada de ementa
-
14/07/2023 13:37
Juntada de voto
-
14/07/2023 13:37
Juntada de acórdão
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14/07/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 13:37
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
-
14/07/2023 13:37
Juntada de intimação de pauta
-
14/07/2023 13:37
Juntada de intimação de pauta
-
10/05/2023 12:57
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
09/05/2023 12:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/04/2023 01:00
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
28/04/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 11:31
Expedição de Outros documentos
-
26/04/2023 11:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
29/03/2023 18:41
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 20:56
Juntada de Petição de manifestação
-
20/03/2023 00:44
Publicado Decisão em 20/03/2023.
-
19/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
17/03/2023 16:31
Juntada de Petição de manifestação
-
16/03/2023 10:16
Expedição de Outros documentos
-
16/03/2023 10:16
Decisão interlocutória
-
15/03/2023 14:01
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 06:39
Decorrido prazo de AGUAS DE SINOP S.A em 14/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 10:11
Juntada de Petição de recurso inominado
-
28/02/2023 04:28
Publicado Sentença em 28/02/2023.
-
28/02/2023 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
26/02/2023 12:35
Expedição de Outros documentos
-
26/02/2023 12:35
Juntada de Projeto de sentença
-
26/02/2023 12:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/02/2023 11:23
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
31/01/2023 18:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
31/01/2023 15:34
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2023 14:27
Juntada de Termo de audiência
-
31/01/2023 14:26
Conclusos para julgamento
-
31/01/2023 14:26
Recebimento do CEJUSC.
-
31/01/2023 14:26
Audiência de conciliação realizada em/para 31/01/2023 14:15, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
-
30/01/2023 08:34
Juntada de Petição de manifestação
-
27/01/2023 13:52
Recebidos os autos.
-
27/01/2023 13:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
21/12/2022 06:26
Juntada de entregue (ecarta)
-
21/12/2022 06:26
Juntada de entregue (ecarta)
-
21/12/2022 05:16
Juntada de entregue (ecarta)
-
09/12/2022 02:08
Decorrido prazo de FRANCIELLE CHAGAS DOS ANJOS DE ASSIS em 07/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 16:52
Juntada de Petição de manifestação
-
08/12/2022 16:49
Juntada de Petição de manifestação
-
07/12/2022 10:42
Decorrido prazo de FRANCIELLE CHAGAS DOS ANJOS DE ASSIS em 06/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 15:56
Juntada de Petição de manifestação
-
25/11/2022 05:12
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
25/11/2022 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
25/11/2022 03:10
Publicado Decisão em 25/11/2022.
-
25/11/2022 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
25/11/2022 00:40
Publicado Despacho em 25/11/2022.
-
24/11/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
23/11/2022 17:35
Expedição de Outros documentos
-
23/11/2022 17:30
Audiência Mês da Conciliação - CGJ/GAJE redesignada para 31/01/2023 14:15 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
-
23/11/2022 16:23
Audiência Conciliação juizado designada para 13/02/2023 15:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
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23/11/2022 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
23/11/2022 11:10
Expedição de Outros documentos
-
23/11/2022 11:10
Concedida a Medida Liminar
-
22/11/2022 12:20
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 12:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/11/2022 10:18
Expedição de Outros documentos
-
22/11/2022 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 07:33
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 08:22
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
05/11/2022 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
04/11/2022 14:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/11/2022 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 19:02
Decisão interlocutória
-
03/11/2022 11:13
Conclusos para decisão
-
01/11/2022 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
01/11/2022 12:02
Decisão interlocutória
-
01/11/2022 11:47
Conclusos para decisão
-
01/11/2022 11:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgão julgador do plantonista
-
01/11/2022 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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