TJMT - 1005831-20.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Especializada de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2023 15:49
Juntada de Certidão
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13/04/2023 09:29
Decorrido prazo de WILSON LOPES em 12/04/2023 23:59.
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12/04/2023 07:44
Decorrido prazo de WILSON LOPES em 11/04/2023 23:59.
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03/04/2023 01:25
Publicado Ato Ordinatório em 03/04/2023.
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01/04/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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31/03/2023 03:18
Publicado Ato Ordinatório em 31/03/2023.
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31/03/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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31/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP.
DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE RONDONÓPOLIS 1005831-20.2023.8.11.0003 CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Nos termos da legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CNGC, impulsiono o presente feito intimando a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, materialize os Alvarás Judicial (IDs.113863384 e 113864811 ), instruindo com os documentos necessários, para instituição competente.
BEM COMO, CIENTIFICA-LO QUE NÃO FOI CUMPRIDO OS DEMAIS ALVARÁS, POR FALTA DE INFORMAÇÃO NECESSÁRIA, PARA DEVIDA EXPEDIÇÃO.
Rondonópolis/MT, 30 de março de 2023.
SONIA APARECIDA DOS SANTOS BARRETO Gestor(a) Judiciário(a) -
30/03/2023 14:20
Arquivado Definitivamente
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30/03/2023 14:19
Expedição de Outros documentos
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30/03/2023 08:20
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 17:28
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 16:59
Expedição de Outros documentos
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27/03/2023 17:39
Juntada de Carta de Adjudicação
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27/03/2023 15:12
Transitado em Julgado em 27/03/2023
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23/03/2023 09:09
Juntada de Petição de manifestação
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17/03/2023 04:01
Publicado Intimação em 17/03/2023.
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17/03/2023 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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16/03/2023 00:00
Intimação
Processo n.º 1005831-20.2023.8.11.0003 Vistos etc. 1.
Recebo a exordial. 2.
Presentes os pressupostos, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, concedendo-lhe as isenções previstas no art. 98, do CPC.
Entretanto, poderá este juízo revogar essa concessão em qualquer fase do processo, se for constatada a inveracidade dos fatos alegados pela necessitada. 3.
Nomeio como inventariante o requerente, Sr.
Lucas Matheus Menezes Fontoura, conforme estabelece o art. 660, inciso I, do Código de Processo Civil. 4.
Verificada, de imediato, no caso em apreço, a ocorrência da hipótese prevista no art. 662, da Lei Instrumental Civil, que trata da dispensa da comprovação de quitação do tributo de ITCMD para fins de homologação do plano de partilha, passo diretamente ao julgamento do presente feito, eis que, em sede de arrolamento sumário de bens, se preenchidos todos os demais requisitos para sua concessão, não cabe ao juízo o conhecimento ou a apreciação de questões relativas ao lançamento, pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio. 5.
Nesta mesma linha de pensamento, importa ressaltar o que dispõe o § 2º do art. 659 do CPC: “Art. 659.
A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663. § 1o O disposto neste artigo aplica-se, também, ao pedido de adjudicação, quando houver herdeiro único. § 2o Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2o do art. 662.” (grifo nosso) 6.
Com efeito, o art. 1.031, do antigo Código de Processo Civil (Lei n.º 5.869/73), estabelecia que, transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou adjudicação, o respectivo formal, bem como os alvarás referentes aos bens por ele abrangidos, só seriam expedidos e entregues às partes após a comprovação, verificada pela Fazenda Pública, do pagamento de todos os tributos. 7.
Sucede que com a inovação trazida pelo art. 659, § 2º, do atual Código de Ritos (Lei n.º 13.105/15), após o trânsito em julgado da sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, deverá ser lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes. 8.
Como se vê, a sistemática do arrolamento sumário do atual Digesto Processual Civil subtraiu do Poder Judiciário o dever de controlar o recolhimento do imposto de transmissão causa mortis (art. 662, § 1º, do CPC).
A partir de então, exige-se, tão somente, a intimação do fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária (art. 662, § 2º), fato que ocorrerá depois de homologada a partilha ou de deferida a adjudicação (art. 659, § 2º). 9.
A respeito do recolhimento do imposto de transmissão no arrolamento sumário, oportuno transcrever o seguinte excerto doutrinário: “A apuração, lançamento e cobrança do tributo sucessório serão realizados totalmente pelas vias administrativas (art. 662, § 2º).
Isto em nada diminui as garantias do Fisco, uma vez que, após a homologação da partilha, o seu registro não se poderá fazer no Registro de Imóveis sem o comprovante do recolhimento do tributo devido (art. 143 da Lei dos Registros Públicos).
Por outro lado, independentemente de intervir no processo de arrolamento, a Fazenda Pública não estará adstrita aos valores nele declarados pelas partes.
Com isso, tornaram-se estranhas ao arrolamento todas as questões relativas ao tributo incidente sobre a transmissão hereditária de bens.
De tal sorte que, nesse procedimento especial, não pode a Fazenda Pública impugnar a estimativa do valor dos bens do espólio feita pelo inventariante – valor atribuído tão somente para fins de partilha – e requerer nova avaliação para que se possa proceder ao cálculo do Imposto de Transmissão Causa Mortis, uma vez que este será sempre objeto de lançamento administrativo, conforme dispuser a legislação tributária, não podendo ser discutido nos autos de arrolamento”. (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de direito processual civil.
Vol.
II. 50ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2016, pp. 380-381) (grifo nosso) 10.
Assim, julgo, por sentença (art. 659, § 2º, CPC), o inventário dos bens deixados por PATRICIA MENEZES FONTOURA (qualificada nos autos), na forma pleiteada pela inventariante, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, atribuindo aos nele contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão, e ressalvados direitos de terceiros. 11.
Tendo o feito tramitado sob o pálio da gratuidade da justiça, determino que, decorrido o prazo recursal, sejam expedidos os competentes formais de partilha, alvará judicial e/ou carta de adjudicação, conforme o caso assim o exigir. 12.
Em atendimento ao art. 659, § 2º, do CPC, após o cumprimento do item supra, abra-se vista à Fazenda Pública. 13.
Após, arquivem-se, procedendo-se às baixas de estilo e anotações de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT, data e hora do sistema. (Assinado digitalmente) WANDERLEI JOSÉ DOS REIS Juiz de Direito -
15/03/2023 18:32
Expedição de Outros documentos
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15/03/2023 16:34
Julgado procedente o pedido
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14/03/2023 17:57
Conclusos para decisão
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14/03/2023 17:56
Juntada de Certidão
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14/03/2023 17:56
Juntada de Certidão
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14/03/2023 17:56
Juntada de Certidão
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14/03/2023 09:43
Recebido pelo Distribuidor
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14/03/2023 09:43
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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14/03/2023 09:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/03/2023 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
30/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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