TJMT - 1007854-41.2022.8.11.0045
1ª instância - Lucas do Rio Verde - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/01/2024 15:31
Juntada de Certidão
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05/12/2023 08:32
Juntada de Petição de manifestação
-
04/10/2023 01:14
Recebidos os autos
-
04/10/2023 01:14
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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25/09/2023 11:16
Juntada de Petição de manifestação
-
29/08/2023 16:51
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2023 06:10
Publicado Intimação em 25/08/2023.
-
27/08/2023 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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25/08/2023 15:17
Juntada de Petição de manifestação
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Considerando o retorno dos autos da TURMA RECURSAL, INTIMO AS PARTES, via de seus advogados, para manifestarem em 05 dias, requerendo o que entender de direito; findo o referido prazo, os autos serão encaminhados ao arquivo definitivo. -
23/08/2023 17:26
Expedição de Outros documentos
-
23/08/2023 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2023 17:26
Expedição de Outros documentos
-
23/08/2023 17:12
Devolvidos os autos
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23/08/2023 17:12
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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23/08/2023 17:12
Juntada de manifestação
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23/08/2023 17:12
Juntada de acórdão
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23/08/2023 17:12
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 17:12
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 17:12
Juntada de intimação de pauta
-
23/08/2023 17:12
Juntada de intimação de pauta
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14/06/2023 17:54
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
14/06/2023 15:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
06/06/2023 16:50
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 16:48
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 05:04
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em 01/06/2023 23:59.
-
19/05/2023 17:14
Juntada de Petição de manifestação
-
18/05/2023 01:20
Publicado Despacho em 18/05/2023.
-
18/05/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
17/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE DESPACHO Processo: 1007854-41.2022.8.11.0045.
REQUERENTE: PATRICIA TAINARA DOS SANTOS RIBEIRO REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II
Vistos.
Intimem-se as partes para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 5 dias.
Após, conclusos. Às providências.
Lucas do Rio Verde-MT, data registrada no sistema.
Melissa de Lima Araújo Juíza de Direito -
16/05/2023 13:26
Expedição de Outros documentos
-
16/05/2023 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2023 13:26
Expedição de Outros documentos
-
16/05/2023 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 17:56
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 17:53
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2023 02:31
Decorrido prazo de PATRICIA TAINARA DOS SANTOS RIBEIRO em 11/05/2023 06:00.
-
08/05/2023 02:32
Publicado Intimação em 08/05/2023.
-
06/05/2023 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
05/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE DECISÃO Processo: 1007854-41.2022.8.11.0045.
REQUERENTE: PATRICIA TAINARA DOS SANTOS RIBEIRO REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II
Vistos.
A parte Recorrente interpôs recurso inominado, com pedido de justiça gratuita.
Todavia, em análise dos autos, não há evidências de que seja financeiramente hipossuficiente.
Vale dizer que, para obtenção da gratuidade, deve a Recorrente declarar e comprovar nos autos que não tem condições de arcar com as despesas do processo sem ocasionar prejuízo a si ou à sua família.
Portanto, não havendo elementos suficientes para a concessão do benefício da justiça gratuita, indefiro-o.
Diante disso, nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil, intime-se o Recorrente para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, comprove a hipossuficiência ou efetue o recolhimento do preparo, nos termos do § 1º, do artigo 42, da Lei nº 9.099/95, sob pena de deserção.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Lucas do Rio Verde/MT, data registrada pelo sistema.
Melissa de Lima Araújo Juíza de Direito -
04/05/2023 19:05
Expedição de Outros documentos
-
26/04/2023 13:40
Gratuidade da justiça não concedida a PATRICIA TAINARA DOS SANTOS RIBEIRO - CPF: *31.***.*29-00 (REQUERENTE).
-
25/04/2023 04:37
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em 24/04/2023 23:59.
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24/04/2023 19:04
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 19:02
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 11:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/04/2023 03:23
Decorrido prazo de PATRICIA TAINARA DOS SANTOS RIBEIRO em 12/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 06:01
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 06:01
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em 03/04/2023 23:59.
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31/03/2023 17:17
Juntada de Petição de manifestação
-
31/03/2023 17:13
Expedição de Outros documentos
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31/03/2023 14:53
Juntada de Petição de recurso inominado
-
20/03/2023 00:44
Publicado Sentença em 20/03/2023.
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19/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
17/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE SENTENÇA Processo: 1007854-41.2022.8.11.0045.
REQUERENTE: PATRICIA TAINARA DOS SANTOS RIBEIRO REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Vistos, etc.
Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
Fundamento.
Decido.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II.
No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, uma vez que as provas dos autos são suficientes para a solução da demanda, nos moldes do artigo 355, I, do CPC.
Registro, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção.
Considerando que não foram ventiladas preliminares, nem visualizando questões de nulidades, passo ao julgamento meritório.
Mérito Em razão de se tratar de relação de consumo, estando patente a hipossuficiência do consumidor, onde a parte Reclamada está mais apta a provar o insucesso da demanda do que àquele a demonstrar a sua procedência, por este motivo, aplica-se a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
Em síntese, sustenta a parte reclamante que seu nome foi indevidamente negativado nos órgãos de proteção ao crédito pela reclamada, no valor de R$ 637,47 (seiscentos e trinta e sete reais e quarenta e sete centavos), referente à um suposto contrato nº 4271675198625009, e, afirma que não possui débito algum com a Requerida, razão pela qual a cobrança, e, a restrição creditícia são totalmente indevidas.
Assim, busca a tutela jurisdicional com o propósito de ver declarada a inexistência do débito, bem como a condenação da reclamada ao pagamento de danos morais.
A Ré, em defesa tempestiva, defende a legitimidade da cobrança, fundada num suposto exercício regular de direito, uma vez que a parte Autora teria uma dívida originária com o BANCO BRADESCO a qual teria sido objeto de cessão para a ré.
Pois bem, no caso em tela, tem-se que a Ré, na oportunidade defensiva, não logrou êxito em demonstrar a existência do débito, e, do vínculo entre as partes, bem como, da notificação da cessão.
Consequentemente, entendo que a Ré não observou o ônus que lhe é atribuído pelo artigo 373, II do CDC, pois deveria ter colacionado aos autos o contrato, e, o do débito específico que subsidiou a negativação, principalmente quando a parte Autora negou a existência do débito negativado.
Reitera-se que não há nos autos nenhum documento assinado pela parte Reclamante, capaz de comprovar a relação jurídica entre as partes, nem cópia de alguma contratação que justifique a relação jurídica, presumindo-se, portanto, verdadeira a versão estampada na petição inicial.
A inserção do nome da parte Reclamante nos cadastros das entidades de proteção ao crédito é fato incontroverso, ante ao extrato carreado.
Ademais, cumpre à prestadora de serviços agir com a diligência necessária a impedir fraudes/erros sistêmicos que possam acarretar prejuízo aos seus clientes e/ou a terceiros.
Neste ponto, razão assiste à parte Autora que pugna pela declaração de inexistência do débito, objeto da presente demanda.
Com amparo nos argumentos acima mencionados, não tendo sido devidamente comprovada/esclarecida a origem do débito que está cobrado, entendo como irrefutável a prática de um ato ilícito por parte da Reclamada (Art. 186 do Código Civil), a qual, por sua vez, deve ser compelida não só em promover o cancelamento da dívida que subsiste em seus sistemas (o que, por corolário lógico, igualmente implica no cancelamento da anotação efetivada em face da consumidora), como também, em responder pelos prejuízos imateriais impingidos em face da parte Reclamante.
No que concerne à reparação do dano, em se tratando de uma inquestionável relação de consumo, na qual a instituição “fornecedora” assume os riscos do seu negócio (fortuito interno), incide a responsabilidade civil objetiva, ou seja, aquela que prescinde a demonstração do elemento culpa.
O Código de Defesa do Consumidor preceitua em seu artigo 14 que: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. (Destaquei).
Não há dúvida de que a conduta praticada pela Reclamada provocou transtornos, aflição e angústia, na extensão suficiente para caracterizar o dano moral, uma vez que a parte Reclamante, mesmo não possuindo qualquer pendência, teve o seu nome negativado de forma indevida perante os Órgãos de Proteção ao Crédito.
No que tange à prova do dano moral, tenho não se revela necessária, pois, a inscrição indevida de qualquer consumidor junto aos Órgãos de Proteção ao Crédito faz emergir o dano moral na modalidade in re ipsa (presumido), ou seja, aquele que dispensa comprovação.
O posicionamento em questão foi devidamente consolidado pela Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso, nos termos da súmula: “SÚMULA 22: "A inserção indevida do nome do consumidor em cadastro de órgãos de proteção ao crédito gera o dano moral na modalidade "in re ipsa", salvo se houver negativação preexistente." (Aprovada em 19/09/2017).”. (Destaquei).
Quanto ao valor da indenização em danos morais, o arbitramento deve levar em conta as circunstâncias do caso concreto, as condições das partes, o grau de culpa e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, que é a de compensar o dano ocorrido, bem como inibir a conduta abusiva.
Deve-se atentar, ainda, ao princípio da razoabilidade, a fim de que o valor não seja meramente simbólico, passível de retirar o caráter reparatório da sanção, mas, também, de modo que não seja extremamente gravoso ao ofensor.
Ademais, não há que se falar em aplicação da súmula 385 do STJ, porquanto a negativação aqui discutida seja a primeira existente em nome da parte autora.
Contudo, há que se ressaltar que a parte autora possui débitos posteriores, conforme se denota pelo extrato de ID nº 101557231.
Assim sendo, a existência de inscrição posterior também deve sopesar no momento da fixação do dano moral.
Nesta vertente, sopesando os fatos ocorridos, e, incontroversos nos autos, e, ainda, os critérios comumente utilizados pelos Tribunais para sua fixação, reputo justa e razoável a condenação da Ré ao pagamento da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), como medida de caráter pedagógico.
DISPOSITIVO Pelo exposto, opino por JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE do pedido da parte Reclamante em desfavor da parte Reclamada, nos termos do art. 487, inciso I do CPC e artigo 6º da Lei n. 9.099/95, para: DECLARAR inexistente a dívida exigida pela reclamada, no valor de R$ 637,47 (Seiscentos e trinta e sete reais e quarenta e sete centavos), e consequentemente, declarar nula qualquer cobrança atinente ao fato sub judice; CONDENAR a Reclamada ao pagamento de uma indenização por danos morais a parte Autora no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir da prolação desta sentença (Súmula 362 STJ), bem como, acrescidos de juros simples de 1% ao mês, contados a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Intime-se.
Cumpra-se.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª.
Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Lauriane A.
Pinheiro Juíza Leiga
Vistos.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Lucas do Rio Verde/MT, data registrada no Sistema.
Gisele Alves da Silva Juíza de Direito em Substituição Legal -
16/03/2023 10:37
Expedição de Outros documentos
-
16/03/2023 10:37
Expedição de Outros documentos
-
16/03/2023 10:37
Juntada de Projeto de sentença
-
16/03/2023 10:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/02/2023 12:31
Conclusos para julgamento
-
28/02/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 21:47
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/02/2023 06:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/02/2023 16:29
Juntada de Petição de contestação
-
13/02/2023 16:31
Juntada de Termo de audiência
-
13/02/2023 16:30
Audiência de conciliação realizada em/para 13/02/2023 16:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE
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09/02/2023 16:41
Juntada de Petição de manifestação
-
13/12/2022 07:06
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em 12/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 05:30
Decorrido prazo de PATRICIA TAINARA DOS SANTOS RIBEIRO em 30/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 00:49
Publicado Intimação em 21/11/2022.
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19/11/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 12:56
Expedição de Outros documentos
-
17/11/2022 12:56
Expedição de Outros documentos
-
17/11/2022 12:47
Ato ordinatório praticado
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17/11/2022 12:45
Audiência Conciliação juizado designada para 13/02/2023 16:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE.
-
17/10/2022 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 12:01
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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