TJMT - 1039062-78.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 09:26
Juntada de Certidão
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22/07/2022 13:00
Decorrido prazo de ASSOCIACAO ORION DE BENEFICIOS MUTUOS DO BRASIL em 21/07/2022 23:59.
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22/07/2022 12:58
Decorrido prazo de JOSÉ VESPASIANO PECHE em 21/07/2022 23:59.
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07/07/2022 02:18
Publicado Decisão em 07/07/2022.
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07/07/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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06/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1039062-78.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: JOSÉ VESPASIANO PECHE REQUERIDO: ASSOCIACAO ORION DE BENEFICIOS MUTUOS DO BRASIL
Vistos.
Cuida-se embargos de declaração em que a parte Embargante alega que a sentença padece de omissão.
Conheço dos embargos porque tempestivos.
No mérito, desacolho os embargos.
Infere-se que a parte embargante, por indicar que não participou do acidente não é parte legítima.
No entanto, é de se observar que o veículo pertence à Embargante e a faz parte legítima a responder por eventuais danos causado.
Além disso, sequer houve pedido de descumprimento de acordo, o que fulmina o meio impugnativo.
A jurisdição deve ser prestada na exata medida da causa de pedir e do pedido, cumprindo declinar a fundamentação mais apropriada ao caso concreto. “RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSTITUIÇÃO DE ENSINO PRIVADO - EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA - INCOMPETÊNCIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - REMESSA DOS AUTOS PARA JUSTIÇA FEDERAL - IMPOSSIBILIDADE - VEDAÇÃO IMPOSTA PELA LEI Nº 9.099/95 - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Constatada a inadmissibilidade do prosseguimento do feito no Juizado Especial, alternativa não há senão extinguir o processo, sem resolução do mérito, com nova propositura da demanda perante o juízo competente, no presente caso, Justiça Federal. 2.
A incompetência gera a remessa dos autos ao juízo competente, nos termos no art. 64, §3º, do CPC.
Excepcionam-se, porém, a incompetência nos Juizados Especiais (inciso III, do art. 51, da Lei nº 9.099/95) e a incompetência internacional (arts. 21 e 23 do CPC). 3.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, consoante previsão do art. 46 da Lei nº 9.099/95.” (N.U 1021051-29.2021.8.11.0003, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 07/12/2021, Publicado no DJE 15/12/2021).
Friso, uma vez mais, que a sentença não padece de dúvida, obscuridade, contradição ou omissão, que são as hipóteses de cabimento dos aclaratórios.
Cito: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.ADVOGADO DA UNIÃO.
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXECUTIVA - GAE.EXCLUSÃO PELA MEDIDA PROVISÓRIA 2.048-26/2000, QUE INSTITUIU A GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE JURÍDICA - GDAJ.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INOCORRÊNCIA.PRETENSÃO DE REEXAME.
NÃO CABIMENTO.1.
Os aclaratórios não merecem prosperar, pois o acórdão embargado não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, na medida que apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que a embasam.2.
Não se prestam os embargos de declaração ao reexame da matéria que se constitui em objeto do decisum, porquanto constitui instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, consoante reza o art. 535 do CPC.3.
Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no REsp 1353016/AL, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 03/09/2013) Posto isso, desacolho os embargos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tiago Souza Nogueira de Abreu Juiz de Direito -
05/07/2022 13:21
Arquivado Definitivamente
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05/07/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 12:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/07/2022 06:01
Decorrido prazo de JOSÉ VESPASIANO PECHE em 01/07/2022 23:59.
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20/06/2022 17:08
Conclusos para despacho
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20/06/2022 17:08
Processo Desarquivado
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17/06/2022 12:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/06/2022 02:48
Publicado Sentença em 15/06/2022.
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15/06/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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13/06/2022 13:15
Arquivado Definitivamente
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13/06/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 12:29
Juntada de Projeto de sentença
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13/06/2022 12:29
Homologada a Transação
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09/06/2022 12:41
Conclusos para julgamento
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09/06/2022 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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