TJMT - 1020751-36.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Cejusc da Saude Publica - Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania da Saude Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2023 02:08
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/06/2023 23:59.
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16/05/2023 09:44
Decorrido prazo de VERA LUCIA PRADO em 15/05/2023 23:59.
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24/04/2023 13:44
Juntada de Petição de manifestação
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20/04/2023 03:51
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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20/04/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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18/04/2023 17:38
Arquivado Definitivamente
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18/04/2023 17:37
Expedição de Outros documentos
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18/04/2023 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2023 17:37
Expedição de Outros documentos
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18/04/2023 17:37
Expedição de Outros documentos
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18/04/2023 14:45
Recebidos os autos
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18/04/2023 14:45
Homologada a Transação
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05/04/2023 05:42
Decorrido prazo de VERA LUCIA PRADO em 04/04/2023 23:59.
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30/03/2023 16:02
Conclusos para decisão
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30/03/2023 14:01
Juntada de Juntada de Informações
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28/03/2023 00:21
Publicado Intimação em 28/03/2023.
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28/03/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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24/03/2023 12:52
Expedição de Outros documentos
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24/03/2023 11:20
Recebidos os autos
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24/03/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 18:55
Juntada de Juntada de Informações
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03/03/2023 18:17
Juntada de Juntada de Informações
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02/03/2023 14:38
Expedição de Juntada de Informações
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22/02/2023 13:44
Conclusos para decisão
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02/02/2023 15:37
Juntada de Petição de manifestação
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01/02/2023 02:06
Decorrido prazo de VERA LUCIA PRADO em 31/01/2023 23:59.
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31/01/2023 16:07
Juntada de Juntada de Informações
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18/01/2023 18:09
Expedição de Outros documentos
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18/01/2023 17:26
Recebidos os autos
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18/01/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 16:59
Conclusos para decisão
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08/08/2022 11:57
Juntada de Petição de manifestação
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04/08/2022 17:18
Juntada de relatório
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28/07/2022 15:55
Juntada de Petição de manifestação
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19/07/2022 13:39
Juntada de Petição de manifestação
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18/07/2022 07:28
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE em 16/07/2022 23:59.
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14/07/2022 13:28
Decorrido prazo de VERA LUCIA PRADO em 11/07/2022 23:59.
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14/07/2022 13:27
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 12/07/2022 23:59.
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11/07/2022 08:29
Juntada de Petição de petição
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08/07/2022 15:43
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 07/07/2022 11:59.
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08/07/2022 03:49
Publicado Intimação em 08/07/2022.
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08/07/2022 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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07/07/2022 15:56
Decorrido prazo de VERA LUCIA PRADO em 06/07/2022 13:42.
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07/07/2022 00:00
Intimação
s ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA SAÚDE PÚBLICA DECISÃO Processo: 1020751-36.2022.8.11.0002.
RECLAMANTE: VERA LUCIA PRADO RECLAMADO: ESTADO DE MATO GROSSO, MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE Vistos, Trata-se Reclamação Pré-Processual na modalidade de obrigação de fazer no tocante ao tratamento ocular com procedimento de facoemulsificação com implante de lente intraocular associado a vitrectomia posterior com implante de óleo de silicone em olho esquerdo e duas sessões de fotocoagulação em olho direito, para a Sra.
Vera Lúcia Prado.
Juntou laudo médico, datado e assinado em 21/06/2022; e, extrato do SISREG III, de 21/06/2022, onde consta a solicitação pendente.
Encaminhado os autos ao Núcleo de Apoio Técnico, foi apresentado Parecer Técnico nº 0152/2022 nos seguintes termos: “Nos autos do processo NÃO foi anexado exames que comprovam o agravo.
Para emissão de um parecer medico o Núcleo de Apoio Técnico (NAT) que é um órgão consultivo no que tange a informações técnicas e posicionamento quanto à pertinência de petições de insumos e procedimentos médicos, se faz necessário o encaminhamento dos documentos pertinentes e atualizados, relatório médico e exames que comprovem o agravo” Em que pese o parecer desfavorável do NAT, constato que a parte autora anexou aos autos laudo médico e extrato do SISREG III atualizado, em que demonstra a imprescindibilidade da realização do procedimento cirúrgico.
Solicitado o custo do tratamento em instituição privada, fora coligido aos autos em Id 88218301, 88218302 e 89052482, respectivamente, orçamentos das empresas Ame Visao oftalmologia, no valor de R$ 15.700,00, Clínica Microcirurgia de olhos - Ltda, no valor de R$ 9.430,00 e Verbelo Oftalmologia, no valor de R$ 7.960,00.
Extrai-se da justificativa médica que a paciente apresenta história de descolamento de retina em olho esquerdo, evoluindo baixa acuidade visual em olho esquerdo e cegueira neste olho, que deve realizar os procedimentos com urgência, sob risco de cegueira total e irreversível.(ID 88218299) Por fim, tem-se que a empresa Verbelo Oftalmologia, apresentou o menor custo do tratamento oftalmológico vindicado no presentes autos, no valor de R$7.960,00, sendo o procedimento de facoemulsificação no valor de R$ 1.280,00, vitrectomia posterior no valor de R$ 5.980,00 e a fotocoagulação a laser no valor de R$700,00 .
Feito o registro.
Inobstante a ausência de ciência e concordância, prévias à juntada do orçamento, por parte da Procuradoria Geral do Estado – PGE, constato que se trata de caso de extrema urgência e gravidade, conforme já exaustivamente comprovado nos autos e que a demora dos trâmites processuais e procedimentais podem trazer riscos de natureza irreversível para o paciente, sendo que tais formalidades não devem sob qualquer hipótese serem sobrepostos ao direito à saúde e à vida, direitos estes constitucionalmente garantidos.
Atendendo a Portaria nº 001/2021-NUPEMEC-PRES nos termos do seu art. 3º, a Recomendação nº 100, de 16 de junho de 2021 do CNJ e aos ditames do Código de Processo Civil nos termos do seu art. 3º e inciso V do art. 139, que impõe ao Estado, sempre que possível, a solução consensual dos conflito, e tendo em vista, ainda, que o grande número de processos poderia implicar em elastecimento no prazo para inclusão em pauta deste CEJUSC da Saúde Pública e eventual violação à duração razoável do processo, instauro o início da conciliação/mediação assíncrona e DETERMINO que a empresa Verbelo Oftalmologia, agende e realize imediatamente o tratamento oftalmológico na paciente Vera Lúcia Prado, de acordo com o custo apresentado nestes autos, devendo entrar em contato com o paciente ou familiar, cientificando-o da data, horário e local, ficando autorizado o encaminhamento desta decisão no e-mail da empresa prestadora do serviço.
Concluído o procedimento/tratamento, apresentada a prestação de contas, acompanhada de toda documentação necessária para sua comprovação e dados bancários, expedir-se-á alvará para imediata liberação do valor depositado judicialmente em favor da empresa prestadora do serviço médico-hospitalar.
Pontuo que os valores oriundos da internação hospitalar e médicos deverão ser acompanhados de prontuário e fatura hospitalar para supervisão de contas para fins de pagamentos.
Comunique(m)-se a Secretaria(s) de Saúde, ou quem lhe faça(m) as vezes para que cumpra(m) a presente decisão, devendo comunicar este Juízo das providencias adotadas, ficando autorizado o encaminhamento desta decisão por Malote Digital.
A presente decisão servirá de autorização, dispensada a expedição de mandado. À Secretaria para as providências necessárias.
Juiz(a) de Direito -
06/07/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 12:24
Ato ordinatório praticado
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05/07/2022 18:45
Ato ordinatório praticado
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05/07/2022 18:15
Recebidos os autos
-
05/07/2022 18:15
Decisão interlocutória
-
05/07/2022 17:56
Conclusos para decisão
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05/07/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 18:27
Recebidos os autos
-
04/07/2022 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2022 18:16
Juntada de Juntada de Informações
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04/07/2022 17:50
Juntada de relatório
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28/06/2022 16:00
Ato ordinatório praticado
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23/06/2022 19:01
Juntada de Juntada de Informações
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23/06/2022 18:05
Conclusos para despacho
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23/06/2022 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
18/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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