TJMT - 1054489-18.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 01:51
Recebidos os autos
-
22/09/2023 01:51
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
21/08/2023 09:51
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1054489-18.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: PAULO VICTOR RAMOS SANTOS DE ARRUDA REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
As partes efetuaram composição amigável, conforme análise do ID n° 113852341, requerendo a homologação.
Como não vislumbro qualquer vício que possa obstar o acolhimento da pretensão, HOMOLOGO O ACORDO firmado pelas partes para que produza seus efeitos jurídicos e legais, mediante sentença, em conformidade com o art. 57, da Lei n. 9.099/95, julgando EXTINTO o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, III, do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase em consonância com o art. 55, caput, da LJE.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Marcelo Sebastião Prado de Moraes Juiz de Direito -
18/08/2023 19:01
Expedição de Outros documentos
-
18/08/2023 19:01
Juntada de Projeto de sentença
-
18/08/2023 19:01
Homologada a Transação
-
18/04/2023 16:26
Juntada de Petição de manifestação
-
17/04/2023 11:18
Conclusos para julgamento
-
05/04/2023 04:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 04:20
Decorrido prazo de PAULO VICTOR RAMOS SANTOS DE ARRUDA em 04/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 02:23
Publicado Sentença em 21/03/2023.
-
21/03/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
20/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1054489-18.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: PAULO VICTOR RAMOS SANTOS DE ARRUDA REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração narrando a existência de contradição na sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte Autora.
Conheço dos embargos declaratórios porque tempestivo, porém não lhes dou razão.
Justifico.
Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanear obscuridade, contradição, omissão ou dúvida; não podendo ser utilizado o instrumento para discutir o mérito.
Revendo a decisão embargada, verifico a inexistência de qualquer ponto contraditório, devendo os presentes embargos serem rejeitados.
O inconformismo do Embargante com a sentença não pode ser atacado por meio de recurso de embargos de declaração, tratando-se claramente de tentativa de rediscussão do mérito pela via inadequada.
As recentes decisões da Turma Recursal Única e do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso são no mesmo sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OBJETIVO DE SANAR SUPOSTA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO – IRREGULARIDADES NÃO VERIFICADAS – EMBARGOS COM EFEITOS INFRINGENTES – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS.
Os embargos declaratórios somente podem ser opostos na estrita hipótese de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida porventura existente na sentença proferida, nos termos do artigo 48, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.022 do CPC, sendo vedada a sua utilização para rediscutir a matéria.
Tendo sido apreciadas todas as teses, em decisão fundamentada, inexiste falar em julgamento contraditório ou omisso, sendo o caso de não acolhimento dos embargos. (TJ-MT 10197400320218110003 MT, Relator: MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Data de Julgamento: 04/07/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 04/07/2022)” “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CIVIL – AUSÊNCIA DE HIPÓTESE LEGAL DE CABIMENTO – OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INVOCADAS COMO MERO PRETEXTO À REDISCUSSÃO DO MÉRITO RECURSAL – SIMPLES INCONFORMISMO DA PARTE COM O DESFECHO DECISÓRIO – EMBARGOS DA AUTORA E DA RÉ REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração são um recurso de finalidade especifica e cognição limitada, cujo acolhimento exige a indicação clara, precisa e fundamentada da presença do vício da contradição, obscuridade e/ou omissão a ser saneado (CPC, art. 1.022), a fim de extirpar qualquer imprecisão e/ou incerteza do pronunciamento jurisdicional, sendo incabível a utilização dessa via recursal para impugnar e rediscutir o acerto da decisão embargada. 2.
Não é dado à parte contestar as razões da decisão colegiada mediante interposição do recurso de embargos declaratórios, que notadamente possuem caráter meramente integrativo, e a modificação da decisão que estes têm por objeto só pode ocorrer em raríssimas exceções, nenhuma das quais configura no caso em tela. (N.U 1009469-20.2018.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOAO FERREIRA FILHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 20/09/2022, Publicado no DJE 26/09/2022)” O Superior Tribunal de Justiça, também em julgamento recente, possui o mesmo posicionamento, veja-se: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2.
Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp: 1595076 AL 2016/0096774-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 15/03/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/03/2022) Isso posto, após analisar o recurso de embargos de declaração oposto pelo Embargante, OPINO por REJEITÁ-LO, pois os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do 2º Juizado para apreciação e homologação, de acordo com o artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Homologada, intime-se as partes, através de seus patronos.
Volmir Debona Junior Juiz Leigo SENTENÇA Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40, da Lei n.º 9.099/95, e art. 8º, parágrafo único, da LC n.º 270/07-MT.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Marcos Aurélio dos Reis Ferreira Juiz de Direito -
17/03/2023 09:20
Expedição de Outros documentos
-
17/03/2023 09:20
Juntada de Projeto de sentença
-
17/03/2023 09:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/02/2023 17:52
Conclusos para despacho
-
20/12/2022 09:11
Decorrido prazo de PAULO VICTOR RAMOS SANTOS DE ARRUDA em 19/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 09:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 19/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 20:21
Juntada de Petição de manifestação
-
29/11/2022 04:33
Publicado Sentença em 29/11/2022.
-
29/11/2022 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
26/11/2022 21:42
Expedição de Outros documentos
-
26/11/2022 21:42
Juntada de Projeto de sentença
-
26/11/2022 21:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/10/2022 15:38
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/10/2022 19:41
Conclusos para julgamento
-
19/10/2022 19:41
Recebimento do CEJUSC.
-
19/10/2022 19:41
Audiência Conciliação juizado realizada para 18/10/2022 18:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
19/10/2022 19:39
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 09:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/10/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2022 14:05
Recebidos os autos.
-
15/10/2022 14:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
05/09/2022 12:40
Juntada de Petição de manifestação
-
01/09/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 14:40
Audiência Conciliação juizado designada para 18/10/2022 18:00 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
01/09/2022 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1025600-65.2021.8.11.0041
Luis Fernando Nascimento da Conceicao
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 16/07/2021 16:07
Processo nº 1011756-06.2021.8.11.0055
Regiene Jardim de Franca
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Jackson Freire Jardim dos Santos
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 22/11/2021 14:28
Processo nº 1005262-28.2023.8.11.0000
1ª Vara Especializada em Direito Bancari...
3ª Vara Especilaizada Direito Bancario C...
Advogado: Angelica Anai Angulo
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 17/03/2023 09:10
Processo nº 1001153-80.2019.8.11.0009
Claudio Leme Antonio
Estado de Mato Grosso
Advogado: Claudio Leme Antonio
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 25/11/2022 13:41
Processo nº 1000696-57.2016.8.11.0040
Estado de Mato Grosso
Guiomar Luis Molossi
Advogado: Marciano Nogueira da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 30/06/2016 11:20